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Acórdão
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Trata-se de Pedido de Providência, postulando pela extensão dos efeitos da ordem concedida no Habeas Corpus nº 0047587-75.2015.8.16.0000, transitada em julgado em 30.06.2025, que determinou o trancamento da ação penal em relação aos denunciados Fabiano Neves Macieywski, Heroldes Bahr Neto, Saulo Bonat de Mello e Kleber Augusto Vieira.Relata que em 06.03.2026 a 2ª Câmara Criminal deferiu pedido de extensão formulado pelos corréus Cleverson Henrique Cardoso, Karoline de Souza Cardoso e Kharyne de Souza Cardoso, também trancando o processo criminal quando aos referidos servidores.Argumentam que após o desentranhamento de provas declaradas ilícitas, não remanesceram elementos suficientes para se conferir justa causa à denúncia. Defendem que a conduta de Sérgio e Dirce, servidores do cartório, foi pautada na legalidade e obediência aos comandos judiciais, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelos mesmos. Ao final, pugnam pela “aplicação do art. 580 do CPP, para que sejam estendidos os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 0047587-75.2015.8.16.0000, assim como na Petição Criminal nº 0092544 15.2025.8.16.0000, determinando-se o imediato trancamento do processo crime de autos n. 0000503-46.2015.8.16.0043 em relação a Sérgio Augusto Silva e Dirce Ribeiro Machado.”A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1), manifestando pelo acolhimento do pedido de providências, com o trancamento da ação penal nº 0000503-46.2015.8.16.0043 igualmente com relação aos requerentes, “notadamente porque a denúncia ofertada encontra-se lastreada nos mesmos elementos de prova já reputados insuficientes por esta colenda Câmara Criminal.”É o relatório.
VOTOTrata-se de Pedido de Providência formulado por Sérgio Augusto Silva e Dirce Ribeiro Machado, postulando pela extensão dos efeitos da ordem concedida no Habeas Corpus nº 0047587-75.2015.8.16.0000 (1.458.344-3), transitada em julgado em 30.06.2025, que concedeu a ordem, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0000503-46.2015.8.16.0043, por ausência de justa causa quanto ao paciente Fabiano Neves Macieywski, com extensão dos efeitos do julgamento aos advogados Heroldes Bahr Neto, Saulo Bonat de Mello e Kleber Augusto Vieira, conforme ementa a seguir: HABEAS CORPUS CRIME - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - "OPERAÇÃO BARREADO" - ARTIGO 288, "CAPUT" (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ARTIGO 333, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO (CORRUPÇÃO ATIVA), TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, § 2º DA LEI Nº 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESCABIMENTO DA DENÚNCIA OFERECIDA - OCORRÊNCIA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSO CRIME - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONCESSÃO DA ORDEM.1. Em que pese o trancamento da ação penal se trate de medida excepcional por meio de habeas corpus, no Habeas Corpus Crime Nº 1.458.344-32 presente caso a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal pode ser constatada de plano.2. A justa causa é uma das condições para o prosseguimento da ação penal, prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e pode ser definida como um lastro probatório mínimo para que seja oferecida a denúncia e iniciada a ação penal, ou seja, deve existir previamente indícios mínimos de autoria e materialidade, o que restou ausente no presente caso. Constou no corpo no supracitado acórdão que (mov. 1.35 e 1.36 dos autos nº 0047587-75.2015.8.16.0000 HC): “Dos documentos que instruem o presente pedido, em especial o Termo de Declarações de fls. 441-TJ, contata-se que o Procedimento Investigatório Criminal sob o qual se fundamenta a denúncia apresentada, teve início em 18.11.2014, em razão de depoimento prestado por Levi de Andrade, junto à 1ª Promotoria de Justiça de Antonina, dirigido à Promotora de Justiça Kelly Vicentini Neves Caldeiras, que foi gravado em sistema audiovisual, sendo devidamente registrado em mídia.Resta certificado, ainda, que naquele ato “...o declarante faz a entrega de um CD–Mídia contendo documentos a respeito dos fatos apurados e cópia de recibos e documentos judiciais relativos aos fatos.”.O CD por meio do qual foi gravada a declaração de Levi de Andrade e o contendo documentos que foi entregue pelo declarante à Promotora de Justiça foram juntados às fls. 295 e 296 dos autos nº 0000504-31.2015.8.16.0043.Às fls. 446-TJ foi apresentada cópia de certidão lavrada em 07.10.2015, por Kelly Marques da Silva, Oficial de Promotoria, e Fabricio Luiz Weschenfelder, advogado inscrito na OAB/PR sob nº 31826, nos seguintes termos, verbis: “Certifico que os CDs referente às fls. 295 e 296 não se encontram nesta Promotoria de Justiça, uma vez que, quando oferecida denúncia os autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR – 0006.14.000348-1 a acompanharam.Certifico, ainda, que em buscas nos documentos digitalizados nesta secretaria foi possível encontrar cópia de referido procedimento, sendo que nesta data entrego cópia dos documentos de fls. 295 e 296 ao Dr. Fabricio Luiz Weschenfelder.” Em suas razões, os impetrantes salientam que o paradeiro de ambas as mídias apresentadas por Levi de Andrade à Dra. Kelly V. N. Caldeiras, Promotora de Justiça da Comarca de Antonina é desconhecido. Tanto o Procedimento Investigatório quanto a Ação Penal tramitam pelo Sistema Projudi e nos autos não foi anexada nenhuma mídia ou certidão que informe seu paradeiro. Até mesmo o Ministério Público certificou nos autos que os referidos CDs não se encontram na Promotoria de Justiça, porque por ocasião do oferecimento da denúncia acompanharam o Procedimento Investigatório Criminal nº 0006.14.000348-1, que tramitou por meio físico, sendo digitalizado depois do oferecimento da denúncia que recebeu o NPU nº 0000504-31.2015.8.16.0043.Ressaltam que o CD apresentado, por nunca ter sido objeto de perícia, nem mesmo apresentado aos denunciados, se trata de prova ilícita, por desrespeitar os princípios constitucionais da defesa.E, ainda, que inexistindo certeza acerca da origem dos e-mails impressos pessoalmente pela Promotora de Justiça da Comarca de Antonina, que integram o caderno probatório, descabida a denúncia oferecida, em razão da ausência de justa causa.Ao prestar informações em 04.11.2015, o Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antonina esclarece “...que, acerca da alegada manipulação de provas por parte do Parquet, nesta data, nos autos de origem, determinando a realização, pela escrivã designada, de minuciosa análise de todas as mídias anexadas ao PIC nº 0006.14.000348, a fim de averiguar o estado em que se encontram, bem como se o conteúdo informado nos autos corresponde, de fato, àquele armazenado em meio digital.” (fls. 928-verso-TJ)Ato contínuo, os impetrantes requereram a juntada de cópia da certidão judicial emitida pela serventuária, a pedido do magistrado “a quo”, corroborando que a “prova ilícita desapareceu”, proferida nos seguintes termos, no essencial: “Em atenção ao item 5 do Despacho de Mov. 327.1, proferido nos referidos Autos, CERTIFICO mais que, na data de 05.11.2015, recebi do João Paulo os Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº 0006.14.000348-1, bem como as mídias digitais que dele fazem parte, para cumprimento do Item 5 do mesmo Despacho.Considerando o Item 5 do Despacho de Mov. 327.1, e em atendimento à Petição de Mov. 342.1 protocolizada nos