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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JHONY MARTINS CHAVES contra a sentença de mov. 18.1 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, ressalvada a sua exigibilidade, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.Inconformada, a parte autora JHONY MARTINS CHAVES interpôs o presente recurso de apelação (mov. 24.1) alegando, em síntese que, a exigência de apresentação de nova procuração é indevida, uma vez que o ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, que permanece eficaz até eventual revogação ou extinção legal. Aduz a procuração juntada é válida, inclusive quanto à assinatura eletrônica, a qual, embora não baseada em certificado ICP-Brasil, atende aos requisitos legais de autenticidade, integridade e identificação do signatário, sendo admitida pela legislação (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020) e pela jurisprudência.Sustenta, ainda, que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir, narrativa fática coerente, legitimidade das partes e interesse processual, inexistindo fundamentos para o indeferimento. Acrescenta que se desincumbiu do ônus probatório ao juntar documentos que demonstrariam a negativação indevida decorrente de dívida prescrita.Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazoes no mov. 30.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da representação processualPretende a parte apelante a cassação da r. sentença que indeferiu a petição inicial, uma vez que o ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, que permanece eficaz até eventual revogação ou extinção legal. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o juízo de origem em seu despacho inicial determinou que o autor emendasse a inicial apresentando procuração devidamente assinada e válida: Isso posto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada em nome de todos os causídicos que a representa no feito, adequando o instrumento de mandato ao contido no art. 15, §3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão judicial (número do contrato), bem como cópia atualizada de comprovante de residência e documento pessoal, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Civil.Por sua vez, o recorrente não regularizou o vício, conforme mov. 13.1 dos autos originários. Ora, frisa-se que a procuração judicial pode ser concretizada por meio de instrumento particular ou público, habilitando o advogado a praticar atos processuais em nome da parte, sendo necessária tão somente a assinatura do outorgante, conforme se extrai dos artigos 105, do Código de Processo Civil, e 654, do Código Civil, sendo dispensável o reconhecimento de firma, segundo exegese do referido dispositivo legal. Senão vejamos:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.Da análise da procuração apresentada no mov. 1.2 dos autos originários, verifica-se que esta foi assinada de forma eletrônica pela parte autora mediante procedimento digital, fato que impõe o exame da matéria, conforme se pode ver da imagem abaixo colacionada:Pois bem, as assinaturas eletrônicas apostas em documentos públicos ou particulares encontram-se regulamentadas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que entre outras providências, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Trata-se de infraestrutura pública, composta por uma cadeia hierárquica de autoridades certificadoras fiscalizadas, credenciadas e descredenciadas pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação) e cujo objetivo consiste em conferir segurança às transações eletrônicas. Deste modo, o certificado digital ICP-Brasil “é uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meio eletrônico. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, uma Autoridade Certificadora (AC). ” (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/certificacao-digital).Entende-se, portanto que, a certificação disponibilizada pela ICP-Brasil ostenta presunção de veracidade, conforme dispõe o § 1º art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001:“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”Outrossim, da leitura do §2º do referido artigo verifica-se que é possível a utilização de certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Nota-se que a assinatura eletrônica aposta na procuração foi produzida por autoridade certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, qual seja, a “ZapSign”, conforme se verifica em consulta à página https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.Inclusive, relevante ter-se em conta que a plataforma Zapsign não concluiu o processo de credenciamento para ser constatada como autoridade certificadora de 2º grau, confira-se:E, embora, em pesquisa a página https://estrutura.iti.gov.br/, a empresa Zapsign obteve, recentemente, em 22/05/2024, o credenciamento junto ao ITI como autoridade de registro, tal definição não traduz como autoridade certificador vinculada ao ICP-Brasil, comprometendo a presunção de veracidade. Assim, como a procuração assinada pela plataforma Zapsign concede poderes específico à outorgada, assim como, não segue a autenticação fornecida pelo ICP-Brasil, não se prestando como comprovação idônea da identidade daquele que está assinando o documento pela via digital, faz-se necessária a intimação da parte autora para regularizar a representação, assim como feito pelo Juízo de Origem. Neste sentido, os recentes precedentes deste E.TJPR:Direito processual civil. Apelação Cível. Ação de conhecimento com pedido de reparação de danos. Indeferimento da inicial por vício na representação processual. Vício sanado na fase recursal. Sentença cassada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para cassar a sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de conhecimento com pedido de reparação de danos, por vício de representação processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando pessoalmente a procuradora da parte autora ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital realizada por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil é válida para fins de representação processual e se a posterior apresentação de procuração física válida, na fase recursal, é suficiente para sanar o vício e permitir o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital realizada por meio da plataforma Plugsign não possui validade jurídica para fins de representação processual, por não estar vinculada à Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, conforme exigido pela Lei n. 11.419/2006 e pela MP n. 2.200-2/2001.4. A apresentação de procuração física válida supre o vício de representação, convalidando os atos processuais anteriores.5. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A assinatura digital realizada por meio de plataforma não credenciada à ICP-Brasil não supre os requisitos legais para validade da representação processual. A posterior apresentação de procuração física válida configura vício sanável, permitindo a convalidação dos atos processuais e o prosseguimento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, §1º, I, art. 105, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; MP n. 2.200-2/2001, art. 10.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0005042-28.2023.8.16.0123, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0006678-65.2024.8.16.0035, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0015511-72.2024.8.16.0035, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0013109-80.2023.8.16.0058, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003859-24.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025 - destaquei).Direito processual civil. Apelação Cível. Ação ordinária. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir, que induz a ausência de interesse processual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a retidão da sentença que promoveu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, que induz a ausência de interesse processual. III. Razões de decidir3. Interesse processual verificado em abstrato. Ausente vícios no pedido ou causa de pedir que possam dificultar o julgamento do mérito. Demonstração mínima da relação jurídica entre as partes com a juntada do extrato do INSS, no qual constam os contratos questionados. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º inciso XXXV). 4. Procuração assinada de forma eletrônica por meio da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil. Oportunização de emenda, não promovida pela parte autora. A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento, cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil. Inteligência do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, §2º, inc. III, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes dessa Corte de Justiça. Decisão mantida por fundamento diverso. 5. Incabível majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11º). Ausência de condenação anterior do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 485, incisos IV e VI; MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, inc. III; CPC, artigo 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024. STJ, REsp nº 1.801.586/DF - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18-6-2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000179-68.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.04.2025 - destaquei).Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Procuração eletrônica firmada via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da representação processual, por meio de procuração assinada digitalmente via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual e se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de regularização, deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign não possui certificação válida junto à ICP-Brasil, conforme consulta ao site oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.4. A validade jurídica da assinatura digital depende da vinculação direta a uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1, § 2, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 10, § 1, da MP n. 2.200-2/2001.5. O juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da representação processual, mediante apresentação de nova procuração válida, o que não foi cumprido, ensejando o indeferimento da petição inicial.6. A atuação judicial do advogado deve estar respaldada em documento cuja autenticidade seja inequívoca, o que não se verifica na assinatura eletrônica não certificada. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 85, § 11; art. 98, § 3; art. 105, §1º. Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”. MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0003799-58.2024.8.16.0141, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008006-30.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025 - destaquei).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO2.2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CERTIFICADORAS INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, CREDENCIADAS AO ITI (INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) - CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRODUZIDA POR ZAPSIGN, PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA AO ITI E, PORTANTO, NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL – NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM CONFERIR AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2001 – PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO PROCESSUAL E PERMANECEU INERTE. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000547-40.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025 - destaquei).Logo, não há presunção de veracidade da assinatura eletrônica aposta no documento, na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.002-2/2001, razão pela qual a conclusão é no sentido de que a decisão recorrida se mostra correta, pois, não é possível aferir-se a legitimidade da assinatura aposta pela parte outorgante, sendo que a parte, mesmo intimada, permaneceu inerte. II.2. Dos honorários advocatícios pela atuação em contrarrazões.Finalmente, considerando a apresentação de contrarrazões pela instituição financeira no mov. 30.1 dos autos originários, imperiosa a fixação de honorários advocatícios, sendo estes devidos em favor do procurador da parte apelada, em conformidade com o julgado adiante colacionado:RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)Nesse sentido, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“30. Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária”. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16. Ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 475)No presente caso, observa-se que o valor atribuído à causa tem finalidade meramente simbólica, uma vez que a ação não possui repercussão econômica direta, servindo apenas como referência para o cálculo das custas judiciais. Por essa razão, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de equidade e proporcionalidade, cf. disposto no art. 85 § 8º, na medida em que, inequivocamente, os critérios objetivos previstos no § 2º do art. 85 não permitem uma fixação adequada, pois implicaria em valor ínfimo dos honorários, ainda que fixado no percentual máximo legal.Nesse sentido, a jurisprudência pátria:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em Ação de Exibição de Documentos, a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da causa é meramente simbólico. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), caso a condenação baseada no valor da causa se mostre irrisória. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07045606220208070004 DF 0704560-62.2020 .8.07.0004, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APENAS PARA FINS DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO REQUERENTE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA QUE CARACTERIZA ELEVADA BASE DE CÁLCULO PARA POSSÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A NATUREZA DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO APENAS PARA FINS FISCAIS. ESCORREITA A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00146399620208190202, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021)Desta forma, de acordo com os critérios do art. 85, § 8º do CPC, restam os honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que atende adequadamente aos critérios do art. 85, § 2º incisos I a IV, pois se trata de demanda de baixa complexidade, tendo o procurador da instituição financeira se manifestado, tão somente, em sede de contrarrazões, ficando a parte dispensada de tal pagamento ante a concessão em seu favor da benesse da gratuidade judicial, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo manejado pela parte autora, mantendo a r. sentença nos termos em que foi proferida, conforme fundamentação acima exposta, com fixação de honorários em favor do procurador da parte apelada por sua atuação em contrarrazões.Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, mantem-se a ônus sucumbencial conforme arbitrado em primeiro grau, ficando a apelante responsável por arcar com as custas processuais.
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