Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, denunciou IVAN DIEGO URBANO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, atribuindo-lhe a seguinte conduta: “No dia 08 (oito) de agosto de 2023, por volta das 20:30 (vinte horas e trinta minutos), na Rua Maria Barbina Rodrigues Dias, nas proximidades do nº. 387, bairro Cachoeira, em Almirante Tamandaré – PR, policiais militares avistaram quatro pessoas em atitude suspeita, no final da rua, em uma espécie de carreiro, local já conhecido como ponto de venda de drogas, e tais pessoas, ao verem a viatura, apresentaram nervosismo. Tais pessoas, então, foram abordadas e, em revista pessoal, foi verificado que o denunciado Ivan Diego Urbano trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, um pacote com 11 g (onze gramas) da droga conhecimento como maconha, divididos em duas porções, e 4 g (quatro gramas) da droga conhecida como crack, divididos em 26 (vinte e seis) pedras, e ainda a quantia de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais) em dinheiro. Destaca-se que essas substâncias causam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98”. O acusado foi notificado (mov. 57.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 67.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 23 de janeiro 2025 (mov. 71.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 119.1). A defesa, em alegações finais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e a imposição do regime aberto (mov. 123.1). Adveio a r. sentença (mov. 125.1), proferida em 02 de dezembro de 2025, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu IVAN DIEGO URBANO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. O réu foi intimado (mov. 135.1) e interpôs recurso de apelação. Nas razões recursais (mov. 148.1), requer: a) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas dela derivadas; b) a absolvição por insuficiência de provas; c) a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006; d) a reforma do conjunto dosimétrico, com a fixação da pena no mínimo legal; e) o abrandamento do regime prisional; f) a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (mov. 152.1). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 14.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o recurso comporta conhecimento. Preliminar - Nulidade da abordagem policial Pugna a defesa pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial, alegando que não havia fundada suspeita anterior capaz de tornar a medida válida. A aventada nulidade foi afastada pelo magistrado singular na r. sentença, com os seguintes fundamentos: “1. PRELIMINAR Aduziu a defesa do réu, em alegações finais, que houve nulidade na abordagem policial, em razão de o réu não ter apresentado nenhuma conduta concreta que justificasse a abordagem. Referida alegação não merece acolhimento. Conforme relatado pela equipe policial, a abordagem se deu em local já conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, no período da noite, estando o réu com outras pessoas. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “é válida a busca pessoal realizada por policiais quando a atitude do indivíduo, somada ao contexto em que se insere (local conhecido por tráfico de drogas, comportamento evasivo, denúncia prévia, horário), demonstra fundada suspeita da prática de crime. (HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020).” Diante do exposto, deve ser afastada a preliminar aventada pela defesa”. Nota-se que o magistrado singular entendeu que a ação policial estava plenamente justificada, eis que o réu estava com outras pessoas em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, no período da noite. Confrontando a motivação adotada na sentença com os argumentos defensivos, em virtude das particularidades evidenciadas no presente caso, entendo que assiste razão ao apelante. Em relação à abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244, do Código Processual Penal, assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE.1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior.3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes.2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP. 2)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SEGURAS EM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU ESTAVA ENVOLVIDO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PRECEDENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRANSITO EM JULGADO QUE NÃO DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REDUTORA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REPRIMENDAS FINAIS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003724-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029936-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.06.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE ANALISA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUMENTOS LOGICAMENTE EXCLUÍDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. EVENTUAL OMISSÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E POR SE TRATAR DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PRISÕES, DENÚNCIAS RECENTES DE TRAFICÂNCIA, ACRESCIDO DE NERVOSISMO DEMONSTRADO AO AVISTAR A VIATURA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL E PARA BUSCA DOMICILAR COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADES NA AÇÃO POLICIAL AFASTADAS. 3. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA LOCALIZADA EM TERRENO VIZINHO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO E EM VIA PÚBLICA. FATOS PROVADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VINCULAR O APELANTE ÀS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-25.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação policial, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão de entorpecentes. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/888363 (mov. 1.13) que: “EQUIPE EM PATRULHAMNETO PELA VIA SUPRACITADA, PROXIMO AO NUMERAL 387, AVISTOU 4 INDIVÍDUOS EM UMA ESPÉCIE DE CARREIRO, LOCAL CONHECIDO DAS EQUIPES POLICIAIS E ONDE HÁ VÁRIAS DENÚNCIAS DE VENDA E CONSUMO DE ENTORPECENTES, ONDE OS INDIVÍDUOS AO VISUALIZAREM A VIATURA DEMONSTRARAM NERVOSISMO. REALIZADA A ABORDAGEM AOS INDIVÍDUOS, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DO ABORDADO IDENTIFICADO COMO IVAN DIEGO URBANO, UM PACOTE COM VÁRIAS PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, 2 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E UMA QUANTIDADE DE DINHEIRO, EM NOTAS DE 50, 20, 10,5 E 2 REAIS, TOTALIZANDO 248 REAIS. VERIFICADO SE O ABORDADO POSSUÍA ANTECEDENTES CRIMINAIS, FOI VERIFICADO QUE ESTE POSSUÍA PASSAGENS POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIANTE DE TAL FATO, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A PESSOA DE IVAN DIEGO URBANO, ALGEMADO CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS. NA DELEGACIA FOI PESADO AS SUBSTÂNCIAS TOTALIZANDO 11 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E 4 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK SENDO 26 PEDRAS.” O policial militar Alexandre Alves Fernandes narrou em sede judicial que, na data dos fatos, durante patrulhamento de rotina por local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, avistaram quatro pessoas juntas e realizaram a abordagem, ocasião em que encontraram com o réu, na blusa, a droga e dinheiro apreendido e com os demais nada de ilícito foi encontrado. O policial militar Cézar Augusto Pinheiro Justiniano Júnior, ouvido em Juízo, disse não se recordar dos fatos. O réu Ivan Diego Urbano, interrogado em sede policial, afirmou que estava com outros três indivíduos, cujos nomes não soube informar, fazendo uso dos entorpecentes, que foram apreendidos durante a abordagem policial. Expôs que é usuário de crack e que a maconha apreendida consigo também era destinada ao seu consumo, negando qualquer envolvimento com a comercialização de entorpecentes. Interrogado em Juízo, disse que, na data dos fatos, comprou trinta pedras de crack para consumo pessoal, já havia consumido quatro delas e estava com as outras vinte e seis no momento da abordagem. Disse, ainda, que não estava com a maconha. Depreende-se da prova oral colhida sob o crivo do contraditório que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela intensa ocorrência de tráfico de drogas, no período da noite, quando viram quatro indivíduos juntos, cenário que, por si só, motivou a abordagem. Em busca pessoal, com o réu foram localizadas as substâncias entorpecentes e dinheiro. Embora o boletim de ocorrência e a denúncia façam referência a suposto nervosismo dos abordados, tal circunstância não foi corroborada de forma concreta pela prova oral produzida em juízo, limitando-se a motivação da abordagem ao fato de os indivíduos estarem reunidos em local conhecido pela traficância. Assim, conquanto a ação policial tenha resultado na apreensão de entorpecentes, das circunstâncias descritas (quatro pessoas juntas em local conhecido pelo tráfico de drogas, durante o período da noite), não se vislumbra qualquer elemento concreto que pudesse ensejar fundada suspeita de que o réu estivesse, de fato, na posse de algo ilícito. Sequer foi mencionado se ele estava com algum objeto em mãos, se tentou fugir ao visualizar a polícia ou se havia denúncias anônimas específicas apontando-o como traficante no local. Sob esse enfoque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: [n]ão satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. A respeito do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).2. Na hipótese dos autos, "o flagrante ocorreu em local de guerras constantes entre facções criminosas. Ademais, constataram o acusado nervoso e em atitude suspeita, seguida da tentativa de fuga e uso necessário e moderado da força", não havendo notícias de denúncia específica, tampouco de investigação prévia, de forma que a circunstância retratada, por si só, não autoriza a realização de busca pessoal, pois ausentes outros elementos que evidenciem a justa causa necessária para a abordagem policial, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.3. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, com a consequente absolvição da parte recorrida da imputação de tráfico de drogas, nos autos da Ação Penal 0677960-60.2021.8.04.0001, com fulcro nos arts.157, § 1º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[...] ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH".4. No caso, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas na alegação vaga de que haveria prévia denúncia anônima da prática de tráfico de drogas no local, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 922.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (22,12G DE MACONHA E 139,95G DE COCAÍNA). HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO PACIENTE AO AVISTAR POLICIAIS. BUSCA PESSOAL REALIZADA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que reformou sentença absolutória e condenou o paciente pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. A defesa alega a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal, argumentando que a revista foi realizada sem fundadas razões, com base apenas no comportamento do paciente ao avistar a viatura policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundada suspeita que justificasse a realização da busca pessoal no paciente;(ii) analisar a validade das provas obtidas a partir da referida busca, à luz da alegação de ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, pode ser mitigado quando existirem fundadas suspeitas que justifiquem a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.4.A jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos exige que a busca pessoal seja justificada por elementos objetivos que indiquem a prática de crime. A suspeita subjetiva e não demonstrável de autoridades policiais não é suficiente para legitimar a diligência.5.No caso em análise, a corte de origem fundamentou a validade da busca na tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, conduta considerada suspeita e suficiente para autorizar a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas em posse do paciente.6.Precedentes do STJ reconhecem que a tentativa de fuga, aliada a outros elementos objetivos, pode configurar fundada suspeita e autorizar a busca pessoal, sem necessidade de mandado judicial. IV. DISPOSITIVO7.Ordem de habeas corpus denegada.