Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. O agravante requer a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios diante da alegada sucumbência recíproca, além da retificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as multas processuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há sucumbência recíproca que justifique a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
alheio
do
termo
inicial correto para a incidência dos juros moratórios sobre as multas processuais impostas nos termos dos
arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Não há sucumbência recíproca, pois as teses da impugnação convergiam para um único resultado prático, e o acolhimento parcial não altera o êxito obtido, não cabendo a aplicação do art. 86 do CPC para distribuição proporcional dos honorários.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela impugnante, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 410.5. As multas processuais têm natureza de sanção autônoma e sua exigibilidade, bem como o termo inicial dos juros moratórios, coincidem com o trânsito em julgado da decisão que as impôs.6. A decisão agravada acertadamente fixou que os juros moratórios incidem após a exigibilidade das multas, mas deve ser explicitado que o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão que impôs a multa.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Na impugnação ao cumprimento de sentença com acolhimento parcial por excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, conforme entendimento pacífico do Colendo STJ, e o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre multas processuais é o trânsito em julgado da decisão que as impôs._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, 86, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 940.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2022.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um recurso feito por Danilo contra uma decisão que reconheceu que ele estava pagando um valor maior do que devia em um processo. Danilo pediu para dividir melhor os custos do processo, porque ele entendeu que as duas partes perderam um pouco, mas o tribunal explicou que, como a decisão só aceitou parte do pedido da outra parte, não há divisão dos custos. Também foi decidido que os juros sobre as multas só começam a contar a partir do momento em que a decisão que aplicou a multa ficou definitiva, ou seja, quando não dá mais para recorrer. Por isso, o pedido de Danilo foi negado, mantendo a decisão original.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056058-94.2026.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Danilo Manoel Ikeda, em face da decisão proferida pelo juízo de origem no mov. 72.1-1ºgrau que, nos autos nº 0000444-94.2025.8.16.0047, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de declarar o excesso de execução no cálculo do exequente, pela não utilização da base de cálculo prevista nas decisões que fixaram as multas e pela inclusão indevida de juros na base. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a) a decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas quanto ao excesso na base de cálculo pela inclusão de juros moratórios, rejeitando as demais teses da executada, quais sejam: prescrição por gravitação jurídica, bis in idem pela incidência de juros sobre multa já apurada, pagamento parcial/abatimento em razão de depósito anterior, e aplicação do art. 940 do Código Civil; b) apesar da sucumbência recíproca evidenciada, pois a impugnante foi vencida em quatro dos cinco pontos suscitados, a decisão agravada condenou integralmente o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o benefício econômico, sem observar a proporcionalidade prevista no art. 86 do CPC; c) o art. 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas quando há sucumbência recíproca, o que não foi respeitado na decisão, configurando erro de julgamento; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da proporcionalidade na distribuição dos honorários advocatícios e custas, conforme demonstrado por precedentes mencionados; e) quanto aos juros moratórios incidentes sobre as multas processuais, a decisão agravada estabeleceu que estes incidirão apenas após a exigibilidade dos valores, mas não especificou o termo inicial, o que gera insegurança jurídica para o recálculo; f) o termo inicial correto para a incidência dos juros moratórios sobre as multas deve ser o trânsito em julgado das decisões que as fixaram, qual seja, 26.04.2023, data em que ambos os títulos (multa dos embargos de declaração e multa do agravo interno) tornaram-se exigíveis. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade da verba honorária até o julgamento final do agravo, diante do risco de dano irreparável pela liberação antecipada dos valores e, ao final, o provimento do recurso para aplicar o art. 86 do CPC, com a redistribuição proporcional da sucumbência e consequente redução da condenação do agravante à fração correspondente à sua sucumbência; retificar o termo inicial dos juros moratórios sobre as multas processuais para o trânsito em julgado das decisões que as fixaram, orientando o recálculo a ser apresentado no prazo legal. Subsidiariamente, pugnou a compensação integral dos honorários sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca, caso não seja acolhida a redistribuição proporcional.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 9.1-2ºgrau). Contrarrazões (mov. 15.1-2ºgrau). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, forçoso o conhecimento do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência (ou não) de sucumbência recíproca e à definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as multas processuais fixadas nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece critérios sucessivos para a fixação dos honorários advocatícios, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação e, inexistindo condenação passível de mensuração, toma-se por base o proveito econômico obtido e, apenas quando este não puder ser aferido, o valor atualizado da causa. A propósito, cita-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Na presente hipótese, não há condenação propriamente dita, mas o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, de modo que a base de cálculo adequada é o proveito econômico efetivamente obtido pela impugnante, consistente na redução do valor executado.
Tal entendimento, frise-se, encontra respaldo na orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 410, segundo a qual, na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao excesso de execução reconhecido.
Vale dizer, a verba honorária é mensurada pelo benefício econômico efetivamente alcançado, e não pela proporção de fundamentos acolhidos ou rejeitados. Partindo dessa premissa, não há falar em sucumbência recíproca no caso concreto, pois as cinco teses deduzidas pela impugnante convergiam para um único resultado prático, isto é, o afastamento, total ou parcial, da exigibilidade do valor executado. Desse modo, o acolhimento de apenas um dos fundamentos invocados, com a rejeição dos demais, não altera o êxito obtido em relação à única pretensão deduzida, nem autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais prevista no art. 86 do CPC, como tenta fazer crer o agravante. Mantém-se, assim, a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, por constituir esse o critério legal aplicável ao caso. As multas previstas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC, têm natureza de sanção processual autônoma, constituída por decisão judicial própria, distinguindo-se da obrigação material discutida na demanda principal. Como toda obrigação pecuniária líquida decorrente de título judicial, sua exigibilidade e, por consequência, o termo inicial dos consectários moratórios, coincide com o trânsito em julgado da decisão que a impôs, e não com a intimação para cumprimento espontâneo na fase executiva, que constitui apenas o momento processual de deflagração da cobrança, e não o marco de nascimento da exigibilidade da obrigação em si. Esse Egrégio Tribunal de Justiça, aliás, já assentou que os juros moratórios sobre multa processual, frise-se, de caráter sancionatório, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, por se tratar de penalidade arbitrada uma única vez, em percentual fixo sobre o valor da causa, à semelhança da multa prevista no art. 81 do CPC, e não de obrigação periódica, como ocorre com as astreintes. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE SOBRE O VALOR FIXADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA QUE SOMENTE SÃO DEVIDOS EM CASO DE MORA NO PAGAMENTO DA MULTA, A QUAL FICARÁ CONFIGURADA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE HOUVER INEQUÍVOCA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA MESMA DECISÃO QUE FIXOU A PENALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044448-71.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.11.2022) Em situação análoga, envolvendo obrigação pecuniária decorrente de pronunciamento judicial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que os juros de mora têm como termo inicial a exigibilidade da obrigação, verificada com o trânsito em julgado da decisão que a instituiu, e não a prática de ato processual superveniente na fase executiva. Embora o precedente trate de honorários sucumbenciais, sua ratio decidendi é plenamente aplicável à hipótese dos autos. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes.5. “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la.
6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.
8. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp 1.984.292/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 29.03.2022, DJe de 01.04.2022, sem destaque no original).
A decisão agravada, aliás, reconheceu essa premissa ao estabelecer que os consectários somente incidem após a exigibilidade dos valores apurados, mas não indicou o marco correspondente. Com efeito, faz-se necessário apenas explicitar que o termo inicial dos consectários legais corresponde ao trânsito em julgado da decisão que impôs a multa processual, momento em que ela se tornou exigível. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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