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EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito ativo, contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. A decisão de origem indeferiu o pedido de reativação liminar da conta da autora na plataforma da ré.1.2. A agravante relata que sua conta de motorista de aplicativo foi bloqueada sob a justificativa de possuir antecedentes criminais, fato que nega e argumenta que a existência de um mero termo circunstanciado possui natureza investigativa e não autoriza restrições profissionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desligamento do cadastro da motorista, fundamentado na mera existência de um termo circunstanciado sem denúncia ou condenação, é lícito frente aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da presunção de inocência; e (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação firmada entre as partes, consubstanciada em contrato de adesão, está sujeita à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sofrendo mitigação dos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada em prol da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A atividade de transporte remunerado individual possui inequívoco interesse social e integra a Política Nacional de Mobilidade Urbana (L. nº 13.640/2018). 3.2. A legislação de regência condiciona a autorização do serviço à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais (art. 11-B, IV, da L. nº 13.640/2018), exigência que restou devidamente cumprida pela agravante ao apresentar documentos emitidos pelas polícias Civil e Federal. 3.3. A circunstância de a agravante responder a um termo circunstanciado no qual ainda não houve denúncia ou condenação não afasta a presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF), indicando a ilicitude da rescisão do contrato fundamentada exclusivamente nesse apontamento. A manutenção do bloqueio pela agravada impõe verdadeira pena restritiva de direito sem o devido amparo judicial. 3.4. O perigo de dano encontra-se devidamente caracterizado, visto que o bloqueio indevido impede a recorrente de exercer sua atividade profissional, gerando potencial comprometimento à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido. _______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LVII; CC, art. 421; CPC, art. 516; L. nº 13.640/2018, art. 11-B, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0126471-69.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 23/04/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056066-71.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito ativo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer sob nº 024290-11.2026.8.16.0014, por meio da qual o Juiz de Direito Substituto Fernando Moreira Simões Júnior indeferiu o pedido de reativação liminar da conta da autora (evento 8).Em síntese, alega a autora, ora agravante, que: a) exercia atividade de motorista de aplicativo como principal fonte de renda e sofreu bloqueio de cadastro em 14/01/2026 sob justificativa de antecedentes criminais; b) não possui condenação penal ou antecedentes criminais, fato comprovado por certidões negativas oficiais; c) o registro de Termo Circunstanciado possui natureza meramente investigativa e despenalizadora, não autorizando restrições profissionais; d) a decisão interlocutória baseia-se em premissa equivocada de liberdade contratual ao validar exclusão fundamentada em dados sem aptidão jurídica; e) o precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado pelo juízo de origem comporta distinção fática, pois não houve omissão de informações ou quebra de confiança; f) a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrem da robusta prova documental e da supressão de verba de natureza alimentar; g) a conduta da recorrida configura falha na prestação do serviço e abuso de direito; h) a manutenção do bloqueio destoa do entendimento firmado pela mesma unidade jurisdicional em caso idêntico, violando a segurança jurídica; i) requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça nesta instância. Requer, assim, a “a concessão de efeito ativo, determinando a imediata reativação do cadastro da Agravante na plataforma da Agravada”.A agravada apresentou contrarrazões espontaneamente (evento 8-AI).A liminar foi deferida (evento 9-AI).A ré peticionou informando o cumprimento da liminar (evento 15-AI).É o relatório.
