SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000455-72.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em razão da existência de condenação por crime impeditivo ainda não integralmente cumprido na data-base de 25/12/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia consiste em verificar se o apenado faz jus ao indulto relativamente ao crime de receptação, apesar da existência de condenação por tráfico de drogas com pena ainda não integralmente cumprida na data de referência estabelecida pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto referente a crime não impeditivo enquanto não cumprida a pena relativa ao crime impeditivo previsto no art. 7º do mesmo diploma.4. O agravante possui condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), delito classificado como impeditivo para fins de concessão da benesse.5. Os elementos da execução penal demonstram que, em 25/12/2022, o sentenciado não havia cumprido integralmente a reprimenda correspondente ao crime impeditivo, circunstância suficiente para obstar o deferimento do benefício.6. Interpretação sistemática do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 em consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prévio cumprimento integral da pena referente ao crime impeditivo.IV. DISPOSITIVOIV. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É incabível a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 em relação a crime não impeditivo quando, na data-base de 25/12/2022, remanescer pena a cumprir referente a crime impeditivo, ainda que este decorra de condenação diversa e as penas tenham sido somadas ou unificadas no âmbito da execução penal”.Dispositivos relevantes citados: arts. 7º e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 869800 SC 2023/0416502-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA.