Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito contratual. Apelação Cível. Execução de contrato de prestação de serviços de administração condominial e rescisão contratual. Recurso de apelação parcialmente provido, para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa contratual por rescisão antecipada, mantendo a inexigibilidade das cobranças referentes aos serviços após o término do contrato e afastando a multa por litigância de má-fé. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de administração condominial, reconhecendo a inexigibilidade de valores referentes a mensalidades cobradas após a rescisão contratual comunicada, com condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé; o apelante requer o prosseguimento da execução, alegando validade do título e improcedência da condenação por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção da execução fundada em contrato de prestação de serviços de administração condominial em razão da rescisão contratual comunicada, bem como a condenação por litigância de má-fé, diante da alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial e da cobrança de valores posteriores ao término do contrato.III. Razões de decidir3. A rescisão contratual foi comprovada por notificação válida, extinguindo a obrigação de pagamento das mensalidades posteriores ao término do contrato.4. A exequente não demonstrou a efetiva prestação dos serviços após a rescisão, ônus que lhe competia, tornando inexigíveis os valores referentes aos meses posteriores ao encerramento do contrato.5. Permanece exigível a multa contratual por rescisão antecipada prevista no contrato e incluída no título executivo, não havendo inovação recursal ao reconhecer essa parcela do crédito.6. A cobrança da multa contratual não exige dilação probatória complexa, pois decorre objetivamente da cláusula contratual e da rescisão antecipada comprovada.7. Não houve comprovação de litigância de má-fé, pois a execução foi proposta com base em crédito parcialmente exigível e sem dolo ou conduta temerária da exequente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução quanto à multa contratual por rescisão antecipada, mantendo a inexigibilidade das cobranças referentes aos serviços prestados após o término do contrato e afastando a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: É legítima a extinção da execução por exceção de pré-executividade quando comprovada documentalmente a rescisão contratual que extingue a obrigação de pagamento das mensalidades posteriores ao término do contrato, cabendo à parte exequente demonstrar a efetiva prestação dos serviços após a rescisão para manutenção da cobrança, sendo possível o prosseguimento da execução quanto à multa contratual por rescisão antecipada prevista no título executivo, e não se configura litigância de má-fé a propositura da execução que inclui crédito parcialmente inexigível quando há fundamento jurídico razoável para a cobrança._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 80, 373, I, 485, IV, 783, 784, III, 803, I, 1.010, II, III, 1.012, § 1º, III, § 4º, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11; Decreto nº 1.544/1995.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0003550-92.2023.8.16.0028, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.02.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011948-27.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Ponto a Ponto Condomínios e Negócios Imobiliários Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo (mov. 57.1), que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0011948-27.2024.8.16.0017, julgou procedente a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, nos seguintes termos:“(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 47.1 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, e 783, ambos do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º, inciso I, e 4° do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado do débito (por corresponder ao proveito econômico obtido), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Ainda, condeno a exequente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 81 do CPC. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento.”O exequente apelou (mov. 61.1) e alegou, em síntese, que: a) a notificação de rescisão contratual apresentada não possui força probatória suficiente para desconstituir o título executivo extrajudicial, por carecer de elementos essenciais de validade e eficácia, como comprovação idônea de envio e recebimento em data anterior à rescisão efetiva; b) a discussão acerca da efetiva prestação dos serviços e da extinção da relação contratual demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias de ordem pública verificáveis de plano; c) o contrato firmado por instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo os débitos certos, líquidos e exigíveis, conforme demonstrativos apresentados; d) parte do valor executado decorre de multa contratual prevista para a hipótese de rescisão antecipada, uma vez que o contrato possuía prazo de 12 (doze) meses, com término em 20.03.2024, prevendo o pagamento de valor equivalente a 2 (duas) mensalidades; e) a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo específico nem alteração deliberada da verdade dos fatos, tendo sido a execução proposta no exercício regular do direito de ação, amparada por título executivo; f) a simples cobrança de débito posteriormente considerado inexigível não configura, por si só, litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil; g) devem ser afastados os fundamentos que ensejaram a extinção prematura do processo, com o consequente prosseguimento da execução em seus ulteriores termos; h) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave e de difícil reparação; i) subsidiariamente, caso mantida a extinção do feito, deve ser reconhecido o inadimplemento contratual e a exigibilidade, ao menos, dos valores devidos até a data da efetiva rescisão, com a condenação ao pagamento da multa correspondente a 2 (duas) mensalidades previstas no contrato; j) ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a tese de inexigibilidade do título e a condenação por litigância de má-fé, julgar improcedente a exceção de pré-executividade, determinar o prosseguimento da execução, condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, reconhecer o inadimplemento contratual com condenação ao pagamento da multa contratual.Em contrarrazões (mov. 66.1), o executado alegou que: a) preliminarmente, o