Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 12.1-TJ):Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 54.1, proferida nos autos dos embargos à execução sob n. 0001400-12.2024.8.16.0091, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, por entender ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração de perigo de dano distinto dos efeitos naturais da execução.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que a decisão recorrida deixou de reconhecer a probabilidade do direito invocado nos embargos à execução, os quais não se limitam à mera discussão de valores, mas questionam a própria liquidez e exigibilidade do título executivo, diante da ausência de demonstrativo claro, discriminado e atualizado da evolução do débito, bem como da existência de encargos abusivos e inconsistências na formação do crédito exequendo.Sustenta que tais alegações foram devidamente comprovadas por meio de documentação e parecer técnico contábil juntados aos autos originários, evidenciando excesso de execução e vícios estruturais do título, circunstâncias que, por si sós, autorizariam a suspensão da execução, sob pena de permitir atos constritivos fundados em obrigação seriamente controvertida.Afirma, ainda, que o juízo de origem deixou de considerar que a execução se encontra suficientemente garantida, uma vez que foram indicados bens aptos a assegurar integralmente o crédito executado, afastando qualquer risco de prejuízo ao exequente e preenchendo o requisito legal previsto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.Aduz, ademais, que o perigo de dano está concretamente configurado no caso dos autos, pois a agravante exerce atividade essencial ligada à cadeia de distribuição de energia elétrica e atravessa grave situação financeira, de modo que a prática de atos constritivos, especialmente bloqueios de ativos financeiros, comprometeria o pagamento de sua folha salarial e a continuidade de suas atividades empresariais, gerando prejuízos graves e de difícil reparação, inclusive com impacto social relevante.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para determinar a imediata suspensão da execução originária e de quaisquer atos constritivos, até o julgamento final dos embargos à execução.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.Na mesma decisão foi recebido o recurso sem antecipação da tutela recursal.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 20.1-TJ). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se na origem de embargos à execução opostos por Eletronan Materiais Elétricos Ltda. ME, Luiz Alves de Deus e Simone Dorzila Gomes em face da ação de execução de título extrajudicial nº 0000981-89.2024.8.16.0091, ajuizada por Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ser credor da quantia inicial de R$95.255,17, decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 064.518.302.O juízo a quo deixou de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, consignando, em síntese, que não restou demonstrado perigo de dano distinto dos efeitos naturais da execução, tampouco configurada a garantia do juízo, sendo que a alegação de eventual constrição patrimonial não extrapola os riscos inerentes ao procedimento executivo.Inconformada, a parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos necessários à concessão da medida, notadamente em razão da alegada iliquidez do título, da abusividade dos encargos contratuais, da existência de excesso de execução e do risco de comprometimento de sua atividade empresarial.Pois bem.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, conforme caput do art. 919 do Código de Processo Civil. Tal efeito, entretanto, pode ser atribuído quando demonstrados “os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, art. 919, §1º).Acerca dos requisitos da tutela provisória, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos ue evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.As condições necessárias para concessão do efeito suspensivo são, portanto, a observância aos requisitos da tutela provisória cumulado com a garantia da execução.Frisa-se, ainda, que quando deferido o efeito suspensivo, este apenas impede a concretização dos atos finais da execução, mas não os preparatórios, tal como contido no §7º do art. 525 do Código de Processo Civil.No caso concreto, não se verifica o preenchimento desses requisitos.No que se refere à probabilidade do direito, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a execução encontra-se lastreada em cédula de crédito bancário regularmente formalizada, título expressamente reconhecido como executivo extrajudicial, contendo a indicação do valor da operação, cronograma de pagamento, encargos financeiros e condições de inadimplemento.Além disso, a inicial executiva veio acompanhada de demonstrativo do débito, no qual se encontram discriminados os encargos contratuais incidentes e a evolução do saldo, circunstância que, ao menos neste momento processual, afasta a alegação de ausência de liquidez ou de inexistência de demonstrativo adequado.Conforme já consignado na decisão liminar, ainda que se possa admitir, em tese, alguma plausibilidade nas alegações relativas à formação do débito ou à eventual existência de excesso de execução, tais questões demandam dilação probatória e análise aprofundada, não sendo suficientes, por si só, para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a ensejar a suspensão da execução.De igual modo, não se vislumbra, de plano, abusividade manifesta dos encargos pactuados, os quais se encontram expressamente previstos no