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Processo:
0005117-30.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE PRESERVA SUA NATUREZA CRIMINAL. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE PREFERENCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PATAMAR MÍNIMO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA CRÉDITOS FAZENDÁRIOS. RELEVÂNCIA DA EFETIVAÇÃO DA RESPOSTA PENAL FIXADA NO TÍTULO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa – Anexa à Vara Criminal da Comarca de Cianorte, que extinguiu a execução da pena de multa sem resolução de mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da pena de multa diante da assertiva de que o valor atribuído a causa não supera o limite legal estabelecido para ajuizamento de execuções fiscais no Estado do Paraná. III. Razões de decidir3.1. O artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que a pena de multa possui natureza de dívida de valor e se submete às normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública.3.2. No julgamento da ADI n. 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu a multa penal como dívida de valor e o seu caráter de sanção criminal. Também reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da multa e atribuiu à Fazenda Pública somente competência subsidiária para a cobrança. 3.3. Diante da manutenção do caráter penal da multa, subsiste a finalidade primordial de punição e prevenção, de modo que o interesse estatal em sua cobrança não se restringe ao aspecto econômico. Assim, não é adequada, no âmbito da execução penal, a avaliação meramente utilitária entre custo e proveito financeiro como fundamento para afastar o interesse de agir do exequente.3.4. Arbitra-se verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.15 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; CP, arts. 49 e 51; CF, art. 5º, XLVI, ‘c’; e Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.188/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16.04.2015; STJ, REsp 853.604/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19.06.2007; STJ, REsp 1.519.777/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10.09.2015; STJ, REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 30.11.2021; STJ, REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 823.580/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023; e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0013621-78.2026.8.16.0019, Rel.: Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa - J. 10.06.2026