SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011948-27.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito contratual. Apelação Cível. Execução de contrato de prestação de serviços de administração condominial e rescisão contratual. Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa contratual por rescisão antecipada, mantendo a inexigibilidade das cobranças referentes aos serviços após o término do contrato e afastando a multa por litigância de má-fé. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de administração condominial, reconhecendo a inexigibilidade de valores referentes a mensalidades cobradas após a rescisão contratual comunicada, com condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé; o apelante requer o prosseguimento da execução, alegando validade do título e improcedência da condenação por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção da execução fundada em contrato de prestação de serviços de administração condominial em razão da rescisão contratual comunicada, bem como a condenação por litigância de má-fé, diante da alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial e da cobrança de valores posteriores ao término do contrato.III. Razões de decidir3. A rescisão contratual foi comprovada por notificação válida, extinguindo a obrigação de pagamento das mensalidades posteriores ao término do contrato.4. A exequente não demonstrou a efetiva prestação dos serviços após a rescisão, ônus que lhe competia, tornando inexigíveis os valores referentes aos meses posteriores ao encerramento do contrato.5. Permanece exigível a multa contratual por rescisão antecipada prevista no contrato e incluída no título executivo, não havendo inovação recursal ao reconhecer essa parcela do crédito.6. A cobrança da multa contratual não exige dilação probatória complexa, pois decorre objetivamente da cláusula contratual e da rescisão antecipada comprovada.7. Não houve comprovação de litigância de má-fé, pois a execução foi proposta com base em crédito parcialmente exigível e sem dolo ou conduta temerária da exequente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa contratual por rescisão antecipada, mantendo a inexigibilidade das cobranças referentes aos serviços prestados após o término do contrato e afastando a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução por exceção de pré-executividade quando comprovada documentalmente a rescisão contratual que extingue a obrigação de pagamento das mensalidades posteriores ao término do contrato, cabendo à parte exequente demonstrar a efetiva prestação dos serviços após a rescisão para manutenção da cobrança, sendo possível o prosseguimento da execução quanto à multa contratual por rescisão antecipada prevista no título executivo, e não se configura litigância de má-fé a propositura da execução que inclui crédito parcialmente inexigível quando há fundamento jurídico razoável para a cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, I, 485, IV, 783, 784, III, 803, I, 1.010, II, III, 1.012, § 1º, III, § 4º, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0003550-92.2023.8.16.0028, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024.