Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA PERFECTIBILIZAR A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELA DE CUJUS. DECISÃO RECORRIDA. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPRADORA DO APARTAMENTO. VENDA E QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS REALIZADA EM VIDA DA DE CUJUS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. MERA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE OS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que intimou a parte para se manifestar sobre a inadequação da via eleita na ação de alvará judicial, na qual a compradora busca a expedição de alvará para regularizar a transferência de imóvel vendido e quitado em vida da de cujus, com anuência dos herdeiros, afastando a necessidade de abertura de inventário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Analisar a possibilidade de expedição de alvará judicial para regularizar a transferência de imóvel vendido e quitado em vida da de cujus, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, diante da anuência dos herdeiros e da inexistência de controvérsia substancial
III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ação de alvará judicial possui cognição limitada, tendo por finalidade apenas a verificação da possibilidade de liberação de bens ou valores. Assim, constatada qualquer divergência ou alteração nos montantes existentes na conta do de cujus, caberá à parte interessada ajuizar a ação adequada para a solução da controvérsia.
4. É cabível a expedição de alvará judicial quando o pedido se destina exclusivamente à regularização formal da transferência de bem cuja alienação foi validamente aperfeiçoada em vida pelo falecido, inexistindo controvérsia acerca do negócio jurídico, oposição dos herdeiros ou necessidade de dilação probatória. Nessas circunstâncias, mostra-se inadequada a exigência de instauração de inventário judicial ou de arrolamento sumário, por constituir formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da adequação procedimental, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
5. In casu, a autora obteve êxito em demonstrar que o imóvel foi vendido e integralmente quitado em vida da de cujus, não integrando mais o bem o patrimônio hereditário, afastando-se, portanto, a necessidade de submissão do imóvel ao inventário. Dessa forma, deve ser superado o excesso de formalização judicial, promovendo-se o prosseguimento da ação de alvará judicial para a mera transferência da propriedade do bem imóvel à apelante, a ser regularizado perante a instância originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e provido para determinar o regular processamento da ação de alvará judicial perante os autos originários, nos termos pleiteados pela agravante.
9. Tese de julgamento: “É cabível a expedição de alvará judicial para regularizar a transferência de imóvel vendido e quitado em vida da de cujus, dispensando a abertura de inventário judicial, quando inexistir controvérsia substancial e houver anuência dos herdeiros, sendo desnecessária a readequação para o procedimento de arrolamento sumário”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 666, 485, inciso I, artigo 85, § 11; Lei nº 6.858/1980, artigos 1º, §§ 1º e 2º, e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApC 0002389-48.2020.8.16.0094, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª C.Cível, j. 26.06.2023;TJPR, ApC 0006200-56.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª C.Cível, j. 22.05.2023;,TJPR, ApC 0006200-56.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª C.Cível, j. 12.05.2023;,TJPR, Apelação Cível 0000946-61.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª C.Cível, j. 02.03.2022;,TJPR, Agravo de Instrumento 0033330-69.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª C.Cível, j. 04.10.2020;,TJPR, Agravo de Instrumento 0021494-94.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Cambi, 12ª C.Cível, j. 03.07.2023;,TJPR, Apelação Cível 0003139-50.2021.8.16.0115, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª C.Cível, j. 13.11.2023; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, Rel. Ministro Marco Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello, j. 25.10.2017;,STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE 1.033.936/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin.
Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu que a compradora do imóvel pode ingressar com a ação de alvará judicial para transferir o apartamento, porque a venda e o pagamento foram feitos enquanto a vendedora ainda estava viva. Como o imóvel já não pertence mais à pessoa que faleceu, não é preciso abrir inventário para essa transferência. O juiz entendeu que não há disputa entre os herdeiros e que o processo deve seguir de forma simples e rápida, para regularizar a propriedade do imóvel em nome da compradora.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0055898-69.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por A.C.W., em face da decisão proferida no mov. 36.1 (origem), dos autos do “Alvará Judicial” nº 0052600-40.2025.8.16.0021.Por meio da decisão agravada, o juízo de origem intimou a parte para que se manifestasse acerca da inadequação da via eleita. Seguem as razões de decidir: 1- Intime-se a parte autora, pelo prazo de 30 dias, a fim de vedar-se eventual decisão surpresa, acerca da inadequação da via eleita para a expedição do lavará pretendido. Explico. Apesar da concordância dos herdeiros, a ação correta para cumprimento das obrigações deixadas pelo falecido é o inventário, que no caso dos autos, pode ser feito pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que necessária a regularização da representação do Espólio, considerando que havia bem em nome da autora no momento no óbito. Assim, deve ser aberto inventário ou arrolamento, a requerimento dos herdeiros ou da própria adquirente, para exclusiva finalidade de, nomeado inventariante expedir-se alvará para o cumprimento da obrigação. Oportunizo, inclusive, que a parte autora, caso queira, adeque a inicial para o rito do arrolamento sumário, devendo instruí-la com os documentos necessários à ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Irresignada, sustenta a recorrente que a decisão merece reforma, ao passo que os herdeiros estão de acordo com a transferência do imóvel, bem como “o negócio jurídico ter sido realizado antes do falecimento da vendedora, o imóvel não integra o espólio desta, sendo desnecessário abrir inventário apenas para a transferência”. Por tais razões, requer “expedição de alvará judicial para regularizar a venda do imóvel feita pela Sra. Inez, antes de seu falecimento, tendo em vista que a venda e o pagamento estão comprovados pelos documentos em anexo, e feitos todos ainda em vida para com a Sra. Inez”.Intimados, os herdeiros interessados apresentaram manifestação de ciência quanto à concessão da liminar (mov. 37.1/TJ-).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) somente no restante das insurgências, conheço do recurso e, nestes limites, passo à análise do mérito. 2. MéritoA agravante busca, no mérito, a “expedição de alvará judicial para regularizar a venda do imóvel feita pela Sra. Inez, antes de seu falecimento, tendo em vista que a venda e o pagamento estão comprovados pelos documentos em anexo, e feitos todos ainda em vida para com a Sra. Inez”.Na literatura jurídica, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[3] explicam que: Em nosso entendimento, porém, considerando que os procedimentos de jurisdição voluntária, admitem o julgamento com o uso da equidade, sem a legalidade estrita (CPC, art. 723, Parágrafo único), vislumbramos a possibilidade de concessão de alvará mesmo quando existem outros bens a serem partilhados (como um automóvel ou mesmo ações de uma empresa), desde que respeitado o limite pecuniário estabelecido no antes referido Diploma Legal. Acerca do tema, vale transcrever, também, por oportuna, a lição de Silvio de Salvo Venosa[4]: A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário, do arrolamento e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados. Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores imobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à pratica de permitir tão-só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros e ao cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo. Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura cofre de aluguel, como único(s) bem(ns) deixado(s) pelo de cujus. Na literatura jurídica, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald[5] defendem a viabilidade de concessão de alvará mesmo quando há outros bens a serem partilhados, in verbis: Em nosso entendimento, porém, considerando que os procedimentos de jurisdição voluntária, admitem o julgamento com o uso da equidade, sem a legalidade estrita (CPC, art. 723, Parágrafo único), vislumbramos a possibilidade de concessão de alvará mesmo quando existem outros bens a serem partilhados (como um automóvel ou mesmo ações de uma empresa), desde que respeitado o limite pecuniário estabelecido no antes referido Diploma Legal. – Grifei. Acerca do tema, vale transcrever, também, a lição de Silvio de Salvo Venosa[6]: A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário, do arrolamento e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados. Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores imobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à pratica de permitir tão-só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros e ao cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.Assim, normalmente, se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura cofre de aluguel, como único(s) bem(ns) deixado(s) pelo de cujus. In casu, verifica-se que a parte pretende a concessão de alvará judicial para perfectibilizar a transferência de imóvel adquirido da de cujus, em vida.Da atenta leitura processual, em sede de cognição sumária, tem-se que a requerente firmou Contrato de Promessa de Compra e venda com a de cujus, em 29 de março de 2022. Do documento extrai-se:
