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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0020535-55.2026.8.16.0021, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é embargante Valdeci Manoel De Oliveira, e embargado Santander Sociedade de Crédito, Financiamento E Investimento S.A. I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão proferido no mov. 15.1 que, nos autos nº 0016269-59.2025.8.16.0021, conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação.Nas razões recursais (mov. 1.1/ED), a parte embargante sustenta ser necessário os embargos para fins de prequestionamento da matéria, bem como aduz hipótese de omissão concernente: a) ao não conhecimento da tese relativa à abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios e violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, sustentando que não se trata de inovação recursal, pois decorrem do próprio instrumento contratual; b) a essencialidade do bem, posto a ausência de enfrentamento específico; c) aos pagamentos realizados para terceiro, sustentando também a ausência de enfrentamento específico.Contrarrazões (mov. 10.1/ED).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço dos embargos de declaração, opostos em 30/04/2026, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo, pois a leitura da intimação do acórdão embargado ocorreu em 23/04/2026.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material ou a suprir omissões, obscuridade ou contradição existente na decisão.Como lecionam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”[1].Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos embargos, não há vícios a serem sanados.Da leitura do acórdão objurgado, constata-se que todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).O acórdão embargado restou assim ementado:“Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação de Busca e apreensão em alienação fiduciária. Ausência de interesse recursal quanto à concessão da gratuidade da justiça. benefício deferido na Origem. Inovação recursal quanto à abusividade da cobrança de juros remuneratórios capitalizados. Não conhecimento. Mora regularmente constituída. Notificação extrajudicial devidamente enviada no endereço do devedor, conforme consta no contrato. Ausência de pagamentos para o credor fiduciário. Essencialidade do bem não demonstrada. Honorários recursais devidos.Recurso conhecido, em parte, e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e propriedade da instituição financeira sobre o veículo dado em garantia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição da mora foi comprovada, se os pagamentos realizados pelo devedor para empresa terceira afastam a mora e se o veículo deve ser devolvido, posto ser essencial ao sustento da parte apelante e de sua família. Além de saber se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios capitalizados, se a parte apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, se deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e se, com a desconstituição da mora, o veículo deve ser devolvido e a financeira condenada a pagar multa legal pela alienação do bem.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça não merece ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, posto o deferimento da benesse na origem e falta de revogação.4. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido, pois deveria ser realizado em petição apartada e encaminhada para o Tribunal de Justiça anteriormente a remessa realizada dos autos com o recurso de apelação cível, revelando a inadequação da via eleita.5. A alegação de abusividade na capitalização de juros e violação ao dever de informação e princípio da transparência não merecem conhecimento, posto se tratar de inovação recursal.6. A notificação extrajudicial foi considerada válida para comprovar a mora, possibilitando a identificação da origem da dívida e ciência do devedor.7. Os pagamentos realizados a empresa terceira não foram considerados válidos, pois não houve prova de que foram revertidos em benefício da financeira.8. Não foi demonstrado que o veículo é essencial para o sustento da parte ou de sua família.9. Os pedidos para devolução do veículo e pagamento de multa legal foram prejudicados, posto o desprovimento do recurso.10. Honorários advocatícios majorados.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor é suficiente com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 3º, 2º, § 2º, e 3º; CC/2002, art. 308; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do apelante para mudar a decisão anterior foi negado. O apelante havia solicitado a devolução do veículo que foi apreendido por falta de pagamento, mas o Tribunal entendeu que ele estava em mora, ou seja, não pagou as parcelas do financiamento. A notificação sobre a dívida foi enviada corretamente, e o apelante não conseguiu provar que os pagamentos feitos a uma empresa terceira foram repassados para a financeira. Além disso, o Tribunal entendeu que não ficou provado que o veículo era essencial para o sustento do apelante ou família.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016269-59.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 13.04.2026)Assim, ao contrário do que a parte embargante faz crer, o julgado foi claro, não apresentando hipóteses de omissão, posto que tratou da inovação recursal, essencialidade do bem e pagamentos para terceiro em tópicos específicos, devidamente fundamentados.Inclusive, claramente constou que as insurgências referentes à capitalização de juros, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência se tratam de inovação recursal, visto que essas teses não foram submetidas à análise no 1º grau, não havendo que se falar que decorrem do próprio contrato, pois cabe a ré o ônus da impugnação específica (CPC, arts. 336 e 341), tampouco pode o julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais nos contratos bancários (STJ, súmula 381).O que se verifica, neste caso, é o inconformismo do embargante, ante o julgamento contrário às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria.Sobre o tema, julgado desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR ART. 1.024, § 2º, DO CPC.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0103861-44.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.10.2024)Quanto ao prequestionamento, consigna-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. CONCLUSÃO:Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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