Ementa
HABEAS CORPUS
– POLICIAL MILITAR PRESO PROVISORIAMENTE –
DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DO 29º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR PARA O COMPLEXO MÉDICO PENAL
(CMP) –
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REMOÇÃO PARA ESTABELECIMENTO INTEGRANTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM
–
ACOLHIMENTO
– REGIME JURÍDICO ESPECIAL DE CUSTÓDIA CAUTELAR DO MILITAR ESTADUAL – GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 18, INCISO V, DA LEI N. 14.751/2023, NO ART. 242, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E NOS ARTS. 2º E 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 20.339/2020 – PACIENTE QUE PERMANECE PRESO PREVENTIVAMENTE E INTEGRANTE DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO – CUSTÓDIA EM UNIDADE MILITAR QUE CONSTITUI A REGRA LEGAL – TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO COMUM ADMISSÍVEL APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL E MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS ALTERNATIVAS DE CUSTÓDIA NO ÂMBITO MILITAR OU DA IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DO PACIENTE EM OUTRA UNIDADE CASTRENSE COMPATÍVEL – CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À INFRAESTRUTURA E À SEGURANÇA DA UNIDADE ATUALMENTE RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DAS GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADAS AO MILITAR ESTADUAL PRESO PROVISORIAMENTE – IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA COM O CORRÉU BENEFICIADO POR LIMINAR EM
HABEAS CORPUS
CONEXO – FUNDAMENTOS DE NATUREZA OBJETIVA – APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.
I.
Caso em exame
1.
Habeas Corpus
impetrado contra decisão do Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou a transferência do paciente, policial militar preso provisoriamente, do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar para o Complexo Médico Penal – CMP. A impetração sustenta a ilegalidade da medida, por ausência de fundamentação concreta e por violação ao regime jurídico aplicável aos militares estaduais, além de requerer a extensão dos efeitos da liminar concedida ao corréu Pablo Fernando Novak, em razão da identidade fática e jurídica entre as situações.
II.
Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a transferência de policial militar preso provisoriamente, ainda integrante dos quadros da corporação, para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum, sem demonstração concreta da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação em outro estabelecimento castrense compatível, bem como se é cabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal diante da identidade fático-jurídica com corréu beneficiado por liminar em habeas corpus conexo.
III.
Razões de decidir
3.
O policial militar preso provisoriamente e não excluído dos quadros da corporação possui regime jurídico especial de custódia cautelar, previsto no art. 18, inciso V, da Lei n. 14.751/2023, no art. 242, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, e nos
arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 20.339/2020.
4.
Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a custódia de policial militar preso provisoriamente em unidade militar constitui a regra legal, ao passo que a transferência para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum somente se admite em caráter excepcional e subsidiário, mediante fundamentação concreta acerca da impossibilidade de manutenção em estabelecimento castrense ou em outra unidade militar compatível.
5.
No caso concreto, embora a decisão impugnada tenha destacado circunstâncias relacionadas à infraestrutura e à segurança do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar, tais elementos, isoladamente, não autorizam o afastamento automático das garantias legais asseguradas ao militar estadual preso provisoriamente.
6.
Não se evidenciou, no ato coator, o efetivo exaurimento das alternativas de custódia em unidade militar, tampouco a impossibilidade concreta de alocação do paciente em outro estabelecimento castrense compatível, inclusive em unidade militar mais próxima de sua lotação ou residência, como previsto na legislação estadual.
7.
A decisão combatida também partiu da premissa de que o Complexo Médico Penal contaria com ala destinada à custódia de policiais militares e infraestrutura apropriada, sem que houvesse demonstração concreta e atual da existência de estrutura segregada apta a assegurar ao paciente as garantias legais decorrentes de sua condição funcional.
8. Eventuais deficiências materiais ou operacionais da unidade atualmente responsável pela custódia devem ser enfrentadas por meio das providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com eventual realocação em outra unidade militar adequada, não podendo resultar, sem fundamentação concreta e sem esgotamento das alternativas legalmente previstas, na supressão de garantia expressamente assegurada ao policial militar preso provisoriamente.