Da leitura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, tem-se que figura como comprador/devedor fiduciante a de cujus INEZ DORALICE DE QUADROS (mov. 1.6/orig.).Em 22 de janeiro de 2024, obteve-se a declaração de quitação do imóvel, em nome de INEZ DORALICE DE QUADROS. Sobreveio a informação que a vendedora INEZ faleceu em 20/10/2024 (mov. 1.10/orig.).Por meio da presente ação, a compradora do imóvel, A.C.W., pleiteia a expedição de alvará judicial para viabilizar a transferência do bem cuja alienação foi realizada em vida pela Sra. Inez. Consta dos autos, ademais, que a agravante reside no imóvel objeto da lide, conforme comprovante de residência acostado no mov. 1.8/TJ.Em que pese o juízo tenha condicionado a adequação da via eleita para a expedição do alvará pretendido através da readequação da ação para o rito de arrolamento sumário, não merece guarida.Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, bem como, ante o reconhecimento da venda do imóvel, em vida, por parte de todos os herdeiros da de cujus (mov.1.12-seguintes/orig.), mostra-se possível a apreciação do pedido através da ação de alvará judicial – nos moldes pretendidos pela requerente.Observa-se que as parcelas provenientes do financiamento do imóvel restaram totalmente adimplidas em vida da senhora Inez – situação que, por si só, já afasta a necessidade de abertura de eventual inventário.A questão controvertida nos autos repousa sobre a transferência do apartamento à requerente – fato que deverá ser analisado em alvará judicial, perante o juízo originário. Ressalte-se que o patrimônio alienado e devidamente quitado antes do falecimento do seu então proprietário não integra os bens do espólio e, portanto, não deve ser objeto de discussão em eventuais autos de inventário.Nesse sentido, observa-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD (Súmula 590 do STF). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00009466120218160083 Francisco Beltrão 0000946- 61.2021.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PARA INCLUIR BEM VENDIDO EM VIDA PELO “DE CUJUS”. PLANO DE PARTILHA. RETIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE PERMUTA COM TERCEIRO. NEGÓCIO ENTABULADO EM VIDA PELO FINADO E SUA CÔNJUGE. DECLARAÇÃO AO FISCO EM IMPOSTO SOBRE A RENDA. PUBLICIDADE. RECONHECIMENTO DA PERMUTA PELA VIÚVA E HERDEIRO MENOR. IMÓVEL QUE NÃO PERTENCIA MAIS A UNIVERSALIDADE PATRIMONIAL QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. BEM QUE NÃO DEVE COMPOR O PLANO DE PARTILHA. REGULARIZAÇÃO A SER PERSEGUIDA EM ALVARÁ JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A EXCLUSÃO DO BEM DO PROJETO DE PARTILHA”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0033330-69.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.10.2020). – Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL NÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. INSURGÊNCIA DAS PARTES. BEM VENDIDO PELO FALECIDO EM VIDA. PATRIMÔNIO QUE NÃO INTEGRA À UNIVERSALIDADE PATRIMONIAL QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. IMÓVEL QUE NÃO DEVE COMPOR O PLANO DE PARTILHA E SER DISCUTIDO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO A SER PERSEGUIDA EM ALVARÁ JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do espólio entre os herdeiros. 2. A concessão de alvará mostra-se possível quando demonstrado que tanto a venda quanto o respectivo pagamento se aperfeiçoaram antes do falecimento do vendedor. 3. No caso concreto, insurgem-se as partes acerca do indeferimento da homologação judicial de acordo sobre imóvel vendido, em vida, pelo falecido que não pertence à universalidade patrimonial quando da abertura da sucessão. 4. Considerando que o bem vendido pelo autor da herança não mais compõe o acervo hereditário, porque fora por ele alienado em vida, a discussão acerca da transferência do imóvel deve ser feita por alvará judicial, a ser distribuído por dependência ao inventário. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido (TJPR – 12ª C.Cível, Agravo de Instrumento n° 0021494-94.2023.8.16.0000 AI – Rel. Desembargador Eduardo Cambi – j. 03/07/2023) - Grifei. APELAÇÃO CÍVEL PELO AUTOR INTERESSADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VENDA E PAGAMENTO ANTERIORES AO FALECIMENTO DO VENDEDOR. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O ACERVO HEDITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E CONTROVÉRSIA. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, EM ESPECIAL POR HAVER ANUÊNCIA DOS HERDEIROS, PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO AUTOR, VISANDO A REGULARIZAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 590 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003139-50.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023) – Grifei. A despeito de a venda do referido imóvel ter ocorrido via promessa de compra e venda, denota-se a presença específica de cláusula na qual a promitente compradora se obriga ao pagamento integral das parcelas do financiamento – situação que, de fato, se perfectibilizou, inclusive com a quitação total das parcelas antes do falecimento da senhora Inez.Outrossim, celebrado o negócio jurídico válido e eficaz, e quitado o preço acordado ainda em vida, o imóvel deixou de integrar o patrimônio da de cujus, não podendo, em grau de cognição sumária, compor seu acervo hereditário.Nessa trajetória, a autorização para a outorga da escritura pública de compra e venda pode se dar por meio do alvará judicial, porquanto constitui uma formalidade legal para a concretização da transferência da propriedade, já manifestada no instrumento particular.Ademais, da atenta leitura dos autos, verifica-se que o juízo a quo, após a concessão da tutela antecipada recursal deste agravo de instrumento, determinou o esclarecimento de pontos relevantes ao deslinde da causa – em cumprimento à liminar apreciada por este Relator, determinando o regular processamento do autos perante a instância originária.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[7], ante o resultado do julgamento (parcial provimento) e a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[8]. 4. Voto Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso[9], para determinar o retorno dos autos ao juiz originário, de modo a proceder com o regular recebimento do presente alvará, nos moldes pleiteados pela ora agravante, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual.
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