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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Cianorte/PR, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAGNER THOMAZ SANTOS, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios para determinar a aplicação da taxa média de mercado, afastando a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, declarando indevida a cobrança de determinadas tarifas bancárias e de seguro prestamista, bem como condenando a instituição financeira à repetição simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores posteriores a essa data, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 34.1). Não satisfeito, o sucumbente apresentou recurso de apelação (mov. 40.1), sustentando, em linhas gerais, a necessidade de reforma integral da sentença. A apelante defende, inicialmente, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, argumentando que, por se tratar de cooperativa de crédito integrante do Sistema Financeiro Nacional, submete-se às normas do Conselho Monetário Nacional e que os juros pactuados não superam patamar considerado abusivo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite variação superior à taxa média de mercado, desde que não ultrapasse limites excepcionais, inexistentes no caso concreto. Aduz que a simples superação da taxa média não autoriza, por si só, a revisão judicial, inexistindo prova de onerosidade excessiva. Sustenta, ainda, a legalidade da capitalização de juros, afirmando que há previsão expressa nas cláusulas e condições gerais que regem a conta corrente, às quais o recorrido aderiu de forma consciente, sendo aplicável o entendimento consolidado do STJ que admite a capitalização em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada. No tocante às tarifas bancárias, a apelante alega que todas foram regularmente contratadas, encontram respaldo em normas do Banco Central do Brasil, correspondem a serviços efetivamente prestados e contam com expressa anuência do correntista, inclusive à luz da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Paraná, inexistindo qualquer ilegalidade ou falha no dever de informação. Em relação ao seguro prestamista, sustenta que a contratação foi expressa, individualizada e devidamente comprovada nos autos, inexistindo venda casada ou vício de consentimento, sendo ônus do autor demonstrar minimamente a alegada irregularidade, o que não ocorreu. Argumenta, ainda, que a manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa do recorrido. De forma subsidiária, na remota hipótese de manutenção da condenação, requer seja reconhecida a possibilidade de compensação dos valores eventualmente devidos com débitos existentes do recorrido perante a cooperativa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à compensação, bem como a condenação do recorrido ao ônus sucumbencial.Intimado, MAGNER THOMAZ SANTOS apresentou suas contrarrazões (mov. 44.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalDa possibilidade de compensaçãoDentre seus pedidos subsidiários, a instituição financeira requer que, caso a sentença seja mantida, garanta-se o direito à compensação de eventuais valores devidos ao autor com os débitos que este tenha perante a instituição recorrente. O pedido, contudo, não supera a admissibilidade recursal. Isso porque, breve análise da sentença permite concluir que tal pretensão já fora expressamente definida pelo magistrado a quo. Vejamos (mov. 34.1, p. 10):Desde já, esclareço a possibilidade de compensação em sendo verificados valores devidos por ambas as partes (art. 368 do CC).Assim, verifica-se, na hipótese, clara ausência de interesse recursal, apta a impor o não conhecimento do recurso neste ponto particular. Em relação aos demais pedidos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoDos juros remuneratóriosComo visto, a instituição financeira apelante aponta, inicialmente, a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada, argumentando que, por se tratar de cooperativa de crédito integrante do Sistema Financeiro Nacional, submete-se às normas do Conselho Monetário Nacional e que os juros pactuados não superam patamar considerado abusivo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite variação superior à taxa média de mercado, desde que não ultrapasse limites excepcionais, inexistentes no caso concreto. Aduz que a simples superação da taxa média não autoriza, por si só, a revisão judicial, inexistindo prova de onerosidade excessiva. Sem razão. Neste tocante, vale consignar que o entendimento de que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada aquela que tenha sido efetivamente pactuada, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o STF estabeleceu com a edição da súmula 596 que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Por conseguinte, aquilo que foi pactuado entre as partes no tocante às taxas de juros deve ser respeitada, uma vez que inexiste limitação constitucional ou legal a ser observada. Nada obstante, constitui exceção a esta regra a hipótese de comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o judiciário poderá relativizar as taxas de juros pactuadas. Em resumo, a relativização de juros é cabível nas seguintes situações: a) quando não houver instrumento contratual