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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado supostamente não solicitado pela Autora.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado é válida diante da alegação de inexistência de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir1. Contratações realizadas por meio de plataforma digital, com observância de etapas de validação da manifestação de vontade, incluindo identificação do contratante, aceites eletrônicos, biometria facial, geolocalização e registro do dispositivo utilizado.2. Ausência de impugnação específica quanto aos termos contratuais, à autenticidade da assinatura eletrônica ou à regularidade do procedimento de contratação.3. A condição etária do consumidor, por si só, não implica presunção de incapacidade nem invalida contratações eletrônicas regularmente formalizadas, sobretudo quando inexistente prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação.4. Ausência de ato ilícito ou de cobrança indevida, o que afasta o direito à repetição de indébito, bem como à indenização por danos morais. Manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A validade de contratações eletrônicas de empréstimos consignados não pode ser afastada com base, exclusivamente, na condição etária do contratante, sendo necessária a demonstração concreta de vício de consentimento ou falha no dever de informação para a declaração de nulidade do negócio jurídico.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000623-25.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Formosa do Oeste, VITALINA SOUZA BARBOSA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A, dizendo, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS e que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria em razão de contratação dos empréstimos n. 343075783-5 e 344961630-3, em 84 parcelas mensais de R$ 57,50 e R$ 22,50 respectivamente. Sustentou que não solicitou a contratação dos referidos empréstimos, tampouco autorizou sua formalização junto à instituição financeira. Ao final, pediu a declaração de nulidade da contratação e do débito, com a restituição dobrada dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes (mov. 121.1), condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.Irresignada, a Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 126.1), alegando, em suma, que: a) “Os "comprovantes de transferência" do Banco Pan S.A. (Mov. 17.6 e 17.7), embora indiquem uma transação, são documentos produzidos unilateralmente pelo próprio banco, sem a anuência ou assinatura da Apelante, e não se configuram como prova cabal do efetivo ingresso e disponibilidade dos valores na sua esfera patrimonial”; b) a mera comprovação da disponibilização do valor do contrato ao consumidor não é suficiente para a validade de um contrato de empréstimo consignado; c) houve desvirtuamento da inversão do ônus da prova; d) trata-se de consumidora idosa em situação de hipervulnerabilidade; e) a complexidade dos contratos digitais, com assinatura eletrônica e biometria facial, não garante, por si só, o consentimento informado e livre de vícios do consumidor; f) é caso de reforma da sentença com a declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu apresentou contrarrazões ao mov. 130.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando a Autora dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado sob o n. 343075783-5 e 344961630-3, diante da alegação da Autora de inexistência de consentimento e de suposta falha no dever de informação.A sentença de improcedência dos pedidos iniciais, adianto, deve ser mantida.Colhe-se dos autos que a contratação dos empréstimos consignados se deu por meio de plataforma digital, com a observância de etapas de validação da manifestação de vontade da Autora. Consta a juntada dos referidos contratos (mov.17.2 e 17.3), contendo a identificação completa do contratante, as condições da operação (valor liberado, número de parcelas, taxa de juros e custo efetivo total), bem como o registro dos aceites eletrônicos, com indicação de data, hora, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, IP, ID de sessão do usuário e captura de selfie, além do envio e validação de documento de identidade idêntico ao que instrui a petição inicial, elementos que, em conjunto, evidenciam a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira.Ademais, o Banco demonstrou que houve a efetiva disponibilização do valor líquido de ambos empréstimos em favor da Autora, no montante de R$ 2.242,93 e R$ 936,28, conforme recibos de transferência (mov.17.6 e 17.7), evidenciando que os numerários foram creditados em conta de sua titularidade.Com relação a isso, a Autora tergiversa, alegando que “Os "comprovantes de transferência" do Banco Pan S.A. (Mov. 17.6 e 17.7), embora indiquem uma transação, são documentos produzidos unilateralmente pelo próprio banco, sem a anuência ou assinatura da Apelante, e não se configuram como prova cabal do efetivo ingresso e disponibilidade dos valores na sua esfera patrimonial”.Ora, à desconstituição dos referidos documentos e comprovação de que o mútuo não se aperfeiçoou – esse tipo de negócio jurídico é classificado como unilateral, pois acarreta obrigações tão somente para o mutuário, aperfeiçoando-se com a entrega a ele do objeto do empréstimo – bastava à Autora apresentar extratos de sua conta bancária, demonstrando que o dinheiro que o Réu alga ter fornecido com base nos dois contratos não foi nela depositado. Verifica-se, ainda, que a Autora não impugna especificamente os termos da contratação, tampouco aponta divergência concreta quanto aos dados pessoais utilizados, às condições financeiras pactuadas ou à autenticidade da assinatura eletrônica, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que a assinatura digital não seria suficiente para caracterizar o consentimento válido do consumidor idoso. Tal argumentação, contudo, não se mostra apta a invalidar o negócio jurídico, porquanto a condição etária, isoladamente considerada, não implica presunção de incapacidade nem autoriza o afastamento automático da validade de contratações eletrônicas, sobretudo quando ausente qualquer prova de vício de consentimento, de falha objetiva no dever de informação ou de irregularidade no procedimento de identificação do contratante.Admitir a tese recursal significaria, em última análise, presumir inválidas as contratações eletrônicas firmadas por beneficiários do INSS, público que, notoriamente, é composto majoritariamente por pessoas idosas, o que esvaziaria a própria finalidade do empréstimo consignado digital, modalidade expressamente admitida e amplamente utilizada no mercado, desde que observados os requisitos de segurança — como, no caso, efetivamente o foram.Em suma, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar falha no dever de informação ou defeito na prestação dos serviços, não há que se falar em invalidade da contratação impugnada tampouco em repetição dos valores e condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões, observado o benefício de gratuidade de justiça.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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