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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia, em aditamento, contra MAURI ANTONIO ZAQUETTI, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, CP (1.º fato), art. 121, § 2.º, incisos I, IV e VI, § 7.º, inc. III, c/c art. 14, inc. II, do CP (2.º fato), art. 121, § 2.º, incisos I, IV e IX, § 2.º-B, inc. II, c/c art. 14, inc. II, CP (3.º fato), art. 121, § 2.º, incisos I, IV e VI, § 7.º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, CP (4.º fato), art. 147, CP (5.º fato) e art. 147-A, § 1.º, inc. II, CP ( 6.º fato), pela prática dos fatos assim descritos:“Fato 01:No dia 27 de julho de 2023, por volta das 19h45min, na residência situada na Rua Flor de Lis, nº 2187, Centro, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado MAURI ANTONIO ZAQUETTI, agindo com consciência e vontade, iniciou os atos executórios a fim de matar a vítima Ademar Dai da Silva, ao disparar arma de fogo, acertando a vítima na região do tórax, próximo ao mamilo (cf. prontuário médico de mov. 13.4 e laudo pericial de mov. 16.1).O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, em razão da vítima ter sido socorrido a tempo e recebido tratamento médico devido, tanto que a vítima apresentava situação instável e queda de saturação durante o protocolo de tratamento médico inicial (cf. prontuário médico de mov. 13.4).O crime em questão foi praticado por motivo torpe, eis que os disparos foram motivados por ciúmes em razão da vítima estar namorando a ex-companheira do denunciado.O denunciado praticou o crime mediante emboscada, já que foi até a residência onde a vítima estava, no período noturno, subiu em uma cadeira para alcançar a janela, fez um barulho para atrair a vítima Ademar até a janela, oportunidade em que desferiu os disparos em direção ao interior da residência enquanto a vítima estava em seu momento de descanso e descontração familiar (cf. fotos do local de crime do mov. 1.8 ao 1.25).Cumpre destacar que o fato causou danos graves à vítima Ademar Dai da Silva, o qual em razão dos ferimentos, resultou em paraplegia.Fato 02:Nas mesmas circunstâncias do 1º Fato, o denunciado MAURI ANTONIO ZAQUETTI, agindo com consciência e vontade, iniciou os atos executórios a fim de matar a vítima K. E. S. Z., sua filha, na época contando com 15 (quinze) anos de idade ao desferir disparos de arma de fogo em sua direção, na presença física da mãe da vítima.O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, em razão do denunciado não acertar os disparos de arma de fogo na vítima.Ainda, com a ação, o denunciado, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, uma vez que os disparos foram desferidos em direção a vítima e mesmo após ser informado e estar ciente que a vítima estava no interior da residência, o denunciado não cessou os disparos.Consta nos autos que o denunciado MAURI teria dito que mataria seus filhos, Graziele e Ademar e após cometeria suicídio (cf. escuta especializada de mov. 15.3).O crime em questão foi praticado por motivo torpe, eis que os disparos foram motivados por ciúmes em razão da mãe da vítima estar em outro relacionamento com Ademar Dai da Silva.O denunciado praticou o crime mediante emboscada, já que foi até a residência onde a vítima estava, no período noturno, subiu em uma cadeira para alcançar a janela, fez um barulho para atrair a vítima até a janela, oportunidade em que desferiu os disparos em direção ao interior da residência enquanto a vítima estava em seu momento de descanso e descontração familiar (cf. fotos do local de crime do mov. 1.8 ao 1.25).Ademais, o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, pois envolveu violência doméstica e familiar, já que a vítima é filha do denunciado.Fato 03:Nas mesmas circunstâncias do 1º Fato, o denunciado MAURI ANTONIO ZAQUETTI, agindo com consciência e vontade, iniciou os atos executórios a fim de matar a vítima R. R. Z., seu filho, na época contando com 13 (treze) anos de idade, ao desferir disparos de arma de fogo em direção da vítima.O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, em razão do denunciado não acertar os disparos de arma de fogo na vítima.Ainda, com a ação, o denunciado, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, uma vez que os disparos foram desferidos em direção da vítima e mesmo após ser informado e estar ciente que as vítimas estavam no interior da residência o denunciado não cessou os disparos, ademais o denunciado teria dito que mataria seus filhos, Graziele e Ademar e após cometeria suicídio (cf. escuta especializada de mov. 15.3).O crime em questão foi praticado por motivo torpe, eis que os disparos