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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006759-98.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRÁTICA DELITIVA OCORRIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente a pretensão condenatória ministerial, sendo o réu condenado como incurso no tipo penal do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão2. A pretensão desenvolvida no recurso é de (a) exclusão da causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o delito teria ocorrido durante as férias escolares, em horário de madrugada e sem fluxo de frequentadores nas instituições próximas.3. De forma completamente genérica, a defesa pugnou, ao final do apelo, pela (b) absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, (c) desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e e) manutenção da fração máxima reconhecida à minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. Não conhecimento do pedido de manutenção da incidência do tráfico privilegiado em seu grau máximo de redução de pena: concessão da minorante, em sentença, nestes exatos moldes, inexistindo impugnação pelo ente acusatório. Carência de interesse recursal.5. Pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal igualmente inadmitida pela ausência de interesse recursal: circunstâncias judiciais que não foram alvo de censura penal em primeiro grau de jurisdição. Inteligência do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.6. Os pedidos de absolvição e desclassificação foram apresentados apenas ao final do recurso, desacompanhados de qualquer fundamentação mínima, em manifesta violação à dialeticidade recursal. De qualquer sorte, concluiu-se que tais menções configuram mero erro material, uma vez que a própria defesa delimitou, na síntese inicial de seu apelo, que a insurgência se restringia à dosimetria da pena, mais precisamente ao afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (tese que foi a única desenvolvida no mérito e que, paradoxalmente, deixou de ser formulada no tópico conclusivo dos pedidos, o que evidencia o equívoco).7. A majorante do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, incidindo mediante a simples comprovação de que o narcotráfico ocorreu nas proximidades de estabelecimento escolar, sendo prescindível demonstrar o aproveitamento do fluxo de pessoas.8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fator geográfico, por si só, é suficiente para a configuração da referida causa de aumento de pena, dispensando prova de utilização do local em benefício da traficância.9. “O afastamento da causa de aumento pela Corte de origem com base no período de férias escolares não encontra respaldo na legislação ou na interpretação jurisprudencial do dispositivo, configurando violação ao art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006”. (STJ, REsp n. 2.103.308/SP, DJEN de 25/2/2025)10. Impõe-se, de ofício, a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, ante a ausência de fundamentação concreta na sentença quanto ao valor total fixado, em observância ao artigo 45, § 1º, do Código Penal.11. Sentença reformada. IV. Dispositivo12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com medida de ofício.