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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por DENIVAL DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de execução penal nº 0024044-89.2011.8.16.0030, que indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 1.1). Consta da decisão agravada que, embora o sentenciado possua condenação por delito cuja pena máxima em abstrato não supera cinco anos, ostenta também condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), considerado impeditivo para a concessão do benefício. Assentou o Juízo da execução que, em 25/12/2022, o apenado ainda não havia cumprido integralmente a reprimenda referente ao crime impeditivo, circunstância que inviabiliza a concessão do indulto, nos termos dos artigos 7º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo sustentando, em síntese, que o agravante preenche os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022 para obtenção do indulto em relação ao delito de receptação (art. 180 do Código Penal), cuja pena aplicada foi de 1 ano e 10 meses de reclusão. Argumenta que a condenação considerada impeditiva corresponde à pena de 9 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e que, considerando o início do cumprimento da pena em 18/01/2011, tal reprimenda teria sido integralmente cumprida em 17/01/2020. Requer, ao final, a reforma da decisão para concessão do indulto e consequente declaração de extinção da punibilidade relativamente ao crime de receptação (mov. 1.2).Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o cálculo do benefício deve observar a unificação das penas e que o agravante ainda cumpria pena por crime impeditivo em 25/12/2022, não fazendo jus ao benefício pretendido (mov. 1.3).O Juízo
a quo
manteve a
decisão
pelos
próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Promotora de Justiça Designada Luciana Linero, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o agravante não comprovou o cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo e que os registros da execução demonstram que, em 25/12/2022, ainda não havia satisfeito integralmente a reprimenda imposta pelo delito de tráfico de drogas, incidindo a vedação prevista no art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 14.1).É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. Quanto ao mérito, deve ser desprovido. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que o sentenciado formulou pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, pretendendo a extinção da punibilidade em relação à condenação pelo delito de receptação (art. 180 do Código Penal), sob o argumento de que referido crime possui pena máxima em abstrato inferior a cinco anos e, portanto, enquadra-se na hipótese prevista no art. 5º do mencionado decreto.O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da Execução, que verificou a existência de condenação concomitante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), considerado impeditivo para a concessão do benefício. Consta da decisão recorrida que, na data de referência estabelecida pelo decreto presidencial (25/12/2022), o apenado ainda não havia cumprido integralmente a pena correspondente ao delito impeditivo, circunstância que inviabilizaria a concessão do indulto pretendido.Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a pena referente ao crime de tráfico já estaria integralmente cumprida desde 17/01/2020, motivo pelo qual não subsistiria qualquer óbice à concessão do benefício relativamente ao crime de receptação. Requer, assim, a reforma da decisão para reconhecimento do indulto.Todavia, razão não lhe assiste.O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabeleceu, em seu art. 11, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Além disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê expressamente que não será concedido indulto correspondente a crime não impeditivo enquanto o condenado não tiver cumprido a pena relativa ao crime impeditivo referido no art. 7º do decreto.No caso em comento, é incontroverso que o agravante possui condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, delito que se enquadra entre aqueles impeditivos da concessão do benefício.Também não há elementos aptos a infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo da Execução de que, em 25/12/2022, o sentenciado ainda não havia cumprido integralmente a reprimenda correspondente ao crime impeditivo. Ao contrário, a documentação constante dos autos demonstra que, naquela data, havia sido cumprido apenas o total de 7 anos, 8 meses e 6 dias da pena de 9 anos de reclusão imposta pela condenação por tráfico de drogas.Nessa linha, vale destacar o disposto no art. 11 do Decreto Presidencial em comento, com especial ênfase ao seu parágrafo único, que expressamente veda a concessão do indulto enquanto o condenado não cumprir a pena pelas infrações impeditivas ao benefício, no caso de concurso de crimes:“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.Embora o parágrafo único do art. 11 faça referência à hipótese de ‘concurso’ com os crimes previstos no art. 7º, a orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal e incorporada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a vedação também incide quando as condenações são distintas e as respectivas penas foram somadas ou unificadas no âmbito da execução penal. Assim, para fins de aplicação do Decreto nº 11.302/2022, a existência de pena remanescente relativa a crime impeditivo igualmente obsta a concessão do indulto quanto ao delito não impeditivo, enquanto não houver o integral cumprimento daquela reprimenda.A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a SL nº 1.698 MC-Ref, assentou orientação no sentido de que a vedação prevista no art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 alcança também as hipóteses em que, realizada a unificação das penas, remanesça reprimenda referente a crime impeditivo. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO . DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302 /2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS . NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, conforme o art. 7º . O art. 11, parágrafo único, reforça que o benefício do indulto está condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo, ainda que em casos de unificação de penas por condenações distintas. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, consolidou o entendimento de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas, o que impede a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do crime impeditivo. (STJ - AgRg no HC: 869800 SC 2023/0416502-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024 – Destacou-se). A partir dessas premissas, tem-se que o art. 7º é cristalino em obstar a concessão do indulto a determinado rol de crimes, conjuntura que, somada à expressa disposição de que o reeducando deverá ter cumprido integralmente as penas pelos crimes impeditivos para alcançar a benesse, nas hipóteses de concurso de crimes (art. 11, parágrafo único), finda por evidenciar o acerto da decisão recorrida, não havendo, portanto, razão para a reforma da decisão recorrida.Não merece acolhimento a alegação defensiva de que a pena relativa ao crime de tráfico de drogas teria sido integralmente cumprida em 17/01/2020. Com efeito, a insurgência recursal baseia-se em mero cálculo aritmético elaborado a partir da premissa de que o agravante estaria cumprindo pena desde 18/01/2011 de forma contínua e ininterrupta, circunstância que não encontra comprovação nos autos.Embora a defesa considere como termo inicial o dia 18/01/2011 e, a partir daí, proceda à contagem linear de nove anos, tal metodologia desconsidera o tempo efetivamente reconhecido e computado no cálculo oficial da execução penal. Conforme os registros oficiais da execução, até 25/12/2022 foram contabilizados 7 anos, 8 meses e 6 dias de cumprimento da reprimenda de 9 anos, remanescendo, portanto, período superior a um ano de pena. Ausente demonstração concreta de erro no cálculo oficial, não há fundamento para substituí-lo por mera contagem cronológica realizada pela parte.Ao revés, os elementos constantes da execução penal demonstram que, na data de referência fixada pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (25/12/2022), o sentenciado contabilizava o cumprimento de 7 anos, 8 meses e 6 dias da pena de 9 anos de reclusão imposta pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Tal informação decorre dos registros oficiais da execução penal e foi expressamente consignada tanto pela decisão agravada quanto pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.Além disso, a defesa não apresentou documento ou elemento capaz de infirmar o cálculo oficial da execução penal.Assim, inexistindo prova apta a infirmar os dados constantes da execução penal, mostra-se imperioso reconhecer que o agravante ainda cumpria pena pelo crime impeditivo na data-base prevista pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, circunstância que impede a concessão do indulto pretendido.Dessa forma, ausente o cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo até a data-base de 25/12/2022, resta inviável a concessão do indulto pretendido em relação ao delito de receptação, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão recorrida, a qual observou corretamente os requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022 e a situação executória do agravante.
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