SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003792-74.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR EM SEDE RECURSAL – CONTRARRAZOES RECURSAIS - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação na esfera criminal, que não fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para acompanhar o réu, com pedido de reconhecimento da omissão e determinação da fixação dos honorários pela atuação em sede recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em sede recursal.III. Razões de decidir3. Deve ser fixada verba honorária ao defensor dativo pela atuação em sede recursal, considerando sua nomeação pelo magistrado e a ausência de estrutura da Defensoria Pública.4. A fixação dos honorários deve observar a complexidade do trabalho, o grau de zelo e a diligência do advogado, conforme entendimento das Câmaras Criminais do TJPR e a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE.5. Aplica-se por analogia o art. 85, § 2º, do CPC/2015 para a fixação dos honorários, levando em conta critérios como o trabalho realizado e o tempo exigido.6. A tabela da Resolução Conjunta 015/2019-SEFA/PGE indica o valor de R$ 800,00 para honorários advocatícios pela interposição do recurso, valor este arbitrado na decisão.7. Os embargos de declaração são acolhidos para suprir omissão quanto à fixação dos honorários, sem efeitos modificativos na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo deve considerar a complexidade do trabalho, o grau de zelo e a diligência na atuação recursal, sendo devida a remuneração pelo Estado quando a nomeação decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, I, II, III e IV; Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o advogado nomeado para defender o réu no recurso deve receber honorários pelo trabalho feito. Isso porque ele atuou no processo e merece ser pago pelo serviço prestado. O valor fixado foi de R$ 800,00, que será pago pelo Estado, já que o advogado foi chamado porque a Defensoria Pública não tinha estrutura para atuar. A decisão reconheceu que o pagamento é justo, considerando o esforço e o tempo dedicado pelo advogado no recurso.