foram motivados por ciúmes em razão da mãe da vítima estar em outro relacionamento com Ademar Dai da Silva.O denunciado praticou o crime mediante emboscada, já que foi até a residência onde a vítima estava, no período noturno, subiu em uma cadeira para alcançar a janela, fez um barulho para atrair a vítima até a janela, oportunidade em que desferiu os disparos em direção ao interior da residência enquanto a vítima estava em seu momento de descanso e descontração familiar (cf. fotos do local de crime do mov.1.8 ao 1.25).Fato 04:Nas mesmas circunstâncias do 1º Fato, o denunciado MAURI ANTONIO ZAQUETTI, agindo com consciência e vontade, iniciou os atos executórios a fim de matar a vítima Graziela Soares, sua ex-companheira, ao desferir disparos de arma de fogo em direção da vítima.O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, em razão do denunciado não acertar os disparos de arma de fogo na vítima.Ainda, com a ação, o denunciado, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, uma vez que os disparos foram desferidos em direção da vítima e mesmo após ser informado e estar ciente que as vítimas estavam no interior da residência o denunciado não cessou os disparos, ademais o denunciado teria dito que mataria seus filhos, Graziele e Ademar e após cometeria suicídio (cf. escuta especializada de mov. 15.3).O crime em questão foi praticado por motivo torpe, eis que os motivos dos tiros foram em razão de ciúmes pela vítima estar namorando coma vítima Ademar Dai da Silva.O denunciado praticou o crime mediante emboscada, já que foi até a residência onde a vítima estava, no período noturno, subiu em uma cadeira para alcançar a janela, fez um barulho para atrair a vítima até a janela, oportunidade em que desferiu os disparos em direção ao interior da residência enquanto a vítima estava em seu momento de descanso e descontração familiar (cf. fotos do local de crime do mov.1.8 ao 1.25).Ademais, o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, pois envolveu violência doméstica e familiar, já que a vítima era ex-companheira do denunciado.Ressalta-se que o crime foi praticado mediante o descumprimento de medida protetiva de urgência, visto que o denunciado se aproximou da vítima ultrapassando o limite legal estabelecido de 300 (trezentos) metros decretada nos autos nº 0001791-52.2023.8.16.0074 (cf. decisão dedecretação de medida protetiva de mov. 1.35).Fato 05:No dia 21 de agosto de 2023, por volta das 20:48, por meio do aplicativo whatsapp, no Município e Comarca de Corbélia/PR, o denunciado MAURI ANTONIO ZAQUETTI, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Graziela Soares, sua ex-companheira, através de mensagens no whatsapp para o telefone (45) 9.994302966, com os seguintes dizeres: ‘Foi ontem a tarde Pra Cascavel Te pego Puta’ (cf. print extraído dos autos sob nº 002188-14.2023.8.16.0074, que ora se junta).Fato 06:Em data de 24 de agosto de 2023 até a data de 30 de setembro de 2023, em horários diversos, nesta cidade e comarca de Corbélia/PR, o denunciado MAURI ANTONIO ZAQUETTI, agindo com consciência e vontade, perseguiu a vítima Graziela Soares, sua ex-companheira, reiteradamente, ou seja: durante o período em que o denunciado ficou foragido da Justiça, encaminhava constantemente ameaças, dizendo que sabia onde a vítima estava ou mesmo mandava recado através de outras pessoas, dizendo que consumaria os crimes, perturbando a sua esfera de liberdade ou privacidade.Tais condutas também eram materializadas através de mensagens via whatsapp, com os seguintes dizeres 'Você fica esperta, Sei que tava em Corbélia', 'Fica indo pra lá, Já te avisei Piranha' (print de mov. 63.9 destes autos), 'To te esperando aqui fora se cuida eu gosto de avisar pra não dizer que não avisei', 'Lembra que falei que tua vida também virou um inferno piranha', 'Sei que você tá aí dentro' (cfr. Print de mov. 21.2 dos autos 2328-48.2023.8.16.0074 que ora se junta) (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 63.8 destes autos).” – mov. 70.1.Vencido o itinerário procedimental pertinente, a MM.ª Juíza julgou admissível a denúncia, para pronunciar MAURI ANTONIO ZAQUETTI como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (1.º Fato), art. 121, § 2.º, incisos I, IV e VI, § 7.º, inc. III, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (2.º Fato), art. 121, § 2.º, incisos I, IV e IX, § 2.º-B, inc. II c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (3.º Fato), art. 121, § 2.º, incisos I, IV e VI, § 7.º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (4.º Fato), art. 147 do Código Penal (5.º Fato), art. 147-A, § 1.º, inc. II, CP (6.