9. A situação do paciente guarda identidade fática e jurídica com a do corréu Pablo Fernando Novak, igualmente atingido pela mesma decisão judicial e beneficiado por liminar nos autos de Habeas Corpus n. 0056014-75.2026.8.16.0000. Embora referido writ ainda não tenha sido definitivamente julgado, a similitude das situações e a natureza objetiva dos fundamentos invocados recomendam solução uniforme, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo e tese
10.
Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que determinou a transferência do paciente para o Complexo Médico Penal – CMP, assegurando-se sua custódia em unidade militar, sem prejuízo de eventual reavaliação, pelo Juízo de origem, acerca da possibilidade de realocação em outra unidade militar adequada, desde que observadas as garantias legais aplicáveis à espécie.
Tese de julgamento:
A transferência de policial militar preso provisoriamente, ainda integrante dos quadros da corporação, para estabelecimento do sistema penitenciário comum somente é admissível em caráter excepcional e subsidiário, mediante fundamentação concreta acerca da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação em outro estabelecimento castrense compatível, observadas as garantias previstas na legislação federal e estadual de regência. A identidade fática e jurídica com corréu beneficiado por decisão fundada em motivos objetivos autoriza a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 14.751/2023, art. 18, inciso V; Código de Processo Penal Militar, art. 242, alínea “f”; Código de Processo Penal,
arts. 295, inciso V e § 1º, e 580; Lei Estadual n. 20.339/2020,
arts. 2º e 3º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC n. 0109543-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando
Antonio
Prazeres, j. 13.11.2025; STJ,
AgRg
no HC n. 995.559, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu manter a liminar que suspendeu a transferência do paciente, policial militar preso provisoriamente, para o Complexo Médico Penal. Embora tenham sido apontados problemas de estrutura e segurança no local onde ele está custodiado, não foi demonstrado que todas as alternativas de custódia em unidade militar foram esgotadas. Como o paciente ainda integra os quadros da Polícia Militar, a lei assegura que sua custódia ocorra, em regra, em unidade militar ou local adequado e separado dos presos comuns. Além disso, a situação dele é semelhante à de corréu que já havia obtido liminar em habeas corpus conexo, razão pela qual foi reconhecida a necessidade de tratamento uniforme.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0056052-87.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Habeas Corpus n. 0056052-87.2026.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado por EDSON APARECIDO STADLER em favor do paciente LUCIANO ALBERTO ZANOTTI, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos n. 0005342-24.2026.8.16.0013, que determinou sua transferência do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar para o Complexo Médico Penal – CMP, objetivando a cassação da referida determinação e a permanência do paciente em unidade militar. A parte impetrante alega, em suma, que: (a) o paciente, policial militar preso provisoriamente, encontra-se custodiado há aproximadamente um ano no Núcleo de Custódia do 29º BPM, sem registro de intercorrências disciplinares, tentativas de evasão ou qualquer fato concreto que justifique a alteração do local de custódia; (b) a decisão impugnada baseou-se em alegadas vulnerabilidades estruturais da unidade militar, sem individualizar a situação do paciente ou demonstrar concretamente a necessidade da transferência; (c) a medida viola o regime jurídico específico aplicável aos militares estaduais, previsto na legislação federal e estadual pertinente; e (d) há identidade fática e jurídica com o corréu PABLO FERNANDO NOVAK, beneficiado por decisão liminar proferida nos autos de Habeas Corpus n. 0056014-75.2026.8.16.0000, razão pela qual requer a extensão dos efeitos da ordem, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender imediatamente a transferência do paciente ao Complexo Médico Penal, assegurando sua permanência no Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar. No mérito, postulou a confirmação da ordem, a fim de cassar definitivamente a decisão impugnada, garantindo sua permanência em unidade militar, bem como a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu Pablo Fernando Novak. Em sede de análise de cognição sumária, a liminar pleiteada restou deferida (mov. 4.1 – 2º Grau). Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por meio da il. representante, ELZA KIMIE SANGALLI, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 24.1 – 2º Grau). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Analisando o writ, verifico que foram atendidos os requisitos legais, razão pela qual voto pelo conhecimento da ordem.
