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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente supracitado, preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.Pugna a parte Impetrante, em síntese, a nulidade da abordagem policial, sustentando com base na ausência de fundadas suspeitas, bem como a contaminação das provas por derivação e a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.Diante disso, pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva. No mérito, requer seja declarada a nulidade absoluta da busca pessoal e a ilicitude das provas por derivação, determinando-se o trancamento da persecução penal por ausência de justa causa material. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva em razão das circunstâncias pessoais favoráveis do Paciente (mov. 1.1/TJPR).O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador João Henrique Vilela da Silveira, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOA presente ordem merece conhecimento, porquanto presentes seus pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.No mérito, não se encontram, de plano, as ilegalidades apontadas nas razões de impetração.No tocante à aventada nulidade da busca pessoal realizada pelos Agentes Policiais, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas por derivação e trancamento da ação penal, inexiste irregularidade a ser declarada, porquanto a atuação policial foi pautada em fundadas suspeitas previamente existentes acerca da suposta prática de tráfico de drogas na modalidade “delivery”.Ao contrário do que alega a parte Impetrante, os elementos informativos de prova denotam que a ação da Equipe Policial foi, em verdade, deflagrada com base em elementos concretos e sob fundada suspeita acerca da prática do delito de tráfico de entorpecentes.Conforme se depreende dos autos, os Agentes Policiais possuíam informações anteriormente recebidas acerca da suposta traficância desenvolvida pelo Paciente, o qual, inclusive, utilizava de uma motocicleta Honda/CG 160 Titan, de cor amarela, para perpetrar o delito.Em patrulhamento, os Policiais avistaram uma motocicleta com as mesmas características estacionada em frente a um condomínio. Na sequência, a Guarnição Policial iniciou a aproximação da motocicleta, quando, rumo em direção ao Paciente, houve tentativa de evasão na contramão da via, por cima da calçada, a qual foi prontamente frustrada pela Equipe.Procedeu-se à busca pessoal, ocasião em que, em posse do Paciente, logrou-se êxito em apreender, no interior de uma mochila que trazia consigo, significativa quantidade de entorpecente, isto é, 9,900kg (nove quilos e novecentos gramas) de maconha, fracionados em 12 (doze) tabletes e 01 (um) tablete pequeno, ambos devidamente fracionados e prontos para mercancia.Assim, diante da justa causa para a atuação policial, devidamente evidenciada pela reação imediata à presença policial e pela tentativa de evasão do Paciente, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na abordagem, sobretudo em razão da caracterização de infração permanente e da convalidação do flagrante, razão pela qual não há que se falar em nulidade da abordagem policial, tampouco na ilicitude das provas por derivação e no trancamento da ação penal.Quanto ao pleito subsidiário de revogação da prisão preventiva, este também deve ser indeferido, pois encontram-se presentes os requisitos autorizadores, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.De início, verifica-se presente o fumus commissi delicti decorrente do auto de prisão em flagrante (mov. 1.11), boletim de ocorrência (mov. 1.12), autos de exibição e apreensão (mov. 1.3 e 1.4), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.5), confissão extrajudicial do Paciente (mov. 1.10), depoimento dos Agentes Policiais (mov. 1.19 e 1.21), além dos demais elementos de prova que culminaram no oferecimento e recebimento da denúncia.O periculum libertatis, por sua vez, restou devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente, uma vez que foi apreendido em posse de 9,900kg (nove quilos e novecentos gramas de maconha), dividida em 12 (doze) tabletes grandes de 01 (um) pequeno.Conforme mencionado anteriormente, apreendeu-se, em posse do Paciente, significativa quantidade de entorpecente, isto é, 9,900kg (nove quilos e novecentos gramas) de maconha, fracionados em 12 (doze) tabletes e 01 (um) tablete pequeno, ambos devidamente fracionados e prontos para mercancia.Não bastasse, verifica-se que o Paciente foi denunciado pelo crime de furto qualificado, apurado nos autos de ação penal n° 0074211-07.2024.8.16.0014, no bojo dos quais, a despeito de ter celebrado Acordo de Não Persecução Penal, este foi rescindido em razão de seu descumprimento.Neste cenário, conforme delineado no decreto preventivo, inexiste ilegalidade na abordagem policial, porquanto bem instruída nos elementos presentes nos autos.Veja-se trecho da decisão:“A materialidade do delito está comprovada pelos autos de exibição e apreensão (evs. 1.3 e 1.4), auto de constatação provisória da droga (ev. 1.5), auto de prisão em flagrante (ev. 1.11), boletim de ocorrência (ev. 1.12) e relatório da Autoridade Policial (ev. 23.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.[...]Por sua vez, o autuado Victor Cesar Hernandes confessou o crime. Admitiu que estava entregando drogas com a motocicleta. Alegou que foi a primeira vez que fazia entrega de drogas.[...]No caso concreto, a gravidade concreta da conduta revela-se de forma evidente a partir das circunstâncias da prisão em flagrante e da dinâmica delitiva apurada.Em relação a Victor Cesar Hernandes, verifica-se que o investigado atuava na modalidade de tráfico “delivery”, utilizando motocicleta para distribuição de entorpecentes em diversos bairros da cidade, o que demonstra não apenas habitualidade, mas também organização e planejamento da atividade criminosa, com clara divisão logística para facilitar a disseminação da droga. A quantidade apreendida em seu poder (quase 10 kg de maconha, distribuídos em diversos tabletes) afasta por completo qualquer alegação de tráfico eventual ou destinado ao sustento de vício, evidenciando, ao contrário, a inserção em atividade criminosa estruturada e profissionalizada, com potencial significativo de difusão de entorpecentes” (mov. 39.1 dos autos de origem).Dado a tudo que foi exposto, restou suficientemente comprovada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do Paciente, bem como a necessidade de mantê-lo segregado cautelarmente, a fim de evitar a reiteração delitiva.Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis são irrelevantes e não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade de imposição da medida constritiva (AgRg no HC n. 872.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).Destarte, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, além de elementos concretos que justificam a prisão preventiva do Paciente com a finalidade de salvaguardar a segurança pública e evitar a reiteração delitiva, inviável a revogação da segregação ou a substituição por cautelares diversas.Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, denega-se a ordem de Habeas Corpus.
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