mencionados Autos, CERTIFICO, a pedido da parte interessada, Sr. Fabiano Neves Macieywski, que, verificando o CD-ROM encartado à fl. 295 e o CD-ROM juntado á fl. 296 do Volume 2 dos Autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0006.14.000348-1, constatei que ambos os discos compactos estão vazios, é dizer, não contém nenhum arquivo neles gravado.Por fim, CERTIFICO que o CD-ROM de fl. 295 e o CD-ROM de fl. 296 foram juntados logo após o Termo de Declarações de fl. 293 do Volume 2 dos Autos de Procedimento investigatório Criminal, que registra o depoimento prestado pelo Sr. Levi de Andrade em 18.11.2014, bem como informa que o depoente entregou um CD contendo documentos a respeito dos fatos apurados e cópias de recibos e documentos judiciais relativos aos fatos.” (fls. 935) Por meio do parecer de fls. 969/990 a douta Procuradoria-Geral de Justiça tece ponderações no sentido de que “...o juiz da causa, antes de se proceder a qualquer ato temerário, deve intimar os representantes do Ministério Público atuantes na referida Ação Penal para que se manifestem a respeito do teor da certidão que certificou a ausência de conteúdo nas mídias, oportunizando aos mesmos a sua substituição, já que é sabido que a praxe ministerial determina a confecção de cópias de segurança.” (fls. 987-TJ)Diante da tese levantada, foi determinada a expedição de ofício ao Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Antonina para que determinasse a substituição, pelos representantes do Ministério Público atuantes na Ação Penal nº 0000503-46.2015.8.16.0043, da mídia apresentada por Levi de Andrade e da mídia por meio da qual foram gravadas as declarações por ele prestadas em 18.11.2014. (fls. 1016 e verso).Em cumprimento à decisão proferida, o Dr. Juiz de Direito encaminhou os documentos e DVDs que se encontram às fls. 1029/1060.Entre os documentos remetidos pelo juízo, encontra-se o Ofício nº 047/2016-1ªPJ, datado de 27.01.2016 (fls. 1031), redigido nos seguintes termos: “(...) Cumprimentando-a, e em cumprimento a decisão exarada nos autos nº 0000503-46.2015.8.16.0043, movimentação 411.1, sirvo-me do presente para encaminhar duas cópias dos autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR – 0006.14.000348-1, que tramitou nesta Promotoria de Justiça, para substituição das mídias, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Uma cópia deverá ficar no processo e a segunda cópia deverá ser encaminhada ao Relator do Habeas Corpus.” Ato contínuo, o paciente apresentou manifestação sustentando que os DVDs apresentados pelo Parquet constituem verdadeira anomalia, pois o que se tratava de 02 (dois) CDs, que tinham paradeiro absolutamente desconhecido, transmudou-se em 04 (quatro) DVDs. Alega o descumprimento, pelo Ministério Público de 1º Grau, da ordem judicial do Relator. Ao final, requer o trancamento, em definitivo, da ação penal e seus desdobramentos investigativos.Remetidos os autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, emitiu parecer (fls. 1069/1071), requerendo a denegação da segurança, sob os seguintes fundamentos, verbis: “(...) Não assiste razão aos impetrantes.Analisando os conteúdos dos 04 (quatro) DVD’s, observa-se que as mídias 02 e 03 contêm apenas dois depoimentos das testemunhas Claudemar e Levi de Andrade. Tais depoimentos, embora partilhados em várias partes, correspondem a uma sequência lógica de um depoimento colhido de cada testemunha no mesmo dia.Já o DVD 01 contém apenas documentos relacionados com o Procedimento Investigativo Criminal que antecedeu ao ajuizamento da ação penal. Por último, o DVD 04 além de outros documentos também relacionados ao procedimento investigativo, constam os depoimentos de Claudio Anselmo, Cleverson Henrique, Karoline de Souza e Sérgio Augusto, igualmente denunciados na mesma ação penal.Ainda, ao abrir as 04 (quatro) mídias e verificar suas “propriedades” constata-se a não utilização da capacidade total de armazenamento dos DVD’s, restando, portanto, afastados os argumentos da defesa no sentido de que o órgão acusatório pretendeu maliciosamente anexar documentos excedentes em desfavor do paciente.Por derradeiro, ainda que supostamente houvesse algum documento excedente, não se pode dizer que tal ato gere nulidade ou afronta à tamanha ordem jurídica processual a macular toda a ação penal, até porque a instrução processual sequer se iniciou, Ou seja, as partes envolvidas terão à sua disposição todos os meios processuais para impugnar todos os documentos insertos no caderno processual, ou seja, restará plenamente garantido os princípios da ampla defesa e do contraditório.” Verifica-se que o magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente e demais denunciados sob o fundamento de restarem demonstrados a prova da materialidade e fortes indícios de autoria, entendendo pela necessidade restabelecer a segurança jurídica dos tutelados e resgatar a credibilidade do Poder Judiciário local, acarretando risco a ordem pública.Em que pese o trancamento da ação penal se trate de medida excepcional por meio de habeas corpus, no presente caso, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, quanto ao paciente, pode ser constatada de plano, conforme demonstrado pelos fatos a seguir transcritos.Com relação à associação dos denunciados, em quadrilha ou bando, visando a prática de crimes contra a administração pública, consistentes na omissão ou retardo de atos de ofício no exercício das funções na referida serventia, em relação aos processos que envolvem o recebimento de indenizações por parte dos pescadores da Comarca de Antonina, não restaram comprovadas evidencias de autoria e materialidade suficientes envolvendo o paciente Fabiano Neves Macieywski.Tal constatação resta confirmada por meio do parecer exarado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Antonina nos autos nº MPPR-0006.09.000018-0, juntado pelos impetrantes às fls. 945/950, no qual figura como representada a Colônia de Pescadores, que tem por objeto a apuração de eventual irregularidade no recebimento de indenizações devidas a pescadores da região, em razão de acidente socioambiental ocorrido no ano de 2004 nas baías de Antonina e Guaraqueçaba.Do documento citado, datado de 07.10.2015, constata-se que o Dr. Promotor de Justiça opinou pelo arquivamento do inquérito civil, submetendo a decisão proferida à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, nos seguintes termos, no essencial: Destaque-se, entretanto, que até o momento não houve uma verificação concreta da prática de apropriações indébitas pelos procuradores judiciais que patrocinavam as ações para diversos pescadores, havendo atualmente, 07 (sete) procedimentos investigatórios criminais tramitando nesta Promotoria de Justiça para apuração de fatos análogos aos constantes destes autos, nos quais, por outro lado, foi possível aferir, até agora, que toda a celeuma envolvendo pagamentos de indenizações resultou de uma concorrência desleal instalada entre advogados, que, para angariarem clientes um dos outros, passaram a disseminar, a todo custo, notícias caluniosas entre si, despertando, por conseguinte, a grande desconfiança de pescadores, que, então, procuraram o Ministério Público para apresentarem denúncias sem qualquer indício mínimo de prova.Acrescente-se, ademais, que a precária estrutura do cartório cível, à época, o grau de desorganização instalada com o massivo ajuizamento de demandas de pescadores e o favorecimento em suas tramitações proporcionaram a estatização da serventia logo após a operação deflagrada pelo Ministério