SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000623-25.2022.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. Caso em exameApelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado supostamente não solicitado pela Autora.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado é válida diante da alegação de inexistência de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir1. Contratações realizadas por meio de plataforma digital, com observância de etapas de validação da manifestação de vontade, incluindo identificação do contratante, aceites eletrônicos, biometria facial, geolocalização e registro do dispositivo utilizado.2. Ausência de impugnação específica quanto aos termos contratuais, à autenticidade da assinatura eletrônica ou à regularidade do procedimento de contratação.3. A condição etária do consumidor, por si só, não implica presunção de incapacidade nem invalida contratações eletrônicas regularmente formalizadas, sobretudo quando inexistente prova de vício de consentimento ou falha no dever de informação.4. Ausência de ato ilícito ou de cobrança indevida, o que afasta o direito à repetição de indébito, bem como à indenização por danos morais. Manutenção da sentença de improcedência.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A validade de contratações eletrônicas de empréstimos consignados não pode ser afastada com base, exclusivamente, na condição etária do contratante, sendo necessária a demonstração concreta de vício de consentimento ou falha no dever de informação para a declaração de nulidade do negócio jurídico.