nos autos; b) quando o instrumento não indicar as taxas de juros aplicáveis; c) quando, prevista uma taxa, tiver sido aplicada outra mais gravosa ao consumidor; e, d) quando a taxa for, em concreto, abusiva. Quanto ao tema: À luz da jurisprudência construída neste Tribunal, a abusividade dos juros pode ser auferida em comparação com a taxa média de mercado calculada pelo BACEN, que serve como parâmetro de tendência das taxas de juros. No caso em apreço, o juiz singular considerou que em relação ao contrato de abertura de conta deveria haver a limitação de juros, já que não houve menção de qual taxa seria cobrada. Veja-se, assim, que muito embora a instituição financeira tenha apresentado contrato de abertura de conta (mov. 15.5 a 15.16), referido instrumento contratual não previu a taxa de juros que vigoraria durante a relação contratual. Por este motivo, deixo de acolher o pedido da Instituição Financeira neste ponto. No mais, não se olvida a possibilidade de aplicação da taxa flutuante, mormente porque se trata de operação comum. Contudo, por não ter previsão no contrato da taxa aplicável, se mostra escorreita a limitação para os períodos em que houve a cobrança, de acordo com o uso do correntista do limite do cheque especial.Por fim, o simples fato de a apelante ser uma Cooperativa que se sujeita às normas do Conselho Monetário Nacional não basta para determinar que não opera, ainda que apenas eventualmente, com taxas de juros abusivas. Assim, não havendo meios concretos de se apurar as taxas de juros efetivamente praticadas neste contrato, não há que se falar em reparo da sentença neste ponto. Da capitalização de jurosA recorrente sustenta, ainda, a legalidade da capitalização de juros, afirmando que há previsão expressa nas cláusulas e condições gerais que regem a conta corrente, às quais o recorrido aderiu de forma consciente, sendo aplicável o entendimento consolidado do STJ que admite a capitalização em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada. O pedido, no entanto, não comporta provimento. Neste tópico, o Superior Tribunal de Justiça assentou, através da Súmula nº 539, ser permitida sua prática nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, contanto que expressamente pactuada. Nesta perspectiva, o STJ também pacificou, na Súmula nº 541, que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Assim, a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual depende de legislação específica que a autorize e de prévia e expressa pactuação. Ocorre que, no presente caso, a Cooperativa ré não trouxe ao feito qualquer elemento que indicasse, nos contratos firmados entre as partes, a previsão expressa quanto à possibilidade de que se cobrassem juros de forma capitalizada. Dessa forma, considerando a ausência de prova da contratação da capitalização mensal na vigência do contrato, caso verificada a sua incidência, esta deve ser excluída, conforme entendeu o magistrado singular.Das tarifas bancáriasNo tocante às tarifas bancárias, a apelante alega que todas foram regularmente contratadas, encontram respaldo em normas do Banco Central do Brasil, correspondem a serviços efetivamente prestados e contam com expressa anuência do correntista, inclusive à luz da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Paraná, inexistindo qualquer ilegalidade ou falha no dever de informação. Neste tópico, constata-se que a sentença reconheceu a validade de todas as tarifas cobradas, exceto as denominadas “Tarifa de Adiantamento Depositante” e “Tarifa Exclusão CCF”, pois, em relação a estas, não há nos autos indicação de que tenham sido previstas em contrato. O pleito da instituição financeira, neste particular, é procedente. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema referente às tarifas bancárias, sedimentou entendimento “no sentido de ser possível sua cobrança desde que: não haja vedação expressa pela legislação regente (Resoluções do CMN); seja prevista expressamente no contrato; e não represente desequilíbrio na relação jurídica.” Esta Corte, por seu turno, possui entendimento manifestado na Súmula nº. 44, de que:A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.Extrai-se do acima exposto que é pertinente a cobrança de taxas/tarifas bancárias desde que: i) não exista expressa vedação legal, ii) esteja prevista contratualmente a incidência, mesmo que de forma genérica e, iii) não represente um desequilíbrio na relação jurídica. Ocorre que no contrato sub judice (mov. 15.5), estão discriminados todos os serviços a que o autor optava por aderir, sem qualquer menção específica à “Tarifa de Adiantamento Depositante” ou à “Tarifa Exclusão CCF”. Tais cobranças poderiam, ainda, ser mantidas caso o contrato previsse de modo genérica a sua incidência. Contudo, em análise criteriosa dos termos da “Adesão às Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Movimentação, a Manutenção e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como aos Produtos e Serviços Pessoa Física” não se extrai nem mesmo alguma cláusula genérica relativa às tarifas em geral. Assim, evidente é o não cumprimento dos termos da Súmula nº 44 deste Tribunal, de modo que a sentença deve ser mantida também neste caso. Do seguro prestamistaEm relação ao seguro prestamista, sustenta que a