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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039638-16.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou procedentes os pedidos para consolidar a imissão do autor na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária e condenar os réus ao pagamento de indenização por ocupação, a ser apurada em liquidação por arbitramento com base em aluguel de mercado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos da ação de imissão na posse, notadamente a configuração da posse injusta, considerando a alegação de que o imóvel estaria desocupado e de que a notificação extrajudicial não teria sido validamente entregue; e (ii) saber se é devida a indenização pela ocupação do imóvel e qual o critério de cálculo aplicável.III. Razões de decidir3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundando-se no domínio e no direito de sequela, bastando para o seu cabimento a demonstração da propriedade e da circunstância de não estar o proprietário na posse do imóvel, sendo prescindível a comprovação de resistência formal, de constituição em mora ou de prévia notificação extrajudicial.4. A posse injusta, para os fins da imissão, decorre da recusa à desocupação do bem regularmente adquirido em hasta pública, traduzindo-se no impedimento ao pleno exercício dos poderes inerentes ao domínio, e não exige a ocupação física atual e contínua pelo demandado.5. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 possui natureza indenizatória e é devida ao adquirente, na condição de sucessor do credor fiduciário, pela privação da posse do bem, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, devendo corresponder a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, nos termos do art. 24, VI, da referida lei.6. Impõe-se a adequação do critério de cálculo fixado na sentença, que remeteu a quantificação à liquidação por arbitramento com base em aluguel de mercado, ao regime legal específico, sem que tal adequação configure "reformatio in pejus", por inserir-se nos limites da devolutividade do recurso.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido, tão somente para adequar o critério de cálculo da indenização por ocupação ao disposto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, mantida, no mais, integralmente a sentença.