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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz das Garantias da Segunda Vara Criminal de Maringá/PR, que, nos autos de Inquérito Policial nº 0011664-48.2026.8.16.0017, homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva (mov. 21.1 dos autos principais) pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lesão corporal.A impetração sustenta (mov. 1.1), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude da decisão que decretou sua segregação cautelar. Argumenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta da prisão em flagrante por violação de domicílio, ao argumento de que os policiais militares ingressaram forçadamente na residência onde o paciente se encontrava sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem a existência de fundadas razões que indicassem a ocorrência de crime no interior do imóvel.Aduz que o simples fato de um indivíduo correr para o interior da residência ao avistar a viatura policial não autoriza o ingresso forçado dos agentes estatais. Sob a ótica da teoria dos frutos da árvore envenenada, defende a contaminação e a consequente ilicitude de todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, o que resultaria na ausência de materialidade válida para sustentar a custódia cautelar.No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, asseverando que a decisão singular carece de fundamentação idônea e baseia-se na gravidade abstrata das condutas, não restando demonstrado concretamente o periculum libertatis. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pugna, assim, pela concessão da ordem para relaxar a prisão ou revogar a prisão preventiva.O pedido liminar foi indeferido (mov. 4.1, HC), por não se vislumbrar, em cognição não exauriente, ilegalidade patente na decisão que manteve a prisão preventiva.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 21.1, HC) manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Argumentou que a tese de nulidade da ação policial por violação de domicílio não merece acolhimento, pois a entrada dos policiais foi precedida de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime de lesão corporal, confirmando-se o estado de flagrância do crime permanente de tráfico de drogas após o ingresso legítimo.Enfatizou que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, visto que o paciente foi condenado recentemente por tráfico de drogas e cometeu novo crime em descumprimento de monitoração eletrônica.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusO habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é destinado a coibir ou prevenir violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.Sua admissibilidade, no presente caso, é inquestionável, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na ótica da impetração, se mostra ilegal e desproporcional.A análise das questões preliminares de nulidade por violação de domicílio e da higidez dos fundamentos do decreto de prisão preventiva é cabível por esta Corte de Justiça, uma vez que tais matérias foram objeto de expressa deliberação pelo Juízo de primeira instância na decisão apontada como coatora e na ata de audiência de custódia.Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do habeas corpus, passando ao exame do mérito.2. Da nulidade por violação de domicílioA defesa sustenta, em primeiro plano, a nulidade absoluta da prisão em flagrante e das provas obtidas, sob a alegação de que o ingresso dos policiais na residência em que o paciente se encontrava ocorreu sem mandado judicial e sem a configuração de justa causa, configurando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Essa tese, contudo, não encontra amparo nos elementos informativos coligidos nos autos de origem e, portanto, não merece acolhimento.O direito à inviolabilidade do domicílio, embora de envergadura constitucional, não se reveste de caráter absoluto, comportando mitigação nas hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional, como no caso de flagrante delito.A jurisprudência, há muito consolidada no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a premissa de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)E outro não tem sido o entendimento desta Terceira Câmara Criminal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. REJEIÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA DE ENTORPECENTE AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (996G DE MACONHA), FRACIONAMENTO, APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, FACA E MARRETA, LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS ANALISADOS DE MANEIRA CONTEXTUALIZADA QUE EVIDENCIAM A MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. O recorrente foi preso em flagrante após, ao avistar a equipe policial em local conhecido como ponto de tráfico, arremessar porção de maconha ao solo, empreender fuga para o interior de imóvel precário e, no curso da diligência, serem apreendidos aproximadamente 996g (novecentos e noventa e seis gramas) de maconha, parte fracionada, além de balança de precisão, faca e marreta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são ilícitas as provas obtidas a partir do ingresso de Policiais Militares em domicílio sem mandado judicial, diante da alegação de ausência de consentimento do morador e de inexistência de fundadas razões para a caracterização do flagrante delito; e (ii) saber se é juridicamente viável a desclassificação da conduta imputada ao apelante do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), à luz do conjunto probatório produzido nos autos.III. Razões de decidir3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.4. A conduta do apelante, consistente em dispensar entorpecente ao perceber a presença policial e empreender fuga para o interior do imóvel configura elementos objetivos suficientes para caracterizar