Público, sendo atualmente realizados levantamentos da situação individualizada de cada pescados pelos próprios servidores do Judiciário, com o encaminhamento de documentos a esta Promotoria de Justiça a cada situação que haja indícios de irregularidade.” (fls. 949/950-TJ) Através dos documentos mencionados verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo para os pescadores, que receberam as indenizações a que fazem jus, independentemente de desavenças e manipulações existentes entre os advogados atuantes nas ações ajuizadas e outros que maliciosamente buscavam angariar o patrocínio das causas já na fase final, ou seja, de cumprimento de sentença e consequente levantamento de valores.Constata-se, também, que os servidores do Cartório Cível da Comarca de Antonina somente deixaram de juntar novas procurações outorgadas ao advogado Levi de Andrade apresentadas por meio de 222 (duzentos e vinte e duas) petições, tanto em razão de determinação judicial proferida pelo Juízo da Comarca de Antonina, quanto em razão de decisões proferidas por este Tribunal de Justiça, ou mesmo porque o advogado requerente estava proibido de exercer a advocacia, em razão a suspensão de suas atividades pela Ordem dos Advogados do Brasil. No caso, se faz necessário transcrever as decisões liminares e acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentadas por ocasião do ajuizamento do presente habeas corpus, que sustentam tal afirmação.- fls. 224/238-TJ - Decisão proferida em 10.02.2014, pela Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Paranaguá nos autos de Medida Cautelar Inominada nº 0013021-72.2013.8.16.0129, por meio da qual foram deferidos parcialmente os pedidos liminares, para o fim de: “a) suspender os efeitos dos contratos e dos poderes outorgados aos réus nas procurações outorgadas pelos pescadores;b) determinar aos réus que exibam, no prazo da contestação, cópia dos contratos assinados até o momento com as partes, referentes às procurações já protocolizadas e/ou juntadas nos autos;c) suspender as ações indenizatórias que tiveram as procurações revogadas. A Escrivania promoverá o cumprimento da suspensão dos processos com a juntada desta decisão, certificando-se nos autos;d) as procurações e petições já protocolada e eventuais protocolos novos não serão juntados nos autos, enquanto durar a suspensão, devendo a escrivania certificar e arquivar em pasta própria, inclusive, para fins de facilitação da produção de provas;d.1) nos casos de ações já arquivadas, certifique-se o número dos autos e a data do arquivamento, arquivando-se em pasta separada, juntamente com as procurações; - fls. 241/243-TJ - Decisão proferida em 05.09.2013, pela Dra. Juíza de Direito da Comarca de Antonina nos autos de Medida Cautelar Inominada nº 1457-63.2013, ajuizada por Fabiano Neves Macieywski e outros contra Levi de Andrade e outros, nos seguintes termos, no essencial: “Trata-se de Medida Cautelar em que os requerentes alegam, em apertada síntese, que foram constituídos por diversos pescadores do litoral paranaense para representa-los em ações movidas em face da Petrobrás em razão de acidentes ambientais.Alegam que prestaram os serviços jurídicos para tais pescadores e por anos conduziram tais ações, no entanto, teriam os ora Requeridos obtido novas procurações outorgadas por alguns pescadores supostamente utilizando-se de ardis e cometendo infrações éticas.Pugnam liminarmente pela suspensão dos efeitos dos contratos e das procurações outorgadas pelos pescadores e para que sejam obstados, por ordem judicial de juntar novas procurações ou, alternativamente, para que sejam obstados atos de expedição de alvará ou levantamento de valores depositados em juízo. (...)Merece relevo a vulnerabilidade e a comoção social que tais ações têm causado na comunidade local.Desta feita, com base no poder geral de cautela do Juízo, insculpido no art. 798 do CPC, entendo ser medida justa e razoável à tutela dos interesses dos ora Requerentes bem como de proteção aos pescadores ante a lide instaurada entre os causídicos, estando presente para tal medida o ‘fumus boni iuris’, conforme encimado e o ‘periculum in mora’ ante a possibilidade de andamento do feito sem regularidade na representação processual, determino que seja certificado nos autos elencados na certidão mov. 29.2 a existência da presente lide, acostando-se cópia da presente. Deverá ser anotado na capa de cada um dos autos (mov. 29.2), em destaque, os seguintes dizeres: “PROCURAÇÃO FL. tal QUESTIONADA NOS AUTOS N. 1457-63.2013”.Obtempere-se que não há prejuízo das medidas a serem tomadas e decididas individualmente nas ações elencadas (mov. 29.2).” - fls. 248/254-TJ – Acórdão proferido em 22.04.2014, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, lavrado pela Desembargadora Regina Afonso Portes, relatora do recurso de Agravo de Instrumento nº 1151612-2, no qual figuram como agravantes a Federação de Pescadores do Estado do Paraná e outros e como agravados Levi de Andrade e outros, ao qual foi dado provimento, por unanimidade de votos, o qual transcrevo na parte que interessa: Por meio da decisão de fls. 497/501, esta Relatora deferiu a tutela antecipada para: suspender os efeitos dos contratos adesivos e das procurações questionadas, inclusive os poderes outorgados aos agravados nas procurações, impedindo outrossim de serem juntadas novas procurações nos autos de ações indenizatórias individuais ajuizadas em face da Petrobrás; suspender qualquer ato de expedição de alvará ou levantamento dos valores depositado em juízo; suspender todas as ações individuais em que já foram juntadas procurações e contratos advocatícios.(...)Em assim sendo, mantenho a decisão proferida em sede liminar, para o fim de: a) suspender os efeitos dos contratos adesivos e das procurações questionadas, inclusive os poderes outorgados aos agravados nas procurações, impedindo outrossim de serem juntadas novas procurações nos autos de ações indenizatórias individuais ajuizadas em face da Petrobrás; b) suspender qualquer ato de expedição de alvará ou levantamento dos valores depositado em juízo;c) suspender todas as ações individuais em que já foram juntadas procurações e contratos advocatícios.Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida em sede liminar.” - fls. 257/261-TJ – Decisão liminar proferida em 28.04.2014, na Ação Civil Pública nº 0006427-08.2014.8.16.0129, ajuizada por Federação dos Pescadores do Estado do Paraná e Colônia de Pescadores Z-1 de Paranaguá em face de Levi de Andrade, Jorge Luiz Mohr, Dieine Gomes de Andrade, Annie Ozga Ricardo, Mauricio Antonio Pellegrino Adamowski, Levi de Andrade & Advogados Associados e Pellegrino & Advogados Associados, em trâmite na 1ª Vara Cível de Paranaguá, através da qual foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal: “A presente Ação Civil Pública versa sobre a declaração de nulidade e anulabilidade dos contratos e procurações assinados pelos pescadores do litoral paranaense e pelos advogados Requeridos, para o fim de ajuizamento de demandas decorrentes da dragagem dos portos e do incêndio do armazém do Grupo APM Terminals Brasil.O pedido liminar merece parcial acolhimento.Alegam os Requerentes que os advogados Requeridos vem promovendo, em conluio, a captação irregular e ilícita de procurações de pescadores do litoral paranaense.A verossimilhança das alegações pode ser verificada, em parte, nos documentos e provas que instruem os presentes autos.Os advogados Requeridos JORGE LUIZ MOHR e LEVI DE ANDRADE foram suspensos preventivamente pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, em 02 de Dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme se infere do Acórdão nº 20104, proferido no processo disciplinar nº 005301/2013 (mov. 1.26), bem como da ata notarial (mov. 1.28) que atesta a referida suspensão. (...)Assim, verifica-se a plausibilidade das acusações contidas na petição inicial que indicam que os primeiros Requeridos promoveram a captação irregular e ilícita de clientes, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, ferindo o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. De igual forma, tal captação de clientes supostamente praticada pelos Requeridos viola o art. 34, inciso IV do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.Se não bastasse, a conduta de exercício da advocacia durante o período de suspensão, atribuída aos requeridos LEVI DE ANDRADE e JORGE LUIZ MOHR, pode caracterizar, em tese, o crime previsto no art. 205 do Código Penal. (...)A existência do incêndio no armazém do Grupo APM Terminals Brasil também restou comprovada nas reportagens colacionadas nos eventos de mov. 1.33 a 1.52.Por outro lado, não se verifica, de plano, prova suficientemente capaz de vincular o documento de mov. 1.24 à conduta dos Requeridos.O receio de dano irreparável e de difícil reparação se consubstancia na possibilidade de lesão sofrida por inúmeros pescadores que poderão suportar percalços na obtenção da tutela jurisdicional diante de uma eventual nulidade e anulabilidade das procurações outorgadas.De igual forma, eventuais campanhas difamatórias poderão gerar danos irreparáveis à imagem dos Requerentes e seus procuradores.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 273 e 461, § 3º do CPC, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, tão somente aos Requeridos LEVI DE ANDRADE, JORGE LUIZ MOHR, DIEINE GOMES DE ANDRADE, ANNIE OZGA RICARDO e LEVI DE ANDRADE & ADVOGADOS:a. A publicação de edital informando a comunidade acerca da interposição e do objeto da presente demanda, nos termos pleiteados na inicial;b. A obrigação de não fazer aos Requeridos, para que estes sejam impedidos de denegrir a imagem dos Requerentes e dos seus procuradores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento;c. A suspensão dos efeitos de todos os contratos e procurações outorgados aos advogados Requeridos pelos pescadores do litoral paranaense para prestação de serviços jurídicos em decorrência da dragagem dos portos e do incêndio do armazém do Grupo APM Terminais Brasil.” - fls. 342/352-TJ – Acórdão proferido em 02.12.2013, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, proferido no Pedido de Suspensão Preventiva nº 5301/2013, no qual figuram como representantes Heroldes Bahr Neto, Fabiano Neves Macieywski e Saulo Bonat de Mello e representados Levi de Andrade e Jorge Luiz Mohr, que, por maioria de votos, julgou pela suspensão preventiva dos representados pelo prazo de 90 (noventa) dias.Assim, ao contrário do sustentando na denúncia oferecida, não restam demonstrados indícios de autoria e materialidade necessários para sustentar o oferecimento da denúncia contra o paciente e demais denunciados, em razão de restar comprovado, também, que os servidores do Cartório Cível da Comarca de Antonina agiram estritamente de acordo com os comandos judiciais que receberam tanto de 1º grau quanto de 2º grau de jurisdição, ao deixar de juntar as novas procurações ou dar andamento nas ações de indenização nas quais encontrava-se pendente somente o levantamento de valores. Observa-se, ainda, que através da denúncia oferecida foi imputado ao paciente o ato de, juntamente com demais advogados sócios majoritários do Escritório Bahr, Neves & Mello, coordenar as atividades de um grupo criminoso com a finalidade de agilizar o trâmite de ações indenizatórias de acidentes ambientais de pescadores, com a finalidade de obter vantagem indevida, visando o célere levantamento de valores em alvarás judiciais.Dos documentos apresentados juntamente com a presente irresignação – auditoria – constata-se que quase a totalidade dos alvarás expedidos foram recebidos e os valores entregues aos autores/pescadores, bem como existem poucas ações pendentes de levantamento, as quais estão sendo agilizadas e devidamente movimentadas pelo Cartório Cível da Comarca de Antonina, em especial depois da privatização.Não existem nos autos elementos suficientes que indiquem a participação, mesmo que indireta, do paciente, nos fatos ora investigados.Quanto aos e-mails citados, entende-se que a partir do momento no qual ficou demonstrado que a mídia por meio da qual estes foram obtidos foi extraviada, os documentos impressos sem qualquer cuidado e sem a comprovação de sua origem, não podem sustentar uma denúncia oferecida com base quase que exclusivamente nos mesmos, não se podendo constatar o envolvimento direto ou indireto do paciente com a prática dos fatos então imputados.Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, resta inequivocamente demonstrado sim, que os 02 (dois) CDs que serviram como fundamento dos fatos narrados na denúncia oferecida foram extraviados, já que os ora apresentados não se tratam de cópias de segurança ou mesmo cópias fiéis dos constantes nas fls. 295 e 296, do volume 2, dos autos de Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR 00006.14.000348, acerca dos quais as partes jamais tiveram acesso.Cumpre observar que o CD apresentado, por nunca ter sido objeto de perícia, nem mesmo ter sido apresentado aos denunciados, se trata de prova ilícita, por desrespeitar os princípios constitucionais da ampla defesa.E, ainda, que inexistindo certeza acerca da origem dos e-mails impressos pessoalmente pela Promotora de Justiça da Comarca de Antonina, que integram o caderno probatório, descabida a denúncia oferecida, em razão da ausência de justa causa.A mera reprodução dos autos de procedimento investigatório criminal não tem o condão de substituir o depoimento prestado por Levi de Andrade ou mesmo os documentos por ele apresentados na ocasião – 18.11.2014 -, que sustentam a denúncia oferecida.Não resta demonstrado, também, qualquer ato ilícito praticado pelos servidores do cartório cível da Comarca de Antonina, já que demonstrado que agiram estritamente em obediência a comandos judiciais.Diante das conclusões acima apresentadas, verifica-se, por consequência, a impossibilidade de configuração de justa causa para o prosseguimento da ação penal com relação ao ora paciente.Apesar do trancamento a ação penal se tratar de medida excepcional por meio de habeas corpus, no caso ora em apreciação, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal restou evidenciada de plano.A justa causa é uma das condições para o prosseguimento da ação penal, prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e pode ser definida como um lastro probatório mínimo para que seja oferecida a denúncia e iniciada a ação penal, ou seja, deve existir previamente indícios mínimos de autoria e materialidade, o que restou ausente no presente caso.A justa causa está incluída entre as condições da ação e não como espécie distinta, porquanto ligada à exigência de um legítimo interesse na instauração da ação, apto a condicionar a admissibilidade do julgamento do mérito.O Supremo Tribunal Federal acompanha o entendimento ora manifestado, deferindo habeas corpus para trancar ação penal por ausência de suporte mínimo de prova, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: (...)Diante do exposto, conclui-se que para o oferecimento da denúncia ajuizada pelo Ministério