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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 1ª Vara Criminal de Colombo, ofereceu denúncia em face de MATEUS ANDRÉ RIBEIRO, já qualificado nos autos, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, in verbis: “Em 25 de julho de 2025, por volta de 02h50min, em via pública, situada na Rua José Dalprá, nº 265, São Gabriel, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, nas imediações do estabelecimento de ensino ‘Pedacinho do Céu’ (situada na Rua Angela Tereza C. Coleto, nº 344, São Gabriel, Colombo/PR), o denunciado MATEUS ANDRÉ RIBEIRO, de forma consciente e voluntária, trazia consigo e guardava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em: (i) 26 gramas de substância análoga à cocaína; e (ii) 25 (vinte e cinco) ‘pedras’ da substância análoga crack, com massa aproximada de 03 gramas e 01 eppendorf contendo a mesma substância, com massa aproximada de 01 grama. Segundo restou apurado, o denunciado trazia consigo um eppendorf com raspas de crack e R$ 20,00 em dinheiro e guardava o restante da droga e do dinheiro nas proximidades. As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade e espécie da droga (natureza) e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 2025/931813 de mov. 1.5, em especial pela forma como se encontravam acondicionada as substâncias (porções individuais prontas para venda/fornecimento), bem como pela apreensão de R$ 80,00 (sessenta reais) em cédulas trocadas (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/931813 de mov. 1.5, Termos de Depoimento de movs. 1.6/1.11, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.17 e Fotografias de movs. 1.19 e 1.20/1.21)”. Notificado (mov. 56.1), o denunciado apresentou defesa prévia (mov. 65.1) por intermédio de advogado dativo (mov. 62.1). Não sendo o caso de absolvição sumária e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia (mov. 37.1) foi recebida pela decisão interlocutória simples anexada ao mov. 67.1, em 29 de setembro de 2025. Ultimada a instrução processual, adveio a r. sentença (mov. 130.1), publicada em 16 de janeiro de 2026, por meio da qual a MM. Juíza de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu MATEUS ANDRÉ RIBEIRO às sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pessoalmente intimado do teor do decisum, o inculpado manifestou seu desejo de não recorrer da sentença (mov. 141.1). A Defensoria Pública do Estado do Paraná, no entanto, que passou a patrocinar os interesses do réu desde a prolação da sentença, interpôs o recurso cabível (mov. 146.1) e apresentou razões (mov. 152.1) com pedido de (a) exclusão da causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o delito teria ocorrido durante as férias escolares, em horário de madrugada e sem fluxo de frequentadores nas instituições próximas. De forma completamente genérica, a defesa pugnou, ao final do recurso, pela (b) absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, (c) desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e e) manutenção da fração máxima reconhecida à minorante do tráfico privilegiado. O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais, pugnou pela manutenção da sentença (mov. 159.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer nos autos recursais (mov. 14.1-TJ), opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preliminarmente, embora não haja nenhuma discussão a respeito do assunto nos autos, destaca-se que, não obstante tenha o inculpado demonstrado desinteresse em recorrer da sentença, a Defensoria Pública do Estado do Paraná, que patrocina seus interesses, interpôs o recurso cabível. Nesse caso, com amparo na doutrina[1] [2] [3] e no entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, entendo que deve prevalecer a orientação técnica defensiva quanto ao manejo do recurso, porquanto detém conhecimentos técnicos necessários para melhor desenvolver a estratégia defensiva; prestigia-se, outrossim, o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta” (Sessão Plenária de 24.09.2003). Na jurisprudência: “Eventual divergência de vontades entre o réu e o seu defensor sobre a conveniência da apresentação das razões recursais deve-se resolver em favor da defesa técnica. Precedentes”. (HC 114089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013) “1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em caso de divergência entre defensor e réu acerca do intuito de recorrer, prevalece o entendimento que viabiliza o duplo grau de jurisdição, ou seja, de quem pretende recorrer, seja a defesa técnica, seja o acusado pessoalmente”. (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022) “1. É pacífico nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal que, havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. 2. Inteligência do enunciado n.º 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal [...]”. (HC 235.498/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Portanto, em caso de divergência entre réu e seu defensor quanto à conveniência da interposição do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade da defesa técnica, a qual, em tese, está mais bem preparada para avaliar a necessidade da impugnação, conforme doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores. Entrementes, o pedido de manutenção da fração máxima de redução penal aplicada à minorante do tráfico privilegiado revela-se inadmissível, haja vista a concessão do requerimento em sentença e a inexistência de qualquer impugnação recursal contrária pelo ente acusatório. Precedentes: “3. O pedido de manutenção do regime aberto não merece conhecimento, pois esta pretensão já foi acolhida em primeiro grau, o que retira o interesse recursal da parte”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000856-35.2021.