SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056116-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. LICITUDE DA PROVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lesão corporal, visando ao reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, sob alegação de violação de domicílio, bem como à revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. A decisão de primeiro grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial foi ilegal por ausência de fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) saber se eventual ilicitude da prova implica sua nulidade e a contaminação das demais provas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal; (iii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (iv) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, não havendo nulidade quando a diligência decorre de elementos concretos e contemporâneos à atuação policial.2. No caso concreto, a atuação policial foi precedida de informações da vítima acerca da prática de crime de lesão corporal, com indicação do paciente como autor, associadas à fuga de indivíduo ao avistar a viatura e à visualização de entorpecentes em área externa do imóvel (quintal), circunstâncias que configuram fundada suspeita e legitimam a intervenção estatal.3. Reconhecida a legalidade da diligência, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal, sendo válidas as provas obtidas.4. Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, considerando a condenação recente do paciente por tráfico de drogas, bem como a prática de novos delitos durante o cumprimento de medida cautelar de monitoração eletrônica.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrada a concreção dos fundamentos cautelares, conforme jurisprudência consolidada.Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da comprovada ineficácia de medida anteriormente aplicada, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e teseOrdem conhecida e denegada.Tese de julgamento: o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. A existência de condenação penal recente e a prática de novo delito durante o cumprimento de medida cautelar demonstram risco concreto de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva. A comprovada ineficácia de medidas cautelares diversas autoriza a manutenção da prisão preventiva.________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 157, 282, § 6º, 312, 319, 647 e 648.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AREsp nº 2.218.067/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0072799-75.2023.8.16.0014, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002534-71.2025.8.16.0210, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0026435-11.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 16.06.2025; TJPR, Habeas Corpus nº 0050155-78.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 06.05.2026; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0012350-62.2025.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 13.04.2026.Resumo em linguagem acessível: a Justiça analisou um pedido para soltar um acusado preso por tráfico de drogas, associação criminosa e agressão. A defesa alegou que a polícia entrou na casa sem autorização e que isso tornaria as provas ilegais. O Tribunal entendeu que a entrada foi legal, porque havia indícios concretos de crime, como informações da vítima, fuga de suspeito e drogas visíveis no local. Também considerou que o acusado já havia sido condenado por tráfico no dia anterior e voltou a cometer crime, o que mostra risco de reincidência. Por isso, decidiu manter a prisão preventiva e negar o pedido de liberdade.