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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de apelação interposta por ambas as partes, contra sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação nº 0008095-97.2020.8.16.0001. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 488.1):“Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pelos autores, ANTONIO CARLOS CORD’HOMME ASEVEDO, ECLEA CORD’HOMME DE ASEVEDO, ANA MARIA CURY DE CAMARGO PINTO, SÔNIA MARA DE ASEVEDO, VERA LÚCIA DE ASEVEDO BUKOWSKI, EUNICE ASEVEDO, HAMILTON LUIZ ASEVEDO CURY e WILSON CURY JUNIOR, em face do réu, LAURO RAZERA JÚNIOR, para o fim de: a) RESCINDIR o contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.10); e, b) CONDENAR o réu Lauro Razera Júnior a pagar para os autores a quantia referente aos aluguéis e respectivos encargos vencidos nos meses de 10/12/2019 a 21/09/2020, a ser devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir de cada vencimento, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, relativo à ação proposta pelas pessoas dos autores, em face da pessoa jurídica ré, ALÔ GUIMARÃES NETTO, com fundamento no disposto pelo art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, haja vista que constatada a ilegitimidade passiva da ré. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a reconvenção pelo réu/reconvinte, LAURO RAZERA JÚNIOR, em face dos autores/reconvindos, ANTONIO CARLOS CORD’HOMME ASEVEDO, ECLEA CORD’HOMME DE ASEVEDO, ANA MARIA CURY DE CAMARGO PINTO, SÔNIA MARA DE ASEVEDO, VERA LÚCIA DE ASEVEDO BUKOWSKI, EUNICE ASEVEDO, HAMILTON LUIZ ASEVEDO CURY e WILSON CURY JUNIOR, para o fim de determinar que os meses de dezembro/2019, janeiro/2020 sejam cobrados com base no valor do termo de bonificação especial. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e os autores/reconvindos ao pagamento do valor correspondente aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.CONDENO o réu LAURO ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).CONDENO os autores, de modo solidário, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico.Por fim, CONDENO os autores, de modo solidário, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré ALÔ GUIMARÃES NETTO, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação.Embargos de declaração foram opostos pelo réu Lauro Razera Júnior no mov. 491.1, contrarrazoados no mov. 505.1 e analisados na decisão do mov. 507.1, na qual o magistrado concluiu que inexistiam omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, consignando que os aclaratórios pretendiam apenas a rediscussão da matéria já decidida. Os apelantes/autores sustentam, em síntese, que:a) a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva do fiador ALÔ GUIMARÃES NETTO, sob o fundamento de ocorrência de novação contratual sem anuência do garantidor. Afirma que houve mera prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado, hipótese expressamente prevista no pacto originário, com manutenção da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991 e da jurisprudência do STJ;b) a denominada “confissão de dívida” mencionada pelo juízo de origem não configura novação contratual apta a exonerar a garantia fidejussória, especialmente porque o documento apresentado não estaria assinado pelas partes e teria sido elaborado apenas para viabilizar negociação dos débitos locatícios em atraso. Defende que a ausência de anuência expressa do fiador não pode ser presumida a partir de minuta desacompanhada de assinatura válida; c) a procedência do pedido reconvencional referente à bonificação especial merece reforma, pois a concessão do abatimento estava condicionada ao pagamento pontual dos aluguéis. Argumenta que o locatário já se encontrava inadimplente durante o período da bonificação, razão pela qual deveria prevalecer o valor integral do aluguel originalmente pactuado, sendo legítima a incidência da cláusula de perda do benefício em caso de mora; d) a sentença aplicou incorretamente a sucumbência recíproca, uma vez que os autores teriam decaído de parcela mínima dos pedidos iniciais. Sustenta que a condenação principal foi integralmente acolhida, exceto quanto à exclusão do fiador e à incidência da bonificação especial por apenas dois meses, circunstâncias acessórias incapazes de justificar divisão igualitária dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar também o fiador ALÔ GUIMARÃES NETTO ao pagamento dos débitos locatícios e afastar a aplicação da bonificação especial reconhecida na reconvenção. Subsidiariamente, pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação majoritária da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela parte ré ALÔ GUIMARÃES NETTO no mov. 518.1. Já o apelante/réu LAURO RAZERA JÚNIOR sustenta, em síntese, que:a) a sentença deixou de apreciar adequadamente o pedido revisional formulado em reconvenção relativamente ao período da pandemia da COVID-19, limitando-se ao reconhecimento parcial da bonificação especial dos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020. Alega que houve omissão relevante quanto ao pedido de redução do aluguel diante da superveniente onerosidade excessiva decorrente das restrições impostas pela pandemia; b) a pandemia da COVID-19 constitui fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual, nos termos dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil. Afirma que a atividade comercial exercida no imóvel, estacionamento de veículos localizado na região central de Curitiba, sofreu redução de faturamento superior a 85%, comprometendo a viabilidade econômica do negócio e tornando impossível o pagamento integral do aluguel originalmente pactuado; c) a manutenção integral dos encargos locatícios durante o período pandêmico afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual previstos no art. 422 do Código Civil. Sustenta que buscou renegociar amigavelmente os valores locatícios, tendo inclusive desocupado o imóvel por incapacidade financeira de suportar os alugueres cobrados, razão pela qual a revisão pleiteada não configura inadimplemento voluntário, mas medida destinada à preservação da relação contratual; Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido revisional, reduzindo o valor do aluguel para R$ 1.935,79 mensais até a entrega das chaves do imóvel, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no mov. 519.1.
