Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação monitória, no qual se indeferiu o pedido de sucessão processual dos sócios da empresa executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual dos sócios em ação de execução diante da alegação de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas.4. A sucessão processual pressupõe a extinção regular da pessoa jurídica, o que não ocorreu, afastando a aplicação do art. 110 do CPC e exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios.5. A dissolução irregular da sociedade não autoriza a sucessão processual, mas demanda o procedimento específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC para eventual responsabilização patrimonial dos sócios.6. Não há contradição no acórdão ao reconhecer a inexistência de bens e o abandono da empresa, e ao exigir a comprovação da extinção regular da pessoa jurídica para sucessão processual, pois são institutos distintos.7. Os embargos têm caráter infringente, buscando modificar o julgado, o que é incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração.8. O prequestionamento dos dispositivos legais não exige manifestação expressa sobre cada artigo, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada, o que ocorreu no acórdão.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A sucessão processual dos sócios em ação de execução pressupõe a extinção regular da pessoa jurídica, não sendo possível seu reconhecimento diante de dissolução irregular da sociedade, que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização patrimonial dos sócios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 110, 133 a 137; CC/2002, arts. 50, 1.023, 1.024 e 1.080.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.719.320/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.06.2022; TJPR, 9ª C. Cível, 0063042-07.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 17.02.2022; STJ, REsp n. 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 18ª C. Cível, 0122725-96.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 18.02.2026; TJPR, 18ª C. Cível, 0021313-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 07.07.2025; TJPR, 20ª C. Cível, 0024494-34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 23.05.2025; STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.05.2018; STF, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019, DJe 28.08.2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055950-65.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos Junto Seguros S.A. em face do acórdão ao eDoc. 24.1 que, nos autos n° 0104599-95.2025.8.16.0000, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, sob a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela agravante em ação monitória, sob a alegação de dissolução irregular da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual de sócios em ação de execução, diante da alegação de dissolução irregular da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual pressupõe a extinção regular da pessoa jurídica, o que não foi comprovado nos autos. 4. A dissolução irregular da sociedade não enseja sucessão processual, mas requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que exige a prova da liquidação da pessoa jurídica para a sucessão processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 133 a 137; CC/2002, arts. 50, 1.023, 1.024 e 1.080. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.719.320/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.06.2022; TJPR, 9ª C. Cível, 0063042-07.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 17.02.2022; STJ, REsp n. 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 18ª C. Cível, 0122725-96.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 18.02.2026; TJPR, 18ª C. Cível, 0021313-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 07.07.2025; TJPR, 20ª C. Cível, 0024494- 34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 23.05.2025.”. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir impossibilidade de redirecionamento da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já que deixou de enfrentar especificamente a aplicação dos arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, dispositivos que teriam sido expressamente invocados nas razões recursais. Aduz que tais normas tratam da responsabilidade dos sócios em hipóteses de insuficiência patrimonial da sociedade e de dissolução irregular, constituindo fundamento jurídico autônomo apto a autorizar o redirecionamento da execução. Argumenta que a inclusão das sócias não se fundamenta na extinção formal da pessoa jurídica, mas na responsabilidade ilimitada decorrente da prática de ato ilícito, consubstanciado na dissolução irregular da sociedade. Sustenta, ainda, que a decisão embargada é contraditória, ao reconhecer, de um lado, o estado de abandono da sede da empresa e a inexistência de bens passíveis de constrição e, de outro, exigir a comprovação da extinção regular da pessoa jurídica como condição para a responsabilização dos sócios. Aduz que é contraditório condicionar o reconhecimento da dissolução irregular à apresentação de distrato registrado na Junta Comercial, uma vez que a própria tese recursal se funda justamente no abandono das atividades e na evasão da devedora sem observância do procedimento legal de liquidação. Afirma ser inviável exigir prova de regularidade de um ato que, por sua própria natureza, é ilícito.Aduz, nesse contexto, que, caso a sociedade tivesse observado os procedimentos legais previstos no art. 1.033 do Código Civil, a dissolução seria regular e a responsabilidade dos sócios permaneceria limitada, não havendo razão para o redirecionamento da execução. Sustenta que a pretensão de inclusão dos sócios decorre exatamente do descumprimento desse rito, razão pela qual requer o saneamento da contradição para que prevaleça a realidade fática dos autos, qual seja, a dissolução irregular operada de fato, apta a autorizar a afetação do patrimônio dos sócios independentemente de registro formal de extinção.Por fim, requer o prequestionamento explícito dos arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária dos sócios, da possibilidade de atingir o patrimônio pessoal destes após a insuficiência dos bens sociais e da responsabilização ilimitada por atos contrários ao contrato social, bem como do art. 110 do Código de Processo Civil, relativo à sucessão processual dos sócios.Diante de tais fundamentos, a embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para que seja reformada a decisão e deferida a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como o prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados.Não foram oferecidas as contrarrazões (mov. 9/ED).
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)No caso, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento, respectivamente, de que: (i) teria havido ausência de análise acerca da aplicabilidade dos arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil como fundamento autônomo para a responsabilização patrimonial dos sócios; e (ii) seria contraditório reconhecer a inexistência de bens e o abandono das atividades empresariais e, simultaneamente, exigir a comprovação da extinção regular da pessoa jurídica para fins de sucessão processual.Sem razão.O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a distinção entre os institutos da sucessão processual e da desconsideração da personalidade jurídica, consignando que a dissolução irregular da sociedade não autoriza, por si só, a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, eventual responsabilização patrimonial dos sócios demanda a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Confira-se:“(...) Com efeito, impõe-se distinguir os institutos da sucessão processual (art. 110 do CPC) e da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 a 137 do CPC). A sucessão processual pressupõe a extinção regular da pessoa jurídica, após a observância das etapas de dissolução e liquidação previstas no 1.033 do Código Civil. No Recurso Especial 2.179.688/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pontua com clareza que sem prova da extinção regular da sociedade, com liquidação e cancelamento da personalidade jurídica, não é possível falar-se em sucessão processual, acrescentando que a baixa no CNPJ, a mudança de endereço ou a condição de inatividade não equivalem à morte jurídica da pessoa jurídica. (...). Esse entendimento, aliás, encontra escopo na doutrina especializada, que tradicionalmente adota a perspectiva segundo a qual a extinção da personalidade jurídica somente se perfaz com a conclusão da liquidação, momento em que a empresa deixa de existir para fins jurídicos. Fábio Ulhoa Coelho, em sua clássica abordagem sobre o tema, lembra que o fim da personalidade jurídica se condiciona ao encerramento da liquidação, pois apenas após o pagamento dos credores e a repartição do eventual patrimônio remanescente é que se pode afirmar que a pessoa jurídica não subsiste (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2022). Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando verificado abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil instituem o procedimento específico para a desconsideração, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com a finalidade de atingir o patrimônio dos sócios ou administradores que se valem indevidamente da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No procedimento prescrito, o § 2º do art. 134 do CPC apenas dispensa a instauração do incidente “se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, o que não é o caso. A respeito, são as lições da doutrina: “(...). No caso, no curso da fase executiva, diante da ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, o agravante sustenta haver indícios de dissolução irregular da executada (eDocs. 182.1 a 182.4 – origem) e, com base nessa alegação, requer a inclusão de SET Máquinas e Equipamentos Ltda. e de Roberta Cristina Brito de Souza no polo passivo da demanda. Ocorre que, conforme supracitado, a dissolução irregular afasta a aplicação direta do art. 110 do CPC, pois este dispositivo equipara a dissolução regular da pessoa jurídica à morte da pessoa natural, permitindo que os sócios ocupem a posição processual da empresa extinta.
Quando há irregularidade, não se está diante de sucessão processual, mas de hipótese de responsabilização excepcional dos sócios por desconsideração da personalidade jurídica. (...).”.Conforme expressamente consignado, os fundamentos invocados pela parte embargante foram afastados a partir do enquadramento jurídico conferido ao caso, sendo certo que a mera inconformidade da parte com a solução adotada não autoriza a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.Ressalte-se, ademais, que não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente a controvérsia posta, adotando fundamentação idônea para a solução da lide, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.Tampouco se verifica a apontada contradição, uma vez que o acórdão, ao reconhecer a eventual dissolução irregular da pessoa jurídica, apenas consignou que tal circunstância não se confunde com a extinção regular da sociedade, requisito indispensável para a sucessão processual, em conformidade com a orientação jurisprudencial aplicada ao caso.Não há falar, portanto, em omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual examinou de forma adequada as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, adotando entendimento contrário ao interesse da parte, o que, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração.A pretensão deduzida revela nítido caráter infringente, buscando a modificação do julgado, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa do recurso manejado. Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta.Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie” (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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