SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024934-78.2018.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta antes da citação em razão do princípio da causalidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento da dívida tributária, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município requereu a reforma da decisão para que os executados fossem condenados ao pagamento das custas, sustentando que foram eles que deram causa à demanda ao não quitar o débito antes do ajuizamento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais na execução fiscal extinta antes da citação, diante do pagamento administrativo do débito tributário que deu causa à demanda.III. Razões de decidir3. Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa à instauração da execução.4. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento da dívida e da pretensão executória pelo executado.5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas processuais, não podendo o exequente ser prejudicado pelo exercício legítimo do direito de cobrar o débito.6. Jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que o pagamento extrajudicial do débito antes da citação atrai a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para condenar os executados ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado em razão do pagamento administrativo do débito, o ônus pelo pagamento das custas processuais é do executado, que deu causa à instauração da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 26; Lei Estadual nº 15.942/2008, art. 3º, inciso XII; Decreto nº 962/1932, art. 3º, alínea "i"; CTN, arts. 151, III, e 175, I; LC nº 1.108/2001, arts. 252, 255, 292 e 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.619.359/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 14.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0018601-89.2025.8.16.0185, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0021952-70.2025.8.16.0185, Rel. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0004041-11.2015.8.16.0148, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como o débito foi pago pelo devedor antes mesmo de ele ser chamado oficialmente para responder à execução fiscal, quem deve pagar as despesas do processo são os executados, e não o Município. Isso porque eles foram os responsáveis por não pagar o débito no prazo, o que fez o Município precisar usar a Justiça para cobrar. Por isso, aplicou-se o princípio da causalidade, que diz que quem causa a demanda deve arcar com os custos.