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 22.03.2026) “3.1. O pedido de manutenção do indeferimento de fixação de danos morais à vítima não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, considerando a rejeição dos mencionados danos já operada na sentença”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038597-56.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 14.03.2026) Da mesma forma, a pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal não deve ser conhecida, porquanto neutras, em sua integralidade, as circunstâncias judiciais da primeira fase da operação dosimétrica. Nesse sentido: “3. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de redução da pena-base, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005173-39.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.04.2026) Para que não restem dúvidas a respeito do quanto dito, confiram-se os seguintes excertos extraídos da sentença: “A) Circunstâncias Judiciais: [...] Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa”. “C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, por ter o crime sido cometido nas imediações de instituição de ensino. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente, ainda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, posto que preenchidos os requisitos. [...] Assim diminuo a pena no máximo legal, qual seja 2/3 (dois terços). Destarte, resta a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa”. Assim sendo, carecem de interesse recursal as rogativas, nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Também não comportam conhecimento os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o crime de uso próprio, descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Ambos os requerimentos vieram anotados ao final do recurso, desacompanhados de fundamentação mínima e especificação, o que impõe seu não conhecimento por violação à dialeticidade recursal. Em verdade, considerando que a própria defesa técnica, no relatório de suas razões recursais, expôs que a sentença merecia reforma especificamente em relação à individualização penal – daí se ingressando no mérito, com argumentação apropriada contra o reconhecimento da majorante denunciada –, conclui-se que a simples menção quanto à absolvição e à desclassificação, elencada no tópico final dos pedidos, consistiu em mero equívoco na elaboração da peça defensiva. Para ilustrar, confira-se o texto que precede a inauguração do mérito recursal: “1. DOS FATOS [...] Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, entendendo por comprovada a autoria e materialidade do delito (mov. 122.1). Por sua vez, a Defesa, ante a confissão do acusado, pugnou pelo reconhecimento da confissão, afastamento do aumento de pena previsto no art. 40, III da Lei 11.343/06, fixação da pena no mínimo legal e regime inicial semiaberto (mov. 127.1). Sobreveio sentença condenatória pelo delito de tráfico, tendo a pena sido fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Por considerar que a decisão merece reforma, especificamente no que tange aos critérios de fixação da reprimenda, o réu apresenta a seguinte apelação. 2. DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA - Do Afastamento da majorante do art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 No que tange à dosimetria da reprimenda, a sentença ora combatida merece reforma no que concerne à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. O juízo de primeiro grau fundamentou a incidência da majorante na suposta proximidade do local da abordagem com estabelecimentos de ensino e saúde. Todavia, compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a infração ocorreu em 25 de julho de 2025, data que compreende o período de férias escolares (conforme calendário acostado), e em horário de madrugada, especificamente após as 03h00. [...]”. E a forma como se concluiu no recurso: “3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso para: 1. Absolver o apelante por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta para o crime de uso (Art. 28 da Lei $11.343/06$); 2. Subsidiariamente, reformar a dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3”. Veja-se que o erro material é tão evidente que sequer se formulou, ao final, a única tese desenvolvida no apelo defensivo: da exclusão da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Em caso semelhante: “4. O pleito absolutório é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante incorreu em comportamento contraditório, ao reconhecer que o acervo probatório demonstrou a materialidade e a autoria do crime, e, ainda assim, pleitear a absolvição”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000914-95.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2025) Nesse contexto, a medida mais acertada consiste na inadmissão das referidas menções de absolvição e desclassificação. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA (ART. 138, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. [...] PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA PARA O DELITO DE INJÚRIA, DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUERIMENTOS GENÉRICOS FORMULADOS AO FINAL DAS RAZÕES DE APELAÇÃO E DESACOMPANHADOS DE FUNDAMENTAÇÃO. CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ACOLHIMENTO POR RAZÃO DIVERSA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Os requerimentos de desclassificação para injúria, de redução do valor do dia‑multa e de substituição da prestação pecuniária por serviços à comunidade foram formulados sem fundamentação específica, afrontando o princípio da dialeticidade, razão pela qual não são conhecidos, nos termos da orientação do STJ acerca do efeito devolutivo limitado às razões recursais. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000233-44.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 19.03.2026) Relevante pontuar que o interesse da interposição recursal consiste no ato de se reexaminar matéria já decidida na instância inferior, a qual então é remetida ao órgão hierarquicamente superior para sua análise, daí caracterizando o duplo grau de jurisdição. Tal dinâmica demanda da parte irresignada o apontamento dos fundamentos de fato e de direito que sustentam sua insurgência, de modo a preencher a regularidade formal do recurso e a possibilitar a correlata prestação jurisdicional: “3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma direta e específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, requisito indispensável para o conhecimento do recurso”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000715-80.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.05.2026) Nessa linha de raciocínio, ensina Renato Brasileiro de Lima: “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal”.[4] A par do exposto, todas as Câmaras Criminais deste Sodalício contam com diversos precedentes que julgam inadmissíveis extensões recursais genéricas que não impugnam a matéria devolvida. Com as devidas escusas pela extensa repetição, passo a transcrever diversos julgados a respeito, tendo como finalidade conferir sólido amparo à deliberação ora adotada: “4. Pleito genérico de redimensionamento da pena não conhecido, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da dosimetria, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002638-57.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.05.2026) “ 3. Os pedidos de adequação da pena e de absolvição pelo crime de resistência não foram conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade [...]”. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002718-89.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.05.2026) “5. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta conhecimento por se tratar de mero pedido genérico, carente de impugnação específica, sendo evidente o desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000698-94.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.04.2026) “3.1. O recurso não pode ser conhecido, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, assim como diante da vedação à supressão de instância”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000016-76.2026.8.16.0025 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.04.2026) “1. PLEITO GENÉRICO QUANTO À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADEQUADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004966-61.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.04.2026) “4. As pretensões desclassificatórias também não devem ser enfrentadas por esta Corte de Justiça, porquanto não atendem ao princípio da dialeticidade, que exige a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a irresignação. Os requerimentos formulados neste particular estão desprovidos de qualquer fundamentação”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004179-32.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.04.2026) “PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE QUALQUER ARGUMENTO OU FUNDAMENTO CORRELATO AO PLEITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002012-80.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.04.2026) “POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021367-03.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 08.04.2026) “PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO QUE NÃO FAZ NENHUMA REFERÊNCIA AO CASO CONCRETO, AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – FALTA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE DEVER SER A PENA REFORMADA – PEDIDO GENÉRICO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001912-79.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 29.03.2026) “2. Não se conhece do recurso em relação aos pedidos genéricos de absolvição sumária e de desclassificação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de fundamentação específica e correlata. Conhecido o recurso quanto ao afastamento das qualificadoras e da prisão preventiva”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0047176-38.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 31.01.2026) “3. Os pedidos de absolvição e reconhecimento da causa de diminuição de pena não foram conhecidos por falta de dialeticidade, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003538-70.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) “3.1. O recurso não merece conhecimento. As razões apresentadas mostram-se completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. O apelante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011862-65.