Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Maria da Conceição Cerqueira Geraldo ajuizou Ação de imissão na posse nº 0009224-50.2025.8.16.0038, que trata do imóvel urbano situado na Rua Irati, nº 1672, unidade 1, lote 13, quadra 08, Bairro Estados, Fazenda Rio Grande/PR, em face de Mabille Cristina da Silva Cunha.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) Maria da Conceição Cerqueira Geraldo adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade decorrente da inadimplência do contrato de alienação fiduciária celebrado por Mabille Cristina da Silva Cunha; b) após o registro em nome da autora em 03/04/2025, realizou-se a notificação extrajudicial de Mabille Cristina da Silva Cunha para desocupação; c) a requerida entrou em contato e as partes acordaram que a desocupação deveria ocorrer até 21/06/2025, havendo duas prorrogações, uma de quatro dias (até 25/06/2025) e outra de uma semana; d) decorrido o prazo, a requerida permaneceu no imóvel, inviabilizando os direitos de uso e fruição por Maria da Conceição Cerqueira Geraldo; e) é devida a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, para amenizar os prejuízos sofridos pela proprietária, desde 23/11/2023, no importe mensal de 1% sobre o valor do imóvel. Requereu-se a concessão de tutela de urgência, a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos (mov. 1.1 – autos de origem).Deferiu-se a imissão na posse em tutela de urgência, com prazo de 30 dias para desocupação (mov. 9.1 – autos de origem).Mabille Cristina da Silva Cunha foi citada e intimada em 01/09/2025 (mov. 21.1 – autos de origem).Após a realização da audiência de conciliação ou mediação, infrutífera (mov. 24.1 – autos de origem), Maria da Conceição Cerqueira Geraldo requereu a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 25.1 – autos de origem).Deferiu-se a gratuidade da justiça em favor de Maria da Conceição Cerqueira Geraldo e indeferiu-se a expedição do mandado, ao fundamento de que o termo inicial do prazo para desocupação conta da intimação pessoal da requerida (mov. 27.1 – autos de origem).Mabille Cristina da Silva Cunha comunicou que a entrega das chaves do imóvel seria realizada no dia 06/10/2025 (mov. 32.1 – autos de origem).Maria da Conceição Cerqueira Geraldo informou o seguinte: as chaves só foram entregues no final do dia 07/10/2025 após cobrança realizada por seu advogado; ocorreu grave deterioração do imóvel (mov. 33.1 – autos de origem).Decretou-se a revelia da requerida e anunciou-se o julgamento antecipado (mov. 36.1 – autos de origem).Mabille Cristina da Silva Cunha requereu o reconhecimento de desocupação dentro do prazo fixado judicialmente, a perda do objeto no que tange à imissão na posse, o afastamento de qualquer sanção, multa ou indenização, e a gratuidade da justiça (mov. 46.1 – autos de origem).Maria da Conceição Cerqueira Geraldo impugnou o pedido de gratuidade da justiça e reiterou os pedidos iniciais (mov. 48.1 – autos de origem).Sobreveio sentença que deferiu a gratuidade da justiça em favor de Mabille Cristina da Silva Cunha e julgou procedente a ação, com seguinte dispositivo (mov. 49.1 – autos de origem):Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a liminar deferida, mantendo a autora na posse, vez que desnecessária a emissão de mandado de imissão; e, (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de fixação de taxa de ocupação, que deverá ser fixada desde a data do registro na matrícula em 03/04/2025 (seq. 1.6, fl. 5) até a data da posse da parte autora que ocorreu em 07/10/2025 (seq. 33.1), no importe de 1% (um por cento) do valor do imóvel constante no carnê do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana) por mês. O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde a data do prejuízo (súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil.Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe 12% sobre o valor da condenação, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Observe-se, em sendo o caso, eventual suspensão prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Mabille Cristina da Silva Cunha interpôs recurso de Apelação Cível. Sustentou-se, em síntese, o seguinte: a) a sentença teria desconsiderado a conduta cooperativa e de boa-fé da apelante; b) a entrega das chaves ocorreu de forma extrajudicial, por acordo entre os patronos, sem necessidade de mandado judicial, Oficial de Justiça ou força policial; c) eventual atraso de um dia na entrega decorreu de questão logística alheia à vontade da apelante; d) a apelante está em situação de vulnerabilidade financeira e emocional, de modo que a cobrança de taxa de ocupação é desproporcional; e) a posse não pode ser qualificada como injusta ou recalcitrante. Requereu-se o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a pretensão condenatória ou, subsidiariamente, afastar a taxa de ocupação, com manutenção da gratuidade de justiça (mov. 52.1 – autos de origem).Maria da Conceição Cerqueira Geraldo ofertou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 57.