SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055912-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Indeferimento de efeito suspensivo. Requisitos não preenchidos. recurso Conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por não cumprimento dos requisitos cumulativos do art. 919, §1º, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser reformada.III. Razões de decidir3. Conforme o art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedido quando demonstrados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.4. No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito nas teses deduzidas nos embargos à execução, tampouco foi demonstrado concretamente o perigo de dano, além de não restar configurada a garantia do juízo, circunstâncias que, cumulativamente, impedem a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, 311 e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0020298-84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; AI 0001031-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.