SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007615-36.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista em contrato bancário. Recurso de apelação conhecido em parte e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de conta corrente, reconhecendo abusividade na cobrança de juros remuneratórios, afastando a capitalização de juros por ausência de previsão contratual, declarando indevida a cobrança de determinadas tarifas bancárias e de seguro prestamista, e determinando a repetição dos valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios cobradas em contrato de conta corrente, a legalidade da capitalização de juros, a validade da cobrança de determinadas tarifas bancárias e do seguro prestamista, bem como a possibilidade de compensação de valores eventualmente devidos entre as partes.III. Razões de decidir3. A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida pela ausência de previsão contratual expressa da taxa aplicada, justificando a limitação da taxa à média de mercado para o período em que houve cobrança.4. A capitalização de juros foi considerada ilegal por não haver prova de previsão expressa e específica no contrato, devendo ser excluída se constatada.5. A cobrança das tarifas bancárias 'Tarifa de Adiantamento Depositante' e 'Tarifa Exclusão CCF' foi considerada indevida por não constar previsão contratual, violando a Súmula 44 do TJPR.6. A cobrança do seguro prestamista foi considerada abusiva por configurar venda casada, pois o contrato não permitia a escolha livre da seguradora pelo consumidor.7. O pedido de compensação de valores foi considerado prejudicado por já ter sido decidido na sentença de primeiro grau.8. Mantém-se a condenação da instituição financeira à repetição dos valores cobrados indevidamente e os honorários de sucumbência fixados em 12%.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida em parte e não provida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários de conta corrente, a limitação da taxa de juros remuneratórios deve observar a taxa média de mercado quando não houver previsão expressa da taxa no contrato, sendo vedada a capitalização de juros sem pactuação expressa, a cobrança de tarifas não previstas contratualmente e a imposição de seguro prestamista sem possibilidade de escolha livre da seguradora pelo consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0048102-32.2024.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003614-76.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; Súmulas nº 44/TJPR, 297/STJ, 539/STJ, 541/STJ, 473/STJ, Tema 972/STJ, Tema 1059/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso da cooperativa de crédito contra a decisão que reconheceu abusividade em algumas cobranças feitas ao cliente. O juiz entendeu que os juros cobrados foram abusivos porque o contrato não dizia qual taxa seria aplicada, e que a cobrança de juros sobre juros (capitalização) não estava prevista no contrato, por isso deve ser retirada. Também manteve a decisão que considerou ilegais duas tarifas bancárias que não estavam previstas no contrato. Sobre o seguro prestamista, o tribunal confirmou que o cliente não podia escolher a seguradora, o que configura venda casada, e por isso a cobrança é abusiva. Por fim, o tribunal manteve a sentença anterior, negando o pedido da cooperativa para mudar essas decisões.