(HC n. 913.265/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.2. In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para cassar a sentença absolutória que destoam do entendimento deste Tribunal, uma vez que não restou comprovada a existência de fundadas suspeitas com base em critérios objetivos à realização das buscas pessoal e veicular, efetivadas, unicamente, na afirmação que a corré Giovana teria se abaixado no carro ao avistar a viatura policial. Precedentes.3. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal' [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022)" (AgRg no HC n. 859.661/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.592.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).2. Na hipótese, não houve nenhuma referência à investigação preliminar ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, visto que decorreu de parâmetros subjetivos, embasados no fato de que o paciente foi avistado por policiais militares, que estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, saindo de um mato situado do outro lado da calçada em direção a um bar, no qual havia mais pessoas.Ademais, pairam dúvidas quanto à suposta "confissão informal" do paciente, que teria informado aos policiais espontaneamente o local onde estaria o restante das drogas, notadamente porque fora proferida em clima de estresse policial. No ponto, merece relevo o depoimento prestado pelo paciente em juízo no sentido de que os policiais foram extremamente agressivos e, inclusive, agrediram-o.3. Ressalta-se, a propósito, que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos.4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal (86,27 gramas de cocaína), com a consequente absolvição do paciente, nos autos da ação penal n. 1500728-62.2022.8.26.0594, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do CPP.5. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 807.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. DENUNCIADOS QUE ESTAVAM SENTADOS EM UM BANCO NA PRAÇA E APRESENTARAM NERVOSISMO AO AVISTAREM A EQUIPE POLICIAL. FUNDAMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A ABORDAGEM E NÃO PODE SER CONSIDERADA FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (...) 3. A inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.4. No presente caso, verifica-se que, efetivamente, não havia fundadas razões para a ação dos policiais militares, muito embora a diligência tenha resultado na apreensão de entorpecentes tendo em vista que que os policiais realizaram busca pessoal sem fundadas razões, motivados, exclusivamente, no fato de que, ao ver os policiais, os denunciados apresentaram nervosismo. 5. A par disso, sublinho ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o simples fato do acusado ter apresentado nervosismo ou atitude estranha ao visualizar os policiais ou a viatura policial (considerado elemento subjetivo), por si só, não caracteriza justa causa a autorizar a busca pessoal.6. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública, e no caso está devidamente justiçada pelo teor do artigo 244 do Código de Processo Penal, que permite a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.7. Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001559-24.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVA CONSIDERADA ILÍCITA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003857-75.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08.2024) Para mais, ressalto que: "não é suficiente, está claro, a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse, mas a suspeita amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma grave probabilidade de que sejam encontradas as coisas mencionadas pela lei" (GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique (org.) Código de processo penal comentado. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Livro eletrônico. RL-1.36). No mesmo sentido leciona Guilherme de Souza Nucci: Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidade autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem e devem revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, Editora RT, pág. 493) Portanto, à míngua de justa causa a motivar e autorizar a busca pessoal sem existência de fundadas suspeitas, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157, do Código de Processo Penal, verbis: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Desse modo, como corolário da ilicitude das provas obtidas, todos os demais elementos probatórios decorrentes da violação de garantia constitucional são igualmente inadmitidos. Sobre o tema, Renato Brasileiro leciona que[ii]: “(...) o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. (...) Na dicção do Min. Celso de Mello, ‘ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal”. Relativamente à ilicitude por derivação, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já decidiram que: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. SUPORTE NA DEMONSTRAÇÃO DE NERVOSISMO E DESVIO DE OLHAR POR PARTE DOS AGRAVADOS E DO LOCAL SER CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXAME DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se desconhece que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017), contudo, in casu, tem-se que não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. 