SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000460-94.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO MONITORADO E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR que homologou falta disciplinar grave por descumprimento das condições do regime semiaberto monitorado, consistente na ausência de comparecimento para instalação da tornozeleira eletrônica, e determinou a regressão definitiva ao regime fechado. A agravante alegou ausência de dolo, situação de vulnerabilidade social e dependência química para afastar a falta grave ou, subsidiariamente, a aplicação de sanção menos gravosa, enquanto o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça defenderam a manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta disciplinar de natureza grave por descumprimento das condições do regime semiaberto monitorado, com consequente regressão definitiva ao regime fechado, é medida adequada diante da situação de vulnerabilidade social e dependência química alegada pela apenada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante tinha plena ciência das condições impostas para o regime semiaberto monitorado, especialmente a obrigação de manter endereço atualizado e comparecer para instalação da tornozeleira eletrônica, o que não cumpriu.4. A justificativa da agravante, baseada em dependência química e situação de rua, não foi comprovada documentalmente e não afasta a responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.5. A conduta de descumprimento das condições configura falta disciplinar grave, autorizando a homologação da falta e a regressão definitiva ao regime fechado, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada.6. A ausência de comunicação da agravante sobre impedimentos ou dificuldades para cumprimento das obrigações reforça o caráter deliberado do descumprimento.7. A prática da falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, sendo correta a fixação da data da recaptura como marco para o reinício da contagem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado.Tese de julgamento: A homologação da falta disciplinar de natureza grave por descumprimento das condições do regime semiaberto monitorado, inclusive pela não instalação da tornozeleira eletrônica e pela não atualização do endereço, justifica a regressão definitiva ao regime fechado, não sendo afastada pela alegação de vulnerabilidade social ou dependência química sem comprovação documental adequada, cabendo a fixação da data da recaptura como marco para a progressão de regime._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, V e VI, 112, § 6º, 118, I, 127, 146-C, II, p.u., I, e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 867.103/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 05/12/2023; TJPR, 4000170-72.2025.8.16.0173, Rel. Des. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29/09/2025; TJPR, 4001170-90.2024.8.16.0190, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01/03/2025; TJPR, 4000650-55.2024.8.16.0021, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19/08/2024; STJ, AgRg no HC 455.461/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018; STJ, AgRg no HC 674.507/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021; TJPR, 0081045-05.2023.8.16.0000, Rel. Desª Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 25/09/2023; TJPR, 4000372-27.2024.8.16.0030, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14/09/2024; TJPR, 4002497-64.2022.8.16.4321, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 20/08/2022; TJPR, 4000702-23.2022.8.16.4321, Relª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 02/05/2022; TJPR, 4002924-33.2021.8.16.0009, Relª Subst. Dilmari Helena Kessler, 4ª Câmara Criminal, j. 06/12/2021; TJPR, 4002986-96.2025.8.16.431, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2025.Resumo em linguagem acessível:A decisão manteve a punição contra a pessoa que não cumpriu as regras do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, porque ela não compareceu para colocar a tornozeleira eletrônica e não atualizou seu endereço, mesmo sabendo que isso era obrigatório. Apesar de alegar que vive na rua e tem problemas com drogas, não apresentou provas que justificassem o descumprimento. Por isso, o juiz entendeu que ela agiu de forma consciente ao desobedecer às regras, aplicou a falta grave e determinou que ela volte a cumprir a pena em regime fechado, ou seja, com mais restrições.