Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e afastamento do tráfico privilegiado. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de maconha e crack em sua posse e nas proximidades, além de balanças de precisão, em local conhecido pela prática do tráfico. O apelante requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para posse para consumo pessoal, revisão da dosimetria, reconhecimento do tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes e elementos indicativos de destinação mercantil, está devidamente fundamentada, afastando-se a desclassificação para posse para consumo pessoal, a aplicação do tráfico privilegiado, e mantendo-se a dosimetria da pena, o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas e convergentes, incluindo apreensão de drogas fracionadas com o réu, localização de mais drogas e balanças de precisão nas proximidades, depoimentos policiais firmes e laudo toxicológico.4. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi rejeitada diante da quantidade, variedade, fracionamento das drogas, presença de balanças e local conhecido pelo tráfico, evidenciando destinação mercantil.5. A exasperação da pena-base pela pluralidade de verbos nucleares praticados foi fundamentada e não configura bis in idem, pois o tráfico é crime de ação múltipla e a valoração reflete maior culpabilidade.6. O benefício do tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam dedicação do réu a atividades criminosas, como quantidade e variedade das drogas, fracionamento, balanças de precisão e ausência de comprovação de atividade lícita.7. O regime inicial semiaberto foi fixado conforme a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devido à reprimenda superior a quatro anos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pode ser mantida com base em prova indiciária robusta que demonstre a posse e guarda de substâncias entorpecentes fracionadas, a localização de drogas e instrumentos de precisão em local conhecido pelo tráfico, independentemente da comprovação de venda direta ou flagrante comercialização, sendo irrelevante a alegação de uso pessoal quando presentes elementos objetivos que indiquem destinação mercantil._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, alínea “b”, e 59; CPP, art. 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC nº 0027360-41.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, AC nº 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2158593 PR 2024/0266941-4, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2707088 MT 2024/0285970-0, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, REsp 2.134.359/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; Súmula nº 493/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que pediu para ser absolvido ou que a pena fosse menor, dizendo que as drogas eram só para uso próprio. Os juízes entenderam que as provas mostram que ele tinha muita droga, dividida em porções para vender, além de balanças usadas para pesar, e que ele estava em um lugar conhecido pelo tráfico. Por isso, mantiveram a condenação de seis anos de prisão em regime semiaberto e multa, pois ficou claro que ele estava envolvido com a venda de drogas, não apenas usando para si. Também negaram a redução da pena e a troca da prisão por outras penas, porque ele não comprovou que trabalha de forma legal e as provas indicam que ele se dedica ao crime.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002291-91.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 09.08.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão de mov. 47.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0000077-67.2022.8.16.0082, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelos executados no mov. 29.1, nos seguintes termos: 3. Do MéritoEsclareça-se que o instituto da exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regrade que a defesa do devedor em execução só se faz por meio dos embargos.Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.A exceção de pré-executividade, portanto, é cabível para a discussão das matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não dependam de dilação probatória.Assim, considerando que parte da matéria levantada pela parte excepta é de caráter público e não depende de instrução probatória, pois diz respeito à própria interpretação da lei, conheço, em parte, da exceção de pré-executividade.Isso porque o argumento dos excipientes de que se equivocaram ou foram induzidos em erro na assinatura do documento, evidentemente, depende de dilação probatória em ação própria, sendo incabível a aferição de eventual vício do consentimento no curso da execução.Portanto, neste ponto, não merece conhecimento a exceção de pré-executividade. Pois bem.Aduzem os excipientes que a cédula de crédito rural não admite aval, pelo que seriam ilegítimos para compor o polo passivo da ação. Sustentam também que a cédula de crédito bancário não admite aval.De início, cabe salientar que o STJ considera válido aval prestado em cédula de crédito rural. Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o disposto no artigo 60, §3º, do Decreto-lei 167/67 refere-se às notas promissórias e duplicatas rurais. Nesse sentido:[...]Fosse pouco, nota-se que houve novação da dívida, de modo que o título executivo em que se funda a ação é uma cédula de crédito bancário, não existindo qualquer controvérsia quanto ao cabimento do aval em referido título.Nessa linha:[...]Quanto à novação realizada entre o exequente e o devedor principal, cabe destacar também que eventual irregularidade ou vício de vontade merece apreciação em ação autônoma, não sendo amparada pelo instituto da pré-executividade, por demandar imersão probatória e eventual alteração do próprio contrato.Por fim, como já dito, a cédula de crédito bancário é um título de crédito e, por isso, sujeita ao regime jurídico cambial, sendo absolutamente aceitos os institutos do endosso e do aval. Não existe qualquer controvérsia jurídica a esse respeito, sendo recorrente a existência de avalistas nas cédulas de crédito bancário.Veja-se:[...]4. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta ao mov. 29.1.5. Sem honorários, em razão da não extinção parcial ou total da ação de execução, não existindo, portanto, sucumbência.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “a Agravada, nada impugnou/refutou no tocante a insubsistência da figura do avalista em Cédula de Crédito, restando INCONTROVERSO QUANTO AO PONTO (aval somente em título cambial)”; b) “restou incontroverso quanto ao ponto que incabível a figura do avalista em títulos não cambiais, vez que NÃO IMPUGNADO/contestado pelo Agravado que incabível aval em Cédula”; c) é “evidente o Direito alegado (ilegitimidade passiva dos Agravantes), ante ausência de previsão legal de avalista em cédula de crédito, mas apenas em títulos cambiais”; d) “o valor executado neste momento, sem atualização até a presente data é de R$ 72.136,57 o que por mais uma vez, demonstra além da ilegitimidade, o excesso de execução, pois acaso coubesse a figura do avalista neste presente caso (o que não ocorre/incabível), seria tão somente até o valor inserto na Cédula, MAS NÃO garantindo demais encargos, tais como juros, multa e correção, assim, em evidente excesso de execução face aos Agravantes”; e) “deveria a instituição financeira Agravada, além de ter juntado o Contrato Anterior (PRONAF/CRÉDITO RURAL), deveria ter renovado/prolongado a dívida, em iguais termos ao do Crédito Rural Anterior (o que evidentemente não ocorreu), desvirtuando a finalidade do Crédito Rural em tela, o que data vênia, deve acarretar a Extinção do Processo”; f) “Restou evidente o DESVIO DE FINALIDADE, haja vista que a CONFISSÃO (não ocorreu Novação) imaginando ser uma prorrogação ou medida equivalente, TERIA DE SER, com base no MANUAL DE CRÉDITO RURAL e demais dispositivos pertinentes as Linhas de Crédito Rural, contudo, a instituição financeira Agravada, data vênia, valeu-se da linha de crédito governamental para seu próprio uso e finalidades, distintas daquelas finalidades inaugurais (fomento agrícola) MAS JAMAIS SERIAM PARA BENEFICIAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, convertendo uma CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CIVIL”; g) “Não obstante Excelências, observando evidente CONFISSÃO de Dívida, pois não liberado tais valores na conta quando da assinatura desta cédula, isto é, não incorreu em novação, vez que a “dívida” anterior (PRONAF) NÃO FOI EXTINTA, mas sim, TRANSFORMADA, travestida nesta Cédula de Crédito Bancário, desvirtuando a finalidade do crédito originário/primitivo (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL/PRONAF)”; h) “o aval é unicamente cabido no instituto do regime jurídico cambial, no qual o avalista, se responsabiliza pelo pagamento LÍQUIDO da obrigação, sendo assim, o aval é instituto que somente pode ser conferido em títulos cambiais, o que não é o caso dos autos, pois cédula de crédito bancária não é título cambial”; i) “o Aval constitui ato estritamente cambial, assim, o documento que serviu para lastrear a presente execução (cédula) não é título cambial, portanto, a ilegitimidade dos Agravantes é medida que se impõe., conforme já citado nos autos o REsp Repetitivo REsp 1.262.056 -SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO”; j) “não se pode olvidar, A NULIDADE que traz o art. 60, § 3º do Decreto Lei nº 167/67 que também veda a figura do avalista”; k) “requer seja reconhecido o desvio de finalidade e cabalmente, a EXTINÇÃO DA AÇÃO, por inexigibilidade e inexequibilidade do documento ora exequendo, vez que inexiste intenção de novar, mas tão