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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EDITAL Nº 01/2025. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS SEM A COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE. ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. NOMEAÇÃO E POSSE, NA ESPÉCIE, ANTERIORES AO CURSO DE FORMAÇÃO. EFETIVO INGRESSO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE ATÉ A DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE, IGUALMENTE, DE RESERVA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária que indeferiu pedido liminar destinado a assegurar ao candidato o prosseguimento em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, mediante ingresso e permanência no Curso de Formação de Praças, independentemente da apresentação imediata de diploma ou certificado de conclusão de curso superior.2. O agravante sustenta que a comprovação da escolaridade somente poderia ser exigida ao término do curso de formação, o qual constituiria etapa eliminatória do concurso, e não no momento anterior ao seu início. Subsidiariamente, requer a reserva de vaga para participação futura no curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se o candidato pode ingressar e permanecer no Curso de Formação de Praças sem comprovar, até a data da posse, o requisito de escolaridade previsto no edital; e, (ii) se é cabível a reserva de vaga para participação futura no curso de formação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Edital nº 01 Soldado PMPR 2025 estabelece que a nomeação e a posse antecedem o Curso de Formação de Praças e que, somente após o ingresso na Polícia Militar do Paraná, o candidato passa à condição de Aluno Soldado de 3ª Classe.5. O Curso de Formação de Praças constitui, na hipótese, efetivo ingresso funcional, e não mero prosseguimento no certame.6. O requisito de escolaridade deve ser preenchido e comprovado por documentação oficial até a data da posse, conforme disposição expressa do instrumento convocatório.7. A autorização provisória para ingresso e permanência no curso sem a comprovação da escolaridade implicaria indevida antecipação da investidura funcional e produziria efeitos próprios do ingresso no serviço público, em desconformidade com o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997.8. A reserva de vaga também não é cabível, pois o ingresso no curso de formação pressupõe prévia nomeação e posse, etapas condicionadas ao preenchimento integral dos requisitos legais e editalícios, entre os quais a comprovação da escolaridade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, quando o edital estabelece que a nomeação e a posse antecedem o Curso de Formação de Praças, a participação no curso pressupõe o efetivo ingresso funcional e a prévia comprovação do requisito de escolaridade até a data da posse, não sendo cabível tutela provisória para autorizar o ingresso sem o preenchimento da exigência nem para assegurar reserva de vaga.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 2º B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056069-26.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MATHEUS WEBER UGOLINI, contra a decisão interlocutória de mov. 9 (processo originário), proferida na ação ordinária sob nº 0001146-95.2026.8.16.0179, ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, que indeferiu o pedido liminar para prosseguimento no certame.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) foi aprovado em todas as fases do concurso público regido pelo Edital nº 01-SOLDADO PMPR-2025, destinado ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná; b) contudo, “A Administração passou a exigir a apresentação imediata do diploma, com efeito eliminatório, em etapa anterior à juridicamente adequada. Com isso, impediu o agravante de prosseguir na fase final do certame”; c) a comprovação da escolaridade deve ocorrer no momento da investidura, e não antes do Curso de Formação de Praças; d) violação à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça; e) o Curso de Formação de Praças não deve ser tratado como posse definitiva; f) “No edital anexado, não há previsão expressa da data da posse nem da data de início do Curso de Formação. O mesmo ocorre com o cronograma também anexado. Esse ponto é decisivo, porque demonstra que a Administração não informou de forma clara, prévia e objetiva que a posse ocorreria antes do Curso de Formação de Praças”; g) não pode ser exigido que o candidato conteste uma regra que o edital não enunciou de forma expressa; h) “O Edital nº 77, que passou a indicar a posse antes do Curso de Formação, foi publicado apenas em 16/04/2026, quando todas as fases do certame já haviam sido superadas. Ou seja, a definição prática dessa inversão surgiu apenas ao final do concurso, quando o autor já havia concluído todo o percurso exigido. Nesse cenário, a única forma real de impugnação passou a ser a via judicial”; i) o agravante pretende apenas não ser excluído de etapa formativa e eliminatória que antecede a consolidação definitiva do vínculo funcional; j) os juízos da própria Fazenda Pública de Curitiba já reconheceram que a antecipação dessa exigência é indevida; k) “Se outros candidatos, na mesma situação jurídica essencial, obtiveram tutela para realizar o Curso de Formação sem diploma imediato, não é aceitável que o agravante suporte sozinho os efeitos de interpretação mais restritiva, ainda mais quando a sua pretensão é juridicamente plausível e reversível”.Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar ao ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Polícia Militar do Paraná, e ao IBFC que se abstenham de excluir, impedir, obstar ou inviabilizar o ingresso e a permanência do agravante no Curso de Formação de Praças por ausência momentânea de diploma ou certificado de conclusão de curso superior”.Recebidos os autos, determinou-se a intimação da parte agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, em virtude da renúncia ao prazo recursal (mov. 8).Em manifestação, a parte alegou erro material no uso do sistema eletrônico, requerendo, por conseguinte, o conhecimento do recurso (mov. 9).Por sua vez, o Estado do Paraná se pronunciou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (mov. 16).Conclusos os autos, a preliminar de não conhecimento do recurso foi afastada e a antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (mov. 20).Contrarrazões nos movs. 24 e 29.A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de sua intervenção (mov. 32).