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme cotejo entre as datas da publicação da sentença, 22/01/2026 (DJEN), e da interposição do recurso, 12/02/2026 (mov. 52.0 – autos de origem).A dispensa de preparo está justificada pela concessão da gratuidade de justiça à apelante na sentença.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Apelação Cível nº 0009224-50.2025.8.16.0038, em que é Apelante Mabille Cristina da Silva Cunha e Apelada Maria da Conceição Cerqueira Geraldo.O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Imissão na Posse para confirmar a liminar deferida, manter a autora na posse do imóvel e condenar a requerida ao pagamento da taxa de ocupação no período de 03/04/2025 a 07/10/2025, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel constante no carnê do IPTU.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Maria da Conceição Cerqueira Geraldo ajuizou Ação de imissão na posse em face de Mabille Cristina da Silva Cunha, referente ao imóvel situado na Rua Irati, nº 1672, unidade 1, lote 13, quadra 08, Bairro Estados, Fazenda Rio Grande/PR.A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: matrícula nº 66.999 do Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR, em que consta a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal em 23/11/2023 e sua aquisição por Maria da Conceição Cerqueira Geraldo por escritura pública de compra e venda lavrada em 27/02/2025; escritura pública de compra e venda; notificação extrajudicial datada de 15/05/2025 sem assinatura de recebimento; consulta dos dados da requerida junto ao “Informe Cadastral”; notificação extrajudicial assinada por Mabille Cristina da Silva Cunha; captura de tela de conversas mantidas com a requerida por aplicativo de mensagens eletrônicas, em que consta o prazo inicial para desocupação até 25/06/2025 que, uma vez desocupado o imóvel, não haveria cobrança de valores; termo de acordo extrajudicial assinado entre as partes para desocupação do imóvel até 25/06/2025, com cláusula de que “O descumprimento do presente acordo ensejará a imediata rescisão do contrato; de modo que será ajuizada a pertinente ação de imissão na posse, taxa de ocupação no valor mensal de 1% sobre o valor do imóvel, bem como as multas e taxas pertinentes” (movs. 1.6-1.12 – autos de origem).Após a citação da requerida as partes juntaram capturas de tela de conversa entre os advogados (movs. 32.2 e 33.2-33.3 – autos de origem).3.2. Mabille Cristina da Silva Cunha busca a reforma da sentença, ao fundamento de que entregou voluntariamente as chaves antes da expedição de mandado de desocupação.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 49.1 – autos de origem):Foi deferida medida liminar (seq. 9.1), tendo a parte ré noticiado a celebração de acordo para desocupação do imóvel até a data de 06/10/2025 (seq. 32.1). Contudo, a autora informou o descumprimento do acordo, esclarecendo que as chaves do imóvel foram entregues apenas em 07/10/2025, conforme consta no seq. 33.1.Entretanto, é importante observar que a medida liminar concedida nestes autos (seq. 9.1) fixou o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, a ser contado a partir da data da leitura da intimação pela ré, conforme expressamente consignado na decisão de seq. 27.1, a qual ocorreu em 01/09/2025 (seq. 21.1). Assim, o prazo de 30 dias findaria em 14/10/2025, de acordo com a forma de contagem prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo sido noticiado que as chaves foram entregues em 07/10/2025 (seq. 33), não há que se falar em descumprimento do prazo estabelecido.Sobre o assunto, dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 que é assegurada ao fiduciário, a seu cessionário ou sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel em leilão público previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 27, a reintegração na posse do bem, a ser concedida liminarmente, com prazo de sessenta dias para desocupação, desde que comprovada, na forma do artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome, tratando-se do prazo legalmente previsto para a desocupação do imóvel.Sendo incontroversa a existência de título aquisitivo legítimo, este, enquanto não desconstituído por decisão judicial, é plenamente eficaz e apto a produzir todos os seus efeitos jurídicos.Diante desses levantamentos, resta evidenciado que a parte autora é a legítima proprietária do bem reivindicado, com fulcro no artigo 1.245, do Código Civil, detendo, por consequência, o jus possidendi. Cito:(...)Assim, inexistindo impugnação específica ao título aquisitivo e tendo a parte ré se limitado a opor resistência à imissão na posse voluntária sob a alegação de impossibilidade momentânea de desocupação, e estando devidamente comprovado o jus possidendi, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de imissão na posse.Por fim, registra-se que, estando regular a arrematação do imóvel cuja propriedade já havia sido previamente consolidada em nome do credor fiduciário e posteriormente submetida a leilão, eventual questionamento acerca de supostas irregularidades no procedimento deve ser deduzido pelas vias ordinárias, ocasião em que eventuais prejuízos poderão ser apurados e, se for o caso, reparados mediante ação indenizatória. A pretensão da autora da ação tem