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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE PRESERVA SUA NATUREZA CRIMINAL. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE PREFERENCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PATAMAR MÍNIMO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA CRÉDITOS FAZENDÁRIOS. RELEVÂNCIA DA EFETIVAÇÃO DA RESPOSTA PENAL FIXADA NO TÍTULO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa – Anexa à Vara Criminal da Comarca de Cianorte, que extinguiu a execução da pena de multa sem resolução de mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da pena de multa diante da assertiva de que o valor atribuído a causa não supera o limite legal estabelecido para ajuizamento de execuções fiscais no Estado do Paraná.
III. Razões de decidir3.1. O artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que a pena de multa possui natureza de dívida de valor e se submete às normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública.3.2. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu a multa penal como dívida de valor e o seu caráter de sanção criminal. Também reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da multa e atribuiu à Fazenda Pública somente competência subsidiária para a cobrança. 3.3. Diante da manutenção do caráter penal da multa, subsiste a finalidade primordial de punição e prevenção, de modo que o interesse estatal em sua cobrança não se restringe ao aspecto econômico. Assim, não é adequada, no âmbito da execução penal, a avaliação meramente utilitária entre custo e proveito financeiro como fundamento para afastar o interesse de agir do exequente.3.4. Arbitra-se verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.15 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, arts. 49 e 51; CF, art. 5º, XLVI, ‘c’; e Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.188/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16.04.2015; STJ, REsp 853.604/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.06.2007; STJ, REsp 1.519.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10.09.2015; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 30.11.2021; STJ, REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 823.580/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013621-78.2026.8.16.0019, Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 10.06.2026
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005117-30.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pela Vara de Execução Penal de Pena de Multa – Anexa à Vara Criminal da Comarca de Cianorte que, nos autos de execução de pena de multa n. 0001609-81.2023.8.16.0069, extinguiu a execução da pena de multa, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, porque o valor cobrado de R$ 17.176,76 (dezessete mil cento e setenta e seis reais e setenta e seis centavos) é inferior ao limite fixado pelo Estado do Paraná para o ajuizamento de execuções de créditos não tributários (mov. 32.1).Em suas razões, o órgão ministerial busca a reforma do decisum para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da execução da pena de multa, independentemente do valor executado (mov. 35.1).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (mov. 42.1).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 44.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Infere-se dos autos de execução da pena de multa n. 0001609-81.2023.8.16.0069, que o reeducando Igor Deizepe cumpre pena privativa de liberdade total de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, remissiva à ação penal n. 0002909-20.2019.8.16.0069, da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em julgado e a expedição da guia definitiva, a sanção pecuniária foi cadastrada no FUPEN/DEPEN, com emissão de guia para pagamento no valor de R$ 17.176,76 (dezessete mil cento e setenta e seis reais e setenta e seis centavos). Diante do inadimplemento, o Ministério Público promoveu a respectiva cobrança. Contudo, o juízo de origem extinguiu a execução sem exame de mérito, com a sequente motivação. Confira-se: “1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, acolheu parcialmente o pedido para, “conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão ‘aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição’, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.Destaca-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao tempo que reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, manteve a natureza de dívida de valor da pena de multa, bem como a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.A pena de multa é destinada ao Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN, conforme prevê a Lei Estadual n. 17.140/2012 (art. 3º, IX).O Estado do Paraná, diversamente do previsto no âmbito da União – cuja previsão está em Portaria do Ministro de Estado da Fazenda”, previu no art. 2º, § 7º, da Lei Estadual n. 18.292/2014, que o Poder Executivo poderia determinar os limites para ajuizamento das execuções dos créditos tributários ou não.Utilizando-se desta autorização, o Governador editou o Decreto 4.060/2020, estabelecendo no art. 1º, inciso II, que “Não estão sujeitos ao processo de execução fiscal os créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas, cujo valor seja igual ou inferior a: (...) II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na hipótese de créditos não tributários”.A redação não deixa dúvida acerca da imperatividade do não ajuizamento da execução, de modo que, seja o Ministério Público ou a Procuradoria da Fazenda Nacional, estão obrigados a não ajuizar execuções fora do limite previsto na legislação. Isso não implica, contudo, violação ao princípio da indisponibilidade, pois a cobrança deverá ocorrer pelos meios extrajudiciais, tal como o protesto, já objeto da Recomendação n. 99/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público e previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.292/2014.Da mesma forma, como no Estado do Paraná o não ajuizamento é determinado por lei, inaplicável o contido na Súmula n. 452 do Superior Tribunal de Justiça – “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício” – pois, em se tratando de direito público, todo ato em desconformidade com a lei é nulo, autorizando o conhecimento de ofício, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil e art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.Dentre elas, estabeleceu que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (art. 1º). Dado esse contexto, considerando que o valor consolidado da multa cobrada não suplanta a alçada acima mencionada, a execução deve ser extinta. