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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007689-69.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSADOS. EXTENSÃO AO FEITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão do pagamento extrajudicial do débito, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. O apelante requereu a extensão da gratuidade da justiça, deferida em embargos à execução apensados, ao feito principal, sustentando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida em embargos à execução apensados deve ser estendida ao feito principal de execução, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais impostas ao executado.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça concedida nos embargos à execução apensados se estende ao feito principal, devido à conexão entre as demandas e à identidade das partes e situação fático-jurídica.4. Não houve renúncia expressa ou tácita ao benefício da justiça gratuita.5. A exigibilidade das custas e despesas processuais deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, aplicando-se a todas as verbas sucumbenciais enquanto persistir a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a extensão da gratuidade da justiça concedida nos embargos à execução ao feito principal e determinando a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais impostas ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça em embargos à execução apensados estende-se ao processo principal de execução, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, salvo renúncia expressa ou alteração na capacidade financeira da parte._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 85, § 10, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0117897-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJPR, AgI 0003393-04.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; STJ, REsp 1949665, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que, embora o processo principal tenha sido encerrado porque a dívida foi paga fora da justiça, o benefício da gratuidade da justiça, que já tinha sido dado em outro processo ligado a este, deve valer também para este caso. Isso significa que a pessoa que pediu o benefício não precisa pagar as custas do processo agora, porque ela tem direito à ajuda para não pagar essas despesas. Por isso, a decisão anterior que mandava pagar as custas foi mudada, e o pagamento dessas despesas fica suspenso enquanto a pessoa continuar com direito à gratuidade.