SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056069-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EDITAL Nº 01/2025. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS SEM A COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE. ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. NOMEAÇÃO E POSSE, NA ESPÉCIE, ANTERIORES AO CURSO DE FORMAÇÃO. EFETIVO INGRESSO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE ATÉ A DATA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE, IGUALMENTE, DE RESERVA DE VAGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária que indeferiu pedido liminar destinado a assegurar ao candidato o prosseguimento em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, mediante ingresso e permanência no Curso de Formação de Praças, independentemente da apresentação imediata de diploma ou certificado de conclusão de curso superior.2. O agravante sustenta que a comprovação da escolaridade somente poderia ser exigida ao término do curso de formação, o qual constituiria etapa eliminatória do concurso, e não no momento anterior ao seu início. Subsidiariamente, requer a reserva de vaga para participação futura no curso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se o candidato pode ingressar e permanecer no Curso de Formação de Praças sem comprovar, até a data da posse, o requisito de escolaridade previsto no edital; e, (ii) se é cabível a reserva de vaga para participação futura no curso de formação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Edital nº 01 Soldado PMPR 2025 estabelece que a nomeação e a posse antecedem o Curso de Formação de Praças e que, somente após o ingresso na Polícia Militar do Paraná, o candidato passa à condição de Aluno Soldado de 3ª Classe.5. O Curso de Formação de Praças constitui, na hipótese, efetivo ingresso funcional, e não mero prosseguimento no certame.6. O requisito de escolaridade deve ser preenchido e comprovado por documentação oficial até a data da posse, conforme disposição expressa do instrumento convocatório.7. A autorização provisória para ingresso e permanência no curso sem a comprovação da escolaridade implicaria indevida antecipação da investidura funcional e produziria efeitos próprios do ingresso no serviço público, em desconformidade com o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997.8. A reserva de vaga também não é cabível, pois o ingresso no curso de formação pressupõe prévia nomeação e posse, etapas condicionadas ao preenchimento integral dos requisitos legais e editalícios, entre os quais a comprovação da escolaridade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, quando o edital estabelece que a nomeação e a posse antecedem o Curso de Formação de Praças, a participação no curso pressupõe o efetivo ingresso funcional e a prévia comprovação do requisito de escolaridade até a data da posse, não sendo cabível tutela provisória para autorizar o ingresso sem o preenchimento da exigência nem para assegurar reserva de vaga.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 2º B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266.