natureza petitória, pois busca a posse com fundamento na propriedade.O artigo 1.228, caput, do Código Civil dispõe que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.A ação reivindicatória e a ação de imissão na posse de imóvel são ambas petitórias, têm como fundamento o direito do proprietário de reaver seu bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha e dependem dos mesmos requisitos: a) prova da propriedade; b) individualização do bem e c) comprovação da posse injusta. “Assim, a única diferença entre a ação reivindicatória e a de imissão na posse é a narrativa, pois, naquela, o proprietário busca reaver a posse perdida do bem e nesta ele quer simplesmente adentrar pela primeira vez na posse do imóvel, sendo que o fundamento (propriedade) é o mesmo” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004625- 61.2020.8.16.0194 - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 15.02.2023).Sobre a possibilidade de imissão/reintegração na posse em caso de consolidação da propriedade, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, estabelece o seguinte:Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.Na doutrina, Moacyr Ribeiro e Alberto Pedroso esclarecem o seguinte sobre o tema[1]:Ora, o credor fiduciário ostenta desde o registro da propriedade fiduciária posse indireta do bem (Lei 9.514/1997, art. 23, § 1º). Na condição de possuidor, ele deve, conforme o caso, ser reintegrado na posse do imóvel quando a lei autorizar (Lei 9.514/1997, art. 30). Ocorrendo cessão dos direitos do credor fiduciário, arrematação em leilão ou alienação do imóvel a terceiro, é certo que a mesma qualidade da posse do credor é transmitida a cessionário, arrematante ou terceiro adquirente, de modo que esses também serão reintegrados na posse do imóvel ( Código Civil, art. 1.207).A Lei 14.711/2023, aparando as arestas do art. 30 da Lei 9.514/1997, consagrou o direito à reintegração na posse, ao assegurar ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.Para análise da controvérsia recursal, convém transcrever o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; veja-se:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;VIII - homologar a desistência da ação;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; eX - nos demais casos prescritos neste Código.O interesse de agir é requisito subjetivo de validade do processo, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Tradicionalmente, o interesse de agir é entendido como a necessidade-utilidade da prestação jurisdicional pleiteada. Luiz Wambier e Eduardo Talamini[2] conceituam a expressão nos termos seguintes:A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade.(...)O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, além disso, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (anulação de casamento, por exemplo) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento).(...)Em suma, o interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. Observadas essas premissas no caso em apreço, extrai-se dos autos que a sentença julgou procedente a ação para “CONFIRMAR a liminar deferida, mantendo a autora na posse, vez que desnecessária a emissão de mandado de imissão”.Entretanto, verifica-se que, no curso do processo, Mabille Cristina da Silva Cunha promoveu a desocupação voluntária do imóvel e realizou a entrega das chaves em 07/10/2025, circunstância reconhecida pela própria sentença.O processo tinha por finalidade assegurar à autora a posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Uma vez implementada essa situação fática durante a tramitação da ação, a tutela jurisdicional pretendida perdeu a utilidade.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a entrega voluntária das chaves no curso do processo conduz à extinção da ação reivindicatória por perda superveniente do objeto; veja-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DESOCUPAÇÃO SUPERVENIENTE E ENTREGA DE CHAVES. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO, DECISÃO NÃO SURPRESA, PRIMAZIA DO MÉRITO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação reivindicatória com pedido de imissão na posse de dois imóveis em que houve desocupação voluntária e entrega de chaves no curso do processo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu direito real de habitação e condenou a autora a despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto; fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada patrono; e acolheu parcialmente embargos para corrigir erro material do dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao direito real de habitação e ao contexto de pressão psicológica na entrega das chaves; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC por decisão surpresa ao extinguir o processo por perda do objeto; (iii) saber se houve violação do art. 4º do CPC pela não observância da primazia do julgamento do mérito; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 10, do CPC pela aplicação da causalidade, com sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a alegada contradição e concluiu que a desocupação ocorreu apenas após o ajuizamento, evidenciando causalidade para a ação e afastando vício de omissão ou contradição. 