somente confessou a dívida, buscando o Agravado convalidar inclusive, ao que tudo indica, nulidades em contratos anteriores, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 169 C.C) o que também não pode ser admitido neste Douto Juízo, requerendo a extinção do processo”; l) “a execução em tela, é fruto de CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (PRONAF), assim, o Decreto-lei 167/67, que dispõe sobre título de crédito rural, não admite pessoa alheia ao financiamento rural preste qualquer tipo de garantia nos títulos, combinando o art. 60, § 3º e o art. 9º do mesmo Decreto de Lei”; m) “Tratando-se da operação originária ser de crédito rural, o princípio da liberdade contratual cede ante a cogência do Decreto-Lei 167/67 que, em seu artigo 60, § 3º e art. 9º de igual Decreto, que proíbe a outorga de “garantia pessoal ou real, à nota promissória rural e duplicata rural”, cominando, o ato de nulidade absoluta, como é o caso dos autos”; n) “os Agravantes, além de não ter assinado sabendo ser uma CCB, mas sim, imaginando assinar, como testemunha, o documento exequendo, veja-se que o mesmo, NÃO É TÍTULO CAMBIAL, haja vista, não revestir os moldes da Lei Uniforme de Genebra, pois tratado como título impróprio pela Jurisprudência, isto é, NÃO É TÍTULO CAMBIAL, portanto, incabível a figura do avalista neste tipo de operação”; o) “a Agravante MARIA DAS GRAÇAS SOARES, não assinalou como Avalista, MAS TÃO SOMENTE, COMO ESPOSA DO (entre aspas) AVALISTA BARTOLOMEU, isto é, A AGRAVANTE, unicamente, assinalou anuindo a assinatura do marido”; p) “requer seja reconhecida, sua ilegitimidade passiva na presente demanda, pois assinou sua CIÊNCIA como e quanto esposa do até então avalista, seu marido, atenta a GARANTIA PRESTADA”; q) subsidiariamente requer se “eventualmente, a Agravante Maria das Graças, seja esta, considerada Avalista conjuntamente com seu marido Bartolomeu Ribeiro Soares, estes, deverão, à título da lei e Jurisprudência, serem considerados, avalistas simultâneos” (Súmula 189 do STF); r) “o Colendo Superior Tribunal de Justiça, disciplinou que há necessidade de autorização do cônjuge casado só se faz necessário para os títulos de crédito atípicos”; s) “A necessidade de outorga conjugal para o aval em títulos inominados – de livre criação – tem razão de ser no fato de que alguns deles não asseguram nem mesmo direitos creditícios, a par de que a possibilidade de circulação é, evidentemente, deveras mitigada”.Requereu, ao final, seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes, ou, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva de Maria das Graças, ou, ainda, o reconhecimento de aval simultâneo, com a declaração de sua nulidade. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 11.1.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.No caso em exame, insurge-se o recorrente contra a rejeição da exceção de pré-executividade interposta no mov. 29.1 que alegou o vício de vontade na assinatura do título e ilegitimidade passiva em razão do título de cédula de crédito rural não admitir aval por vedação legal expressa.Sem razão.Consoante asseverou a decisão interlocutória atacada, a questão acerca do vício de vontade na assinatura do título não comporta conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, pois, depende de dilação probatória em ação própria, sendo incabível a aferição de eventual vício do consentimento no curso da execução.Deste ponto, sobre a matéria não conhecida na execução de pré-executividade, o recurso não manifestou inconformismo.Com efeito, restringe-se o exame recursal somente quanto à sustentada impossibilidade de aval no título executado em razão de suposta vedação legal.Pois bem.De acordo com entendimento consolidado na jurisprudência contemporânea, a vedação legal de aval prevista no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/67 aplica-se somente às notas promissórias e duplicatas rurais, não incidindo sobre as cédulas de crédito.Neste sentido, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO-LEI 167/67, ART. 60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, quanto à ausência dos requisitos que autorizariam o alongamento da dívida rural, demanda, na hipótese dos autos, o revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola. 3. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 4. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. 5. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 6. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ, 211/STJ E 284/STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VALIDADE DO AVAL. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões exclusivamente em dispositivos infraconstitucionais. Também não incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 284/STF, porquanto as matérias debatidas foram devidamente prequestionadas. 