SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0055950-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação monitória, no qual se indeferiu o pedido de sucessão processual dos sócios da empresa executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual dos sócios em ação de execução diante da alegação de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas.4. A sucessão processual pressupõe a extinção regular da pessoa jurídica, o que não ocorreu, afastando a aplicação do art. 110 do CPC e exigindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios.5. A dissolução irregular da sociedade não autoriza a sucessão processual, mas demanda o procedimento específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC para eventual responsabilização patrimonial dos sócios.6. Não há contradição no acórdão ao reconhecer a inexistência de bens e o abandono da empresa, e ao exigir a comprovação da extinção regular da pessoa jurídica para sucessão processual, pois são institutos distintos.7. Os embargos têm caráter infringente, buscando modificar o julgado, o que é incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração.8. O prequestionamento dos dispositivos legais não exige manifestação expressa sobre cada artigo, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada, o que ocorreu no acórdão.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A sucessão processual dos sócios em ação de execução pressupõe a extinção regular da pessoa jurídica, não sendo possível seu reconhecimento diante de dissolução irregular da sociedade, que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização patrimonial dos sócios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 133 a 137; CC/2002, arts. 50, 1.023, 1.024 e 1.080.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.719.320/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.06.2022; TJPR, 9ª C. Cível, 0063042-07.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 17.02.2022; STJ, REsp n. 2.179.688/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 18ª C. Cível, 0122725-96.2025.8.16.0000, Rel. Alberto Junior Veloso, j. 18.02.2026; TJPR, 18ª C. Cível, 0021313-25.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 07.07.2025; TJPR, 20ª C. Cível, 0024494-34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 23.05.2025; STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.05.2018; STF, ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019, DJe 28.08.2019.