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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face do acórdão de mov. 23.1, por meio do qual esta 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EDUARDA APARECIDA DA ROCHA e GIAN CARLOS DAGORT, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais em razão da violência obstétrica reconhecida no caso concreto.Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, argumentando que o acórdão determinou a aplicação da sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, embora referida disciplina tenha sido posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Requer o saneamento do alegado vício, com a adequação dos consectários legais à nova disciplina constitucional (mov. 1.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de adequação do capítulo referente aos consectários legais da condenação.Constou do acórdão embargado que os valores devidos seriam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora calculados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde o evento danoso, observando-se, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic.Entretanto, antes da prolação do acórdão, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que alterou a disciplina constitucional relativa à atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de requisitório.Assim, mostra-se necessária a integração do julgado apenas para adequar a redação referente aos consectários legais, a fim de consignar que os valores devidos serão atualizados segundo a sistemática atualmente vigente.Dessa forma, os valores da condenação deverão observar os critérios fixados no acórdão embargado até a expedição do respectivo precatório ou requisição de pagamento. Após essa fase, deverá ser observada a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, com atualização pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano.Cumpre destacar, ainda, a observância do período de graça constitucional, hipótese em que incide apenas correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal.“Súmula vinculante n. 17 – Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”III – VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, apenas para adequar o capítulo relativo aos consectários legais da condenação, consignando que os valores devidos observarão os critérios fixados no acórdão até a expedição do requisitório, oportunidade em que passarão a ser atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, na forma da Emenda Constitucional n. 136/2025, mantidos os demais termos do julgado.
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