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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Edison Borecki e outra em face de acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 147084-13.2025.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O USO DO SISTEMA SNIPER. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO DE REFORMA PARA DEFERIR BUSCA DE BENS PELO MECANISMO PRETENDIDO. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA COMO MECANISMO SUBSIDIÁRIO. EXEQUENTE QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE SEIS ANOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Em suas razões, sustentam os Embargantes, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a necessidade de demonstração concreta da utilidade, adequação e proporcionalidade da medida, diante da ausência de indícios de dilapidação, ocultação patrimonial ou fraude, o que obstaria, segundo defendem, o emprego da ferramenta Sniper.Postulam o acolhimento dos Embargos para que o Colegiado se manifeste expressamente sobre a existência de elementos concretos a justificar a utilização do meio executivo em questão.É o relatório.
II. FundamentaçãoOs Embargos não comportam acolhida, porque a omissão apontada inexiste.Conforme se depreende do próprio teor das razões recursais, o acórdão versou expressamente sobre os requisitos para utilização do Sniper, considerando-os preenchidos.O voto condutor examinou tanto o caráter subsidiário da ferramenta quanto as diligências realizadas na espécie, cabendo destacar as seguintes passagens: Quanto aos requisitos para sua utilização, a jurisprudência desta Câmara vem se orientando no sentido de que a medida é admissível, desde que observado o prévio esgotamento dos meios tradicionais de busca. Em outros termos, trata-se de um mecanismo subsidiário.(...)Na espécie, a Execução subjacente já tramita por mais de seis anos, ao longo dos quais foram realizadas diversas diligências (movs. 142, 227 e 305 – tentativas de bloqueio no Sisbajud; mov. 240 – pesquisa no Renajud; e 241 e 242 – pesquisa no Infojud), sem que se haja, até o momento, logrado satisfazer o crédito exequendo.Assim, na linha do entendimento exposto, e considerando que os mecanismos ordinários já foram empregados, não há, na espécie, óbice algum à utilização do Sniper. Conforme se observa, houve indicação concreta das diligências infrutíferas realizadas ao longo de mais de seis anos de tramitação da execução, evidenciando o preenchimento do requisito exigido pela jurisprudência desta Câmara – em relação à qual o acórdão é absolutamente congruente. A menção à existência de entendimento supostamente mais restritivo quanto à utilização do Sniper não autoriza afirmar que o acórdão é omisso.A pretensão ora deduzida traduz, em realidade, simples tentativa de rediscussão da matéria e de ampliação do objeto do julgamento, o que não é admissível na presente via recursal.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Os embargos de declaração são incabíveis quando se pretende a rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente, contrariando a finalidade integrativa e aclaratória do recurso. 4. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou com clareza, consistência e fundamentação suficiente a preclusão consumativa da discussão sobre a legitimidade passiva do banco sucessor, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.5 A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o julgado é claro ao afirmar que mesmo matérias de ordem pública, se decididas anteriormente sem impugnação oportuna, não podem ser rediscutidas, incidindo a preclusão pro judicato. 6. A oposição de embargos de declaração como meio de expressar inconformismo com o resultado da decisão caracteriza-se como utilização indevida do recurso, incompatível com os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.488.048/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Destaque-se, ainda, precedente desta Câmara no qual, ao apreciar Embargos de Declaração fundados em argumentação idêntica à ora deduzida, o Colegiado rejeitou os aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PELO QUAL SE PERMITIRA O USO DO SISTEMA “SNIPER”. AVENTADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU DIREITOS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE AVENTADA MÁCULA. SIMPLES INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, E ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, E NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, E, NATURALMENTE, PREJUDICANDO OS ARGUMENTOS DELA, DITOS NÃO APRECIADOS, COMO HOUVERA, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0052958-05.2024.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.07.2024) Com isso, forçoso concluir que a pretensão do Embargante não pode ser acolhida.III. DispositivoVoto por REJEITAR os Embargos de Declaração.
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