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do agravo de instrumento.A controvérsia recursal se cinge à definição do momento em que deve ser comprovado o preenchimento do requisito de escolaridade previsto no EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMPR-2025. Defende o agravante que a exigência de apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior não pode ser antecipada para a fase atual do certame, razão pela qual requer seja assegurado seu ingresso e permanência no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de comprovação imediata da titulação exigida, até a definição do marco temporal adequado para o atendimento do referido requisito editalício.Sem razão.Isso porque o Curso de Formação de Praças PM (CFP), segundo o EDITAL Nº 01 - SOLDADO PMPR-2025, é tratado como fase de formação funcional, regida por normas próprias da PMPR, e não pelas regras do certame.Ou seja, estabelece que a nomeação e a posse ocorrem antes do Curso de Formação de Praças PM (CFP) (itens 12.1 e 12.2), de modo que o candidato ingressa na PMPR e somente após o ingresso passa à condição de Aluno‑Soldado de 3ª Classe (item 13.2).Sendo assim, à luz do instrumento convocatório, a participação no CFP não se confunde com mero prosseguimento no certame, mas corresponde ao efetivo ingresso funcional, o que afasta, neste momento processual, a possibilidade de se autorizar, sem o cumprimento do requisito de escolaridade exigido (item 3.4[1]), o ingresso e a permanência de candidato no Curso de Formação de Praças, sob pena de indevida antecipação da investidura e violação ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que dispõe que: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.”. Referido dispositivo estabelece, em síntese, uma restrição à concessão de medidas liminares ou tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando estas impliquem a implementação imediata de vantagens ou pagamentos. Em termos práticos, o dispositivo veda decisões provisórias que resultem em efeitos financeiros diretos, como pagamento de remuneração, reclassificação com impacto salarial ou qualquer acréscimo patrimonial, antes do julgamento definitivo da causa.A finalidade da norma é evitar que, por meio de decisões precárias (ainda sujeitas a reversão), sejam gerados dispêndios de recursos públicos de difícil restituição posterior, preservando, assim, o erário e a segurança jurídica.A propósito: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de tutela de urgência indeferido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando ao pagamento de valores retroativos de promoções por mérito referentes aos anos de 2018 e 2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há verossimilhança nas alegações e perigo de dano irreparável para concessão de tutela de urgência, além da possibilidade de pagamento imediato dos valores retroativos das promoções por mérito. III. Razões de Decidir 3. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar verossimilhança nas alegações e perigo de dano irreparável, além do risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional cautelar. 4. A decisão fundamentou-se na vedação legal de concessão de liminar que esgote o objeto da ação, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 2o-B da Lei 9.494/1997. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há verossimilhança nas alegações para concessão de tutela de urgência. 2. Vedação legal impede concessão de liminar que esgote o objeto da ação. Legislação Citada: Art. 995, parágrafo único, do CPC; Art. 1.059 do CPC; Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; Art. 2o-B da Lei 9.494/1997; Art. 300, § 3º, do CPC. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2272647-72.2023.8.26.0000, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263513-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. IMEDIATA REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL DENTRO DA CORPORAÇÃO DA PMPR GARANTINDO ANTIGUIDADE JUNTO AOS ASPIRANTES A OFICIAL (TURMA 2010). TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECLASSIFICAÇÃO DO SERVIDOR COM EFEITOS FINANCEIROS. HIPÓTESE QUE SE INSERE NAS RESTRIÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8432/92, LEI Nº 9494/97 E LEI Nº 12.016/2009. TUTELA SATISFATIVA. TUTELA ANTECIPADA - ART. 303 CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - ART.300, §3º, CPC. PRECEDENTES.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027467-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.11.2020) -negritei-ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRETENDIDA IMPLEMENTAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE IMPLICA EM “PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA”. VEDAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI 9494/1997.Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034678-25.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 06.10.2020) -negritei- Outrossim, o pedido subsidiário de reserva de vaga visa resguardar o candidato dos efeitos decorrentes de sua impossibilidade de participação no Curso de Formação de Praças, assegurando-lhe eventual convocação em momento posterior à investidura no cargo. Todavia, a pretensão igualmente não comporta acolhimento, porquanto, como já mencionado, o ingresso no CFP pressupõe a prévia nomeação e posse do candidato, etapas que dependem do preenchimento integral dos requisitos legal e editalmente exigidos. Nesse contexto, a ausência de comprovação do requisito de escolaridade obsta, em princípio, a investidura no cargo público, inviabilizando, por consequência, a reserva de vaga pretendida para participação futura no curso de formação.Por fim, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, cumpre destacar que a questão deve ser previamente submetida à apreciação do juízo de origem, sob pela de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o assunto, colhe-se a seguinte anotação de Theotônio Negrão: “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307). (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 682 e 684). Portanto, não merece reparos a decisão de primeiro grau. III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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