SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002291-91.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e afastamento do tráfico privilegiado. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de maconha e crack em sua posse e nas proximidades, além de balanças de precisão, em local conhecido pela prática do tráfico. O apelante requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para posse para consumo pessoal, revisão da dosimetria, reconhecimento do tráfico privilegiado, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes e elementos indicativos de destinação mercantil, está devidamente fundamentada, afastando-se a desclassificação para posse para consumo pessoal, a aplicação do tráfico privilegiado, e mantendo-se a dosimetria da pena, o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas e convergentes, incluindo apreensão de drogas fracionadas com o réu, localização de mais drogas e balanças de precisão nas proximidades, depoimentos policiais firmes e laudo toxicológico.4. A desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal foi rejeitada diante da quantidade, variedade, fracionamento das drogas, presença de balanças e local conhecido pelo tráfico, evidenciando destinação mercantil.5. A exasperação da pena-base pela pluralidade de verbos nucleares praticados foi fundamentada e não configura bis in idem, pois o tráfico é crime de ação múltipla e a valoração reflete maior culpabilidade.6. O benefício do tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam dedicação do réu a atividades criminosas, como quantidade e variedade das drogas, fracionamento, balanças de precisão e ausência de comprovação de atividade lícita.7. O regime inicial semiaberto foi fixado conforme a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devido à reprimenda superior a quatro anos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 pode ser mantida com base em prova indiciária robusta que demonstre a posse e guarda de substâncias entorpecentes fracionadas, a localização de drogas e instrumentos de precisão em local conhecido pelo tráfico, independentemente da comprovação de venda direta ou flagrante comercialização, sendo irrelevante a alegação de uso pessoal quando presentes elementos objetivos que indiquem destinação mercantil._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, alínea “b”, e 59; CPP, art. 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0027360-41.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, AC nº 0002193-78.2019.8.16.0170, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 12.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2158593 PR 2024/0266941-4, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2707088 MT 2024/0285970-0, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, REsp 2.134.359/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; Súmula nº 493/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas, que pediu para ser absolvido ou que a pena fosse menor, dizendo que as drogas eram só para uso próprio. Os juízes entenderam que as provas mostram que ele tinha muita droga, dividida em porções para vender, além de balanças usadas para pesar, e que ele estava em um lugar conhecido pelo tráfico. Por isso, mantiveram a condenação de seis anos de prisão em regime semiaberto e multa, pois ficou claro que ele estava envolvido com a venda de drogas, não apenas usando para si. Também negaram a redução da pena e a troca da prisão por outras penas, porque ele não comprovou que trabalha de forma legal e as provas indicam que ele se dedica ao crime.