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.12.2025) Portanto, por não se fazer acompanhar de fundamentação mínima apta a embasar sua formulação, os referidos pedidos acabam por afrontar o princípio da dialeticidade recursal, positivado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, razão pela qual são, desde logo, não conhecidos. Ainda que assim não fosse, apenas em reforço argumentativo, destaque-se que a materialidade e a autoria delitiva estão alicerçadas nos diversos documentos que instruem os autos e nas declarações colhidas em sede policial e instrutória, que bem retratam os fatos. Dentre os principais elementos do episódio criminoso, sobreleva-se o fato de que os policiais militares patrulhavam durante a madrugada por via conhecida pela intensa traficância quando se depararam com o réu em atitude suspeita: saindo detrás de uma moita e dirigindo-se ao encontro de outro homem. Ante as suspeitas, procedeu-se à busca pessoal dos envolvidos: junto ao apelante, apreendeu-se pequena porção de crack, além de R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro; com o outro abordado, nada de ilícito foi localizado. Em buscas realizadas no terreno ao lado de onde se desenvolvia a ação policial (ponto de intensa narcotraficância, com troca de turnos entre os agentes do tráfico), localizou-se um eppendorf contendo cocaína, em quantidade compatível com o valor encontrado em posse do acusado Mateus. Na sequência das diligências, foram recolhidas do chão diversas cápsulas com cocaína, porções de crack prontas para a venda e quantia em espécie escondida do outro lado da via. Ao total, apreendeu-se, aproximadamente, (i) 26 g (vinte e seis gramas) de cocaína, (ii) 04 g (quatro gramas) de crack, fracionados em vinte e cinco pedras e uma unidade de eppendorf com raspas da droga, e (iii) R$ 80,00 (oitenta reais), divididos em quatro notas de R$ 20,00 (vinte reais). A par dessas circunstâncias fáticas, não se revela aceitável a absolvição ou a tentativa de mitigação do crime praticado para a infração de consumo próprio de entorpecentes. Assim opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, cujo proficiente parecer ora se incorpora a este voto mediante admitida fundamentação per relationem (STJ, Tema Repetitivo 1306):[5] “De notar-se que a materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos: (i) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4); (ii) boletim de ocorrência (mov. 1.5); (iii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.15); (iv) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17); (v) fotografias da apreensão (movs. 1.19 a 1.22); (vi) laudo toxicológico (mov. 119.1) – todos movimentos relativos aos autos originários –, bem como pelos depoimentos prestados nas fases policial e judicial, os quais são, a toda evidência, satisfatórios a demonstrar a existência da prática criminosa. De igual maneira, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restou suficientemente esclarecida e pode, sim, ser atribuída ao apelante MATEUS. Veja-se. O réu MATEUS, durante seu interrogatório em Juízo, declarou que (mov. 103.2, autos originários): ‘confirmou que o pino de crack e a quantia de R$20,00 mencionados pelos policiais eram de sua propriedade, mas negou ser o dono do restante das substâncias apreendidas. Explicou que, na ocasião, trabalhava como ‘campana’, visando sustentar seu próprio vício em entorpecentes. Ficava no local como olheiro, avisando caso chegasse polícia. Sobre a dinâmica do local, afirmou que ali se comercializava crack e cocaína, mas alegou desconhecer os responsáveis diretos pela venda, mencionando que outros indivíduos haviam sido presos horas antes no mesmo ponto. Relatou que trabalhava nessa função há menos de um mês e que, no dia da abordagem, estava ‘virado’ há alguns dias sem dormir, apenas fazendo uso de crack. Afirmou que recebia o pagamento por seus serviços em dinheiro ou na própria droga. As drogas encontradas eram dos indivíduos presos horas antes. No momento da chegada da polícia, Cláudio havia acabado de chegar, tendo ambos sido enquadrados simultaneamente. Por fim, reiterou ser viciado em crack e que o trabalho de vigia foi o meio que encontrou para manter o consumo’. O Policial Militar FABIO ALVES DE AMARAL, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, informou que (mov. 103.3, autos originários): ‘a equipe realizava patrulhamento preventivo no município de Colombo em um local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, situado próximo a colégios e a um posto de saúde. Esclareceu que, de madrugada, durante patrulhamento, a viatura surpreendeu dois indivíduos. Segundo o depoente, o acusado foi visualizado saindo de um canto de muro ou ‘touceira’ de mato. De onde estavam, não era possível que os indivíduos visualizassem a viatura. Dada a voz de abordagem, após as 3h da manhã, foi encontrada substância análoga ao crack em posse de um deles. Após uma varredura no entorno imediato a equipe localizou mais pedras de crack, porções de cocaína e quantias em dinheiro escondidas em pontos distintos. Questionado sobre a reação dos abordados, informou que alegaram que estavam no local apenas para comprar drogas para consumo próprio, mas entende que, pela situação, um estava vendendo para o outro. O acusado estava atrás da touceira, como se estivesse usando o ambiente para pegar algo e repassar ao outro. Nesse local não foi encontrada substância, mas em seu entorno, cerca de aproximadamente dois a três metros dos abordados sim. O local já foi alvo de ações e abordagens, e é verificada a presença de pessoas frequentemente no local, com troca de turnos, comercializando entorpecentes. Ao patrulhar o local, se deparou com os indivíduos. Com o segundo indivíduo, Claudio, não foi encontrado nada. Ambos foram conduzidos à delegacia. Não se recorda em posse de quem estava o dinheiro. Ambos foram evasivos dizendo que foram ao local comprar drogas. O policial descreveu que a área da abordagem é caracterizada por um terreno baldio com árvores, onde os traficantes costumam esconder as substâncias e realizar trocas de turnos para a venda. Ressaltou que, embora as drogas estivessem no chão ou em recuos de calçada, estavam no perímetro direto de circulação e alcance dos suspeitos’. De igual forma, o Policial Militar IVAN CARLOS BERNARDES JUNIOR, na fase judicial, afirmou que (mov. 103.4, autos