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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência destinada à recolocação da candidata na lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público para o cargo de guarda municipal.2. A parte sustenta que possui visão monocular, condição reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021 e pela Súmula 377 do STJ, alegando ilegalidade na exclusão promovida pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reinclusão da candidata nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em concursos públicos, prevalece o princípio da vinculação ao edital, que obriga candidatos e Administração Pública, limitando o controle jurisdicional à legalidade do ato administrativo.5. Embora a visão monocular seja reconhecida como deficiência, a controvérsia envolve a regularidade da documentação apresentada e a observância das exigências editalícias, que demandam análise mais aprofundada.6. A existência de inconsistências nos laudos médicos, inclusive com admissão de erro material, e a ausência de comprovação inequívoca da regularização afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não configurada quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. O reconhecimento da visão monocular como deficiência não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos editalícios e comprovação adequada da condição. 3. O controle jurisdicional de concursos públicos limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo incabível a intervenção judicial na ausência de ilegalidade manifesta.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e §§; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 480129, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 30.06.2009; STJ, RMS 54.554/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0145707-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056023-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por KAROLINE APARECIDA SILVA, contra a decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0002659-41.2026.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência que visava à recolocação da impetrante em lista de candidatos PCDs em concurso público (mov. 14.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada deixou de reconhecer a probabilidade do direito, apesar de o edital do concurso expressamente adotar a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais; b. a exclusão da candidata das vagas reservadas às pessoas com deficiência violou a Súmula 377 do STJ, que assegura ao portador de visão monocular o direito de concorrer em concursos públicos na condição de pessoa com deficiência; c. houve afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a banca desconsiderou laudos médicos atualizados e limitou-se a exame administrativo superficial; d. a decisão de primeiro grau baseou-se em precedentes antigos, anteriores à vigência da Lei nº 14.126/2021, inaplicáveis ao caso concreto; e. a não concessão da tutela tornará inócuo o provimento final do mandado de segurança, em razão do avanço das fases do concurso público. Assim, requereu liminarmente antecipação da tutela recursal para que a parte agravante seja reconhecida como pessoa com deficiência visual, mantendo-a na concorrência das vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a restauração de sua classificação e a convocação para as demais fases do concurso público.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 12.1/AI). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 23.1/AI).A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 25.1/autos de origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015[1], uma vez que se trata de decisão recorrida concernente a tutela provisória, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento liminar da agravante como pessoa com deficiência visual, a fim de mantê-la na disputa pelas vagas reservadas, com a restauração de sua classificação e convocação às fases subsequentes do certame.A antecipação de tutela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC[2].No que se refere à concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, conforme o art. 7º, III e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, é necessário que haja fundamento relevante e possível ineficácia da medida:Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Em concursos públicos, aplica-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que a Administração Pública deve observar estritamente as normas e condições previstas no edital.A esse respeito, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (STF – 1ª Turma – RE 480129 – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 30/06/2009).No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIO. NORMAS EDITALÍCIAS. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. ESTÁGIO PÓS-BACHARELADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIGURA ANÔMALA. PONTUAÇÃO. DIREITO. 1. " O edital é a lei do concurso ", que estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, sendo certo que a finalidade principal do certame é propiciar à coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público, sendo ali (no edital) pactuadas normas pelos dois sujeitos da relação editalícia: a Administração e os candidatos, ficando vedado àquela (Administração) limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. (...) (STJ - RMS 54.554/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019)Além disso, ao estabelecer os critérios do edital com base em juízo de conveniência e oportunidade, a Administração Pública deve redigi-los de maneira clara e objetiva, a fim de evitar interpretações dúbias, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. O edital impugnado previu regras expressas para a concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência, exigindo, no caso de deficiência visual, laudo médico acompanhado de exame de acuidade visual em ambos os olhos, patologia e campo visual, emitido nos 12 meses anteriores ao último dia de inscrição, salvo declaração expressa de condição permanente ou definitiva.A agravante concorreu às vagas reservadas às pessoas com deficiência, previstas no Edital nº 02/2025, para o cargo de Guarda Municipal de Curitiba, alegando visão monocular, ceratocone bilateral e acuidade visual reduzida no olho esquerdo. Contudo, a própria agravante afirmou ter juntado laudo antigo com erro material, de modo que a controvérsia exige exame mais aprofundado da documentação submetida no procedimento administrativo.Ademais, neste momento processual, não há confirmação de que o laudo de 18/03/2026 corresponda à correção daquele anteriormente apresentado à banca. Conforme mencionado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, embora a visão monocular possa autorizar a concorrência às vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 14.126/2021, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo praticado com base na documentação apresentada.Em cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta na atuação da banca, pois a candidata foi submetida ao procedimento previsto no edital, teve a documentação analisada, interpôs recurso administrativo e recebeu resposta fundamentada.Ademais, a alegação de erro material no laudo não basta, por si só, para demonstrar direito líquido e certo, sobretudo porque a questão aparentemente demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.A esse respeito, entendeu esta Colenda Câmara em caso semelhante:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (ECAFI). ELIMINAÇÃO POR DESISTÊNCIA DO CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO TESTE E VÍCIO DE VONTADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela antecipada e manteve a eliminação de candidato no Exame de Capacidade Física do concurso para Soldado da Polícia Militar do Paraná, sob o fundamento de desistência do próprio candidato em prosseguir nos testes, hipótese prevista expressamente no edital do certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ilegalidade ou arbitrariedade na condução do Exame de Capacidade Física, apta a justificar a intervenção judicial; (ii) a declaração de desistência do candidato estaria eivada de vício de vontade; (iii) a negativa de acesso às filmagens do exame configura cerceamento de defesa; (iv) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal em mandado de segurança.III. Razões de decidir3. O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reavaliar critérios técnicos ou o mérito da avaliação, conforme orientação do STF (Tema 485) e dos enunciados das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR.4. A eliminação do candidato decorreu de sua desistência em prosseguir nos testes físicos, conduta expressamente prevista no edital como causa de exclusão, não se verificando, em cognição sumária, violação aos princípios da isonomia ou da vinculação ao instrumento convocatório.5. A alegação de vício de vontade e de irregularidade na atuação do fiscal demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré‑constituída do direito líquido e certo.6. A vedação editalícia ao acesso às filmagens do exame não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o instrumento convocatório limita seu uso à análise de recursos administrativos, e o candidato anuiu previamente às regras do certame.7. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, mostra‑se correta a decisão que indeferiu a tutela recursal, evitando ingerência prematura do Judiciário em ato administrativo discricionário.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos do concurso público, limitando-se ao controle de legalidade do certame. 2. A eliminação de candidato por desistência em exame físico, quando prevista expressamente no edital, não configura ilegalidade. 3. A concessão de tutela em mandado de segurança exige prova pré‑constituída de direito líquido e certo, ausente quando a pretensão depende de dilação probatória.” (...) (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0145707-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.05.2026)Portanto, em sede de cognição sumária, não se evidencia ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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