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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000510-24.2025.8.16.0096
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de invalidade da assinatura eletrônica existente no título executivo.Insurgência da Exequente. Pedido de reconhecimento da validade da firma digital. Acolhimento. Assinatura aposta por meio da plataforma Certisign. Entidade credenciada junto à ICP-brasil. Atendimento aos requisitos da lei nº 11.419/2006. Assinatura que se enquadra, ademais, na modalidade avançada, com previsão no art. 4º, ii, da lei nº 14.063/2020. Ausência de exclusividade da certificação ICP-brasil para fins de validade de título constituído por meio eletrônico. Conclusão reforçada pelo teor do art. 784, §4º do CPC. Cédula exequenda que se reveste de força executiva. Validade da assinatura reconhecida. Recurso provido.Sentença reformada.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu petição inicial e extinguiu Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente. II. Questões em discussão2. Consiste em saber se a assinatura aposta no título executivo atende aos requisitos legais para conferir ao documento força executiva. III. Razões de decidir3. A propósito das modalidades de assinatura eletrônica, a Lei nº 14.063/2020 as classifica em simples, avançada e qualificada – todas com validade jurídica reconhecida – escalonando-as segundo o nível de confiabilidade de cada qual. 4. A assinatura qualificada exige certificação ICP-Brasil e representa o grau mais elevado de confiabilidade. A assinatura avançada, por seu turno, dispensa certificação da ICP-Brasil, desde que sua autenticidade possa ser confirmada por outras vias.5. A Certisign, entidade por cujo intermédio foi aposta a assinatura na CCB, está devidamente credenciada junto à ICP-Brasil, satisfazendo o requisito do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.6. Ainda que não fosse possível considerar a assinatura como qualificada, o instrumento se enquadraria na modalidade avançada (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020), porque revestido de atributos que permitem a detecção de eventuais modificações feitas ao documento.7. O art. 784, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, reforça essa conclusão ao admitir, na constituição de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, reafirmando a inexistência de exclusividade da certificação ICP-Brasil.8. Sentença reformada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. IV. Dispositivo9. Recurso provido.