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Processo:
0055921-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto diego santos teixeira
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA DECISÓRIA DO ATO. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior, ao fundamento de que a determinação de juntada de documentos comprobatórios de renda configuraria despacho de mero expediente, irrecorrível.
No recurso de origem, foi determinada a apresentação de documentos fiscais e bancários como condição para análise de pedido de gratuidade da justiça.
Os agravantes sustentam que o ato possui natureza decisória e que a exigência documental viola a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de apresentação de documentos para comprovação de renda possui natureza decisória e é recorrível; (ii) saber se a condição de fiadores em contrato de locação, aliada ao valor do encargo assumido, autoriza o afastamento da presunção de hipossuficiência e a exigência de comprovação documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A determinação judicial que condiciona o processamento de recurso à apresentação de documentos comprobatórios de renda não se enquadra como despacho de mero expediente, pois impõe ônus processual com potencial de impedir o conhecimento do recurso, revestindo-se de carga decisória.
6. Afastada, portanto, a incidência do art. 1.001 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento do agravo interno.
7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Todavia, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos da gratuidade quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência de hipossuficiência.
9. No caso concreto, os agravantes figuram como fiadores em contrato de locação comercial cujo valor mensal é expressivo, circunstância que pressupõe demonstração prévia de capacidade econômica e idoneidade patrimonial.
10. A assunção de obrigação fidejussória de tal monta constitui elemento objetivo apto a suscitar dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência, evidenciando padrão econômico incompatível com a concessão automática do benefício.
11. A inadimplência superveniente pode indicar dificuldade financeira transitória, mas não se confunde com incapacidade econômica estrutural apta a justificar a gratuidade da justiça.
12. A exigência de apresentação de declarações de imposto de renda e extratos bancários revela-se medida adequada e proporcional, em consonância com o dever de cautela do magistrado na verificação dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão monocrática e reconhecer a recorribilidade do ato, prosseguindo-se no julgamento de mérito, no qual se nega provimento ao agravo interno, mantendo-se a determinação de comprovação de renda.
Tese de julgamento: “A determinação judicial que impõe a apresentação de documentos para aferição da hipossuficiência possui natureza decisória e é recorrível, sendo legítima a exigência quando elementos concretos, como a assunção de obrigação como fiador em contrato de elevado valor, indicam capacidade econômica incompatível com a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC”.
Dispositivos relevantes citados
CPC, art. 1.001; art. 99, §§ 2º e 3º.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055921-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de mov. 7.1, que não conheceu de recurso idêntico anteriormente manejado, sob o fundamento de que a determinação para juntada de documentos comprobatórios de renda (mov. 8.1) constituiria despacho de mero expediente, irrecorrível a teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Os agravantes pugnam pela reforma da decisão. Sustentam que o comando judicial impõe gravame e condiciona o processamento do recurso originário, possuindo carga decisória. No mérito, alegam que a exigência documental ofende a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), configurando ordem genérica sem amparo em elementos concretos dos autos. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de AdmissibilidadeAssiste razão aos recorrentes quanto à adequação da via eleita. A determinação que condiciona o processamento de um Agravo de Instrumento e a respectiva análise de tutela de urgência à prévia apresentação de farta documentação fiscal e bancária desborda da natureza de mero impulso oficial. Ao impelir um ônus processual imediato, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, o ato judicial reveste-se de carga decisória material. Afastada a incidência do art. 1.001 do CPC, impõe-se o conhecimento do Agravo Interno, superando-se a inadmissibilidade declarada no mov. 7.1.
2. Do Mérito Superada a preliminar de admissibilidade, adentra-se ao mérito da exigência documental emanada no mov. 8.1 do recurso de origem. Os recorrentes defendem que a determinação de comprovação de renda foi arbitrária, asseverando que não haveria no caderno processual qualquer indício que infirmasse o perfil econômico e etário alegado pela defesa. Contudo, a argumentação não se sustenta diante da realidade dos autos originais. É cediço que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Não obstante, a própria legislação processual estabelece no § 2º do mesmo dispositivo que o magistrado deve determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de tais requisitos. No caso em apreço, o litígio originário consubstancia-se em execução de contrato de locação comercial, no qual os agravantes figuram como fiadores. O valor locatício mensal objeto da garantia atinge a monta de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
A assunção do encargo de fiador em um negócio jurídico dessa expressividade financeira pressupõe, logicamente e conforme as praxes de mercado, a demonstração prévia de idoneidade patrimonial e capacidade econômica dos garantidores. A aprovação de uma garantia fidejussória para um aluguel desse vulto indica um padrão de vida e de lastro patrimonial incompatíveis com o conceito estrito de miserabilidade jurídica. Ressalte-se que a atual inadimplência, que originou a demanda executiva de penhora, pode evidenciar eventual ausência de liquidez transitória ou comprometimento patrimonial superveniente, mas não se confunde automaticamente com a hipossuficiência que justifica a concessão da gratuidade da justiça. O padrão econômico revelado pela assunção da fiança no contrato exequendo é elemento objetivo e concreto, plenamente apto a suscitar a fundada dúvida do julgador. Portanto, a determinação de mov. 8.1 para que os agravantes colacionem aos autos declarações de imposto de renda e extratos bancários não configura exigência genérica ou infundada. Trata-se do estrito cumprimento do dever de cautela imposto pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A documentação torna-se imprescindível para que o juízo proceda ao cotejo entre a presunção legal alegada na petição recursal e os fortes indícios de capacidade contributiva evidenciados pelo título executado.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, tão somente para cassar a decisão monocrática de mov. 7.1 dos autos n° 0035926-16.2026.8.16.0000 Ag, reconhecendo a recorribilidade do ato de mov. 8.1; e, prosseguindo no julgamento do mérito do agravo interno originário, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a determinação de juntada de documentos proferida no Agravo de Instrumento nº 0025101-13.2026.8.16.0000, devendo os agravantes cumprirem a diligência probatória no prazo assinalado.
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