SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055898-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA PERFECTIBILIZAR A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELA DE CUJUS. DECISÃO RECORRIDA. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPRADORA DO APARTAMENTO. VENDA E QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS REALIZADA EM VIDA DA DE CUJUS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. MERA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE OS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que intimou a parte para se manifestar sobre a inadequação da via eleita na ação de alvará judicial, na qual a compradora busca a expedição de alvará para regularizar a transferência de imóvel vendido e quitado em vida da de cujus, com anuência dos herdeiros, afastando a necessidade de abertura de inventário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar a possibilidade de expedição de alvará judicial para regularizar a transferência de imóvel vendido e quitado em vida da de cujus, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, diante da anuência dos herdeiros e da inexistência de controvérsia substancial III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de alvará judicial possui cognição limitada, tendo por finalidade apenas a verificação da possibilidade de liberação de bens ou valores. Assim, constatada qualquer divergência ou alteração nos montantes existentes na conta do de cujus, caberá à parte interessada ajuizar a ação adequada para a solução da controvérsia. 4. É cabível a expedição de alvará judicial quando o pedido se destina exclusivamente à regularização formal da transferência de bem cuja alienação foi validamente aperfeiçoada em vida pelo falecido, inexistindo controvérsia acerca do negócio jurídico, oposição dos herdeiros ou necessidade de dilação probatória. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a exigência de instauração de inventário judicial ou de arrolamento sumário, por constituir formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da adequação procedimental, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. In casu, a autora obteve êxito em demonstrar que o imóvel foi vendido e integralmente quitado em vida da de cujus, não integrando mais o bem o patrimônio hereditário, afastando-se, portanto, a necessidade de submissão do imóvel ao inventário. Dessa forma, deve ser superado o excesso de formalização judicial, promovendo-se o prosseguimento da ação de alvará judicial para a mera transferência da propriedade do bem imóvel à apelante, a ser regularizado perante a instância originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para determinar o regular processamento da ação de alvará judicial perante os autos originários, nos termos pleiteados pela agravante. 9. Tese de julgamento: “É cabível a expedição de alvará judicial para regularizar a transferência de imóvel vendido e quitado em vida da de cujus, dispensando a abertura de inventário judicial, quando inexistir controvérsia substancial e houver anuência dos herdeiros, sendo desnecessária a readequação para o procedimento de arrolamento sumário”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 666, 485, inciso I, artigo 85, § 11; Lei nº 6.858/1980, artigos 1º, §§ 1º e 2º, e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApC 0002389-48.2020.8.16.0094, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª C.Cível, j. 26.06.2023;TJPR, ApC 0006200-56.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª C.Cível, j. 22.05.2023;,TJPR, ApC 0006200-56.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª C.Cível, j. 12.05.2023;,TJPR, Apelação Cível 0000946-61.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª C.Cível, j. 02.03.2022;,TJPR, Agravo de Instrumento 0033330-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª C.Cível, j. 04.10.2020;,TJPR, Agravo de Instrumento 0021494-94.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Cambi, 12ª C.Cível, j. 03.07.2023;,TJPR, Apelação Cível 0003139-50.2021.8.16.0115, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª C.Cível, j. 13.11.2023; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Ministro Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 25.10.2017;,STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE 1.033.936/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin. Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu que a compradora do imóvel pode ingressar com a ação de alvará judicial para transferir o apartamento, porque a venda e o pagamento foram feitos enquanto a vendedora ainda estava viva. Como o imóvel já não pertence mais à pessoa que faleceu, não é preciso abrir inventário para essa transferência. O juiz entendeu que não há disputa entre os herdeiros e que o processo deve seguir de forma simples e rápida, para regularizar a propriedade do imóvel em nome da compradora.