º Fato), a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 169.1).A decisão foi mantida em sede de recurso em sentido estrito (mov. 31.1 – TJ – autos n.º 0000406-35.2024.8.16.0074 RSE).Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os Jurados absolveram o acusado em relação aos crimes de tentativa de homicídio qualificado que tinha como vítimas K.E.S.Z (fato 2) e R.R.Z. (fato 3) e condenaram MAURI como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, CP (vítima Ademar Dai da Silva – fato 1), art. 121, § 2.º, incisos I, IV e VI, § 7.º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, CP (vítima Graziela Soares – fato 4), art. 147, CP (fato 5) e art. 147-A, § 1.º, inc. II (fato 6), à pena total de vinte e quatro (24) anos e nove (9) dias de reclusão e um (1) mês e quinze (15) dias de detenção, em regime fechado, além do pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à vítima Ademar Dai da Silva e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vítima Graziela Soares) – mov. 482.3.Não conformado, apela o acusado (mov. 495.1).Nas razões recursais, postula a defesa a reforma da dosimetria, sustentando, inicialmente, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação à tentativa de homicídio cometida contra a vítima ADEMAR, ao argumento de que a alegação de legítima defesa putativa não afasta a incidência da confissão qualificada. Ainda em relação à segunda fase da dosimetria, pugna pelo afastamento da agravante da reincidência aplicada em relação às tentativas de homicídio praticadas contra ADEMAR e GRAZIELA, porque não suscitada nos debates em plenário, em afronta ao disposto no art. 492, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Penal. Por fim, insurge-se contra a fração de diminuição aplicada pela tentativa contra a vítima GRAZIELA, requerendo a incidência da redução máxima de dois terços (2/3), por se tratar de tentativa branca (mov. 15.1 – TJ).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, manifesta-se pelo provimento do recurso (mov. 22.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso interposto por MAURI ANTONIO ZAQUETTI contra a r. sentença que, acatando a decisão dos Srs. Jurados, absolveu o acusado em relação aos crimes de tentativa de homicídio qualificado que tinha como vítimas K.E.S.Z (fato 2) e R.R.Z. (fato 3) e condenou MAURI como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, CP (vítima Ademar Dai da Silva – fato 1), art. 121, § 2.º, incisos I, IV e VI, § 7.º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, CP (vítima Graziela Soares – fato 4), art. 147, CP (fato 5) e art. 147-A, § 1.º, inc. II (fato 6), à pena total de vinte e quatro (24) anos e nove (9) dias de reclusão e um (1) mês e quinze (15) dias de detenção, em regime fechado, além do pagamento de indenização no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à vítima Ademar Dai da Silva e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vítima Graziela Soares) – mov. 482.3.Busca a defesa, inicialmente, o redimensionamento da pena provisória aplicada, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada em relação à tentativa de homicídio praticada contra a vítima ADEMAR, ao argumento de que o acusado MAURI admitiu ter desferido os disparos de arma de fogo, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa putativa.Os argumentos comportam acolhimento.De acordo com o que se extrai da r. sentença, o Juiz a quo entendeu por bem em não aplicar a referida atenuante, ao fundamento de que “(...) o mesmo alegou que só disparou contra a vítima porque disse que ela teria levado a mão na cintura e achava que o mesmo iria atirar nele, ou seja, alegou legítima defesa, mesmo que putativa, o que não dá ensejo, a meu ver, a benesse da confissão.” – mov. 482.3.Entretanto, é entendimento prevalecente nesta Primeira Câmara Criminal no sentido de que a confissão, ainda que qualificada, não impede o reconhecimento da atenuante e, como tal, deve ser considerada para fins de dosimetria da pena.Ressalte-se que, em se tratando de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, o posicionamento que se tem adotado neste colegiado, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, para o reconhecimento da referida atenuante, é suficiente que a confissão tenha sido debatida em Plenário, seja por intermédio da defesa técnica, seja aquela manejada pelo próprio réu em seu interrogatório.Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.1. Nos termos da orientação desta Casa, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).2. De mais a mais, tratando-se "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 85.063/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021) – destaquei.