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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009224-50.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. BEM ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMOU A IMISSÃO NA POSSE E CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela requerida da sentença de procedência de ação de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade fiduciária. A sentença confirmou a manutenção da autora na posse e condenou a requerida ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, desde o registro da aquisição até a entrega das chaves. A apelante sustenta a desocupação voluntária do bem e postula o afastamento da taxa de ocupação, aos argumentos de boa-fé e de vulnerabilidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a entrega voluntária das chaves no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de imissão na posse; e (ii) definir se a alegada boa-fé e a vulnerabilidade financeira da ocupante autorizam o afastamento da taxa de ocupação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrega voluntária das chaves no curso do processo esvazia a utilidade da tutela jurisdicional do ato material de imissão na posse e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se a reforma da sentença nesta questão.4. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 constitui mecanismo de recomposição patrimonial, devido desde a consolidação da propriedade fiduciária até a imissão do titular na posse, sem natureza de penalidade. A desocupação voluntária não afasta a condenação, tampouco caracteriza enriquecimento sem causa do proprietário.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de Apelação cível conhecido e parcialmente provido.