SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055967-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta corrente. Impenhorabilidade e irrisoriedade. Embargos não acolhidos.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, mantendo a constrição de valores localizados em conta corrente. O julgado assentou que, fora da hipótese de caderneta de poupança, a proteção do art. 833, X, do CPC depende de prova concreta de que o numerário configura reserva financeira estável voltada ao mínimo existencial, e afastou a alegação de irrisoriedade por inexistir hipótese de absorção integral do produto da execução por custas (art. 836 do CPC). Nos embargos, alegam-se omissões, contradições e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC), além de pedido de efeito suspensivo, efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 5 questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna apta a ensejar integração (art. 1.022, I, do CPC); (ii) saber se houve omissão/deficiência de fundamentação na análise da prova documental e do alegado comprometimento da subsistência, quanto à extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a valores em conta corrente; (iii) saber se houve omissão ao examinar a tese de irrisoriedade sob a ótica da proporcionalidade e da menor onerosidade (arts. 836 e 805 do CPC); (iv) saber se a aplicação do precedente (REsp 1.660.671/RS) foi devidamente fundamentada, com demonstração de aderência ao caso (art. 489, § 1º, V, do CPC); (v) saber se estão presentes os requisitos para efeito suspensivo, multa por embargos protelatórios e prequestionamento (arts. 1.026, §§ 1º e 2º, e 1.025 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição embargável é a interna, consistente em incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão ou entre fundamentos e dispositivo; a discordância com o resultado configura inconformismo, não vício integrativo.4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à nova valoração probatória.5. A extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC a numerário em conta corrente não é automática e exige demonstração concreta de que os valores constituem reserva financeira estável, contínua e voltada ao mínimo existencial; dados contábeis gerais e alegação de crise financeira não substituem o ônus probatório específico quanto à destinação protegida do numerário.6. A tese de irrisoriedade foi examinada à luz do art. 836 do CPC, que autoriza o levantamento da penhora quando o produto da execução for integralmente absorvido por custas; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não afasta, por si só, penhora válida nem substitui os pressupostos legais próprios, sobretudo quando não evidenciada inutilidade prática da constrição.7. A aplicação de precedente foi motivada com identificação das diretrizes relevantes e sua correspondência aos elementos do caso, atendendo ao art. 489, § 1º, V, do CPC; a alegação de distinção fática demanda reexame do conjunto probatório, incompatível com a via integrativa.8. Inexistindo probabilidade de provimento, não se atribui efeito suspensivo (art. 1.026, § 1º, do CPC); sendo a primeira oposição e ausente manifesto intuito protelatório, não se aplica multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).9. Para fins de prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, na medida necessária à compreensão da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Multa por caráter protelatório não aplicada.__Tese de julgamento: “1. A contradição apta a embargos de declaração é apenas a interna; a insurgência contra o resultado não configura vício do art. 1.022 do CPC. 2. Fora da caderneta de poupança, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC sobre valores em conta corrente depende de prova concreta de reserva financeira estável e destinada ao mínimo existencial, não bastando demonstrações contábeis genéricas.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV e V; 833, X; 836; 805; 1.026, §§ 1º e 2º; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS.