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Processo:
0024934-78.2018.8.16.0031
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Taro Oyama Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta antes da citação em razão do princípio da causalidade. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento da dívida tributária, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município requereu a reforma da decisão para que os executados fossem condenados ao pagamento das custas, sustentando que foram eles que deram causa à demanda ao não quitar o débito antes do ajuizamento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais na execução fiscal extinta antes da citação, diante do pagamento administrativo do débito tributário que deu causa à demanda.III. Razões de decidir3. Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa à instauração da execução.4. O pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento da dívida e da pretensão executória pelo executado.5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas processuais, não podendo o exequente ser prejudicado pelo exercício legítimo do direito de cobrar o débito.6. Jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que o pagamento extrajudicial do débito antes da citação atrai a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para condenar os executados ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado em razão do pagamento administrativo do débito, o ônus pelo pagamento das custas processuais é do executado, que deu causa à instauração da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 90 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 26; Lei Estadual nº 15.942/2008, art. 3º, inciso XII; Decreto nº 962/1932, art. 3º, alínea "i"; CTN, arts. 151, III, e 175, I; LC nº 1.108/2001, arts. 252, 255, 292 e 302.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.854.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.619.359/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 1.931.060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 14.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0018601-89.2025.8.16.0185, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 1ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0021952-70.2025.8.16.0185, Rel. Subst. Jose Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0004041-11.2015.8.16.0148, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, como o débito foi pago pelo devedor antes mesmo de ele ser chamado oficialmente para responder à execução fiscal, quem deve pagar as despesas do processo são os executados, e não o Município. Isso porque eles foram os responsáveis por não pagar o débito no prazo, o que fez o Município precisar usar a Justiça para cobrar. Por isso, aplicou-se o princípio da causalidade, que diz que quem causa a demanda deve arcar com os custos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024934-78.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de ANDERSON LUIS ESKUDLARKE e ESKUDLARKE E ESKUDLARKE LTDA., cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava[2] decidiu:“Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e os autos em apenso nº 0010600-34.2021.8.16.0031, em razão do cancelamento da dívida tributária, com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 26 da Lei nº. 6.830/80, com relação à CDA nº. 6142/2018 e 1810/2021. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná CUSTAS JÁ PAGAS, com a ressalva do contido na fundamentação supra. Levante-se eventuais constrições e penhoras existentes nos autos.”O MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA recorreu[3] alegando que quem deu causa à presente demanda foi o executado, assim é ele quem deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Sem contrarrazões.
VOTOA questão em exame cinge-se ao ônus pelo pagamento das custas processuais na execução fiscal.DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DS CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO FISCALA Municipalidade almeja o afastamento da sua condenação em custas processuais, pois de acordo com o princípio da causalidade aquele que deu causa a instauração da demanda, ao não pagar o débito por ele devido, deve arcar com as despesas processuais impostas.Com razão.Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa a instauração da execução.Para a aplicação do princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem se fundamentado nos seguintes motivos: a) “o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal.”[4]; b) “O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.”[5]; e c) “ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.”[6]Verifica-se que em 8 de dezembro de 2018 o Município de Guarapuava ajuizou Execução Fiscal, com esteio na Certidão de Dívida Ativa[7] nº 6142/2018, fundamentando-se na Lei Complementar Municipal nº 1.108/2001, art. 252, art. 255, art. 292 e art. 302[8].Após a propositura, a parte contrária não foi citada. Em contrapartida, o Município peticionou[9] requerendo o arquivamento da ação de execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez não mais constar débitos em nome de Eskudlarke e Eskudlarke Ltda.No presente caso, houve a quitação do débito administrativamente e não há como desconsiderar que o Fisco necessitou mobilizar a máquina judiciária para, tão somente depois, ver satisfeito o seu direito.Há que se ponderar que o pagamento do débito foi realizado após o ajuizamento e ainda que administrativamente, equivale ao reconhecimento da pretensão executória.Nesse sentido tem-se julgados confirmando a pretensão do apelante:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA APELADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.[10]” (grifo nosso)“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do débito pelo próprio executado, configura reconhecimento inequívoco da dívida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 4. A ausência de citação não afasta a responsabilidade pelos ônus processuais quando demonstrado que o próprio devedor reconheceu e quitou a dívida, confirmando a legitimidade da cobrança. 5. O reconhecimento do pedido, ainda que anterior à citação, atrai a incidência do art. 90 do CPC, que determina o pagamento das despesas processuais pela parte que reconheceu a procedência do pedido. (...).[11]” (grifo nosso)“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Sentença que extinguiu a demanda diante da informação de adimplemento administrativo do débito e condenou o exequente ao ônus de sucumbência, haja vista o não aperfeiçoamento da relação processual tripartite. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte executada deve arcar com as custas processuais em razão do pagamento do débito tributário realizado administrativamente antes de perfectibilizada a citação na execução fiscal.3. Inversão do ônus sucumbencial – Acolhimento – Pagamento na esfera administrativa realizado antes da citação que impõe ao executado arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade – Parte executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não quitar o débito tributário no período pertinente – A extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito não exime a parte executada do ônus das custas processuais – Jurisprudência do STJ e deste e. TJPR 4. Recurso provido, reformando a r. sentença para inverter o ônus sucumbencial, cabendo ao executado arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: O pagamento do débito tributário na esfera administrativa, realizado antes da citação do devedor, impõe a este a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que a inadimplência do devedor foi a causa da instauração da execução fiscal. RECURSO PROVIDO.[12]” (grifo nosso)Assim sendo, deve ser acolhido o apelo da Municipalidade, a fim de que os Executados sejam condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da aplicação do princípio da causalidade.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, a fim de condenar os Executados ao pagamento de custas e despesas processuais.
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