Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSADOS. EXTENSÃO AO FEITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão do pagamento extrajudicial do débito, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. O apelante requereu a extensão da gratuidade da justiça, deferida em embargos à execução apensados, ao feito principal, sustentando a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida em embargos à execução apensados deve ser estendida ao feito principal de execução, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais impostas ao executado.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça concedida nos embargos à execução apensados se estende ao feito principal, devido à conexão entre as demandas e à identidade das partes e situação fático-jurídica.4. Não houve renúncia expressa ou tácita ao benefício da justiça gratuita.5. A exigibilidade das custas e despesas processuais deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, aplicando-se a todas as verbas sucumbenciais enquanto persistir a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecendo a extensão da gratuidade da justiça concedida nos embargos à execução ao feito principal e determinando a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais impostas ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça em embargos à execução apensados estende-se ao processo principal de execução, suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, salvo renúncia expressa ou alteração na capacidade financeira da parte._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 485, VI, 85, § 10, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0117897-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJPR, AgI 0003393-04.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.04.2026; STJ, REsp 1949665, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que, embora o processo principal tenha sido encerrado porque a dívida foi paga fora da justiça, o benefício da gratuidade da justiça, que já tinha sido dado em outro processo ligado a este, deve valer também para este caso. Isso significa que a pessoa que pediu o benefício não precisa pagar as custas do processo agora, porque ela tem direito à ajuda para não pagar essas despesas. Por isso, a decisão anterior que mandava pagar as custas foi mudada, e o pagamento dessas despesas fica suspenso enquanto a pessoa continuar com direito à gratuidade.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007689-69.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 188.1), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0006794-50.2022.8.16.0194, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do pagamento extrajudicial do débito, condenando o executado ao pagamento das custas e despesas processuais.O apelante alega, em síntese, que (mov. 192.1): a) “em que pese a extinção seja intransponível, o Juízo a quo condenou o apelante a arcar com as custas processuais e ônus de sucumbência, sem nenhuma ressalva à gratuidade da assistência judiciária”; b) “Entretanto, no processo incidental apensado dos autos nº 0003910-77.2024.8.16.0194, o apelante ofereceu embargos à execução com o requerimento de gratuidade da justiça”; c) “Destarte, considerando a acessoriedade entre as lides dos embargos à execução e da execução de título executivo extrajudicial, o deferimento da gratuidade da justiça em um dos autos implica os outros”; d) “Assim, a sentença de extinção deveria ter ressalvado que as verbas sucumbenciais e os custos do processo quedam inexigíveis, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça”; e) “faz-se mister a reforma da decisão vergastada, para que dela conste da inexigibilidade dos ônus de sucumbência e custas processuais, haja vista a gratuidade da justiça”.Não foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 197 – decurso de prazo).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. A apelação merece ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução de título extrajudicial nº 0006794-50.2022.8.16.0194, ajuizada pelo banco apelado em face do apelante.No curso do processo, o exequente informou a quitação integral do débito decorrente de acordo firmado entre as partes (mov. 167.1). Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, condenando o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, sem qualquer ressalva quanto à eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (mov. 188.1).Nos termos do decisum:Noticiado o pagamento pela via extrajudicial, com fundamento do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a perda do objeto e ausência de interesse.Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 85, §10° CPC).Como o credor deu quitação integral (mov.167), levante-se as constrições realizadas, expedindo o competente alvará em favor do executado, se necessário.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Irresignado, o apelante sustenta que, tendo sido beneficiado com a gratuidade da justiça nos embargos à execução em apenso, tal benesse deve ser estendida ao feito principal, de modo que as verbas sucumbenciais e custas processuais devem ter sua exigibilidade suspensa.Pois bem.Razão lhe assiste.No caso, verifica-se que o apelante foi beneficiado com a gratuidade da justiça nos autos de embargos à execução apensados, circunstância que autoriza a extensão do benefício ao feito executivo principal, em razão da inequívoca conexão entre as demandas e da identidade das partes e da situação fático-jurídica subjacente.Com efeito, a concessão da assistência judiciária gratuita em demanda incidental, como os embargos à execução, projeta seus efeitos sobre o processo principal, salvo demonstração de alteração na capacidade financeira da parte ou renúncia expressa ao benefício, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS NOS AUTOS. RECURSO DA DEVEDORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DEFESA PELA EXCLUSÃO DE NOVOS VALORES INCLUÍDOS PELO EXEQUENTE NO DECORRER DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. QUANTIA COBRADA QUE NÃO SE REFERE AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO. FATO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, COM OS ABATIMENTOS DEVIDOS. RECURSO DA AGRAVANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117897-91.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.06.2025) (Grifo nosso).Inclusive, segue julgado de minha relatoria:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES ATRIBUÍDA À EMBARGANTE/EXECUTADA. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE AO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À BENESSE. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte executada na execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a executada, ao assumir o encargo do pagamento das custas processuais, teria renunciado ao benefício, sendo essa interpretação contestada pela recorrente, que alega a extensão da gratuidade concedida em autos incidentais ao processo principal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida em embargos à execução se estende ao processo principal de execução, mesmo diante da alegação de renúncia ao benefício por parte da executada. III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita em autos incidentais se estende ao processo principal de execução, dada a conexão entre as demandas.4. Não há renúncia ao benefício da justiça gratuita, pois a cláusula do acordo que menciona o pagamento das custas não é incompatível com a condição de hipossuficiência.5. Para haver renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita, é necessário comportamento incompatível com a declaração de hipossuficiência, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para manter a concessão da assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade das custas judiciais. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita em autos incidentais, como embargos à execução, estende-se ao processo principal de execução, desde que não haja renúncia expressa ao benefício, sendo necessária a demonstração de comportamento incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira para a configuração da renúncia. [...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003393-04.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026) (Grifo nosso)Ademais, não há falar em renúncia tácita à gratuidade da justiça pelo simples fato de a sentença ter atribuído ao executado o pagamento das custas processuais, porquanto tal imposição decorre da sucumbência e não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência econômica previamente reconhecida. Para a configuração de renúncia, exige-se comportamento inequívoco e incompatível com a declaração de insuficiência de recursos, o que não se evidencia no caso concreto Nessa perspectiva, embora seja legítima a condenação do apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, tal obrigação deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável a todas as verbas sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO . CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judiciais. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (Grifo nosso).Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, a fim de reconhecer a extensão da gratuidade da justiça concedida nos embargos à execução ao feito principal, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais impostas ao apelante. ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença, reconhecendo a extensão da gratuidade da justiça concedida nos embargos à execução ao feito principal e determinando a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais impostas ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
|