Público, para o seu recebimento e o consequente prosseguimento da ação penal, devem restar demonstrados, por meio das investigações preliminares, durante a fase investigatória e documentos que a acompanham, indícios suficientes de autoria e materialidade.No caso, a denúncia como oferecida com relação ao paciente Fabiano Neves Macieywski, diante das provas apresentadas e dos fatos então narrados, mostra-se genérica e abstrata, por deixar de apontar e comprovar indícios suficientes de que este tenha efetivamente participado de associação criminosa no intuito da prática de corrupção ativa.Além da ausência de provas documentais acerca dos fatos ora narrados, constata-se a inexistência da mídia apresentada à Dra. Promotora de Justiça da Comarca de Antonina por Levi de Andrade, da qual teriam sido reproduzidos os documentos sob os quais se funda o procedimento investigatório preliminar e, também, a mídia que reproduz o depoimento por ele prestado naquela ocasião, devendo, portanto, ser consideradas inexistentes.Salienta-se que em nenhum momento os denunciados, em especial o paciente, tiveram acesso aos documentos na ocasião apresentados, a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa.Os DVDs exibidos pelo Ministério Público em razão de determinação do relator não são suficientes para suprir a lacuna existente no feito, pois reproduzem o inquérito policial e não os CD-ROMs apresentados em 18.11.2014 de onde foram selecionados os documentos que sustentam toda a investigação.Por outro lado, resta comprovado que o advogado denunciante Levi de Andrade, que teve, inclusive, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil suspensa, estava tentando maliciosamente angariar os clientes/pescadores do escritório Bahr, Neves & Mello, do qual o ora paciente é um dos sócios, a fim de buscar o patrocínio das ações de indenização que se encontravam em fase de cumprimento de sentença ou aguardando somente o levantamento dos valores devidos.Importante salientar a impossibilidade de prosseguimento da ação penal baseada em comentários desprovidos de embasamento probatório acerca dos fatos narrados, com relação ao paciente.A suposta participação do paciente Fabiano Neves Macieywski nos fatos narrados na denúncia apresentada não ultrapassa a fronteira da presunção, deixando de ser comprovada qualquer relação concreta com as condutas ilícitas investigadas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO.Assim, ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade para prosseguimento da ação penal, por ausência de justa causa, reconheço a inépcia da denúncia e determino o trancamento da ação penal quanto ao paciente Fabiano Neves Macieywski. Diante do exposto, voto no sentido de conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, quanto ao paciente Fabiano Neves Macieywski, bem como seus desdobramentos, nos termos da fundamentação.Em razão do julgamento por maioria de votos, pela concessão da ordem e de requerimento formulado pelo Advogado Ivan Xavier Vianna Filho em plenário, foram estendidos os efeitos do julgamento do presente habeas corpus aos advogados Heroldes Bahr Neto, Saulo Bonat de Mello e Kleber Augusto Vieira.” (Destaquei) Em face de tal decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Recurso Especial (REsp nº 1946679/PR), o qual foi parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito, conforme ementa a seguir:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. TRANCAMENTO, NA VIA ESTREITO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. DENÚNCIA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.946.679, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/11/2021.) Todavia, em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial n° 1946679/PR, interposto por Saulo Bonat de Mello, o Superior Tribunal de Justiça reconsiderou a decisão anteriormente proferia “para não conhecer do recurso especial e, portanto, restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que determinou o trancamento da ação penal contra o agravante e os demais corréus.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1946679 – PR)Nesse aspecto, convém relembrar que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus trata-se de exceção, exigindo comprovação incontroversa da ausência de justa causa.E a justa causa é uma das condições da ação penal, estando prevista no inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, podendo ser definida como um suporte probatório mínimo para o oferecimento da ação penal, com a prova da materialidade do delito e indícios mínimos da autoria.Sobre o tema, Mougenot disciplina que: “Não obstante a posição daqueles que entendem que a justa causa constitui condição autônoma da ação – isto é, distinta das três condições genéricas já mencionadas -, tem-se que esse requisito não expressa mais do que a existência, em cada caso concreto, do interesse de agir e da legitimidade passiva ad causam. Com efeito, as provas acerca da materialidade delitiva demonstram a necessidade de que seja instaurado um processo para que se apure o fato narrado. Já os indícios de autoria é que tornarão possível determinar, ainda que de forma relativamente incerta, a pessoa que deverá consta no polo passivo da demanda.” (BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo pena. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 150.) No caso em análise, extrai-se dos autos de Ação Penal nº 0000503-46.2015.8.16.0043 que Sergio Augusto Silva restou denunciado como incurso no art. 288, do CP (Fato 01), art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013 (Fato 02), art. 317, §1°, do CP, por 14 vezes (Fatos 03 a 16), art. 305, do CP (Fato 37), e art. 299, parágrafo único, do CP (Fato 38), enquanto Dirce Ribeiro Machado restou denunciada como incursa no art. 288, do CP (Fato 01), art. 1º, §1°, da Lei nº 12.850/2013 (Fato 02), art. 317, §1°, do CP, por 14 vezes (Fatos 03 a 16) e art. 305, do CP (Fato 37), em razão dos seguintes fatos (mov. 1.1 dos autos de Ação Penal nº 0000503-46.2015.8.16.0043): “Breve relato dos fatos: Os fatos apurados nos autos. estão relacionados às demandas indenizatórias e acordos extrajudiciais envolvendo pescadores e diversas empresas em razão dos acidentes ambientais que afetaram as baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba. Relacionam-se com o caso, predominantemente, a explosão do navio chileno Vicuña, em que a responsabilidade recaiu sobre as empresas Sociedad Naviera Ultragás, proprietária da embarcação, e a companhia Cattalini Terminais Marítimos, responsável pelo terminal de desembarque, bem como o derramamento de "nafta" pelo navio Norma e o rompimento do poliduto Olapa, estes dois últimos tendo como responsável a PETROBRAS S/A. Em razão desses acidentes ambientais, grupos de advogados passaram a angariar clientela da classe de pescadores e marisqueiros, com objetivo de ingressar com ações individuais indenizatórias em face das causadoras dos referidos acidentes. Com isso, em período não especificado nos autos, mas sabidamente nos anos de 2010 a 2014, os funcionários do Cartório Cível do Fórum de Antonina/PR, SÉRGIO AUGUSTO SILVA, DIRCE RIBEIRO MACHADO, CLEVERSON HENRIQUE CARDOSO KAROLINE DE SOUZA CARDOSO o escrivão "ad hoc" da Delegacia de Polícia de Antonina/PR, CLAUDIO ANSELMO CARDOSO e Escritório Bahr, Neves e Mello, advogados FABIANO NEVES MACIEYWSKI, HEROLDES BAHR NETO, SAULO BONAT DE MELLO e KLEBER AUGUSTO VIEIRA, e a funcionária responsável pelo setor financeiro da sociedade FRANCISLAYNE CORREIA DE OLIVEIRA passaram a unir esforços