originários): ‘a Rua Dalprá com a Frazão é bem conhecida pelo tráfico de drogas. Ao acessar a via, deparou-se com dois indivíduos, sendo que o réu estava saindo de trás de uma moita. Abordaram ambos e, na revista pessoal, encontrou uma pequena porção (‘raspinha’) de crack com o réu, que alegou ser usuário. Além disso, foi encontrado R$20,00 em dinheiro. Com o segundo indivíduo, Claudio, nada foi localizado. Questionados, ambos alegaram estar ali para comprar drogas, sendo que o acusado afirmou que compraria crack e Claudio, maconha. Afirma que não é comum encontrar maconha naquele local, e que em abordagens anteriores somente foram encontrados cocaína e crack, no referido ponto. Ante a suspeita, a equipe realizou busca no terreno próximo de onde estavam, localizando eppendorf de tamanho que correspondia ao preço de R$20,00. Embaixo de um poste, havia ziplock contendo quantia em dinheiro, e do outro lado da rua, embaixo de um tronco de árvore, encontradas porções de crack embaladas para venda. Próximo ao réu haviam cápsulas vazias e molhadas. Nada foi encontrado na moita em que o réu estava. Na abordagem o réu não informou nada sobre o dinheiro e drogas encontrados. Questionado sobre o comportamento do réu, afirmou que ele estava calmo e que ambos os detidos sustentaram a versão de que eram apenas usuários. A abordagem foi casual, não foi realizada campana, e que não visualizou o réu comercializando ou dispensando as drogas encontradas nos arredores. Não se recordou se Claudio tinha dinheiro, confirmando o que estava em boletim de ocorrência. As drogas foram localizados a no máximo 10 metros do acusado’. É de ressaltar, que os depoimentos de agentes policiais produzidos em juízo sob o crivo do contraditório e sob a advertência das consequências de eventual falso testemunho e em consonância com as demais provas colhidas, são idôneos e satisfatórios a dar supedâneo à convicção do órgão julgador. A propósito, o aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENABASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO ROUBO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A MAIOR GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA CONDUTA A JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.).[...] Não há nada que infirme os relatos dos Policiais ou, então, que indique que eles teriam alguma razão escusa para, falsamente, atribuir o delito de tráfico descrito na denúncia ao apelante. [...] Após tratar da prova colhida nos autos, cumpre mencionar que, para a caracterização do delito de tráfico de drogas, não se faz necessária a comprovação de nenhum especial fim de agir por parte dos agentes, bastando a comprovação da prática voluntária e consciente de um dos variados núcleos do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Assim, ainda que o acusado não tenha sido flagrado praticando atos de comercialização das drogas, tal circunstância é irrelevante para a configuração do crime. Isso porque, segundo a classificação doutrinária, trata-se de tipo congruente simétrico, o qual se esgota no dolo para a prática de quaisquer dos núcleos previstos na norma. [...] De uma análise de todo o conjunto probatório, verifica-se que restou devidamente provado que o réu MATEUS traficava drogas, haja vista que apenas o fato de ele trazer consigo e guardar, para entrega a consumo de terceiros, 26 g (vinte e seis gramas) de ‘cocaína’ e 4 g (quatro gramas) de ‘crack’, por si só já possibilita a subsunção harmoniosa da conduta ao preceito legal. Importante ainda ressaltar que, mesmo que o apelante, de fato, fizesse uso de drogas, isso não o impediria de consumar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse ponto, o artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, estabelece que ‘para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente’. Em sendo assim, evidente que a condição de usuário de drogas não afasta a traficância, além do que, as peculiaridades da apreensão afastam a hipótese de que os entorpecentes seriam apenas para uso pessoal, principalmente porque (i) o acusado foi abordado em local conhecido pela intensa traficância; (ii) as substâncias estavam fracionadas e prontas para a venda; (iii) houve apreensão de dinheiro em espécie compatível com a mercancia ilícita; (iv) os policiais militares relataram que o réu foi visualizado saindo de trás de uma moita, nas proximidades de onde parte dos entorpecentes estavam escondidos; e, (v) a quantidade de 25 pedras de ‘crack’ apreendidas mostra-se incompatível com a alegada condição de mero usuário. Da análise do caso em apreço, portanto, resta evidenciado que as drogas não se destinavam ao consumo próprio do acusado, mas sim para consumo de terceiros. [...] Desse modo, ante a inexistência de elementos aptos a comprovar que as substâncias entorpecentes encontradas se destinavam ao consumo próprio de MATEUS, não há que se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas e/ou desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006”. Isto posto, os elementos de convicção carreados aos autos não conduzem a outra conclusão que não seja o desfecho condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Findo o exame da admissibilidade recursal, conferindo-se, reitera-se, parcial conhecimento ao recurso, procede-se à análise do único pedido de mérito admitido. Mérito A defesa argumenta que a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser excluída. Para tanto, afirma que, apesar de o ilícito ter sido praticado nas imediações do CMEI Pedacinho do Céu, a incursão delitiva ocorreu durante a madrugada e durante as férias do calendário letivo (25 de julho de 2025). No entanto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a majorante em debate é de natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação do dolo específico de atingir o público dos locais elencados na norma do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, bastando o fator geográfico. Acompanha-se: “3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola, hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em benefício do tráfico”. (REsp n. 2.050.