título executivo e se mostram, em princípio, compatíveis com a prática contratual usual em operações bancárias.No que concerne ao perigo de dano, igualmente não se constata sua configuração concreta.Como destacado na decisão liminar, a possibilidade de realização de atos constritivos e expropriatórios constitui consequência inerente ao procedimento executivo, não sendo suficiente sua invocação genérica para caracterizar o requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, as alegações de que eventual constrição poderia comprometer a atividade empresarial não foram acompanhadas de demonstração objetiva da iminência de prejuízo grave e de difícil reparação, inexistindo elementos concretos que indiquem risco imediato de inviabilização das atividades da agravante.Assim, não restou evidenciado perigo de dano distinto daqueles efeitos naturalmente decorrentes da execução, o que reforça a inexistência do requisito autorizador da medida.Por fim, verifica-se a ausência de garantia do juízo.Embora a parte agravante sustente ter indicado bens à constrição, não há nos autos qualquer prova de penhora formalizada, tampouco depósito judicial ou caução idônea apta a assegurar a execução.Conforme já destacado na decisão liminar, a simples indicação ou oferta de bens (postes de modelo D150) não se equipara à penhora regularmente constituída, a qual depende de formalização nos autos e da observância das exigências legais, não produzindo, isoladamente, os efeitos jurídicos necessários à suspensão do feito executivo.A garantia do juízo constitui requisito objetivo indispensável à concessão do efeito suspensivo, não se admitindo sua constituição futura, eventual ou condicionada, sob pena de esvaziamento da regra expressa no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.Diante desse contexto, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus de demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.Assim, ausentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia da execução, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.A propósito, tem-se a jurisprudência desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A ELES.I. Caso em exame.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pela Agravante à execução de título extrajudicial movida pela Agravada.II. Questão em discussão.A questão em discussão consiste em saber se era possível atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução de título extrajudicial movida em desfavor da Agravante.III. Razões de decidir.1. Contrarrazões. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Razões recursais que impugnam os fundamentos adotados na decisão de origem, notadamente quanto à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos sem garantia do Juízo a partir da condição de hipossuficiente da Executada.2. Cognição, no agravo de instrumento, que é limitada, devolvendo-se ao tribunal, por meio dele, a matéria já discutida e decidida na instância inferior. Pedido de liberação de quantia bloqueada, sob o fundamento de se tratar de verba alimentar, que pende de análise na origem. Não conhecimento da matéria, pois isso implicaria em supressão de instância.3. Os embargos à execução não têm efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 919 do CPC. Excepcionalmente, contudo, é possível dotá-los do referido efeito, desde que, cumulativamente, três requisitos sejam satisfeitos, a saber: i) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (artigo 919, § 1º); ii) que, tendo em vista a narrativa fática e os elementos de prova no momento disponíveis, seja possível reconhecer ser provável que a sentença dê vitória ao embargante, acolhendo as pretensões por ele formuladas; iii) que a suspensão do curso da execução seja necessária para impedir que o embargante sofra dano grave e de difícil reparação, ou que haja frustração do resultado útil do processo.4. Inexistência de penhora formalizada até o momento, o que, por si só, já seria suficiente à concessão do efeito almejado.5. O risco de perda patrimonial em razão da adjudicação ou venda de bens penhorados não se enquadra, como regra, no artigo 300 do CPC, pois é inerente ao processo de execução e pode ser compensado por indenização (artigo 776), inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem levá-lo em consideração para paralisar a execução.6. Não há probabilidade de que, por sentença, venham a ser acolhidas as teses apresentadas pela Agravante. Ademais, não há evidência de que eventual acolhimento de alguma dessas teses possa resultar na extinção da execução ou significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda na proibição à constrição e expropriação de bens.7. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e não foi demonstrada a necessidade no caso concreto.IV. Dispositivo e tese.Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: É possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e houver probabilidade de êxito do embargante, além da necessidade de evitar dano grave e de difícil reparação. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020298-84.2026.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE MANEJADO PELA PARTE EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO, CAUÇÃO, INDICAÇÃO DE BEM PARA A PENHORA, BEM COMO DA FORMALIZAÇÃO DESTA COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º CPC – PRECEDENTES - NÃO CABIMENTO DO EFEITO PRETENDIDO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001031-29.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026)Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|