SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008318-73.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ABORDAGEM REALIZADA COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PROVAS ILÍCITAS, COM CONTAMINAÇÃO DAS QUE SÃO DELA DERIVADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a busca pessoal realizada pela polícia foi legal, considerando a alegada ausência de fundadas razões que justificassem a abordagem; b) há provas suficientes a ensejar a manutenção do decreto condenatório; c) é possível desclassificar a conduta para a descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006; d) se é cabível o abrandamento da reprimenda imposta. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.4. Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação dos policiais que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes. 5. Conquanto a ação policial tenha resultado na apreensão de entorpecentes, das circunstâncias descritas (quatro pessoas juntas em local conhecido pelo tráfico de drogas, durante o período da noite), não se vislumbra qualquer elemento concreto que pudesse ensejar fundada suspeita de que o réu estivesse, de fato, na posse de algo ilícito. Sequer foi mencionado se ele estava com algum objeto em mãos, se tentou fugir ao visualizar a polícia ou se havia denúncias anônimas específicas apontando-o como traficante no local. 6. “Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).7. À míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal. Desse modo, como corolário da ilicitude das provas obtidas, todos os demais elementos probatórios decorrentes da violação de garantia constitucional são igualmente inadmitidos. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Uma vez reconhecida a nulidade da diligência perpetrada e não havendo outra fonte de prova lícita a sustentar o édito condenatório, está comprometida a comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, pelo que se afigura imperativa a reforma da sentença condenatória proferida, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.”______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; CPP, arts. 240, § 2º; 244; 386, II; 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 922.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.592.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 807.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001559-24.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.06.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013140-77.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 20.09.2025