7. Não se configurou decisão surpresa: a extinção por perda do objeto foi desdobramento natural da entrega voluntária das chaves após o ajuizamento da ação que visava a desocupação do imóvel, conforme o art. 485, VI, do CPC. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. Inexiste violação do art. 4º do CPC, porque, com o objetivo alcançado no curso da ação, a análise de mérito se tornou inútil; a perda superveniente do objeto impõe a extinção sem resolução. 9. Mantém-se a sucumbência recíproca à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, uma vez reconhecida a contribuição da agravante para a instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83 do STJ afasta a alegação de decisão surpresa quando a extinção por perda do objeto decorre de entrega voluntária das chaves. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e justificou a sucumbência recíproca pela causalidade. 3. A perda do objeto afasta a primazia do julgamento do mérito, legitimando a extinção sem resolução. 4. O princípio da causalidade autoriza a fixação de sucumbência recíproca com base no art. 85, § 10, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10, 4º, 485, VI, 488, 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.843/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 54.566/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, REsp n. 2.171.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 2.725.978/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) – grifou-seO entendimento não diverge da jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame. Apelação cível interposta pela requerida contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por perda de objeto, diante da desocupação do imóvel, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão. Verificar se a sentença deve ser reformada quanto à condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a desocupação prévia do imóvel.III. Razões de decidir1. A alegação de ausência de responsabilidade da requerida quanto aos ônus sucumbenciais não prospera, vez manteve-se na posse do imóvel mesmo após ser devidamente notificada pelo autor, adquirente, para desocupá-lo, justificando o ajuizamento da ação de imissão de posse.2. A desocupação voluntária do imóvel no curso do processo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas não afasta a responsabilidade da requerida pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, conforme art. 85, § 10º/CPC.IV. Dispositivo e tese3. Apelação Cível à que se nega provimento.Tese: A desocupação voluntária do imóvel no curso do processo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, impondo a responsabilidade da requerida pelos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade (art. 85, § 10/CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 10º, § 11; art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0041954-70.2017.8.16.0014, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, J. 24.05.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0013831-50.2013.8.16.0031, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, J. 08.04.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0008862-91.2023.8.16.0014, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 02.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0009173-97.2017.8.16.0174, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, J. 02.10.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011097-70.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.04.2025) – grifou-se Assim, obtida a posse do imóvel no curso da demanda pela entrega voluntária das chaves, o processo perde sua utilidade prática, impondo-se a extinção sem resolução do mérito com relação ao pedido de imissão na posse.Logo, a sentença deve ser reformada no particular, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com relação ao pedido de imissão na posse, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantidos os ônus do sucumbimento.3.3. Mabille Cristina da Silva Cunha busca o afastamento da taxa de ocupação, ao fundamento de que a condenação seria incompatível com sua boa-fé, sua vulnerabilidade financeira e a entrega voluntária das chaves.A propósito, constou da sentença o seguinte (mov. 49.1 – autos de origem):A parte autora faz jus à fixação da taxa de ocupação, a qual deve incidir desde a data do registro da arrematação na matrícula do imóvel até a efetiva imissão da autora na posse, no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel constante no carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos termos do artigo 37-A da Lei nº 9.514/1997, razão pela qual a pretensão condenatória formulada nesse sentido merece acolhimento, observada a limitação legal aplicável. Cito:(...)O entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se coaduna com o exposto:(...)Além disso, frisa-se que o artigo 27, § 8º da Lei nº 9.514/1997, determina que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse." Assim, ainda que os encargos tributários possuam natureza propter rem e possam ser cobrados do novo proprietário, a autora têm o direito