contratação foi expressa, individualizada e devidamente comprovada nos autos, inexistindo venda casada ou vício de consentimento, sendo ônus do autor demonstrar minimamente a alegada irregularidade, o que não ocorreu. Novamente sem razão a instituição financeira. Sobre o seguro, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu nos REsps Repetitivos 1.639.259 /SP e 1.639.320/SP (tema 972), que a sua inclusão em contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. Entretanto, a falta de ressalva na cláusula quanto a possibilidade de contratação de seguradora à escolha do consumidor, configura a “venda casada”, nos seguintes termos: “O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972)” - Destaque-se. No mesmo sentido, prescreve a súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, a qual é feita analogia pela Corte Superior de Justiça: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Como visto, não poderá o consumidor ser compelido a contratar o seguro, devendo haver a ressalva contratual quanto à alternativa de pactuar com outra seguradora à sua escolha. Analisando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre o autor e a instituição financeira ré prevê a cobrança do “Sicredi Seguro Prestamista” para os casos de cheque especial e cartão de crédito (mov. 15.5).Neste ponto, o autor sequer assinalou a opção “Sim” para tais contratações. Contudo, ainda que o tivesse feito, constata-se que não há qualquer possibilidade indicada no contrato de que estes sejam contratados com outras seguradoras que não as indicadas pelo contrato, de modo que é imperioso o reconhecimento da caracterização de venda casada dos seguros com a contratação da abertura de conta. Sobre a necessidade de que se conceda ao consumidor o direito de contratar seguradora de sua preferência, indico os seguintes entendimentos deste Colegiado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPUGNAÇÃO À COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA TABELA PRICE E PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – MATÉRIA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL.2.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ART. 700 DO CPC – EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA – JUNTADA DE COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO, TELAS SISTÊMICAS, FICHA DA OPERAÇÃO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.2.3. JULGAMENTO INFRA PETITA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.2.4. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – ART. 6º, VIII, DO CDC.2.5. SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – TEMA 972 DO STJ – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – DEDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-36/2001 – PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – LEGALIDADE – SÚMULA 541 DO STJ – UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA ILEGALIDADE.2.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.2.8. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DO INADIMPLEMENTO – OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ, SÚMULAS 297, 539 E 541; TEMA 972/STJ; RESP 973.827/RS; RESP 1.061.530/RS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048102-32.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da alegação de cobrança indevida de seguro em contrato de empréstimo consignado, com a argumentação de que a contratação do seguro foi imposta de forma abusiva e sem a devida escolha da seguradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato de empréstimo e se cabe a repetição em dobro de valores pagos indevidamente, além da condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. Pedido de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova não conhecido. Ausente interesse recursal, no ponto. 4. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”.5. Repetição em dobro (Art. 42, p. único do CDC). Caso em que inexistem valores a serem restituídos à Autora, de modo em que o pedido resta prejudicado. 6. Danos morais. A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade e de consequências que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos. No caso, não se verificou inadimplemento contratual, negativação indevida ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a justificar a reparação extrapatrimonial. Precedentes deste Colegiado.7. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003614-76.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.04.2026)Dessa forma, considerando a impossibilidade manifesta de que o consumidor contratasse seguradora de sua preferência, deve ser mantida a sentença em relação às eventuais cobranças do seguro prestamista. Com efeito, em razão da manutenção da sentença de 1º Grau é caso de manter os honorários de sucumbência como fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a majoração em mais 2% (dois por cento), diante do não provimento do recurso, nos termos do Tema nº 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §§2º e 11 do CPC/2015. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de apelação cível interposto deve ser CONHECIDO EM PARTE e, nesta extensão, NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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