SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055921-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA DECISÓRIA DO ATO. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior, ao fundamento de que a determinação de juntada de documentos comprobatórios de renda configuraria despacho de mero expediente, irrecorrível. No recurso de origem, foi determinada a apresentação de documentos fiscais e bancários como condição para análise de pedido de gratuidade da justiça. Os agravantes sustentam que o ato possui natureza decisória e que a exigência documental viola a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de apresentação de documentos para comprovação de renda possui natureza decisória e é recorrível; (ii) saber se a condição de fiadores em contrato de locação, aliada ao valor do encargo assumido, autoriza o afastamento da presunção de hipossuficiência e a exigência de comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A determinação judicial que condiciona o processamento de recurso à apresentação de documentos comprobatórios de renda não se enquadra como despacho de mero expediente, pois impõe ônus processual com potencial de impedir o conhecimento do recurso, revestindo-se de carga decisória. 6. Afastada, portanto, a incidência do art. 1.001 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do agravo interno. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Todavia, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos da gratuidade quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência de hipossuficiência. 9. No caso concreto, os agravantes figuram como fiadores em contrato de locação comercial cujo valor mensal é expressivo, circunstância que pressupõe demonstração prévia de capacidade econômica e idoneidade patrimonial. 10. A assunção de obrigação fidejussória de tal monta constitui elemento objetivo apto a suscitar dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, evidenciando padrão econômico incompatível com a concessão automática do benefício. 11. A inadimplência superveniente pode indicar dificuldade financeira transitória, mas não se confunde com incapacidade econômica estrutural apta a justificar a gratuidade da justiça. 12. A exigência de apresentação de declarações de imposto de renda e extratos bancários revela-se medida adequada e proporcional, em consonância com o dever de cautela do magistrado na verificação dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão monocrática e reconhecer a recorribilidade do ato, prosseguindo-se no julgamento de mérito, no qual se nega provimento ao agravo interno, mantendo-se a determinação de comprovação de renda. Tese de julgamento: “A determinação judicial que impõe a apresentação de documentos para aferição da hipossuficiência possui natureza decisória e é recorrível, sendo legítima a exigência quando elementos concretos, como a assunção de obrigação como fiador em contrato de elevado valor, indicam capacidade econômica incompatível com a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.001; art. 99, §§ 2º e 3º.