Da análise dos documentos juntados no presente habeas corpus, entendo ser o caso de concessão da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. O objeto da presente impetração é referente à decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido formulado pelo Comandante do 29º Batalhão da Polícia Militar e determinou a transferência do paciente do Núcleo de Custódia do 29º BPM para o Complexo Médico Penal – CMP, mediante a seguinte fundamentação (mov. 21.1, autos n. 0005342-24.2026.8.16.0013):
“1. Trata-se de ofício encaminhado pelo Chefe da Assessoria da Polícia Militar, por meio do qual foi submetido pedido formulado pelo Comandante do 29º BPM/6º CRPM, visando à transferência de Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak do Núcleo de Custódia do 29º BPM para o Complexo Médico Penal (mov. 1.1). Relatado o essencial, DECIDO. 2. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Penal, os militares estaduais presos provisoriamente serão recolhidos “a quartéis ou a prisão especial”, essa entendida exclusivamente como recolhimento em local distinto da prisão comum.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(...)
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
(...)
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. (Grifou-se)
Noutro giro, destaca-se que, conforme disciplina a Lei Estadual nº. 20.339/2020, os militares estaduais presos provisoriamente deverão, apenas prioritariamente, cumprir a segregação cautelar de liberdade na sede da Unidade a que pertencem ou na Organização Policial mais próxima de suas residências.
Todavia, para tanto, devem ser observados “o número de vagas, a conveniência e a possibilidade de eventual realocação de pessoal”.
Art. 3º Para fins do art. 2º desta Lei, após verificado o número de vagas, a conveniência e a possibilidade de eventual realocação de pessoal, será dada prioridade para o cumprimento da segregação cautelar os seguintes locais: I - para os agentes militares do Estado, dependência da sede da unidade a que pertencer ou, não havendo disponibilidade, a unidade mais próxima de sua lotação ou residência; (Grifou-se)
A própria norma, portanto, ao condicionar a prioridade legal à verificação da conveniência e das condições da unidade, admite o afastamento da regra geral diante de circunstâncias excepcionais, especialmente quando presentes fatores relacionados à segurança da custódia e da administração prisional.
In casu, embora a custódia de militar estadual em unidade da Polícia Militar constitua a regra, nos termos da Lei Estadual nº 20.339/2020, as circunstâncias específicas do caso concreto autorizam o afastamento pontual dessa diretriz, a fim de assegurar a adequada custódia do preso e a preservação da segurança institucional.
Conforme consta, além da interdição de três celas, o Núcleo de Custódia deste Batalhão apresenta relevantes vulnerabilidades estruturais, tais como goteiras e infiltrações, ausência de guaritas, muros com altura inferior a 4 (quatro) metros, proteção externa limitada ao uso de concertinas e câmeras de segurança parcialmente inoperantes, circunstâncias que podem comprometer a integridade física dos custodiados, bem como dos servidores públicos.
A classificação de Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak como de risco médio, aliada à existência de vulnerabilidades no atual local de custódia, evidencia a inadequação da manutenção da prisão no Núcleo de Custódia do 29º Batalhão de Polícia Militar, recomendando a transferência para unidade que disponha de estrutura e protocolos de segurança compatíveis com as particularidades da situação. Nesse contexto, o Complexo Médico Penal, por contar com ala destinada à custódia de policiais militares e infraestrutura apropriada, mostra-se o local mais adequado para a manutenção da segregação cautelar, revelando-se necessária e proporcional a transferência dos custodiados para o referido estabelecimento
3. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a transferência de Luciano Alberto Zanotti e Pablo Fernando Novak para o Complexo Médico Penal (CMP) ou unidade congênere com infraestrutura compatível.
