SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056023-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência destinada à recolocação da candidata na lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público para o cargo de guarda municipal.2. A parte sustenta que possui visão monocular, condição reconhecida como deficiência pela Lei nº 14.126/2021 e pela Súmula 377 do STJ, alegando ilegalidade na exclusão promovida pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reinclusão da candidata nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em concursos públicos, prevalece o princípio da vinculação ao edital, que obriga candidatos e Administração Pública, limitando o controle jurisdicional à legalidade do ato administrativo.5. Embora a visão monocular seja reconhecida como deficiência, a controvérsia envolve a regularidade da documentação apresentada e a observância das exigências editalícias, que demandam análise mais aprofundada.6. A existência de inconsistências nos laudos médicos, inclusive com admissão de erro material, e a ausência de comprovação inequívoca da regularização afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não configurada quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. O reconhecimento da visão monocular como deficiência não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos editalícios e comprovação adequada da condição. 3. O controle jurisdicional de concursos públicos limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo incabível a intervenção judicial na ausência de ilegalidade manifesta.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III e §§; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 480129, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 30.06.2009; STJ, RMS 54.554/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.10.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0145707-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026.