“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. MANIFESTAÇÃO DO RÉU DEBATIDA EM PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.2. Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.3. Evidenciado que a magistrada afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de o ora agravado não ter admitido na íntegra os fatos, eis que buscou justificar sua conduta, o que configura a confissão qualificada, deve incidir, no caso, a atenuante do art. 65, III, "d" do CP. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1754440/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)Na hipótese dos autos, do interrogatório realizado em Plenário (mov. 481.5), e no ponto que interessa, extrai-se que MAURI confirma ter sido o autor dos disparos efetuados contra ADEMAR, asseverando, contudo, que viu a vítima próximo da janela, pensando que ela estaria armada e, por esse motivo, acabou atirando contra o ofendido.Portanto, não se pode negar que MAURI confirmou ter atirado contra ADEMAR, embora tenha afirmado que o fez apenas para se defender de possível agressão por parte da vítima.Assim, no meu entender, de ser aplicada em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, contudo não na fração de 1/6 (um sexto), comumente utilizada.Não é demais salientar que a confissão, na modalidade qualificada, não alcança os mesmos efeitos que se obtém com a confissão espontânea, que é exatamente a de contribuir para a busca da verdade real.Por esse motivo, em casos como o dos autos, entendo que a redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão qualificada deve ocorrer em patamar menor, sendo adequada a adoção da fração de 1/12 (um doze avos), ou seja, a metade do que aquela que se adota para a confissão simples (1/6 – um sexto).Sobre o tema, a propósito, confira-se:“(...) ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante, deve ser fundamentado.2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em consonância com o entendimento desta Corte.3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1621981/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020).Da mesma forma, há que se dar guarida ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, considerada pelo Juiz Presidente em relação às tentativas de homicídio das vítimas ADEMAR e GRAZIELA, porque em desconformidade com o que preconiza o art. 492, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Penal.Isto porque, nada obstante o acusado ostente condenações passíveis de caracterizar o agravamento da carga penal em razão da reincidência, observa-se que a questão não foi objeto de discussão em Plenário e nem mesmo de questionamento pelo Juiz Presidente quando do interrogatório, conforme autoriza o art. 187, § 1.º, do Diploma Processual.Nesse sentido, as decisões desta Primeira Câmara Criminal:“[1]: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO, ESTUPRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ARTS. 121, §2º, III e VI e §7º, II, 217-A, e 211, DO CÓDIGO PENAL) - TRIBUNAL DO JÚRI – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO – ART. 492, I, “b”, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPR – A REINCIDÊNCIA, AINDA QUE DE ORDEM OBJETIVA, DEVE SER EXPRESSAMENTE ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES ORAIS – NULIDADE NA DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA - – REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante da reincidência não foi debatida em plenário, o que impede seu reconhecimento na dosimetria da pena, conforme o art. 492, I, "b", do CPP.4. O reconhecimento ex officio da agravante da reincidência é inadmissível, mesmo que a condição esteja documentalmente comprovada. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR estabelece que a reincidência deve ser expressamente arguida nas alegações orais durante os debates. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão criminal conhecida e julgada procedente, redimensionando a pena. Tese de julgamento: A agravante da reincidência, embora de natureza objetiva, deve ser expressamente arguida e debatida em plenário durante o julgamento no Tribunal do Júri, não podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz na dosimetria da pena. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0134824-98.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.04.2026)“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) EM RELAÇÃO A UM DOS OFENDIDOS, E (ARTIGO 121, § 2.º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) EM RELAÇÃO AO OUTRO. (...) B) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0035993-03.