4. Oficie-se à Administração Militar para cumprimento da medida, devendo, para tanto, contatar a Central de Vagas do DEPEN/PR.”(grifei)
Pois bem.
Compulsando os autos, em análise própria deste momento processual, entendo que assiste razão à impetração. A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado cinge-se à legalidade da decisão que determinou a transferência do paciente, policial militar preso provisoriamente e não excluído dos quadros da corporação, do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar para o Complexo Médico Penal – CMP, estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum. De início, cumpre destacar que a custódia cautelar de militar estadual possui regime jurídico próprio, orientado não apenas pela prerrogativa funcional do agente público, mas também pela necessidade de preservação de sua integridade física e moral, considerada a natureza da atividade policial e o risco inerente à inserção de integrantes das forças de segurança em ambiente prisional comum. Trata-se, portanto, de garantia legal específica, cuja finalidade não se confunde com privilégio pessoal, mas com mecanismo de proteção institucional e individual, voltado à preservação da segurança do custodiado e à observância das peculiaridades do vínculo funcional ainda existente. Nesse contexto, dispõe o artigo 18, inciso V, da Lei n. 14.751/2023:
“Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras: (...) V - prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente;”
No mesmo sentido, estabelece o artigo 242, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar:
“Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: (...) f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.”
A disciplina normativa estadual também reforça essa proteção.
Com efeito, a Lei Estadual n. 20.339/2020 estabelece que a custódia dos servidores da Segurança Pública deve ocorrer em local apropriado e segregado dos demais presos comuns, nos seguintes termos:
“Art. 2º. Fixa como local de custódia dos servidores da Segurança Pública espaço apropriado e isolado dos demais presos comuns, que preserve a imagem do servidor e garanta a sua saúde e integridade física nos termos desta Lei, até que o Estado do Paraná disponha de um estabelecimento penal específico que abrigue todos os profissionais. Parágrafo único. Para a fixação, deverá ser respeitada, em qualquer hipótese, as regras dos arts. 295, 296 e 300 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do art. 242 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).”
Além disso, o mesmo diploma legal estabelece prioridade para que a segregação cautelar dos militares estaduais ocorra na própria unidade a que pertencem ou, inexistindo disponibilidade, na unidade militar mais próxima de sua lotação ou residência:
“Art. 3º Para fins do art. 2º desta Lei, após verificado o número de vagas, a conveniência e a possibilidade de eventual realocação de pessoal, será dada prioridade para o cumprimento da segregação cautelar os seguintes locais: I - para os agentes militares do Estado, dependência da sede da unidade a que pertencer ou, não havendo disponibilidade, a unidade mais próxima de sua lotação ou residência;”
Da leitura conjunta dos dispositivos acima mencionados, extrai-se que a custódia de policial militar preso provisoriamente em unidade militar constitui a regra estabelecida pelo ordenamento jurídico, sendo a transferência para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum medida excepcional, subsidiária e condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de observância das alternativas legalmente previstas. No caso concreto, embora a decisão impugnada tenha destacado circunstâncias relacionadas à segurança e à infraestrutura da unidade militar atualmente responsável pela custódia do paciente, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a incidência do regime jurídico especial estabelecido pela legislação federal e estadual. Com efeito, a excepcional transferência de policial militar preso provisoriamente para estabelecimento integrante do sistema penitenciário comum pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de manutenção da custódia em unidade militar ou de realocação para outro estabelecimento castrense compatível, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, a decisão combatida parte da premissa de que o Complexo Médico Penal contaria com ala destinada à custódia de policiais militares e infraestrutura apropriada. Todavia, os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma concreta e atual, a existência de estrutura segregada apta a assegurar ao paciente as garantias legais decorrentes de sua condição funcional. Assim, ainda que as dificuldades estruturais relatadas pela