e desígnios, utilizando-se da estrutura do Poder Judiciário local, de forma estável e contínua, para atender a seus interesses particulares. Verificou-se que os funcionários passaram a desempenhar as suas atividades de modo a agilizar o trâmite dos processos movidos pelos advogados, possibilitando, assim, a liberação de alvarás para levantamento de valores. Em contrapartida, os "servidores públicos" da Vara Cível recebiam dos advogados vantagem econômica indevida, que não se confunde com as devidas custas processuais. As investigações tiveram início após a inspeção judicial procedida pela Juíza de Direito da Vara Cível de Antonina/PR e Juiz Substituto, que constataram diversas irregularidades, merecendo destaque entre elas: a não movimentação da grande massa de processos que tramitavam no aludido Cartório; a não juntada de diversas petições e/ou procurações do advogado Levi de Andrade, evitando, assim, a não suspensão do trâmite de ações de indenizações envolvendo a Petrobrás; a posterior localização de uma caixa com petições e documentos judiciais originais, no banheiro localizado nos fundos do Fórum desta Comarca, em péssimo estado de conservação e que, segundo se apurou, eram destinadas à queima por determinação do Escrivão Sérgio. Posteriormente, em 17 de setembro de 2014, funcionários da Prefeitura Municipal de Antonina/PR que estavam capinando o terreno localizado em área sita na parte de trás da estrutura física do Fórum, encontraram diversas petições, documentos judiciais e procurações originais enterradas no solo. Em relação a estes documentos, a Juíza de Direito da Vara Cível fez a juntada de algumas petições por amostragem nos autos respectivos, constatando que não se tratavam de cópias. Em 22 de outubro de 2014, o Escrivão Sérgio Augusto Silva, em decorrência das inúmeras irregularidades apontadas nas inspeções, solicitou sua exoneração do cargo. Com isso, todos os funcionários do Cartório da Vara cível deixaram de laborar no Fórum, o que acarretou paralisação de todas as atividades judiciais da serventia, já que o Cartório passou a ser estatizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Expedido regularmente Mandado de Busca e Apreensão nas residências de Sérgio Augusto Silva; Dirce Ribeiro Machado; Karoline de Souza Cardoso, Cleverson Henrique Cardoso e Claudio Anselmo Cardoso. Cumpridas as buscas, foram apreendidos diversos documentos, inclusive quatro processos da Vara Cível na residência de Karoline. De acordo com os registros cartoriais, estes processos não constavam em carga ou constavam carga há mais de 2 (dois) anos com o Procurador do Município de Antonina, Fabricio de Souza. Houve, ainda, a apreensão de diversos recibos de pagamentos de custas e recibo de pagamento da Sociedade de Advogados Bahr, Neves e Mello e, ainda, uma agenda (na residência de Claudio Anselmo Cardoso), confeccionada pela Espínola & Advogados Associados, de 2005, com menção ao "pagamento serviços Dr. Heroldes. Peixe morto" (sic), com a indicação de datas, nomes e valores. Fato 01. Artigo 288, caput do Código Penal. QUADRILHA OU BANDOEm data não especificada nos autos, mas sabendo-se que a partir de 2010 até 03 de agosto de 2013, na cidade de Antonina/PR, os denunciados FABIANO NEVES MACIEYWSKI, HEROLDES BAHR NETO, SAULO BONAT DE MELLO e KLEBER AUGUSTO VIEIRA, advogados do ESCRITÓRIO BAHR, NEVES E MELLO, e SÉRGIO AUGUSTO SILVA, DIRCE RIBEIRO MACHADO, KAROLINE DE SOUZA CARDOSO e CLEVERSON HENRIQUE CARDOSO, servidores juramentados do Cartório Cível, bem como CLAUDIO ANSELMO CARDOSO e KHARYNE DE SOUZA CARDOSO, associaram-se, em quadrilha ou bando, visando a prática de crimes contra a administração pública, em especial corrupção ativa por parte de FABIANO NEVES MACIEYWSKI, HEROLDES BAHR NETO, SAULO BONAT DE MELLO e KLEBER AUGUSTO VIEIRA, os quais ofereciam indevida vantagem econômica para os acusados SÉRGIO AUGUSTO SILVA, DIRCE RIBEIRO MACHADO, KAROLINE DE SOUZA CARDOSO e CLEVERSON HENRIQUE CARDOSO, os quais praticavam corrupção passiva ao receber tais vantagens, as quais visavam a prática, omissão ou retardo de atos de oficio no exercício de suas funções na referida serventia, em relação aos processos judiciais relacionados aos fatos acima mencionados.Fato 02. Artigo 1°, § 1°, da Lei 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A presente investigação logrou êxito em colher elementos de convicção que demonstram a existência de uma Organização Criminosa, formada por Funcionários do Cartório Cível do Fórum de Antonina/PR9 , e Advogados e funcionários do Escritório Bahr, Neves e Mello Advogados Associados, que, a partir de 03 de agosto de 2013 até outubro de 2014, valendo-se das atribuições de funcionários do Cartório Cível do Fórum de Antonina/PR, e da estrutura de um Escritório de Advocacia, com a finalidade de obter, para os seus membros, indevida vantagem econômica, mediante a prática das infrações penais de corrupção ativa e passiva, supressão de documentos, falsidade ideológica, dentre outros (que ainda são objeto de investigação). O grupo atuava de maneira estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas entre os seus membros, conforme descrito abaixo. A Organização Criminosa era estruturada e atuava da seguinte forma: os denunciados FABIANO NEVES MACIEYWSKI, HEROLDES BAHR NETO e SAULO BONAT DE MELLO, advogados sócios majoritários do ESCRITÓRIO BAHR, NEVES E MELLO, coordenavam as atividades do grupo criminoso, determinando as ações a serem executadas pelos demais membros do grupo, como angariar pescadores, agilizar o trâmite de ações indenizatórias de acidentes ambientais destes pescadores, criar fatos que favorecessem o seu desiderato criminoso perante a opinião pública e outras demais atividades inerentes de supervisão e de gerenciamento, tudo visando o célere levantamento de valores em alvarás judiciais. O denunciado KLEBER AUGUSTO VIEIRA advogado sócio minoritário, por sua vez, atuava na execução das ordens emanadas pelos sócios majoritários e líderes da Organização Criminosa, mantendo contato direto com os funcionários do Cartório Cível do Fórum de Antonina/PR, enviando listas de processos a serem realizadas cargas ou digitalizados, bem como, ordenando alterações e maior agilidade na confecção e expedição de alvarás para o levantamento de valores referentes às ações indenizatórias patrocinadas pelo Escritório. A denunciada FRANCISLAYNE CORREIA DE OLIVEIRA, funcionária do referido Escritório, atuante no setor financeiro, realizava os contatos e pagamentos dos valores para os "servidores" e estagiários do Cartório Cível, mediante depósitos, transferências ou cheques, referentes aos serviços prestados no interior do Cartório Cível em benefício da Sociedade de Advogados Bahr, Neves e Mello, no chamado por estes de "Projeto Petrobrás". Por outro lado, os denunciados CLEVERSON HENRIQUE CARDOSO e KAROLINE DE SOUZA CARDOSO, funcionários do Cartório da Vara Cível, tinham a função de organizar as atividades dos demais funcionários e estagiários do aludido Cartório. A denunciada KAROLINE recebia determinações diretas dos advogados e as repassava aos demais servidores e estagiários, assim como recebia os valores destinados aos pagamentos indevidos feitos para as pessoas envolvidas na operação ilícita, atuando, ainda, no repasse de informações pertinentes a quaisquer fatos ocorridos no Fórum de Antonina que interessassem aos advogados e dissesse respeito aos casos envolvendo as ações de indenização, tais como, a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público para apurar irregularidades no