Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco CNH Industrial Capital S.A. em face do acórdão de mov. 30.1, proferido no Agravo de Instrumento Cível nº 0000267- 43.2026.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargado, ementado da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINARES, EM CONTRARRAZÕES, DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE LITISPENDÊNCIA, AFASTADAS – MÉRITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE RURAL – QUEBRA DE SAFRA – LAUDO TÉCNICO QUE DA SUPORTE À TESE RECURSAL – PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DOS EFEITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DOS BENS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preliminar de supressão de instância não procede, pois a controvérsia devolvida ao Tribunal limita-se à extensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão, não abrangendo o mérito da ação de prolongamento de dívida rural em trâmite perante outro juízo. 2. A alegação de litispendência igualmente não prospera, ante a ausência de identidade de pedido e causa de pedir, conforme exigido pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo distintas a pretensão de modificação da relação obrigacional e o exercício do direito real decorrente da propriedade fiduciária. 3. No mérito, a concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses excepcionais, é possível a manutenção do devedor na posse de bens alienados fiduciariamente quando comprovada sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial ou rural (AgRg no REsp 1349709/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.2.2018). 5. No mesmo sentido, a jurisprudência admite que, tratando-se de maquinário agrícola essencial à subsistência do produtor, pode-se mitigar, excepcionalmente, os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, a fim de preservar a atividade produtiva. Em suas razões aclaratórias, o embargante arguiu, em síntese, que:a) apesar da ressalva no acórdão quanto à possibilidade de revisão da tutela pelo juízo de origem em caso de alteração da situação fática, o acórdão restou omisso ao deixar de considerar que o próprio embargado informou expressamente que a colheita da safra ocorreria até abril de 2026, quando haveria retomada da capacidade financeira;b) o marco temporal indicado pelo embargado já está superado, pois o ciclo produtivo previsto encerrou-se em abril de 2026, o que evidencia a iminente perda do fundamento fático que justificava a tutela; ec) diante disso, os bens dados em garantia fiduciária não podem mais ser considerados essenciais, uma vez que não estão mais sendo utilizados.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados.O embargado se manifestou no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Saliento que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. No tocante à alegada omissão quanto ao termo final da situação excepcional narrada pela parte agravada, não assiste razão ao embargante. O acórdão expressamente consignou que a controvérsia foi examinada sob cognição sumária, própria das tutelas provisórias, reconhecendo a existência de elementos indiciários suficientes, naquele momento processual, para evidenciar a plausibilidade da alegada necessidade de manutenção dos maquinários na posse da parte agravada. A mera menção à previsão de encerramento da colheita até abril de 2026 não afasta, por si só, os fundamentos adotados no julgado, tampouco impõe conclusão automática acerca da cessação da situação de vulnerabilidade financeira decorrente das intempéries climáticas noticiadas.Igualmente não há omissão quanto à superação do marco temporal indicado pela parte agravada. O aresto foi claro ao ressalvar a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo de origem diante de eventual modificação do contexto fático, justamente porque a tutela deferida possui natureza precária e reversível. Assim, eventual encerramento do ciclo produtivo ou alteração das condições econômicas da parte constitui matéria a ser submetida oportunamente ao juízo competente, mediante demonstração concreta da alteração superveniente da situação que embasou a decisão, não configurando vício integrativoPor fim, também não procede a alegação de que os bens alienados fiduciariamente deixaram de ser essenciais. O decisum reconheceu, em análise preliminar e não exauriente, que os elementos constantes dos autos indicavam a relevância operacional dos maquinários para a continuidade da atividade rural e para a preservação da capacidade produtiva da parte agravada. Ademais, a conclusão pretendida pelo embargante (no sentido de que os equipamentos não mais estariam sendo utilizados) demanda incursão em matéria fático-probatória superveniente, sobretudo porque inexiste, no acórdão, qualquer contradição, obscuridade ou omissão acerca dos fundamentos que justificaram, naquele momento processual, a manutenção da tutela deferida.O que se pretende, em verdade, é a reforma do decisum, valendo mencionar que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
|