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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o exequente em face da decisão proferida, na fase de cumprimento de sentença, dos autos da ação de cobrança, sob nº 0006645-62.2011.8.16.0025, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de penhora sobre bens de Vidraçaria Mundial Ltda, por tratar-se de sociedade limitada, possuindo personalidade e patrimônio autônomo dos seus sócios, com eles não se confundindo (mov. 336.1/orig.).Pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, alega ter o executado constituído EIRELI para blindar seu patrimônio e se esquivar de quitar suas dívidas, sendo possível a penhora de bens da empresa, ante a possibilidade de penhorar inclusive suas cotas sociais, e, assim, demonstrado o evidente prejuízo, em razão do não recebimento dos valores devidos, pedindo a antecipação da tutela recursal autorizando-se a penhora dos valores junto a empresa Vidraçaria Mundial Ltda, bem como a penhora de veículos (mov. 1.1/AI).Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (mov. 23.1/AI), seguindo-se o devido preparo do recurso (mov. 26.1/AI), restou denegada a antecipação da tutela recursal (mov. 28.1/AI), com apresentação de contrarrazões (mov. 34.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada Patrícia Mantovani Acosta —, que indeferiu o pedido de penhora da empresa executada, por tratar-se de sociedade limitada, possuindo personalidade e patrimônio autônomo dos seus sócios, com os quais não se confundem (mov. 336.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Quer a parte exequente a reforma da decisão, autorizando-se a penhora de bens da sociedade indicada, Vidraçaria Mundial Ltda, a qual se trataria de uma EIRELI, instituída pelo agravado com o propósito de se esquivar do pagamento de suas dívidas.Pois bem.A Lei 12.441/2011 introduziu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) no sistema jurídico brasileiro para preencher uma lacuna existente em relação à limitação do risco patrimonial no exercício individual de atividades empresariais. O principal objetivo e resultado da criação da EIRELI é separar o patrimônio — e consequentemente, a responsabilidade — entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a controla. Uma vez que a EIRELI é constituída através do registro de seu contrato social na Junta Comercial, de modo que a esfera patrimonial da empresa e do empresário não estão mais interligadas, conforme estipulado no artigo 980-A, parágrafo 7º, do Código Civil.Entretanto, quando há indícios de abuso na separação patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada para alcançar os bens pessoais do empresário individual e quitar dívidas contraídas pela empresa. Da mesma forma, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de maneira inversa, caso se observe que o empresário individual está abusando da proteção patrimonial fornecida pela EIRELI para ocultar seus próprios bens. Em ambas as situações, é necessário iniciar o processo de desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelecido nos arts. 133 e ss, do Código de Processo Civil, para permitir a inclusão do novo sujeito no processo, seja o empresário individual ou a EIRELI, afetado em seu patrimônio como resultado da medida.In casu, porém, como bem aponta a decisão agravada, em consulta ao CNPJ indicado, sob nº 17.987.446/0001-54, junto ao endereço eletrônico da Receita Federal, na rede mundial de computadores (“web”), observa-se corresponder a sociedade limitada, identificada como VIDRAÇARIA MUNDIAL LTDA[1], sequer, tratando-se de EIRELI, como alega o agravante, de modo que, de fato, se a pessoa jurídica não se confunde com seus a pessoa natural de seus sócio, é indevida a penhora pretendida, ao menos em relação aos bens da sociedade indicada, mesmo porque, não há nos autos qualquer demonstração da confusão patrimonial alegada, tratando-se meras alegações sem provas, tampouco houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que impede a concessão da medida pretendida, como reconhece a jurisprudência deste Tribunal, ao que se vê destes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELA EXEQUENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PENHORA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA DA QUAL A PARTE EXECUTADA É SÓCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS – EMPRESA DE SOCIEDADE LIMITADA QUE POSSUI AUTONÔMIA PATRIMONIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS QUE NÃO SÃO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR – OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 798 DO CPC – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO PODE SER ANALISADO NESTE MOMENTO RECURSAL – INOVAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO NÃO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - AI: 00350651120188160000 PR 0035065-11.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 21/11/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PLEITO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL QUE OSTENTA PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS, DISTINTOS DO RESPECTIVO SÓCIO TITULAR. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ALUSIVAS AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA QUE EXIGE A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. ART. 134 DO CPC E ART. 50, § 3º, DO CC. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-PR 00679625320228160000 Londrina, Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)Portanto, o procedimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegura o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa física que a controla, possibilitando a plena demonstração da presença, ou ausência, dos requisitos específicos para a temporária superação da autonomia patrimonial, devendo a decisão atacada ser mantida eu seus próprios fundamentos.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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