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.09.2024)Em abono, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal não distingue entre agravantes subjetivas e objetivas, exigindo que todas sejam alegadas e debatidas em plenário para que possam ser consideradas na dosimetria da pena.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência, mesmo sendo uma agravante de natureza objetiva, deve ser debatida em plenário para que seja considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri.6. A ausência de debate em plenário sobre a agravante da reincidência impede sua valoração na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado do STJ. (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 2.236.533/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)III. Razões de decidir(...)5. A reincidência, sendo uma agravante de ordem objetiva, somente pode ser valorada na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando arguida em plenário nos debates, conforme o art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal. (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 2.217.910/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)Assim, na esteira dos precedentes acima colacionados, de rigor o afastamento da agravante da reincidência.Por fim, razão assiste ao acusado quanto à fração de diminuição decorrente da tentativa em relação ao delito praticado contra a vítima GRAZIELA SOARES.Ressalte-se que para a diminuição decorrente do reconhecimento da forma tentada adota-se como critério o caminho percorrido pelo agente para a sua prática, de forma que tanto maior será a redução quanto mais distante o acusado estiver da consumação, assim como tanto menor será a diminuição quanto mais próximo da consumação do delito o réu se aproximar. Busca-se, dessa forma, guardar a devida proporcionalidade entre os atos executados e a pena imposta.Sobre o tema, a propósito:“Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c 14, II, todos do CP). 3. Dosimetria. Pedido de fixação do quantum de diminuição decorrente da tentativa em seu patamar máximo (2/3). Impossibilidade. 4. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. 5. Redução no mínimo legal (1/3) devidamente motivada. 6. Ordem denegada.” (STF, HC 118203, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC 12-11-2013) – negritei.No caso em análise, observa-se que embora MAURI tenha efetuado disparos de arma de fogo em direção à GRAZIELA, o iter criminis não avançou a ponto de produzir qualquer lesão na vítima.Da própria descrição constante da denúncia, verifica-se que a hipótese dos autos se refere à uma tentativa branca, ou seja, na qual GRAZIELA não chegou a ser atingida pelos atos executórios praticados pelo acusado.Tal circunstância revela significativa distância entre a conduta praticada e o resultado morte pretendido, evidenciando menor grau de aproximação da consumação quando comparado às hipóteses em que a vítima é efetivamente alvejada.Nessas condições, a adoção da fração mínima de redução – tal qual constou do decisum – não se mostra proporcional ao estágio de execução alcançado. A ausência de lesões decorrentes da conduta de MAURI evidencia que o resultado naturalístico almejado permaneceu consideravelmente afastado, recomendando a incidência da causa de diminuição em seu patamar máximo.A orientação jurisprudencial predominante, inclusive nesta 1.ª Câmara Criminal, admite a aplicação da fração de dois terços (2/3) em situações de tentativa branca justamente por representar hipótese em que os atos executórios não chegaram a produzir qualquer ofensa à integridade física da vítima. A propósito:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RESPEITO AO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETORIAIS CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, PLANEJAMENTO COMPLEXO E ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA RESIDUAL COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 121, §6º, DO CÓDIGO PENAL (GRUPO DE EXTERMÍNIO). RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. “ITER CRIMINIS” NÃO EXAURIDO. TENTATIVA BRANCA. DISPAROS EFETUADOS SEM ATINGIR A VÍTIMA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO (2/3). ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA REDIMENSIONADA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014540-95.