2. De acordo com a orientação consolidada do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes. 3. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.764/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). (grifo nosso).Em consonância, o posicionamento desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONLUIO ENTRE O FUNCIONÁRIO DO BANCO E OS DEVEDORES. NÃO OBSERVADO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSENTE. VALIDADE DO AVAL. OBSERVADA. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000254-60.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.12.2022). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTA DE CRÉDITO RURAL. ESPÉCIE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 9º, IV, DO DL Nº 167/67. VALIDADE DO AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE, EMBORA PREVISTA NA CÉDULA, NÃO FOI COBRADA NA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA CÉDULA ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 167/67. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO E AUTORIZADA PELA LEI DE REGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE VERBA ACESSÓRIA (SEGURO DE VIDA) QUE NÃO DESNATURA A MORA. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 8º, DO CPC, EM RAZÃO DO DIMINUTO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003354-53.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.09.2022). (grifo nosso).Ademais, consoante abordou também o Juízo processante, houve novação de dívida de modo que o título executivo em que se funda a ação é uma cédula de crédito bancário, não existindo qualquer controvérsia quanto ao cabimento do aval em referido título.Neste viés, novamente destaco o posicionamento deste colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMITENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVAL PRESTADO POR ENTÃO SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE. NATUREZA DA GARANTIA. OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. PRESERVAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DAS GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DOS AVALISTAS. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OBRIGAÇÃO PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, AINDA QUE DEMONSTRE QUE O AVALIZADO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM, TÍPICO DA FIANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS QUE NÃO INCLUÍRAM OS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado;2. Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, afigura-se absolutamente irrelevante o rompimento da sociedade entre o devedor principal da obrigação creditícia (avalizado) e os avalistas, pessoas físicas solidariamente responsáveis pela obrigação cambial, que figuram como partes legítimas no polo passivo da ação executória” (in, TJDFT, acórdão n. 903497, Apelação Cível n. 20140310193360APC, Rel. SIMONE LUCINDO, 1ª TC., julgado em 28.10.15, publicado no DJE de 16.11.2015, p. 196). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016335-46.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.02.2021). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. Pretenso reconhecimento da ilegitimidade passiva do ex-sócio da empresa. Assinatura do contrato na qualidade de AVALISTA. Retirada do quadro societário que não importa em exoneração da garantia. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS À FIANÇA AO CASO CONCRETO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURADA E QUE TAMPOUCO ATINGIRIA O INSTITUTO DO AVAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º, PARTE FINAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013556-92.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.08.2020). (grifo nosso). Por fim, quanto aos pleitos alternativos de exclusão de um dos avalistas do casal ou reconhecimento do aval simultâneo, observe-se que tal formulação sequer foi realizada na exceção de pré-executividade (mov. 29.1), não cabendo sua análise sob pena de supressão de instância.Vale lembrar que o agravo de instrumento é espécie de recurso secundum eventum litis, devendo ser analisado nos limites da decisão agravada. Assim, o juízo ad quem está restrito a sopesar o acerto ou desacerto do decisum, apenas com relação aos temas contemplados na decisão. Em outras palavras, deve se ater ao conteúdo efetivamente decidido, de forma que pontos não abordados ou não resolvidos pelo Julgador do Primeiro Grau, como no caso, fatalmente não poderão ser conhecidos em Segundo Grau.
Assim, pelos motivos aqui abordados, encontra-se escorreita a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.III. Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão interlocutória agravada, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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