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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}1. Relatórioa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA CLEISSE DE LIMA em face do acórdão de mov. 77.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0127041-89.2024.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que revogou a gratuidade da justiça.A embargante sustenta, em síntese, a existência de: (i) erro material e obscuridade quanto à identificação da natureza da ação originária e quanto à referência, em trecho do acórdão, a “indeferimento de pedido liminar” (quando se trataria de revogação de benefício previamente concedido); (ii) omissões relativas ao enfrentamento de documentos e fatos que, segundo afirma, demonstrariam hipossuficiência (renda, ausência de vínculo em CTPS, uso do veículo como instrumento de trabalho, extrato bancário negativo, declaração de isenção de IRPF e alienação fiduciária, entre outros), bem como quanto à necessidade de prova concreta para revogação de benesse já deferida, quanto à aplicação do Tema 1.178/STJ e quanto à possibilidade de gratuidade parcial/parcelamento/diferimento; e (iii) contradição interna por tratar financiamento/alienação fiduciária como indicativos de capacidade econômica sem examinar a renda líquida disponível. Requer acolhimento com efeitos infringentes e prequestionamento.É o relatório.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2. Votoa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Os embargos de declaração possuem contornos processuais restritos, destinados apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). A análise limita-se exclusivamente aos vícios efetivamente alegados pela embargante.2.1. Erro material Quanto ao erro material na identificação do feito de origem, o acórdão embargado registra, na ementa e no relatório, “ação de imissão na posse em fase de cumprimento de sentença”. Contudo, o processo originário (nº 0002646-16.2023.8.16.0079) refere-se a ação de rescisão contratual com restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais, tendo sido impugnada decisão que revogou a gratuidade.Trata-se, portanto, de equívoco objetivo (erro material) que comporta correção.No mesmo sentido, verifica-se imprecisão redacional em trecho do voto, ao constar referência a “indeferimento do pedido liminar de concessão da gratuidade da justiça”, quando o contexto do acórdão e o próprio relatório indicam que a controvérsia recursal dizia respeito à revogação de gratuidade justiça anteriormente deferidaAssim, impõe-se acolher os embargos, nesse ponto, para sanar o erro material e prestar esclarecimento quanto ao ponto redacional, sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento, na medida em que o núcleo decisório do acórdão embargado permaneceu voltado à presença de indícios de capacidade financeira e ao ônus de comprovação, nos termos do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.2.2. Alegação de Omissão e Contradição(a) Documentos e fatos relacionados à hipossuficiênciaO acórdão embargado consignou que a declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) possui presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos, apontando, como fundamentos, a presença de indícios de capacidade financeira (posse de veículo financiado, alegada ampliação do imóvel, financiamento imobiliário e circunstância do valor do contrato), concluindo pela ausência de comprovação idônea e pelo não atendimento do ônus do art. 99, § 2º, do CPC. Além disso, o acórdão registrou, no relatório, as alegações da agravante sobre renda de bolsa-auxílio, ausência de registro em CTPS, uso do veículo para atividade remunerada e dependência de auxílio familiar.Ao instar o órgão julgador que atribua valor probatório diverso aos elementos por ela invocados (inclusive “extrato bancário negativo”, “declaração de isenção de IRPF” e “alienação fiduciária”), a agravante apresenta insurgência com o resultado e pretende a revaloração do conjunto indiciário, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, quando ausente efetiva omissão a sanar.O acórdão registrou expressamente as alegações de renda limitada à bolsa-auxílio de R$ 1.300,07, acrescida de R$ 25,00 de vale-transporte, de ausência de vínculo formal, de utilização do veículo como instrumento de complementação de renda e de auxílio familiar para despesas básicas.Também explicitou a razão pela qual entendeu afastada a presunção relativa de hipossuficiência: a presença, no conjunto examinado, de veículos financiados, ampliação do imóvel e contrato de valor considerado expressivo, somada à avaliação de que não houve comprovação idônea da insuficiência de recursos.O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o órgão julgador a responder separadamente a cada documento ou a acolher o valor probatório defendido pela parte. A pretensão de que os elementos sejam novamente ponderados, com atribuição de maior peso à renda, ao endividamento e à ausência de vínculo formal, manifesta inconformismo com a valoração adotada, não omissão do julgado.Em suma: o julgado enfrentou a questão central (cabimento/manutenção da gratuidade diante de presunção relativa e indícios concretos) e firmou conclusão motivada de que a comprovação não se mostrou idônea; não há dever de responder de forma pormenorizada cada argumento, quando o acórdão explicita a razão de decidir adotada.Não se constata a omissão apontada. (c) Tema 1.178/STJQuanto ao Tema 1.178/STJ, a embargante aponta omissão por ausência de manifestação expressa.No caso examinado, a manutenção da revogação não se fundamentou em critério abstrato único, como faixa de renda predeterminada ou valor fixo de patrimônio. O acórdão considerou conjuntamente as circunstâncias que reputou concretas, entre elas os financiamentos de veículos, a ampliação do imóvel e o valor do negócio jurídico debatido, confrontando-as com a documentação e as alegações apresentadas pela recorrente.Desse modo, nos limites em que a tese foi apresentada nos embargos, o precedente invocado não conduz, por si só, à conclusão de que a presunção relativa de hipossuficiência permaneceu íntegra, nem impõe a concessão automática da gratuidade (d) Gratuidade parcial, parcelamento ou diferimento (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º)Por fim, no tocante à alegada omissão quanto à possibilidade de gratuidade parcial/parcelamento/diferimento, o acórdão embargado resolveu a controvérsia posta (manutenção ou não da gratuidade, diante da revogação) a partir do conjunto indiciário e da ausência de comprovação idônea, mantendo a revogação. Ademais, das razões do agravo de instrumento juntadas não se extrai postulação específica de concessão subsidiária de gratuidade parcial, parcelamento ou diferimento como pedido alternativo, mas sim a pretensão principal de reforma para restabelecimento da benesse, além de outros requerimentos (como prazo para juntada de documentação). Nessas condições, não há omissão a ser sanada, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos do recurso integrativo. 2.3. Para fins de prequestionamento, ficam examinadas, nos limites das questões efetivamente suscitadas e necessárias à solução dos vícios alegados, as disposições invocadas pela embargante, especialmente os arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. A indicação de dispositivos legais ou constitucionais não exige pronunciamento apartado sobre cada um deles quando a controvérsia foi suficientemente decidida. 3. ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para corrigir erro material quanto à identificação da ação originária e à menção ao “indeferimento liminar” e suprir omissão para expressa referência ao Tema 1.178 do STJ, sem atribuição de efeito modificativo.
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