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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora apelado, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva. Ainda, condenou-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 65.1). Defende o apelante, em síntese, que o apelado tem legitimidade para responder pela dívida porque consta como proprietário nos cadastros municipais. Ressalta que é dele o dever de atualização cadastral, nos termos do art. 12, II, da Lei Municipal nº 1/69. Argumenta, outrossim, que a CDA possui presunção de legitimidade e que “não há qualquer vício insanável no título executivo que justifique a extinção do processo, impondo-se a reforma da r. sentença”. Subsidiariamente, sustenta que, se mantida a extinção do processo, não pode ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial em atenção ao princípio da causalidade, já que a omissão do executado “em comunicar à Fazenda Pública a suposta alienação do imóvel” foi a causa do ajuizamento indevido da execução. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pugna pela inversão do ônus sucumbencial (mov. 69.1).O apelado, em contrarrazões, destaca que “comprovou que nunca teve qualquer vínculo com o imóvel ou com o Município de Matinhos, sendo impossível exigir a atualização de um cadastro que nunca foi seu”. Ressalta o teor da Súmula nº 392 do STJ e afirma que “o vício da CDA não é meramente formal ou material, mas sim um vício insanável que atinge o próprio sujeito passivo da obrigação, configurando a ilegitimidade ad causam”. Aduz não ser possível inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade porque demonstrou que o imóvel nunca foi seu. Pede o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC (mov. 72.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 - recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame do recurso.Deflui-se que, em 8.2.2021, o Município de Matinhos ajuizou execução fiscal contra Pedro Eugenio Trevisan para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 2.354,63 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme a CDA nº 4611/2020 (mov. 1.2). Em 6.6.2025, o devedor opôs exceção de pré-executividade e defendeu sua ilegitimidade passiva (mov. 59.1). Após manifestação do exequente, sobreveio a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, proferida nos seguintes termos:“(...) A possibilidade de exceção de executividade não se restringe a matérias de ordem pública, desde que comprovadas documentalmente, portanto devem ser arguidas pela parte, parademonstrar a impossibilidade de execução. Elucidativo o seguinte comentário:(...)No caso dos autos a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e possível de ser ventilada em exceção de pré-executividade.Embora a exceção de executividade não se refira especificamente a matéria de ordem pública, deve estar relacionada a causa de nulidade reconhecível de plano, independentemente de instrução probatória, o que se verifica no caso em tela.O Código Tributário Nacional, ao tratar dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dispõe, em seu artigo 34, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No mesmo sentido os termos do artigo 210, do Código Tributário Municipal, segundo o qual o IPTU é cobrado do proprietário ou do possuidor do imóvel e, desconhecido esse, considera-se devedor o titular do domínio. Destarte, caberia ao excipiente comprovar que não exerce posse sobre o imóvel.Portanto, em que pese a matéria discutida é de ordem pública, mas isso não afasta o subjetivo de que ônus prova incumbe a quem alega. Isto é, cabe ao excipiente produzir convincente dosfatos prova constitutivos do seu direito; e a quem se opõe produzir adversa, nos termos do art. 373 do CPC, ônus que ele não se desincumbiu.Verifica-se dos autos, que o excipiente juntou a matrícula do imóvel (evento 59.8), comprovando que nunca constou como proprietário do imóvel. Ainda, nota-se que o executado juntou nos autos certidão negativa de propriedade/registro das Comarcas de Guaratuba e Matinhos, fato este que configura a ilegitimidade do excipiente.Diante disto, a Fazenda Pública Municipal deveria ter interposto a ação contra o real proprietário do imóvel.Dessa forma, considerando o vício de confecção da CDA que embasa a presente execução fiscal, impossível de ser sanado, a impedir seu redirecionamento ou sua substituição, a extinçãoda presente demanda é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade” (mov. 65.1). Insurge-se, agora, o exequente. Sem razão. Extrai-se da CDA que o lançamento dos tributos se deu contra Pedro Eugenio Trevisan, inscrito no CPF sob o nº 102.743.459-54, na qualidade de proprietário do imóvel (mov. 1.2). Na exceção de pré-executividade, o executado alegou que nunca foi possuidor ou proprietário de qualquer imóvel no Município de Matinhos, e que o CPF constante da CDA não seria o mesmo que o seu (mov. 59.1). Em relação à divergência do CPF, observa-se que, a despeito do executado afirmar que está inscrito sob o CPF nº 102.381.429-30, o próprio documento de identificação por ele anexado – CNHe – demonstra que, na realidade, está inscrito sob o CPF nº 102.473.459-54, exatamente o mesmo constante do título executivo. Confira-se: Assim, é evidente que não há falar em ajuizamento de execução fiscal contra homônimo. Não obstante, como referido, também sustentou o devedor que inexiste qualquer vínculo entre ele e o imóvel objeto da cobrança. Para tanto, juntou a matrícula nº 47.207 do Registro de Imóveis de Matinhos, assim como certidões negativas de propriedade do Município de Matinhos e do Município de Guaratuba (movs. 59.6, 59.7 e 59.8). E, de fato, vê-se que o executado nunca foi proprietário do imóvel matriculado sob o nº 47.207. Aqui, abram-se parênteses: o Município em momento algum alegou que a matrícula não se refere ao imóvel objeto da cobrança.Destarte, não há outra conclusão senão a de que o executado é parte ilegítima na presente demanda. Acrescente-se que, com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Fisco simplesmente redirecionar a cobrança a outro contribuinte com base na mesma CDA. É exatamente este o teor da Súmula nº 392 daquela Corte Superior:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (destaquei). O entendimento decorre, é claro, da necessidade de que o Fisco promova novo lançamento do débito. A esse respeito, veja-se o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.045.472/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 – destaquei).Na mesma linha, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS). EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. FORMAL INCONFORMISMO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DO SUJEITO PASSIVO NÃO INDICADO NA CDA COMO PROPRIETÁRIO DO BEM. INADEQUABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0009653-66.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 10.07.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0006757-39.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 03.05.2019 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSMISSÃO IMEDIATA DA PROPRIEDADE PARA OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA OS SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0010526-78.2018.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Doutora Denise Hammerschmidt - J. 13.12.2018 – destaquei). Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito ante a ilegitimidade passiva. Ademais disso, não há falar em inversão do ônus sucumbencial com fulcro no princípio da causalidade. É que, como já fundamentado, o executado demonstrou que nunca possuiu a propriedade do imóvel, de modo que não se sustenta o argumento da Fazenda Pública de que o contribuinte “deixou de atualizar os dados cadastrais”. Por último, diante do desprovimento da apelação, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de remunerar o trabalho adicional das advogadas da parte apelada, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que, somado ao já fixado na sentença, resulta em 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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