Cartório Cível e/ou pagamento de indenizações de pescadores. O denunciado SÉRGIO AUGUSTO SILVA na condição de Escrivão da Vara Cível da Comarca de Antonina/PR, Cartório este, se frise, "privado", era um dos maiores beneficiados da trama, eis que recebia as custas das ações em que os alvarás eram levantados, bem como, auxiliava de inúmeras maneiras o desiderato dos líderes da Organização Criminosa, inclusive deixando de realizar juntadas de procurações que pudessem suspender as ações em que o escritório atuava, visando favorecer e/ou beneficiar os referidos advogados. E, a denunciada DIRCE RIBEIRO MACHADO, esposa do Escrivão e funcionária juramentada do Cartório, era beneficiaria de forma indireta15, eis que sabia de todo o esquema e colaborava16 com o sucesso da empreitada, usufruindo diretamente dos valores angariados a título de custas. Ressalta-se que a Sociedade de Advogados Bahr, Neves e Mello chegou a contratar, no ano de 2013, duas estagiárias, Gabrielle Balthasar de Sousa e Sofia Fernandes Nascimento, para trabalharem no interior do Cartório Cível, visando maior agilidade no trâmite dos processos de seu interesse, com o conhecimento e consentimento 17do Escrivão SÉRGIO AUGUSTO SILVA. O pagamento dos serviços prestados pelas estagiárias era repassado pelo financeiro da Sociedade de Advogados à KAROLINE, que realizava o pagamento. CLAUDIO ANSELMO CARDOSO, Escrivão de Polícia "ad hoc", se prevalecendo da condição de genitor de KAROLINE e CLEVERSON, exercia influência sopre a atuação de todos os "servidores" do Cartório Cível, auxiliando de qualquer forma, inclusive se utilizando da estrutura da Delegacia de Polícia Civil para colaborar com os intentos da organização criminosa, recebendo, para tanto, de forma mensal, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)18 da Sociedade de Advogados Bahr, Neves e Mello. E, por fim, KHARYNE DE SOUZA CARDOSO, irmã dos "servidores" Cleverson e Karoline, auxiliava de qualquer forma, retirando cargas e digitalizando processos para o Escritório, recebendo, também, mensalmente vantagem econômica indevida. Fatos 03 a 16. Artigo 317, § 1°, do Código Penal, por 14 (quatorze) vezes. CORRUPÇÃO PASSIVA. Por 14 (quatorze) vezes, com periodicidade mensal, a primeira no mês de agosto do ano de 2013 e a última no mês de outubro do ano de 2014, neste Município de Antonina/PR, os denunciados SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA, DIRCE RIBEIRO MACHADO, CLEVERSON HENRIQUE CARDOSO, KAROLINE DE SOUZA CARDOSO e KHARYNE DE SOUZA CARDOSO, na condição de funcionários do Cartório Cível do Fórum de Antonina/PR (agentes públicos equiparados, conforme artigo 327, parágrafo único do Código Penal), todos agindo dolosamente e subjetivamente vinculados ao atendimento dos propósitos criminosos da Organização Criminosa descrita no Fato 02, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, receberam para si e para outrem, vantagens econômicas indevidas, de forma direta e indireta, em razão das suas funções desempenhadas no mencionado Cartório da Vara Cível desta Comarca. O recebimento da "propina" ocorreu em razão do chamado "Projeto Petrobrás" idealizado pela Sociedade de Advogados Bahr, Neves e Mello. A denunciada KAROLINE era responsável por receber os valores e repassar aos demais denunciados. Apesar de não existirem recibos de pagamentos em favor dos denunciados SÉRGIO e DIRCE, é certo que eles eram beneficiados de forma indireta, ao receber altas custas processuais, inclusive de acordos extrajudiciais. Em razão das vantagens indevidas recebidas, os denunciados KAROLINE, CLEVERSON e SÉRGIO, deixavam de praticar ou retardavam, reiteradamente, atos de ofício, como se verifica, inclusive na determinação/solicitação da Sociedade Bahr, Neves e Mello para que não houvesse a juntada de procurações outorgadas pelo advogado concorrente LEVI DE ANDRADE, eis que era de conhecimento dos envolvidos que a juntada de petições e/ou procurações do referido advogado suspendia atos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados em juízo em sede de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n° 1151612-2, em 29 de outubro de 2013. CLAUDIO ANSELMO CARDOSO e KHARYNE DE SOUZA CARDOSO auxiliavam a atuação dos funcionários equiparados a agentes públicos, eis que o primeiro organizava a atuação e recebimento da "propina" por parte de KAROLINE, e KHARYNE atuava, como se fosse do referido escritório, recebendo também os valores indevidos. Ressalta-se que em razão das vantagens indevidas, os "servidores" do Cartório Cível retardaram a prática de ofício, na hipótese em que deixaram de juntar as procurações e petições do advogado LEVI DE ANDRADE, contrariando a decisão liminar proferida, em 26.05.2014, no Agravo de Instrumento n° 1151612-2. (...)Fatos 32. Artigo 317, caput do Código Penal. CORRUPÇÃO PASSIVA Em 19 de novembro de 2012, no Município de Antonina/PR, o denunciado CLEVERSON HENRIQUE CARDOSO funcionário juramentado do Cartório Cível do Fórum de Antonina/PR, agente equiparado a servidor público, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, solicitou, para si, em razão de suas funções desempenhadas junto ao aludido Cartório, a devolução do veículo Mercedes Benz – Classe A 160 Classic/Spirit Mec, modelo 1999, Placas ALS-2730, referido no fato 31, aos advogados da Sociedade Bahr, Neves e Mello. A solicitação da suposta doação do veículo se deu em decorrência de suas funções como funcionário juramentado do Cartório Cível, eis que ao questionar os referidos advogados denunciados no fato 31 se haviam lhe dado novamente, estes indagaram a situação dos alvarás que seriam liberados pela Vara Cível de Antonina/PR. (...)Fato 37. Artigo 305, caput, do Código Penal. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Em períodos não especificados nos autos, mas sabendo-se que sua descoberta ocorreu em 01 de agosto de 2014 e 17 de outubro de 2014, nos fundos do Fórum da Comarca de Antonina/PR, no Município de Antonina/PR, os denunciados SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA, DIRCE RIBEIRO MACHADO, CLEVERSON HENRIQUE CARDOSO e KAROLINE DE SOUZA CARDOSO, todos agindo dolosamente e subjetivamente vinculados ao atendimento dos propósitos criminosos da Organização Criminosa descrita no Fato 01, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, destruíram e ocultaram, em benefício da Organização Criminosa descrita no fato 01, em prejuízo de diversos pescadores, advogados e do próprio Poder Judiciário, diversos documentos judiciais verdadeiros (petições, procurações e documentos diversos originais), de que não podiam dispor, eis que deveriam ter sido juntados nos processos que tramitavam junto ao Cartório Cível da Comarca de Antonina/PR. Conforme restou, delineado nas investigações, o Escrivão Chefe do Cartório determinava à servente de serviços gerais NINA DO PILAR CRUZ BERNARDO que queimasse as caixas com petições e documentos judiciais originais que deixava no interior do banheiro, nos fundos do Fórum.Posteriormente, em 17 de setembro de 2014, funcionários da Prefeitura Municipal de Antonina, que capinavam os fundos, localizaram diversas petições e documentos judiciais enterrados, bem como cinzas que aparentavam se referir a petições e documentos judiciais. Fato 38. Artigo 299, parágrafo único do Código Penal. FALSIDADE IDEOLÓGICA.Em 01 de setembro de 2014, por volta das 15:35, no interior do Fórum da Comarca de Antonina/PR, neste Município de Antonina/PR, o denunciado SÉRGIO AUGUSTO SILVA, na condição de Escrivão do Cartório ível, agente equiparado a servidor público, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, fez falsa declaração em certidão destinada à Juíza de Direito da Vara Cível de Antonina/PR, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Ocorre que na primeira inspeção realizada pelos Juízes atuantes na Vara Cível da Comarca de Antonina/PR foram localizadas diversas petições e/ou procurações do advogado Levi de Andrade que deveriam ter sido juntadas em autos judiciais, mas não o foram, a despeito da decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 1151612-2, proferida em 29 de outubro de 2013, que determinava a ‘suspensão de todas as ações individuais em que já foram juntadas procurações e contratos advocatícios do referido advogado’. Na oportunidade, a Juíza de Direito responsável Louise do Nascimento Silva determinou ao denunciado SÉRGIO a regularização da situação, conforme item 14 das deliberações/apontamentos do relatório de inspeção da Vara, requisitando informações a respeito do número de processos em que não houvera a juntada da documentação aos respectivos autos, bem como, o número dos feitos em que houvera o levantamento de valores pelos causídicos originários, depois de 29.10.2013, data da decisão liminar acima referida. Em atenção à determinação da MM. Juíza de Direito, o denunciado encaminhou os feitos em que não houve a juntada dessas procurações, certificando a inexistência de levantamentos posteriores à decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 1151612-2, proferida em 29.10.2013.Ressalta-se, outrossim, que a existência dessas petições era do conhecimento do denunciado, ao menos desde 29 de agosto de 2013, data de expedição da certidão juntada aos autos nº 0001457-63.2013.8.16.0043.Era, portanto, de conhecimento do denunciado, dos funcionários do Cartório Cível e dos advogados envolvidos na contenda apreciada pelo aludido Agravo de Instrumento (Sociedade Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Levi de Andrade) que a juntada dessas petições e/ou procurações suspendia atos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados em juízo, impedindo, com isso, que a Organização Criminosa referida no fato 02 levantasse valores nessas ações, razão pela qual se deixou, dolosamente, de fazer a juntada dos tais documentos para que as ações continuassem tramitando normalmente possibilitando, com isso, efetuar o levantamento valores.” Da análise da denúncia, observa-se que as condutas imputadas aos ora Requerentes ocorreram no mesmo contexto fático das ações atribuídas ao corréu que teve determinado o trancamento da ação penal em seu favor. Narrou a peça acusatória, em síntese, que Sérgio Augusto Silva, na condição de Escrivão, receberia as custas das ações em que os alvarás eram levantados, auxiliando a organização criminosa de inúmeras maneiras, inclusive deixando de realizar juntadas de procurações que pudessem suspender as ações em que o escritório atuava, visando favorecer os advogados, enquanto que Dirce Ribeiro Machado, na qualidade de esposa do Escrivão e funcionária juramentada do Cartório era beneficiaria de forma indireta, tendo ciência do esquema e colaborando com o sucesso da empreitada. Nesse aspecto, este E. Tribunal de Justiça já manifestou quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0047587-75.2015.8.16.0000 (1.458.344-3) no sentido de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a carência de indícios de autoria e materialidade necessários para embasar o oferecimento da peça acusatória, considerando ausência de provas documentais acerca dos fatos narrados.Enfatiza-se que restou destacado no acórdão proferido nos autos de Habeas Corpus nº 0047587-75.2015.8.16.0000 (1.458.344-3) que restou comprovado que os servidores do Cartório Cível da Comarca de Antonina agiram estritamente de acordo com os comandos judiciais que receberam tanto de 1º grau quanto de 2º grau de jurisdição.Dessa forma, concluiu a 2ª Câmara Criminal quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0047587-75.2015.8.16.0000 (1.458.344-3) pela ausência de qualquer ato ilícito praticado pelos servidores do cartório cível da Comarca de Antonina, posto que agiram estritamente em obediência a comandos judiciais.E assim sendo, tem-se pela ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal também quanto ao réu Sérgio Augusto Silva, Escrivão da Vara Cível da Comarca de Antonina/PR à época dos fatos, e quanto a ré Dirce Ribeiro Machado, esposa do Escrivão e funcionária juramentada do Cartório à época dos fatos.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que aborda com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir (mov. 14.1): “Nessa perspectiva, conforme mencionado algures, ao reconhecer como “inexistentes” a mídia apresentada à il. Promotora de Justiça da Comarca de Antonina/PR, por Levi de Andrade, da qual foram reproduzidos os documentos que lastrearam o procedimento investigatório preliminar e a mídia que reproduz o depoimento por ele prestado naquela ocasião, essa colenda Câmara Criminal assentou a “impossibilidade prosseguimento da ação penal”, sobretudo ante a ausência de “indícios mínimos de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal, por ausência de justa causa”, reconhecendo, assim, a inexistência de justa causa. Daí, nos parece que ao reconhecer a inexistência de justa causa e decidir pela carência de elementos mínimos de autoria e materialidade para o prosseguimento do processo criminal, soaria incoerente não aplicar o mesmo raciocínio aos requerentes. Embora as condutas devam ser examinadas de forma individualmente, D. R. M. e S. A. S. praticaram, teoricamente, condutas criminosas no mesmo contexto fático que F. N. M., H. B. N., S. B. de M. e K. A. V., e a denúncia oferecida fora embasada em iguais elementos de prova. Especificamente, F. N. M. foi denunciado pela prática das condutas criminosas descritas nos fatos 1, 2, 17 a 30, 31, 34 e 35; H. B. N. pelas ações delituosas narradas nos fatos 1, 2, 17 a 30, 31 a 36; S. B. de M. pelas condutas criminosas reproduzidas nos fatos 1, 2, 17 a 30 e 31; e, K. A. V. pelas ações expostas nos fatos 1, 2, 17 a 30. Tais condutas se inserem no mesmo contexto fático das ações delituosas imputadas aos requerentes D. R. M. (fatos 1, 2, 3 a 16 e 37) e S. A. S. (fatos 1, 2, 3 a 16, 37 e 38), consistente na suposta atuação em organização criminosa destinada à prática de corrupção ativa, corrupção passiva, supressão de documento público, em conjunto com funcionários do Cartório do Foro Judicial da Comarca de Antonina/PR (D. R. M. e S. A. S.), além de falsidade ideológica (S. A. S.). Ressalte-se que a denúncia também se fundamentou na quebra de sigilo telemático, recibos de pagamento, planilhas, relatório de inspeção e trocas de e-mails (cf. notas de rodapé da peça vestibular, mov. 1.1, autos n. 0000503-46.2015.8.16.0043).Diante disso, impõe-se igualmente o trancamento da ação penal n. 0000503-46.2015.8.16.0043 em relação aos requerentes D. R. M. (fatos 1, 2, 3 a 16 e 37) e S. A. S. (fatos 1, 2, 3 a 16, 37 e 38), notadamente porque a denúncia ofertada encontra-se lastreada nos mesmos elementos de prova já reputados insuficientes por esta colenda Câmara Criminal.” Nestas condições, defere-se a extensão dos efeitos da ordem concedida no Habeas Corpus nº 0047587-75.2015.8.16.0000 (1.458.344-3), a fim de determinar o trancamento da Ação Penal nº 0000503-46.2015.8.16.0043 também quanto aos réus Sergio Augusto Silva e Dirce Ribeiro Machado, por ausência de justa causa, tudo nos termos da fundamentação.
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