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 14.05.2026)Portanto, merece acolhimento a pretensão recursal para que a causa de diminuição prevista no artigo 14, inc. II, do Código Penal seja aplicada na fração de dois terços (2/3) em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra GRAZIELA SOARES, procedendo-se ao correspondente redimensionamento da pena.Assim, considerando o acolhimento da pretensão defensiva para afastar a agravante da reincidência e, ainda, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada, à razão de 1/12 (um doze avos), impõe-se o redimensionamento das penas referentes aos homicídios tentados pelos quais MAURI restou condenado, observando-se, ainda, exclusivamente em relação à vítima GRAZIELA, a adoção da fração máxima pela tentativa.Quanto à vítima ADEMAR DAI DA SILVA, na primeira fase, mantém-se a pena-base em dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão, tal como estabelecida na sentença, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime.Na segunda fase, subsiste a agravante da emboscada, reconhecida pelo Conselho de Sentença, incidindo a fração de 1/6, tal qual constou do decisum, elevando a pena provisória para dezenove (19) anos e vinte (20) dias de reclusão. Afasta-se, entretanto, a agravante da reincidência.Reconhece-se, ainda, a atenuante da confissão espontânea qualificada, na fração de 1/12, porquanto o acusado admitiu a prática dos disparos, embora tenha procurado justificá-los mediante alegação de legítima defesa putativa. Assim, reduzida a pena intermediária, alcança-se o montante de dezessete (17) anos, cinco (5) meses e dezenove (19) dias de reclusão.Na terceira fase, mantida a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3, a pena é reduzida para onze (11) anos, sete (7) meses e vinte e três (23) dias de reclusão, tornando-se definitiva para o delito praticado contra a vítima ADEMAR DAI DA SILVA.Em relação à vítima GRAZIELA SOARES, permanece inalterada a pena-base fixada em dezesseis (16) anos e quatro (4) meses de reclusão, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais reconhecidas na sentença.Na segunda fase, subsiste a agravante da emboscada, reconhecida pelo Conselho de Sentença, incidindo a fração de 1/6, tal qual constou do decisum, elevando a pena provisória para dezenove (19) anos e vinte (20) dias de reclusão.Acolhida a pretensão de afastamento da reincidência e inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, resta a pena intermediária fixada em dezenove (19) anos e vinte (20) dias de reclusão.Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 7.º, inc. IV, do Código Penal, conforme redação vigente à época, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência, razão pela qual eleva-se a pena em 1/3, alcançando o montante de vinte e cinco (25) anos, quatro (4) meses e vinte e seis (26) dias de reclusão.Na sequência, considerando o acolhimento da pretensão defensiva para aplicação da fração máxima da tentativa, por se tratar de tentativa incruenta, aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal, na fração de 2/3 (dois terços), resultando a pena em oito (8) anos, cinco (5) meses e dezenove (19) dias de reclusão, que se torna definitiva em relação à vítima GRAZIELA SOARES.Dessa forma, as penas pelos delitos de tentativa de homicídio ficam redimensionadas para onze (11) anos, sete (7) meses e vinte e três (23) dias de reclusão (vítima ADEMAR) e oito (8) anos, cinco (5) meses e dezenove (19) dias de reclusão (vítima GRAZIELA).Considerando as penas já redimensionadas, assim como o reconhecimento pelo Juiz Presidente da continuidade delitiva entre os referidos crimes, impõe-se a unificação da carga penal, tomando-se por base a pena do crime mais grave, qual seja, aquela fixada em relação à vítima ADEMAR, correspondente à onze (11) anos, sete (7) meses e vinte e três (23) dias de reclusão.Assim, incidindo o aumento de 1/6 (um sexto), alcança-se a pena de treze (13) anos, sete (7) meses e um (1) dia de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, CP (vítima Ademar Dai da Silva – fato 1) e art. 121, § 2.º, incisos I, IV e VI, § 7.º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, CP (vítima Graziela Soares – fato 4).Aplicada a regra do concurso material com os crimes conexos, resta o acusado MAURI ANTONIO ZAQUETTI condenado à pena total de quatorze (14) anos, sete (7) meses e nove (9) dias de reclusão e um (1) mês e quinze (15) dias de detenção, mantido o regime fechado e as demais condições impostas na r. sentença.À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso, para o fim de redimensionar a carga penal de vinte e quatro (24) anos e nove (9) dias de reclusão e um (1) mês e quinze (15) dias de detenção para o montante de quatorze (14) anos, sete (7) meses e nove (9) dias de reclusão e um (1) mês e quinze (15) dias de detenção, mantido o regime fechado e as demais condições impostas na r. sentença.
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