SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055960-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E À ESSENCIALIDADE DOS BENS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO – PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. O acórdão embargado expressamente reconheceu que a análise foi realizada em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, com base nos elementos então existentes nos autos acerca da necessidade de preservação da atividade rural. 2. A menção ao término da colheita em abril de 2026 não conduz automaticamente à conclusão de cessação da vulnerabilidade financeira da parte agravada, nem afasta os fundamentos adotados no julgamento. 3. O aresto consignou, de forma expressa, a possibilidade de reavaliação da tutela provisória pelo juízo de origem em caso de alteração superveniente do contexto fático, em razão da natureza precária e reversível da medida.