SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003020-86.2021.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução Fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva. Súmula nº 392 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matinhos contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte executada é legítima para responder pela dívida; e (ii) saber se deve ser invertido o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir3. Comprovada a inexistência de vínculo entre o executado e o imóvel objeto da cobrança, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva em executivo fiscal, não se admite a modificação do sujeito passivo, conforme prevê a Súmula nº 392 do STJ. 5. O executado demonstrou que nunca possuiu a propriedade do imóvel, de modo que não se sustenta o argumento da Fazenda Pública de que o contribuinte deixou de atualizar os dados cadastrais e, por isso, deve ser invertido o ônus sucumbencial. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1045472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009. STJ, Súmula n. 392.