Administração Militar mereçam atenção, elas não bastam, isoladamente, para justificar a transferência direta do paciente para estabelecimento do sistema penitenciário comum, sobretudo quando ausente demonstração individualizada de risco atribuído ao próprio custodiado ou de impossibilidade efetiva de manutenção da custódia no âmbito militar. Cumpre ressaltar que eventual deficiência material da unidade atualmente responsável pela custódia de militares estaduais deve ser enfrentada por meio das providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive com eventual realocação em outra unidade militar adequada, não podendo resultar, sem fundamentação concreta e sem esgotamento das alternativas legais, na supressão de garantia expressamente assegurada ao policial militar preso provisoriamente. Pertinente citar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE FORMA QUE O PRESO POLICIAL NÃO TENHA CONVÍVIO COM OS PRESOS CIVIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum. 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013. (STJ, AgRg no HC n. 995.559/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025)(grifei)
Ainda que o precedente acima trate de hipótese envolvendo policial militar condenado por sentença transitada em julgado, dele se extrai que a transferência para estabelecimento prisional comum demanda justificativa concreta e observância das condições necessárias à preservação da segurança do custodiado. Em caso análogo, decidiu este e. Tribunal:
Direito processual penal e direito militar. Habeas corpus. Transferência de policial militar de unidade prisional militar para estabelecimento prisional comum. Previsão legal e entendimento dos tribunais superiores que dão prevalência ao encarceramento em unidade militar e, na falta desta, ao estabelecimento prisional comum . Retorno do paciente à unidade prisional militar para cumprimento de pena, ou, na falta de justificativa razoável, para a permanência em unidade comum, desde que seu encarceramento seja em cela com segurança e afastada dos presos comuns. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar condenado pela prática do crime de homicídio, cuja sentença ainda não transitou em julgado, contra decisão da Vara de Execuções Penais que determinou sua transferência para estabelecimento prisional comum, antes da decisão definitiva . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência de policial militar condenado para estabelecimento prisional comum, antes do trânsito em julgado da sentença, é legal, considerando as garantias previstas na legislação específica dos militares e os riscos à integridade do paciente.III . Razões de decidir3. A transferência do paciente para presídio comum antes do trânsito em julgado viola o direito à custódia em unidade militar, conforme a legislação específica dos militares.4. O paciente, sendo policial militar, corre risco real de violência física e moral em unidade prisional comum, onde estão detidos criminosos que ele combateu .5. A legislação e a jurisprudência ressaltam a segurança do militar apenado como condição essencial para a permanência em estabelecimento prisional comum.6. Não há justificativa concreta para a transferência do paciente para unidade prisional comum, como superlotação ou inexistência de unidade militar .7. A ordem foi concedida para que o paciente cumpra pena em unidade prisional militar, salvo justificativa razoável para a transferência. IV. Dispositivo e tese8 . Habeas corpus conhecido e concedido, determinando o retorno do paciente à unidade prisional militar para cumprimento de pena, ou, desde que com justificativa razoável, que seu encarceramento em unidade prisional comum seja em cela com segurança e afastada dos presos comuns. Tese de julgamento: É garantido ao policial militar o cumprimento da pena em unidade prisional militar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo justificativa concreta para a transferência a estabelecimento prisional comum, que deve assegurar a sua segurança e segregação dos demais presos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.751/2023, arts . 18, V e VI; CPP, art. 295, V, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.559, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08 .2025; STJ, HC 177.271, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j . 18.09.2013; STJ, CC 109.355, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 30.05 .2011. (TJ-PR 01095434320258160000 * Não definida, Relator.: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 13/11/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2025)(grifei)
Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 24.1 - 2º Grau):
