SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056052-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS – POLICIAL MILITAR PRESO PROVISORIAMENTE – DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DO 29º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA O COMPLEXO MÉDICO PENAL (CMP) – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REMOÇÃO PARA ESTABELECIMENTO INTEGRANTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM – ACOLHIMENTO – REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE CUSTÓDIA CAUTELAR DO MILITAR ESTADUAL – GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 18, INCISO V, DA LEI N. 14.751/2023, NO ART. 242, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E NOS ARTS. 2º E 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 20.339/2020 – PACIENTE QUE PERMANECE PRESO PREVENTIVAMENTE E INTEGRANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO – CUSTÓDIA EM UNIDADE MILITAR QUE CONSTITUI A REGRA LEGAL – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM ADMISSÍVEL APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS ALTERNATIVAS DE CUSTÓDIA NO ÂMBITO MILITAR OU DA IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DO PACIENTE EM OUTRA UNIDADE CASTRENSE COMPATÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À INFRAESTRUTURA E À SEGURANÇA DA UNIDADE ATUALMENTE RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DAS GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADAS AO MILITAR ESTADUAL PRESO PROVISORIAMENTE – IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA COM O CORRÉU BENEFICIADO POR LIMINAR EM HABEAS CORPUS CONEXO – FUNDAMENTOS DE NATUREZA OBJETIVA – APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a transferência do paciente, policial militar preso provisoriamente, do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar para o Complexo Médico Penal – CMP. A impetração sustenta a ilegalidade da medida, por ausência de fundamentação concreta e por violação ao regime jurídico aplicável aos militares estaduais, além de requerer a extensão dos efeitos da liminar concedida ao corréu Pablo Fernando Novak, em razão da identidade fática e jurídica entre as situações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a transferência de policial militar preso provisoriamente, ainda integrante dos quadros da corporação, para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum, sem demonstração concreta da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação em outro estabelecimento castrense compatível, bem como se é cabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal diante da identidade fático-jurídica com corréu beneficiado por liminar em habeas corpus conexo. III. Razões de decidir 3. O policial militar preso provisoriamente e não excluído dos quadros da corporação possui regime jurídico especial de custódia cautelar, previsto no art. 18, inciso V, da Lei n. 14.751/2023, no art. 242, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, e nos arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 20.339/2020. 4. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a custódia de policial militar preso provisoriamente em unidade militar constitui a regra legal, ao passo que a transferência para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum somente se admite em caráter excepcional e subsidiário, mediante fundamentação concreta acerca da impossibilidade de manutenção em estabelecimento castrense ou em outra unidade militar compatível. 5. No caso concreto, embora a decisão impugnada tenha destacado circunstâncias relacionadas à infraestrutura e à segurança do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar, tais elementos, isoladamente, não autorizam o afastamento automático das garantias legais asseguradas ao militar estadual preso provisoriamente. 6. Não se evidenciou, no ato coator, o efetivo exaurimento das alternativas de custódia em unidade militar, tampouco a impossibilidade concreta de alocação do paciente em outro estabelecimento castrense compatível, inclusive em unidade militar mais próxima de sua lotação ou residência, como previsto na legislação estadual. 7. A decisão combatida também partiu da premissa de que o Complexo Médico Penal contaria com ala destinada à custódia de policiais militares e infraestrutura apropriada, sem que houvesse demonstração concreta e atual da existência de estrutura segregada apta a assegurar ao paciente as garantias legais decorrentes de sua condição funcional. 8. Eventuais deficiências materiais ou operacionais da unidade atualmente responsável pela custódia devem ser enfrentadas por meio das providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com eventual realocação em outra unidade militar adequada, não podendo resultar, sem fundamentação concreta e sem esgotamento das alternativas legalmente previstas, na supressão de garantia expressamente assegurada ao policial militar preso provisoriamente. 9. A situação do paciente guarda identidade fática e jurídica com a do corréu Pablo Fernando Novak, igualmente atingido pela mesma decisão judicial e beneficiado por liminar nos autos de Habeas Corpus n. 0056014-75.2026.8.16.0000. Embora referido writ ainda não tenha sido definitivamente julgado, a similitude das situações e a natureza objetiva dos fundamentos invocados recomendam solução uniforme, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que determinou a transferência do paciente para o Complexo Médico Penal – CMP, assegurando-se sua custódia em unidade militar, sem prejuízo de eventual reavaliação, pelo Juízo de origem, acerca da possibilidade de realocação em outra unidade militar adequada, desde que observadas as garantias legais aplicáveis à espécie. Tese de julgamento: A transferência de policial militar preso provisoriamente, ainda integrante dos quadros da corporação, para estabelecimento do sistema penitenciário comum somente é admissível em caráter excepcional e subsidiário, mediante fundamentação concreta acerca da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação em outro estabelecimento castrense compatível, observadas as garantias previstas na legislação federal e estadual de regência. A identidade fática e jurídica com corréu beneficiado por decisão fundada em motivos objetivos autoriza a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.751/2023, art. 18, inciso V; Código de Processo Penal Militar, art. 242, alínea “f”; Código de Processo Penal, arts. 295, inciso V e § 1º, e 580; Lei Estadual n. 20.339/2020, arts. 2º e 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC n. 0109543-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 13.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 995.559, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a liminar que suspendeu a transferência do paciente, policial militar preso provisoriamente, para o Complexo Médico Penal. Embora tenham sido apontados problemas de estrutura e segurança no local onde ele está custodiado, não foi demonstrado que todas as alternativas de custódia em unidade militar foram esgotadas. Como o paciente ainda integra os quadros da Polícia Militar, a lei assegura que sua custódia ocorra, em regra, em unidade militar ou local adequado e separado dos presos comuns. Além disso, a situação dele é semelhante à de corréu que já havia obtido liminar em habeas corpus conexo, razão pela qual foi reconhecida a necessidade de tratamento uniforme.