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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brisolla Participações Ltda. em face da decisão proferida nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial”, que indeferiu o pedido de quebra do sigilo fiscal das pessoas jurídicas Engeend Industrial Ltda. (CNPJ: 01.630.818/0001-50) e Dmtech Industrial Ltda., (CNPJ: 14.051.382/0001-97), por não estarem no polo passivo da ação. (Ref. Mov. 706.1 – Integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de mov. 715.1 - Autos originários). Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal em relação às empresas Engeend Industrial Ltda. e DMTech Industrial Ltda., sob o fundamento de que tais pessoas jurídicas não integram o polo passivo da execução, o que não constitui óbice jurídico para o deferimento da medida requerida, pois a finalidade é possibilitar a apuração da real situação econômico-financeira das sociedades para o prosseguimento da penhora de cotas sociais; b) o pedido possui natureza instrumental e excepcional, não visa mera insatisfação do crédito nem se baseia em alegação de ocultação patrimonial, mas busca informações indispensáveis para garantir o devido processo legal e a efetividade da execução, conforme preconizam os arts. 789, 797, 772, III e 438, I, do CPC, bem como o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/1988; c) a jurisprudência tem admitido a requisição judicial das escriturações contábeis fiscais (ECFs) da empresa executada como meio legítimo para localização de bens penhoráveis, especialmente quando outras tentativas administrativas restaram infrutíferas, conforme precedentes do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2240274-22.2022.8.26.0000, entre outros); d) a medida requerida é indispensável para apurar a viabilidade da nomeação de administrador judicial e eventual liquidação das cotas sociais penhoradas, evitando custos desnecessários à parte exequente, e para avaliar a existência de receitas, movimentações financeiras e eventual liquidez das sociedades, em observância ao art. 861 do CPC; e) a decisão agravada adotou raciocínio excessivamente formalista, ao limitar-se a argumento de ausência de participação formal das empresas no polo passivo, sem considerar a relação societária e a necessidade da diligência para garantir a máxima efetividade da execução, afrontando os princípios da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional executiva; f) foram realizadas diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, CCS, entre outros, sem sucesso, evidenciando a necessidade da quebra do sigilo fiscal para viabilizar os atos expropriatórios decorrentes da penhora das cotas sociais; g) o executado detém participação societária nas empresas mencionadas, o que legitima a quebra de sigilo fiscal dessas pessoas jurídicas para fins de prosseguimento da execução; h) a medida requerida visa resguardar os interesses do credor, assegurando o acesso a informações fiscais e contábeis relevantes, como declarações fiscais e balanços, indispensáveis para a adequada avaliação econômica das cotas sociais penhoradas e a efetiva satisfação do crédito exequendo. Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O Magistrado prestou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 11).Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quebra de sigilo fiscal.Alega o agravante que a finalidade da medida é possibilitar a apuração da real situação econômico-financeira das sociedades para o prosseguimento da penhora de cotas sociais. Aduz que o pedido possui natureza instrumental e excepcional, não visa mera insatisfação do crédito nem se baseia em alegação de ocultação patrimonial, mas busca informações indispensáveis para garantir o devido processo legal e a efetividade da execução, conforme preconizam os arts. 789, 797, 772, III e 438, I, do CPC, bem como o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/1988.Sustenta que o magistrado pode determinar a quebra de sigilo fiscal, de empresas que não participam diretamente do processo, desde que tais pessoas jurídicas mantenham relação com o executado, notadamente quando este detenha participação societária, e quando a medida se mostre estritamente necessária para viabilizar a penhora, especialmente após a utilização de diversos mecanismos de busca de bens para satisfação do crédito exequendo.Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, prevê a incumbência do juiz em determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Contudo, muito embora não haja óbice à utilização do Infojud, a possibilidade de quebra do sigilo fiscal deve ser analisada a cada caso. Isso porque é um direito fundamental implícito, sendo passível de mitigação, dada a sua relatividade, contanto que seja realizada em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e de maneira proporcional.No caso em apreço, em que pese a irresignação da parte agravante, tem-se que a providência requerida – requisição do sigilo fiscal das empresas Engeend Industrial Ltda. e DMTech Industrial Ltda. em que o executado Dreifi Neifi De Castro Martins figura como sócio administrador – se mostra exacerbada, sobretudo se considerado que as empresas não figuram como executadas.Ademais, por se tratar de garantia fundamental, o sigilo fiscal só admite a violação em casos excepcionais e quando demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados para o deslinde do feito, o que não ocorreu no presente caso.Assim, embora a pretensão do exequente advenha exclusivamente da frustração das medidas constritivas até então realizadas nos autos, o fato é que o interesse privado da parte se mostra insuficiente para justificar nesse momento a quebra do sigilo fiscal e bancário do terceiro, especialmente por inexistir nos autos elementos que indiquem a prática dos crimes elencados na Lei Complementar nº 105/01.A propósito, oportuno citar os seguintes precedentes desta Câmara:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram indeferidos pedidos de penhora de percentual dos benefícios previdenciários da executada e de quebra de sigilo bancário e fiscal de empresa que não é parte na demanda. A agravante alega que a primeira medida é necessária para a amortização da dívida, pois a executada tem rendimentos elevados e os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Aduz, ainda, que é necessária a quebra do sigilo bancário e fiscal de empresa, cujo quadro social é integrado pela executada, para constatação de eventual ocultação de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de percentual dos benefícios previdenciários da executada; e, (ii) saber se é cabível a quebra de sigilo bancário e fiscal de empresa que não é parte na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a constrição pode ser flexibilizada, em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.4. Os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se amoldam ao conceito de prestação alimentícia, razão pela qual é inaplicável a exceção do artigo 833, §2º, do CPC.5. No caso concreto, a executada recebe mais de 01 (um) benefício previdenciário e seus rendimentos líquidos são superiores a 15 (quinze) salários mínimos.6. Embora ela possua despesas elevadas, dado o seu delicado estado de saúde, ainda assim há sobra mensal de seu rendimento, de maneira que não está evidenciado o total comprometimento da renda. 7. A constrição de 10% (dez por cento) de cada benefício previdenciário líquido não prejudicará o sustento da executada. 8. A agravante não apresentou mínimo indício de prova da pretensa ocultação/dissipação dos bens da agravada e a medida postulada destina-se a quem não é parte no processo, pelo que não se justifica seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora de 10% (dez por cento) de cada benefício previdenciário líquido recebido pela agravada. Tese de julgamento: “1. É possível a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, de modo a respeitar o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade. 2. A quebra do sigilo bancário e fiscal de terceiro não pode ser autorizada, diante da mera inexistência de satisfação da dívida e da alegação abstrata de ocultação patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475 /MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112227-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EMBARGADO/AGRAVANTE. PROVA EM QUESTÃO QUE, ANALISADA EM COTEJO COM OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO POSSUI UTILIDADE PARA O PROCESSO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL, ADEMAIS, QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047780-12.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.10.2023).“AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS DAS QUAIS O AGRAVADO É RESPONSÁVEL, NÃO TITULAR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MEDIDA QUE REDUNDA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE E AO SIGILO (ART. 5º, X E XII, CF). PROVIDÊNCIA ADMITIDA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAMENTO PATRIMONIAL. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER QUE SUPRE O PEDIDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE AO PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A PARTIR DO RESULTADO DO SNIPER. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010728-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.06.2023).Logo, face aos elementos específicos constantes do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.3. Do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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