recurso não enfrenta de forma específica o fundamento central da sentença, porquanto deixou de impugnar adequadamente a prova documental que demonstrou o encerramento da relação contratual antes do período cobrado, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de dilação probatória, em afronta aos artigos 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil; b) é correta a admissão da exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria versada diz respeito à inexigibilidade do título executivo, questão de ordem pública demonstrada por prova documental pré-constituída, consistente na notificação escrita de rescisão contratual recebida em 31.08.2023, com aviso prévio de 30 dias, encerrando-se o vínculo em 30.09.2023, inexistindo necessidade de produção probatória complexa; c) no mérito, é patente a inexigibilidade do título executivo, pois a execução foi ajuizada para cobrança de valores referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, período em que não havia contrato vigente, inexistindo obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil; d) ainda que o contrato originário possuísse os requisitos formais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, tal circunstância não autoriza a cobrança de valores posteriores à rescisão regularmente comunicada, especialmente porque o próprio ajuste previa a possibilidade de resilição mediante aviso prévio, regularmente observado; e) inexiste prova da efetiva prestação dos serviços após o encerramento contratual, uma vez que não foram apresentados documentos como notas fiscais, relatórios, balancetes, prestações de contas ou quaisquer elementos aptos a demonstrar contraprestação no período executado, incumbindo tal ônus probatório a quem pretende a cobrança, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; f) é inviável o prosseguimento da execução para cobrança de crédito controvertido, pois o processo executivo não se presta à constituição de obrigações duvidosas, sendo inadequado quando a própria insurgência recursal admite controvérsia quanto à continuidade dos serviços ou à eficácia da rescisão, hipóteses que demandariam ação de conhecimento ou monitória; g) não pode ser acolhida a tese subsidiária de cobrança de multa contratual, por configurar inovação recursal e alteração indevida da causa de pedir executiva, além de demandar apuração de culpa, causa da rescisão e eventual inadimplemento, matérias incompatíveis com os limites objetivos da execução extinta; h) deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, pois ficou demonstrado que houve ciência inequívoca da rescisão contratual e, ainda assim, foi ajuizada execução baseada em título sabidamente inexigível, caracterizando alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de vantagem econômica indevida, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil; i) é descabido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo que a concessão da medida poderia ensejar indevida reativação de atos constritivos apesar da inexistência de obrigação exigível; j) mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão da atuação adicional em segunda instância, nos termos do artigo 85, §º 11, do Código de Processo Civil.É, em suma, o relatório.
2. VOTOInicialmente, estando satisfeitos todos os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, consigno que o recurso comporta conhecimento.No mérito, requer o apelante, em síntese, o prosseguimento da execução, devendo ser reformada a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito. Alega a inadequação da via eleita e que o título executivo é válido e exigível. Por fim, pretende o afastamento da condenação de multa por litigância de má-fé.Pois bem.No caso em exame, verifica-se que a execução foi ajuizada com fundamento em contrato de prestação de serviços de administração condominial firmado entre as partes, sendo o débito exequendo composto por duas espécies distintas de obrigações: (i) valores referentes às mensalidades dos serviços supostamente prestados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023; e (ii) multa contratual decorrente da rescisão antecipada do ajuste, correspondente ao valor de duas mensalidades.Inicialmente, no tocante aos valores cobrados a título de prestação de serviços nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, não merece reparo a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Isso porque a executada trouxe aos autos (mov. 47.2) notificação de rescisão contratual encaminhada à exequente em 31.08.2023, com previsão de produção de efeitos ao término do mês subsequente, circunstância que evidencia a extinção da relação contratual antes do período correspondente às mensalidades posteriormente exigidas. Embora a apelante sustente a invalidade do documento apresentado pela executada, limita-se a formular alegações genéricas acerca da suposta ausência de comprovação de envio ou recebimento da notificação, sem apontar concretamente qualquer falsidade material, adulteração, vício de autenticidade ou irregularidade específica capaz de comprometer a credibilidade do documento juntado aos autos. Tampouco produziu qualquer elemento apto a demonstrar a efetiva continuidade da prestação dos serviços após a data em que a rescisão passou a produzir efeitos.Nesse contexto, uma vez comprovada pela executada a ocorrência da rescisão contratual, incumbia à exequente demonstrar a existência de fato constitutivo de seu alegado direito de crédito relativamente às mensalidades posteriores, notadamente a efetiva prestação dos serviços após o encerramento da relação contratual, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente qualquer prova da prestação dos serviços após setembro de 2023, mostra-se correta a conclusão de que inexiste obrigação certa, líquida e exigível relativamente às cobranças referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.Diversa, contudo, é a situação atinente à multa contratual por rescisão antecipada.Da análise da petição inicial da execução e da memória de cálculo que a acompanha, verifica-se que a exequente não promoveu a cobrança exclusivamente das mensalidades posteriores ao término do contrato, tendo incluído expressamente o valor de R$ 1.040,00, correspondente à multa rescisória prevista contratualmente para a hipótese de encerramento antecipado da avença antes do decurso do prazo mínimo estabelecido pelas partes. Vejamos:Com efeito, a cláusula contratual pertinente prevê a incidência da penalidade em caso de rescisão antecipada promovida por qualquer