“(...) Contra essa decisão é que se insurge o impetrante, aduzindo ausência de fundamentação idônea e, ainda, que a transferência está em desacordo com o regime jurídico aplicável aos militares estaduais. Destaca, ademais, que quando do julgamento da liminar dos autos de habeas corpus nº 0056014-75.2026.8.16.0000, impetrado em favor do corréu Paulo Fernando Novak, este Eg. Tribunal decidiu pela ilegalidade da decisão e determinou a cassação da decisão, motivo pelo qual pugna pela extensão daqueles benefícios ao ora paciente. De fato, lhe assiste razão. Tal qual decidido no mov. 4.1 do HC nº 0056014-75.2026.8.16.0000, o art. artigo 18, incisos V e VI da Lei nº 14.751/2023 (Estatuto Nacional das Polícias Militares) e o art. 242, alínea “f” do Código Penal Militar preveem “como garantia do policial militar, a prisão criminal em unidade prisional militar do respectivo ente federado e, na ausência desta, em unidade militar estadual, à disposição da autoridade judiciária competente.”. Veja-se: (...) Finalmente, a Portaria do Comando-Geral nº 355, de 19 de abril de 2022, dispõe em seu art. 1º que: “o 29º Batalhão de Polícia Militar (29º BPM) é a unidade encarregada pela custódia de militares estaduais presos à disposição da autoridade competente, após verificadas as seguintes circunstâncias: (...)” Sendo assim, inexistindo uma justa motivação para a transferência do militar custodiado cautelarmente ao Complexo Médico Penal, independente deste último ter ala reservada à custódia de policiais militares e infraestrutura apropriada, é ilegal a decisão que a determinou. Ressalta-se, por oportuno, que cumpre ao Estado o dever de adequar as instalações do quartel, indicado pela lei para a contenção dos militares na situação em que o paciente se encontra, não havendo justificativa para removê-lo deste local para outro sob esta circunstância. Logo, entendo que deve ser concedida a ordem, para que seja revogada a transferência do paciente ao Complexo Médico Penal, conforme concedido ao corréu em sede liminar, pelo Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat nos autos de nº 0056014-75.2026.8.16.0000, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (...) Diante do exposto, manifesto-me pelo conhecimento e concessão do writ impetrado em favor de LUCIANO ALBERTO ZANOTTI, com a revogação da decisão que determinou a transferência dele ao Complexo Médico Penal, nos termos desta fundamentação.”
Observa-se, ainda, que o corréu PABLO FERNANDO NOVAK, igualmente atingido pela mesma decisão judicial que determinou a transferência dos custodiados do Núcleo de Custódia do 29º Batalhão da Polícia Militar para o Complexo Médico Penal, obteve o deferimento de medida liminar nos autos de Habeas Corpus n. 0056014-75.2026.8.16.0000, oportunidade em que se reconheceu, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da ilegalidade da transferência e se determinou a suspensão da medida. Embora referido writ ainda não tenha sido definitivamente julgado, a identidade fática e jurídica entre as situações recomenda solução uniforme, sobretudo porque os fundamentos que embasaram a concessão da tutela de urgência possuem natureza objetiva e decorrem da própria legalidade do ato impugnado, circunstância que afasta tratamento processual distinto entre corréus submetidos à mesma decisão judicial. Tal circunstância revela-se compatível, inclusive, com a orientação consagrada no artigo 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual os fundamentos não exclusivamente pessoais reconhecidos em favor de um dos acusados devem aproveitar aos demais que se encontrem em situação idêntica. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão impugnada não apresentou fundamentação suficiente para afastar o regime jurídico especial aplicável ao paciente, razão pela qual resta configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração. Assim, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente deferida e a concessão definitiva da ordem para cassar a determinação de transferência do paciente ao Complexo Médico Penal, assegurando-se sua custódia em unidade militar, sem prejuízo de eventual reavaliação, pelo Juízo de origem, acerca da possibilidade de realocação em outra unidade militar adequada, desde que observadas as garantias legais incidentes à espécie.
III. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e conceder a ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para cassar a decisão que determinou a transferência do paciente para o Complexo Médico Penal – CMP, assegurando-se sua custódia em unidade militar, sem prejuízo de eventual reavaliação, pelo Juízo de origem, acerca da possibilidade de realocação em outra unidade militar adequada, desde que observadas as garantias legais aplicáveis à espécie.
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