2. Não houve a colação de argumentos válidos para justificar a busca e apreensão. As instâncias ordinárias dispuseram que os policiais militares responsáveis pela abordagem do réu na data dos fatos, foram claros e uníssonos em seus depoimentos nas fases policial e judicial, ao afirmarem que realizaram abordagem do acusado em razão da percepção de que o casal que estava dentro do veículo Vectra apresentou nervosismo ao notar a presença da equipe e desviaram o olhar. [...], os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento naquela região do centro de Curitiba em razão da operação carnaval e que o local é popularmente conhecido pelo comércio de droga. [...] não há o que se falar em inexistência de justa causa para a abordagem do veículo, visto que fora constatado pelos agentes de segurança pública uma fundada suspeita de ilicitude, vez que o casal no interior do veículo Vectra demonstrou nervosismo e procurou desviar o olhar da equipe, plenamente justificada a abordagem, portanto. [...] Os recorrentes, em síntese, disseram que não se comportaram de maneira duvidosa com a aproximação dos agentes públicos, não havendo motivos para a interpelação inicial. Ademais, Wagner refutou ter consentido com a busca domiciliar (movs. 233.5 e 233.6 - AP). [...] os policiais avistaram dois indivíduos em um GM/Vectra (Wagner e Franciely), os quais demonstraram nervosismo com a presença da viatura (tentativa de desviar o olhar e alterar o trajeto do veículo). [...] Em razão disso, decidiram efetuar a abordagem e, nas vestimentas íntimas de Wagner, encontraram uma pedra grande de crack (aproximadamente cem gramas) (fls. 708/710 e 1.028). 3. Jurisprudência da Sexta Turma: Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. [...] No caso, os policiais faziam patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. [...] Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido (HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 7/4/2022). 4. [...] a busca pessoal realizada no acusado foi justificada apenas com base em alegação vaga e genérica de que ele estava no entorno da rodoviária (local supostamente conhecido pela prática de tráfico de drogas e de pequenos furtos) em "atitude suspeita", sem mínima descrição de tal atitude, o que por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 789.231/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023). 5. Incabível o exame de preceito constitucional, porque, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna. Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018) (EDcl no AgRg no REsp n. 1.883.340/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 28/6/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.834/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O réu foi condenado pelo Juízo singular pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 33, §1º, II, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 06 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 651 dias-multa.1.2. A condenação se deu com fundamento em flagrante ocorrido em 06/09/2020, quando o acusado trazia consigo 69g de maconha e cultivava 217 pés da mesma substância em seu domicílio.1.3. A defesa interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de abordagem policial realizada sem justa causa e sem mandado, bem como a nulidade do acesso ao conteúdo do celular do acusado sem autorização e a nulidade das provas por violação ao direito constitucional do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, requereu a nulidade dos autos pelo não oferecimento, imotivado, do acordo de não persecução penal. No mérito, pleiteou absolvição ou reconhecimento de consunção entre os delitos. Por fim, postulou pela redução da pena aplicada.1.4. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada sem fundada suspeita objetiva implica nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, a absolvição do réu por ausência de materialidade e autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A busca pessoal exige fundada suspeita objetiva, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.3.2. A abordagem realizada baseou-se exclusivamente no nervosismo do acusado ao avistar a viatura policial, sem elementos concretos que justificassem a suspeita.3.3. A ausência de justificativa idônea invalida a abordagem e compromete a legalidade de todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 e §1º do CPP, sob a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero nervosismo do indivíduo não configura fundada suspeita para abordagem.3.5. Em juízo não foram produzidas provas aptas a infirmar a tese defensiva de violação de direitos constitucionais do acusado, devendo ser observado o disposto no art. 155 do CPP.3.6. Ausentes provas válidas que sustentem a materialidade e autoria delitivas, impõe-se a absolvição com fulcro no art. 386, II, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação criminal conhecida e provida para absolver o réu, com reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir de abordagem policial sem justa causa, nos termos do art. 386, II, do CPP.4.2. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada sem fundada suspeita objetiva, baseada apenas em impressões subjetivas dos agentes públicos, acarreta a nulidade das provas obtidas e, por consequência, impõe a absolvição do réu pela ausência de provas válidas quanto à materialidade e autoria do delito imputado.[...](TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013140-77.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTATADA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE, EX OFFICIO. MÉRITO PREJUDICADO (POR MAIORIA). RECURSO CONHECIDO, COM DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RECORRENTE, SE POR “AL” NÃO ESTIVER PRESO. MÉRITO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001488-36.2022.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2023). CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS – INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REVISTA PESSOAL REALIZADA – NULIDADE DA PROVA OBTIDA, COM CONTAMINAÇÃO DAS QUE DELA SÃO DERIVADAS – TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ABSOLVIÇÃO DO ORA APELANTE QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004224-80.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 05.06.2023) À vista disso, uma vez reconhecida a nulidade da diligência perpetrada e não havendo outra fonte de prova lícita a sustentar o édito condenatório, está comprometida a comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, pelo que se afigura imperativa a reforma da sentença condenatória proferida, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados os demais pedidos formulados no apelo. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade das provas ilícitas e, consequentemente, ABSOLVÊ-LO do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
|