VotoI – Inicialmente, tendo em vista que a presente demanda não é de competência originária deste Tribunal – ela é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau (art. 516 do CPC) -, deixo de analisar a petição que informa o cumprimento da liminar concedida (evento 15-AI).II – Dito isso, antevejo probabilidade de direito, que, como se sabe, é um dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por meio da qual a autora pretende a reativação de seu cadastro como motorista da ré (Uber), que foi encerrado pela ré em virtude de análise de antecedentes criminais da autora, além da indenização pelos danos daí decorrentes.A antecipação de tutela pleiteada pela autora, no sentido de restabelecer de imediato sua conta, foi indeferida pelo juízo de origem, que considerou aparentemente legítima a rescisão contratual levada a efeito pela agravada (UBER), sob o fundamento de estar amparada pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada.Conquanto seja assim em tese, não se pode ignorar, contudo, que a mais variada gama de direitos fundamentais geralmente invocada em desfavor do Estado (eficácia vertical) também incide nas relações entre particulares (eficácia horizontal), como corolário da boa-fé e da função social do contrato e da propriedade, notadamente quando o agente privado, por seu nicho de atuação, exerce atividade de interesse público e social, o que é exatamente o caso da agravada.Assim, os princípios invocados na decisão agravada sofrem evidente mitigação em se tratando de contrato de adesão celebrado com o motorista colaborador que, em certa medida, depende economicamente do objeto contratual. Da mesma forma, em razão da própria natureza do contrato, a relação existente entre as partes não se esgota nos respectivos interesses jurídicos e econômicos, já que o transporte remunerado individual de passageiros está legalmente incluído na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 13.640/2018), sendo inequívoco o interesse social subjacente ao negócio jurídico, que sabidamente também está sujeito ao princípio da função social do contrato (art. 421 do CC).A propósito, ao tratar dessa modalidade de transporte, a Lei de regência o condiciona, no que aqui interessa, à comprovação da seguinte condição:Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:(…)IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Em suma, em se tratando de contratação por adesão que inequivocamente submete o motorista à dependência econômica da empresa que o redigiu, há que se temperar a autonomia da vontade invocada pela agravada como fundamento da rescisão contratual, tanto mais porque em conflito com expressa previsão legal, que exige a efetiva existência de antecedente criminal para fins de vedação ao cadastro nas empresas prestadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, em evidente respeito ao princípio da presunção de inocência, de fundamento constitucional, a teor do que dispõe o Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".Partindo-se, então dessas premissas, ao menos no presente momento, constato que o desligamento da agravante não foi lícito, já que a referida condição foi atendida por ela.É que a agravante de fato apresentou certidão negativa de antecedentes criminais da polícia civil deste Estado do Paraná (evento 1.7) bem com o da Polícia Federal (evento 1.8).Não se ignora que ela própria indicou que responde ao termo circunstanciado nº 0064095-05.2025.8.16.0014. Ocorre que nele ainda não houve, frise-se, denúncia, menos ainda condenação, de modo que, deve prevalecer, ao menos por ora, a presunção de inocência.Nesse contexto, a agravante não pode ter restringido o exercício do seu direito constitucional ao exercício de atividade econômica pelo simples fato de ter sido localizado o apontamento criminal, sob pena de, por via oblíqua, ser a ela imposta verdadeira pena restritiva de direito sem amparo em sentença judicial, tanto mais se no referido procedimento, como se viu, sequer chegou a haver denúncia.Assim, sem que haja, propriamente, antecedente criminal da autora, parece descabido o seu desligamento da plataforma da ré, como reiteradamente vem entendendo pacífica jurisprudência a respeito.Nesse sentido já decidiu está Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CADASTRO NA PLATAFORMA UBER. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SEM DENÚNCIA OU CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. LIMITES DA LIBERDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REATIVAÇÃO DO CADASTRO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, pela qual o autor buscava a reativação de seu cadastro como motorista parceiro da plataforma Uber, desativado em razão da existência de investigação criminal em seu nome. O agravante sustenta que não possui antecedentes criminais, apresentando certidões negativas, e que a investigação mencionada não resultou em denúncia, indiciamento ou condenação, motivo pelo qual requer o restabelecimento do acesso à plataforma para o exercício da atividade profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera existência de investigação criminal, sem denúncia ou condenação, legitima a desativação do cadastro de motorista em plataforma digital de transporte; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência determinando a reativação da conta do motorista.III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A desativação do cadastro do motorista foi fundamentada na existência de investigação criminal ainda em fase inquisitiva, sem notícia de denúncia ou condenação, circunstância que fragiliza, em juízo de cognição sumária, o fundamento utilizado para a exclusão do autor da plataforma. O princípio constitucional da presunção de inocência impede que a mera existência de investigação criminal seja utilizada como fundamento suficiente para restringir o exercício de atividade profissional. A Lei nº 13.640/2018 exige apenas a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais para o exercício da atividade de transporte individual remunerado por aplicativos, requisito comprovadamente atendido pelo autor. Embora se trate de relação contratual privada, a liberdade contratual não é absoluta, devendo ser exercida em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A utilização de investigação criminal sem juízo definitivo de culpabilidade como fundamento para impedir o exercício de atividade econômica revela-se medida desproporcional, sobretudo quando inexistentes antecedentes criminais. O bloqueio da conta impede o autor de exercer atividade que constitui seu meio de subsistência, configurando perigo de dano concreto, atual e grave. A medida de reativação do cadastro possui natureza reversível, podendo ser revista caso sobrevenham elementos que justifiquem eventual exclusão da plataforma.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A mera existência de investigação criminal, sem oferecimento de denúncia ou condenação penal, não constitui fundamento suficiente para desativação do cadastro de motorista em plataforma digital quando inexistentes antecedentes criminais. A liberdade contratual das plataformas digitais deve ser exercida em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da presunção de inocência. O bloqueio de motorista de aplicativo que constitui meio de subsistência caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência para reativação provisória do cadastro. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0126471-69.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 23.04.2026)III – O perigo de dano igualmente se faz presente, visto que a autora está indevidamente impedida de exercer sua atividade profissional, o que pode comprometer a sua subsistência. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar a reativação da conta da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00.
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