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) “8. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas imediações. Precedentes do STJ”. (HC n. 884.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024) Em casos análogos: “5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava fechada. [...]. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente, independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino." (AgRg no REsp n. 2.052.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025) “3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, não sendo necessária a comprovação de que o tráfico visava atingir frequentadores desses locais ou que o estabelecimento estivesse em funcionamento no momento do delito. (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; AgRg no HC n. 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 4. O afastamento da causa de aumento pela Corte de origem com base no período de férias escolares não encontra respaldo na legislação ou na interpretação jurisprudencial do dispositivo, configurando violação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006”. (REsp n. 2.103.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Também desta Egrégia Corte araucariana: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. ADOÇÃO DO CRITÉRIO GEOGRÁFICO-OBJETIVO. [...]. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS EXTENSÕES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 12. Incide, no caso, a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, haja vista que a atividade ilícita ocorria nas imediações de centro cultural, sendo irrelevante a efetiva realização de atividades no local, aplicando-se o critério geográfico-objetivo. 13. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031661-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 30.06.2025) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). [...]. – DOSIMETRIA DA PENA – [...] – MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS – MANUTENÇÃO ADEQUADA – CRITÉRIO OBJETIVO – SUFICIÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO GEOGRÁFICO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE REDUZIR A PENA DO ACUSADO. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038086-74.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024) CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE –– CONDENAÇÃO – APELAÇÕES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS – TESE ACOLHIDA – DELITO COMETIDO NAS PROXIMIDADES DE HOSPITAL E DE ESCOLA MUNICIPAL – MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA, BASTANDO A CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO GEOGRÁFICA - [...] - APELO MINISTERIAL PROVIDO E DO RÉU, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0039227-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.10.2023) Idêntico posicionamento esta Relatoria já adotou, ademais, quando do julgamento da apelação criminal n. 0000350-09.2025.8.16.0028, em decisão unânime datada de 22.04.2026, perante este órgão fracionário da Quinta Câmara Criminal. Cumpre dizer que o caso anteriormente julgado se refere a narcotraficância exercida nas imediações do exato mesmo estabelecimento de ensino infantil do município de origem, qual seja, CMEI Pedacinho do Céu. “3. A majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, incidindo mediante a simples comprovação de que o narcotráfico ocorreu nas proximidades de estabelecimento escolar, sendo prescindível demonstrar o aproveitamento do fluxo de pessoas”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000350-09.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.04.2026) Portanto, de rigor a aplicação da majorante em apreço. Prestação pecuniária Conquanto não tenha sido objeto do recurso defensivo, há que se reduzir, ex officio, a prestação pecuniária estabelecida “no valor de 03 (três) salários mínimos em prol do sistema Fundos” (mov. 130.1, p. 08). A respeito do referido instituto penal, estabelece o Estatuto Repressivo: Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Como se viu, o magistrado arbitrou a reprimenda em três salários-mínimos, à míngua de fundamentação para o patamar acima do mínimo legal. Ante a ausência de fundamentação concreta acerca do valor total fixado da prestação pecuniária, há que se alterar para o mínimo legal (um salário-mínimo). Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – ESTELIONATOS, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAR DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 171, CAPUT, E ART. 304, C/C ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL) [...] REDUÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA CORPORAL PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003096-64.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.06.2024) Portanto, fixo a prestação pecuniária no valor mínimo de 01 (um) salário-mínimo. Conclusão Ante a higidez da prestação jurisdicional de primeira instância, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com medida de ofício consistente na redução do quantum aplicado à prestação pecuniária. Deliberação Comunique-se ao magistrado sentenciante acerca do conteúdo deste acórdão.
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