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução de pena de multa.” (mov. 32.1, dos autos n. 0001609-81.2023.8.16.0069) (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, com razão.A controvérsia reside na possibilidade de extinção da execução da sanção pecuniária pelo fato de o valor ser inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).O artigo 51 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que a pena de multa possui natureza de dívida de valor e se submete às normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública. A sanção pecuniária constitui modalidade de reprimenda prevista, de forma autônoma ou cumulativa, em diversos tipos penais. Consiste no pagamento ao fundo penitenciário do montante fixado na sentença e é definida a partir da quantidade de dias-multa estabelecida e do valor fixado para cada unidade. Assim, não se cogita a sua isenção, haja vista que integra o preceito secundário do tipo penal, cuja aplicação é cogente.Inicialmente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.519.777/SP, representativo da controvérsia, havia firmado a tese de que “extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública” (STJ, REsp n. 1.519.777/SP, Terceira Seção, DJe de 10/9/2015).Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do artigo 5º, XLVI, ‘c’, da Constituição Federal1.Além disso, satisfação da obrigação pecuniária imposta na condenação, por possuir natureza de sanção penal, é de competência prioritária do Ministério Público, cabe à Fazenda Pública apenas legitimidade subsidiária, e não concorrente. Assim, os critérios adotados pela Fazenda Pública para avaliar a viabilidade de execução de dívidas fiscais (Portaria MF n. 75/2012 e Decreto Estadual n. 4.060/2020) não constituem parâmetros obrigatórios para a atuação do órgão ministerial na cobrança do título condenatório.A dispensa da execução da pena de multa com base em seu valor reduzido equivaleria a despenalizar condutas criminosas e geraria impunidade e violação do princípio da isonomia. A pena de multa resulta de análise criteriosa do juiz, conforme o artigo 49 do Código Penal, e, após o trânsito em julgado, passa a integrar de forma definitiva o título executivo, sem possibilidade de afastamento por critérios não previstos em lei. O argumento de que os custos da execução superam o valor devido não subsiste no âmbito penal, pois a pecúnia possui funções retributiva, preventiva e pedagógica, representada pela efetiva resposta estatal ao crime.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afirma ser indevida a extinção da execução da pena de multa por suposto valor irrisório e reconhece a atuação e o interesse processual do Ministério Público para promovê-la independentemente do montante da sanção.Em abono:“Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Execução da pena de multa. Recurso do Ministério Público provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa que extinguiu a execução da pena de multa sob o fundamento de valor considerado irrisório, com pedido de reestabelecimento da execução, alegando a natureza penal da multa e a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua cobrança, em contraposição à aplicação de critérios de valor mínimo previstos em decreto estadual para execuções fiscais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução da pena de multa com fundamento em valor considerado irrisório e aplicação analógica de decreto estadual que estabelece valor mínimo para execuções fiscais, bem como se o Ministério Público detém legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa independentemente do montante da sanção.III. Razões de decidir3. A pena de multa possui natureza de sanção penal e sua execução é obrigatória, não podendo ser extinta com base em valor considerado irrisório.4. O Ministério Público detém legitimidade prioritária e interesse processual para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Penal, cabendo à Fazenda Pública atuar subsidiariamente em caso de inércia.5. Não há previsão legal de valor mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento da execução da pena de multa, sendo inadequada a aplicação de parâmetros de execuções fiscais para essa finalidade.6. A execução da pena de multa tem finalidade retributiva, preventiva e pedagógica, que transcende a mera arrecadação, justificando o prosseguimento independentemente do valor da sanção.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para restabelecer a execução da pena de multa.Tese de julgamento: A execução da pena de multa possui natureza penal e é obrigatória, não podendo ser extinta por valor considerado irrisório, cabendo ao Ministério Público a legitimidade prioritária para promover sua execução perante a Vara de Execução Penal, sendo vedada a aplicação de valor mínimo previsto para execuções fiscais._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; CR/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, art. 32, III; LEP, arts. 164 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 0012798-85.2025.8.16.0069, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 21.03.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 0000976-06.2024.8.16.0079, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013621-78.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.06.2026) (destacou-se)Ademais, a adoção, por analogia, de limites fixados para demandas fiscais também não encontra respaldo jurídico. Esses parâmetros foram concebidos para orientar a recuperação de créditos públicos e decorrem de escolhas administrativas relacionadas à arrecadação estatal. A execução da multa criminal, contudo, possui fundamento diverso, voltado à concretização da reprimenda definida na sentença condenatória.Logo, reformo a decisão que extinguiu a punibilidade da pena de multa, e determino o prosseguimento da execução da sanção pecuniária imposta ao agravado Igor Deizepe.Dos honoráriosDetermino o pagamento dos honorários recursais em favor do defensor do recorrido Igor Deizepe, Dr. Paulo Eduardo Fecchio dos Santos, OAB/PR n. 49.252, pela apresentação de contrarrazões nesta instância, nos parâmetros enumerados no item n. 1.15 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e os estabeleço em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).Vale como certidão a cópia deste acórdão. ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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