de regresso contra a ré que se manteve na posse durante o período de ocupação irregular.Dessa forma, a condenação é cabível, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença junto com a taxa de ocupação, mediante a apresentação e comprovação da quitação dos débitos pela autora, se houver.Por conseguinte, procede o pleito da parte autora, para que seja imitido na posse, assim como a fixação da taxa de ocupação. Destaca-se que, diante da liminar concedida e do acordo entabulado com os ocupantes, não será necessária a emissão de mandado de imissão na posse, vez que a autora já detém a posse do imóvel. A sentença fixou a taxa de ocupação desde a data do registro da aquisição na matrícula, em 03/04/2025, até a data da posse da autora, em 07/10/2025, no importe de 1% ao mês sobre o valor do imóvel constante no carnê do IPTU.O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, prevê a taxa de ocupação como consequência da permanência no imóvel até a imissão do titular na posse; veja-se:Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017, a taxa de ocupação era devida desde a data da alienação em leilão[3], mas desde 06/09/2017 considera-se como termo inicial a data da consolidação da propriedade pelo credor fiduciante[4]. Veja-se o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO . CONFIGURAÇÃO. ARREMATANTE. BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE . APLICAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.514/97 (SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) . ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . TERMO FINAL. DATA DA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO BEM IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO . CORREÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO COMPLEMENTADA, PARA SUPRIR OS VÍCIOS APONTADOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art . 30 da Lei n. 9.514/97 (Sistema de Financiamento Imobiliário), “é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art . 26 desta Lei”. 2. Nos termos do art. 37-A da Lei n . 9.514/97 (Sistema de Financiamento Imobiliário), com redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, a taxa de ocupação tem como termo inicial a data da consolidação da propriedade, e o termo final para a sua incidência é a imissão na posse, com a finalidade de garantir a justa retribuição pelo uso irregular do bem imóvel. 3. Em relação ao vício de contradição, tem-se que a arguição deduzida pelos Embargantes deve ser acolhida, a fim de alterar a identificação dos beneficiários dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em razão do não provimento do recurso de apelação cível (3), os quais deverão ser destinados aos Advogados da Apelante (1) e dos Apelantes (2). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, provido, com efeitos modificativos .(TJ-PR 00018192720258160049 Astorga, Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 17/12/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) A sentença não adotou como termo inicial a data da consolidação da propriedade fiduciária indicada na inicial, mas a data do registro da aquisição pela autora, em 03/04/2025. Contudo, como não houve interposição de recurso por Maria da Conceição Cerqueira Geraldo, a sentença não pode ser modificada para prejudicar a ora apelante. Por outro lado, não pode beneficiá-la.A taxa de ocupação não possui natureza de penalidade contratual nem se destina a sancionar eventual comportamento de má-fé. Trata-se de mecanismo legal de recomposição patrimonial destinado a compensar o proprietário ou seu sucessor pela impossibilidade de utilizar o bem enquanto permanece ocupado por terceiro.Por isso, a alegada vulnerabilidade financeira e emocional de Mabille Cristina da Silva Cunha não se trata de fundamento jurídico apto a afastar a condenação. Também inexiste enriquecimento sem causa da autora: se a taxa fosse afastada, a ocupante teria permanecido gratuitamente no imóvel alheio após o registro da aquisição, transferindo integralmente à proprietária Maria da Conceição Cerqueira Geraldo os prejuízos decorrentes da privação do uso do bem.A circunstância de a apelante ter posteriormente promovido a entrega voluntária das chaves não descaracteriza o período anterior de ocupação, apenas constitui fato apto a definir o termo final da indenização legalmente prevista.Frise-se que, no termo de acordo juntado pela autora com a petição inicial, constou cláusula expressa de que “O descumprimento do presente acordo ensejará a imediata rescisão do contrato; de modo que será ajuizada a pertinente ação de imissão na posse, taxa de ocupação no valor mensal de 1% sobre o valor do imóvel, bem como as multas e taxas pertinentes” (mov. 1.12 – autos de origem).A disposição revela que a Mabille Cristina da Silva Cunha tinha conhecimento prévio da situação jurídica existente e das consequências associadas à permanência na posse do imóvel após a aquisição registrada pela autora.Logo, o recurso não comporta provimento no particular.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de imissão na posse, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantidos os demais termos.
|