SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056066-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito ativo, contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. A decisão de origem indeferiu o pedido de reativação liminar da conta da autora na plataforma da ré.1.2. A agravante relata que sua conta de motorista de aplicativo foi bloqueada sob a justificativa de possuir antecedentes criminais, fato que nega e argumenta que a existência de um mero termo circunstanciado possui natureza investigativa e não autoriza restrições profissionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desligamento do cadastro da motorista, fundamentado na mera existência de um termo circunstanciado sem denúncia ou condenação, é lícito frente aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da presunção de inocência; e (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação firmada entre as partes, consubstanciada em contrato de adesão, está sujeita à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sofrendo mitigação dos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada em prol da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A atividade de transporte remunerado individual possui inequívoco interesse social e integra a Política Nacional de Mobilidade Urbana (L. nº 13.640/2018). 3.2. A legislação de regência condiciona a autorização do serviço à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais (art. 11-B, IV, da L. nº 13.640/2018), exigência que restou devidamente cumprida pela agravante ao apresentar documentos emitidos pelas polícias Civil e Federal. 3.3. A circunstância de a agravante responder a um termo circunstanciado no qual ainda não houve denúncia ou condenação não afasta a presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF), indicando a ilicitude da rescisão do contrato fundamentada exclusivamente nesse apontamento. A manutenção do bloqueio pela agravada impõe verdadeira pena restritiva de direito sem o devido amparo judicial. 3.4. O perigo de dano encontra-se devidamente caracterizado, visto que o bloqueio indevido impede a recorrente de exercer sua atividade profissional, gerando potencial comprometimento à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido. _______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LVII; CC, art. 421; CPC, art. 516; L. nº 13.640/2018, art. 11-B, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0126471-69.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 23/04/2026.