das partes, desde que ausente justificativa apta a afastar sua aplicação. E, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a própria notificação utilizada pela executada para demonstrar a extinção do vínculo contratual limita-se a comunicar a intenção de rescindir o contrato, sem apresentar qualquer motivação específica ou circunstância justificadora capaz de afastar, ao menos em análise inicial, a incidência da cláusula penal livremente pactuada.Nessa perspectiva, não se mostra possível concluir que o reconhecimento da inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão implique, automaticamente, a extinção integral da execução. Ainda que parte do crédito exequendo se revele inexigível, subsiste discussão autônoma acerca da multa contratual, a qual integra originariamente o título executivo apresentado pela credora e foi regularmente contemplada no demonstrativo do débito desde o ajuizamento da demanda.Não procede, portanto, a alegação de que o reconhecimento da exigibilidade da multa importaria em inovação recursal ou indevida ampliação da causa de pedir executiva. A recorrente não busca a inclusão de nova obrigação ou fundamento jurídico não deduzido na origem, mas apenas sustenta a subsistência de parcela do crédito originalmente executado e expressamente indicada na petição inicial e na memória de cálculo. Trata-se, assim, de questão já integrante dos limites objetivos da execução desde sua propositura.Também não prospera a argumentação da apelada no sentido de que a cobrança da multa demandaria ampla dilação probatória para apuração de culpa, inadimplemento contratual anterior, efetivo prejuízo ou demais circunstâncias relacionadas à ruptura do vínculo. Isso porque, ao menos diante dos elementos atualmente constantes dos autos, a incidência de multa penitencial decorre objetivamente da conjugação de fatos documentalmente demonstrados: a existência de cláusula contratual expressa prevendo a penalidade e a rescisão antecipada do contrato antes do prazo mínimo pactuado. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da credora, aptos a afastar a aplicação da multa contratual, dependem de demonstração concreta pela devedora, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de que a matéria exigiria instrução probatória.Dessa forma, embora correta a decisão recorrida ao reconhecer a inexigibilidade dos valores referentes às mensalidades cobradas após a extinção da relação contratual, não se revela adequado extinguir integralmente a execução, porquanto remanesce crédito autônomo correspondente à multa rescisória contratualmente prevista e regularmente incluída no título executivo e na memória de cálculo apresentada pela exequente.Por fim, com relação ao afastamento da multa, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 80 as hipóteses em que a parte é considerada litigante de má-fé, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - Alterar a verdade dos fatos; III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - Provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Assim, conclui-se que para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca da prática de conduta dolosa, caracterizada pela intenção consciente de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Trata-se de medida excepcional, cuja imposição demanda prova segura do elemento subjetivo, não se presumindo da mera sucumbência da parte ou da fragilidade de sua tese jurídica.No caso concreto, não se verifica a presença de elementos aptos a evidenciar atuação processual dolosa por parte da exequente. Embora se reconheça a inexigibilidade dos valores referentes às mensalidades posteriores ao encerramento da relação contratual, constata-se que a execução foi proposta com fundamento não apenas nesses débitos, mas também em multa contratual por rescisão antecipada expressamente prevista no contrato e regularmente incluída na memória de cálculo desde o ajuizamento da demanda.Inclusive, o parcial acolhimento das razões recursais, com o reconhecimento da subsistência do crédito correspondente à cláusula de multa penitencial contratual, demonstra que a pretensão executiva não era manifestamente infundada ou integralmente desprovida de amparo jurídico, circunstância incompatível com a caracterização de litigância de má-fé.Ademais, não há demonstração de que a exequente tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, ocultado informações relevantes, produzido prova falsa ou praticado qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. O que se verifica, em realidade, é controvérsia acerca da extensão dos créditos exigíveis após a rescisão contratual, situação que se insere no âmbito do exercício regular do direito de ação e do contraditório.Assim já decidiu esta Câmara de Justiça em caso semelhante: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) CASO QUE REVELA REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA À OUTRA JÁ DISTRIBUÍDA (CPC, ART. 337, § 3º). DEMANDAS PROPOSTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA VISANDO O CANCELAMENTO DE DUAS NEGATIVAÇÕES ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO E MESMA DATA DE OCORRÊNCIA, UMA JUNTO AO SCPC E OUTRA PERANTE O SERASA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO QUE OBSTA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPC.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003550-92.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 10.02.2024)” (grifou-se)Diante da ausência de comprovação do indispensável elemento subjetivo e considerando que parcela do crédito executado permanece exigível, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta à agravante.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a decisão recorrida exclusivamente para determinar o prosseguimento da execução em relação ao crédito remanescente correspondente à multa contratual por rescisão antecipada, mantida, no mais, a inexigibilidade das cobranças referentes aos serviços supostamente prestados após o término da relação contratual e, afastando, também, a multa por litigância de má-fé.Por fim, diante do parcial provimento do recurso, em razão do reconhecimento apenas parcial da exceção de pré-executividade, permanecem devidos honorários ao patrono da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) apenas do excesso reconhecido, correspondente ao proveito econômico, ou seja, aquilo que se reconheceu como não devido por ela.Deixo de majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
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