fundada suspeita e flagrante delito, sobretudo por se tratar de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo.5. A atuação policial não decorreu de abordagem arbitrária ou baseada em presunções genéricas, mas de circunstâncias concretas e contemporâneas à diligência, legitimando o ingresso no imóvel e a validade das provas colhidas.6. A desclassificação da conduta para a figura prevista no artigo 28, caput, da Lei de Drogas mostra-se inviável diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (996 gramas de maconha), da forma de acondicionamento, do local conhecido pela mercancia ilícita e da apreensão de instrumentos típicos do tráfico, elementos que evidenciam, de maneira contextualizada, o dolo de traficância.7. A eventual condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico, sendo plenamente possível a coexistência entre o consumo pessoal e a prática da mercancia ilícita, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.8. A condenação encontra respaldo em conjunto probatório harmônico e consistente, formado por prova testemunhal idônea, apreensão de entorpecentes e circunstâncias objetivas do fato, não havendo espaço para absolvição ou readequação típica.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0072799-75.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 20.04.2026)No caso em apreço, a atuação dos policiais militares não decorreu de mera intuição subjetiva, denúncia anônima isolada ou patrulhamento aleatório. A equipe policial dirigiu-se ao imóvel situado na Rua Pioneiro José Vicente Dias, nº 228, com a finalidade específica de apurar a ocorrência flagrancial de um crime de lesão corporal grave praticado contra André Luiz da Costa.A vítima, ao ser abordada pelos agentes estatais em diligência anterior, apresentava lesões visíveis no rosto, costas e peito, e indicou expressamente o paciente, vulgo "Zoi", como o principal autor das agressões sofridas em decorrência de uma dívida de drogas, informando que os agressores realizavam a venda de entorpecentes na referida residência.Outrossim, consignou-se que foram exibidas aos agentes públicos mensagens nas quais o paciente dirigia ameaças a André, com o escopo de constrangê-lo ao pagamento de valores supostamente decorrentes da aquisição de entorpecentes.Munidos dessas informações concretas e objetivas, ao se aproximarem do imóvel indicado, os policiais visualizaram três indivíduos no quintal da residência. Ao notar a aproximação da viatura, um dos indivíduos (Hiago), que vestia camiseta branca, empreendeu fuga imediata para o interior do imóvel.Diante da fundada suspeita decorrente da indicação da vítima de agressão e da fuga imediata de Hiago, os policiais realizaram o adentramento e a abordagem.Ainda, na área externa do imóvel, sobre uma mesa situada no quintal, foi localizada uma lata metálica aberta contendo 43 (quarenta e três) porções fracionadas de substância análoga ao crack, pesando aproximadamente 6,2 gramas. Além disso, foi encontrado dinheiro fracionado em posse dos abordados (mov. 1.29 e 1.30 dos autos principais).Também foram aprendidas 0,9 gramas de substância análoga a maconha, bem como diversos eletrônicos, jóias e outros objetos (mov. 1.29 dos autos principais).Observa-se, de início, que o local em que se desenvolveu a atuação policial consistia em área externa do imóvel (quintal), espaço que, por sua própria natureza, ainda que abrangido pela tutela constitucional mais rigorosa conferida ao domicílio, é passível de visualização imediata por terceiros e, no presente caso, pelos agentes públicos.Soma-se a isso o dado objetivo de que a substância entorpecente foi localizada de forma ostensiva, sem qualquer mecanismo de ocultação, circunstância que afasta, por si só, a alegação de ilicitude da percepção inicial dos agentes estatais.Nesse cenário, a diligência não se originou de atuação arbitrária ou prospectiva, mas, ao revés, mostrou-se diretamente vinculada à situação concreta de flagrância do delito de lesão corporal, a qual legitimou a intervenção policial imediata com vistas à contenção dos suspeitos e à preservação da ordem pública.A partir desse ingresso justificado, lastreado em fundadas razões objetivamente aferíveis, sobreveio a constatação de elementos indicativos da prática do crime permanente de tráfico de drogas, cuja natureza autoriza a atuação estatal enquanto perdurar a situação de ilicitude. Desse modo, a sequência dos acontecimentos revela nexo lógico entre a causa inicial da intervenção e o resultado ulterior da apreensão da droga, não havendo falar em violação à inviolabilidade domiciliar ou em prova ilícita, mas, sim, em atuação policial proporcional, necessária e devidamente amparada pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido, transcreve-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E OBSERVAÇÃO EXTERNA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO PELO RESPONSÁVEL DO DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade de prova obtida mediante busca domiciliar, no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas. A defesa alega violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, apontando ilicitude da prova em razão de invasão de domicílio sem mandado judicial. Argumenta, ainda, pela desnecessidade da medida diante da ausência de flagrante delito. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da entrada em domicílio sem mandado judicial, à luz do art. 5º, inciso XI, da CF/88, em razão de fundada suspeita de tráfico de drogas e flagrante delito; (ii) a possibilidade de reexame de matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça para revisão da decisão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso de policiais em domicílio, sem mandado judicial, é permitido em situações de flagrante delito, conforme estabelece o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A atuação policial se fundamentou em denúncias anônimas e na observação de movimentação suspeita de usuários de drogas na residência, configurando justa causa para a abordagem e posterior busca domiciliar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a observação de movimentação típica de tráfico de drogas em flagrante delito justifica a entrada em domicílio, mesmo sem autorização judicial, desde que existam elementos prévios que indiquem a prática ilícita. 5. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de abordagem pessoal, na qual foram apreendidas drogas e uma arma de fogo com numeração suprimida, reforçando a caracterização de flagrante delito. 6. Além disso, constou do acórdão que o genitor do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, o que também corrobora a legalidade da busca. 7. A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)Outra não tem sido a compreensão do tema por esta Terceira Câmara Criminal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO ESPORTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 10g de crack, balança de precisão, numerário fracionado e aparelho celular em sua residência, absolvendo a corré do delito de associação para o tráfico. A defesa suscita nulidade das provas por alegada invasão domiciliar, pleiteia a desclassificação da conduta para uso pessoal, o afastamento da causa de aumento e a restituição do celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a prova dos autos é suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se cabível a desclassificação para uso pessoal; (iii) determinar se incide a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) examinar o pedido de restituição de bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso policial no domicílio revela-se legítimo quando amparado por fundadas razões e situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. A fuga da corré ao avistar a guarnição e o cumprimento diurno de mandados de prisão previamente expedidos constituem circunstâncias objetivas aptas a justificar a intervenção policial e a busca domiciliar sem autorização judicial. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos policiais firmes e coerentes, os quais possuem especial relevância probatória quando ausentes indícios de má-fé. A apreensão de droga fracionada, balança de precisão e dinheiro em notas trocadas, aliada a informações sobre intensa movimentação de usuários no local e aos antecedentes específicos do réu, demonstra a destinação mercantil do entorpecente, afastando a tese de uso pessoal. O crime de tráfico configura tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei de Drogas, sendo prescindível a comprovação de ato concreto de venda. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando comprovada a prática do delito nas imediações de locais de especial proteção, independentemente de dolo específico ou efetiva mercancia a seus frequentadores. A distância aproximada de 650 metros entre o local da apreensão e complexo esportivo com academia ao ar livre caracteriza proximidade suficiente para potencializar o risco de disseminação da droga em área de circulação pública, legitimando a exasperação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio é legítimo, sem mandado judicial, quando presentes fundadas razões de flagrante delito em crime permanente. 2. A apreensão de droga fracionada associada a instrumentos típicos da traficância e circunstâncias do caso concreto autoriza a condenação por tráfico, ainda que alegado uso pessoal. 3. A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide de forma objetiva quando o delito é praticado nas imediações de locais de especial proteção social. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002534-71.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 29.04.2026) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINARES: 1.1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO – DESPROVIMENTO – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, REQUEREU A JUNTADA AOS AUTOS DAS PÁGINAS DIGITALIZADAS DA CADERNETA CONTENDO INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS – DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM – JUNTADA QUE OCORREU ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS – RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRELIMINAR AFASTADA. 1.2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS – DESPROVIMENTO – APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO COM O RÉU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO VALOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS – PRELIMINAR AFASTADA. 1.3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – DESPROVIMENTO - EQUIPE POLICIAL RECEBEU INFORMAÇÕES DE QUE NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO ESTAVA SENDO REALIZADO O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – EQUIPE QUE ESTAVA REALIZANDO PATRULHAMENTO PELA REGIÃO, MOMENTO EM QUE O ACUSADO QUE, APÓS PERCEBER A PRESENÇA DA EQUIPE NO LOCAL, DEMONSTROU NERVOSISMO E EMPREENDEU FUGA SENDO ABORDADO NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A ATITUDE SUSPEITA DO RÉU É FUNDAMENTO APTO A ENSEJAR A ABORDAGEM E, CONSEQUENTEMENTE, REVISTA PESSOAL – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PRECEDENTES. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DIANTE DA DILIGÊNCIA PRÉVIA – APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – CRIME PERMANENTE - PRELIMINAR AFASTADA. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – APELANTE QUE “TRAZIA CONSIGO” E “GUARDAVA” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A “COCAÍNA” – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E CADERNETA CONTENDO INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS – DESPROVIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA – APREENSÃO DE “COCAÍNA”, CADERNETA CONTENDO INFORMAÇÕES DO COMÉRCIO DE DROGAS E DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA A TÍTULO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU A FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO) – RÉU QUE ESTAVA UTILIZANDO TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO E CADERNETA CONTENDO INFORMAÇÕES DO TRÁFICO – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – QUANTUM MANTIDO – PRECEDENTES. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026435-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.06.2025)A conduta dos policiais militares pautou-se nos estritos limites da legalidade e da razoabilidade, inexistindo qualquer mácula a ser reconhecida no procedimento do flagrante, o que afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e confirma a plena licitude das provas que irão instruir a persecução penal.3. Dos requisitos autorizadores da segregação cautelarOutrossim, a impetração argumenta a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta. A alegação, todavia, não prospera.A prisão preventiva, embora medida excepcional, revela-se devidamente justificada no caso em tela, estando preenchidos os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está, para esta fase, devidamente demonstrado através do boletim de ocorrência (mov. 1.4 dos autos principais), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5 dos autos principais), dos autos de exibição e apreensão (1.29 e 1.30 dos autos principais), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.32 dos autos principais), bem como as declarações colhidas perante a autoridade policial.No que tange ao periculum libertatis, a decisão proferida pelo Juízo a quo atende plenamente à exigência constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), demonstrando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.Em primeiro lugar, a gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi e pela conexidade de crimes dolosos graves. O paciente, em conjunto com seu “amigo”, não apenas mantinha em depósito substâncias entorpecentes de alto poder deletério (crack) fracionadas para a venda, mas também atuou de forma violenta, exercendo liderança em agressões físicas praticadas contra a vítima André Luiz da Costa em razão de cobrança de dívida de tráfico de drogas.A conduta descrita revela grau de reprovabilidade social que merece consideração, denotando postura pouco compatível com as exigências mínimas de convivência em sociedade, sem, contudo, extrapolar os limites da análise objetiva que o caso recomenda.Em segundo lugar, e de forma ainda mais preponderante, o risco de reiteração delitiva por parte do paciente é manifesto e concreto.A certidão de antecedentes criminais do paciente (mov. 12.1 dos autos principais) revela que o paciente possui em seu desfavor sentença penal condenatória recente pelo crime de tráfico de drogas majorado (mov. 205.1 dos autos n° 0022210-02.2025.8.16.0017) publicada em 29 de abril de 2026, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.O paciente foi preso em flagrante no dia 30 de abril de 2026, ou seja, no dia imediatamente subsequente à sua condenação criminal, demonstrando, quando menos, indiferença ao processo judicial do qual é réu, bem como pela Justiça e pelas condições que lhe foram impostas. Ademais, o paciente encontrava-se sob monitoramento eletrônico ativo (uso de tornozeleira eletrônica) decorrente de medida cautelar daqueles autos.O cometimento de novos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lesão corporal durante o uso de tornozeleira eletrônica evidencia a manifesta ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (notadamente o uso de monitoração eletrônica) e a necessidade imperiosa da segregação cautelar do paciente para conter a sua reiteração delitiva do agente.Neste sentido, transcreve-se julgados proferidos por esta Terceira Câmara Criminal:HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.I) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, FALTA DE CONTEMPORANEIDADE, DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E PRÁTICA DE NOVO DELITO EM CURTO LAPSO TEMPORAL. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DEFINITIVO DE CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.II) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFENSORA NOMEADA PARA ATUAÇÃO EM ATO ISOLADO.III) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Evidenciada a necessidade de acautelamento da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, consubstanciado na multirreincidência do paciente, bem como no rompimento de tornozeleira eletrônica e prática de novo delito em curto espaço de tempo, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando demonstrado que o risco atual decorre de comportamento recente do agente, revelador de sua propensão à reiteração criminosa. 4. A natureza patrimonial do delito, praticado sem violência ou grave ameaça, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema. 5. Demonstrada, no caso concreto, a ineficácia de medidas cautelares diversas — notadamente diante do descumprimento de monitoramento eletrônico e prática de crime durante o cumprimento de pena —, mostra-se inadequada sua substituição à prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. 6. Não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência na manutenção da custódia cautelar, pois a prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal).7. Ao advogado nomeado que atua em ato isolado em favor do acusado será arbitrado honorários advocatícios conforme previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, Anexo I, item 1.13.8. Ordem conhecida e denegada, com fixação de honorários advocatícios. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050155-78.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.05.2026)Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Prisão preventiva em razão de reiteração delitiva. Recurso em sentido estrito do Ministério Público provido. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado preso em flagrante pela prática de furto, com fundamento na ausência de requisitos para a prisão preventiva. O Parquet argumenta que o recorrido possui extensa trajetória criminal, com múltiplas condenações e reiteração delitiva, o que justificaria a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação da prisão preventiva do acusado, em razão de sua extensa trajetória criminal e reiteração delitiva, após a concessão de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. O recorrido possui múltiplas condenações por crimes patrimoniais e é multirreincidente específico, demonstrando risco de reiteração delitiva. 4. O curto intervalo entre a concessão da liberdade provisória e a prática de novo delito evidencia desprezo às decisões judiciais. 5. As medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes, já tendo sido descumpridas pelo recorrido.6. A decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e proteger a sociedade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do acusado. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é necessária quando há evidências de reiteração delitiva e desrespeito às decisões judiciais, visando garantir a ordem pública e a proteção da sociedade. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012350-62.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 13.04.2026) A reiteração delitiva específica do paciente afasta qualquer possibilidade de concessão de liberdade, justificando-se a prisão preventiva com base no artigo 312, § 3º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.4. Da inviabilidade de medidas cautelares diversas da prisão.A defesa pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pleito, contudo, mostra-se inviável no cenário fático apresentado.O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso em tela, o paciente já se encontrava sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente a monitoração eletrônica por tornozeleira, e demonstrou total refratariedade ao controle estatal, tendo, de acordo com essa análise sumária, praticado novo crime envolvendo o tráfico de entorpecentes, no dia seguinte à sua condenação.O descumprimento fático das condições anteriormente impostas (mov. 1.1 dos autos n° 0031782-79.2025.8.16.0017) e a prática de novos delitos sob monitoramento eletrônico comprovam que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria suficiente ou adequada para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva do paciente. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também corrobora essa incompatibilidade das cautelares com a magnitude da conduta e o risco que a liberdade do paciente representa à coletividade. Nenhuma das provas ou teses apresentadas pela impetração é capaz de infirmar essa conclusão.A jurisprudência desta Terceira Câmara Criminal é uníssona ao reconhecer a inviabilidade de novas medidas cautelares quando o agente demonstra contumácia e descumprimento das medidas cautelares anteriores:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMETIMENTO, EM TESE, DE NOVO DELITO DURANTE PERÍODO EM QUE BENEFICIADA COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CRIME CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame Habeas corpus Crime impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte que decretou a Prisão Preventiva de paciente, fundamentada na suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após a paciente ter sido beneficiada com liberdade provisória e, supostamente, ter cometido novo delito durante o período de monitoração eletrônica. A impetrante requereu a revogação da decisão que decretou a Prisão Preventiva e a concessão de Liberdade Provisória com medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da Prisão Preventiva da paciente, considerando a suposta prática de novos delitos durante o período de liberdade provisória e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir A Prisão Preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a suposta prática de novo delito durante a liberdade provisória. As medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para garantir a ordem pública e, por consequência, evitar a reiteração delitiva. Existem indícios de autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de histórico criminal que justifica a manutenção da prisão. A paciente, em tese, voltou a delinquir enquanto estava sob medidas cautelares diversas da prisão, evidenciando risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo Habeas Corpus Crime conhecido e denegado. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0129506-37.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: CONSTANTINOV - J. 16.11.2025)HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. SEM RAZÃO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DA PACIENTE. ADEMAIS, PACIENTE FOI CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, E APÓS COMETEU NOVO DELITO. DESCASO COM JUSTIÇA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032661-40.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.05.2025)Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica ou residência fixa, não têm o condão de, por si sós, obstar a decretação da custódia preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. A finalidade constitucional do habeas corpus, de proteção da liberdade de locomoção, não pode descurar da imperiosa necessidade de proteção da sociedade contra a criminalidade, especialmente quando a custódia cautelar se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos e atuais. Assim sendo, a manutenção da prisão preventiva é um imperativo de justiça e de segurança pública.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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