2. Voto2.1. Presente os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. 2.2. Apelação Cível 1 (Autores)i. Os autores/apelantes sustentam que o contrato de locação original contém cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, com anuência à prorrogação por prazo indeterminado, de modo que a fiança permaneceria válida durante todo o período da locação. Alegam, ainda, que a minuta de confissão de dívida (mov. 485.2) não pode ser considerada novação, por não contar com a assinatura de nenhuma das partes. A controvérsia não se resolve pela análise das cláusulas do contrato primitivo. A existência de cláusula de responsabilidade "até a entrega das chaves" e de anuência à prorrogação automática não imuniza o fiador contra modificações substanciais posteriores realizadas sem seu consentimento. A questão central reside na ocorrência de aditamentos e concessão de moratória ao devedor principal sem a anuência do fiador, fatos que acarretam a extinção da garantia fidejussória. As provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, que locadores e locatário firmaram novos ajustes sem a participação do fiador, em pelo menos duas oportunidades relevantes:a) Renegociação de dívidas e concessão de moratória: Os aluguéis de março e abril de 2019 foram objeto de renegociação entre os autores (por intermédio da Imobiliária Futurama) e o locatário Lauro, com parcelamento a partir de junho de 2019. A imobiliária emitiu novos boletos com valores e datas de vencimento distintos dos originais (mov. 485.3). Os próprios autores reconheceram a "negociação das dívidas algumas vezes" (mov. 412.1). Tais ajustes configuraram concessão de moratória ao devedor sem o consentimento do fiador, o que, nos termos do art. 838, I, do Código Civil, acarreta a desobrigação do garantidor. b) Termo de bonificação especial: Em 25/09/2019, os autores e o locatário Lauro firmaram aditivo contratual denominada “bonificação especial", pelo qual o valor do aluguel foi reduzido de R$ 7.463,17 para R$ 5.850,00 mensais, para o período de 11/08/2019 a 10/02/2020. O termo foi encaminhado exclusivamente ao endereço eletrônico do locatário (mov. 440.2), sem qualquer ciência ou participação do fiador. Os autores confirmaram a veracidade e validade do documento (mov. 466.1), mas não apresentaram a via original assinada. A minuta, inclusive, continha a expressão "Os fiadores ratificam a fiança prestada", o que reforça a ciência dos locadores quanto à necessidade de anuência do fiador, anuência esta que não foi obtida. O documento de mov. 485.2 não se limitou a reconhecer o débito pretérito: redefiniu o valor do aluguel a ser praticado a partir de agosto/2019, em patamar diverso do originalmente contratado. Há, portanto, alteração de elemento essencial da obrigação (o valor da prestação), e não apenas confissão de débito pretérito, o que afasta a qualificação pretendida pelos apelantes e atrai a incidência do art. 360, I, do Código Civil.A alegação de que a minuta de confissão de dívida não foi assinada por nenhuma das partes não afasta a novação. A renegociação efetivamente ocorreu, conforme demonstrado pela emissão de novos boletos, pelo reconhecimento dos próprios autores e pela confirmação da validade do termo de bonificação. A materialidade dos novos ajustes está comprovada nos autos, independentemente da formalização por assinatura.Dessa forma, ainda que se pudesse reconhecer a validade da fiança para o período de prorrogação contratual em si, a superveniência da moratória, da novação e da transação, todas precedentes ao período de inadimplência cobrado e todas alheias à participação do garantidor, é suficiente para afastar sua responsabilidade quanto aos débitos vencidos a partir de dezembro/2019, nos termos cumulados dos arts. 366, 838, I, e 844, §1º, do Código Civil.O art. 366 do Código Civil dispõe que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. O art. 838, I, do Código Civil estabelece que o fiador, ainda que solidário, fica desobrigado se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor. O art. 844, §1º, do Código Civil prevê que a transação entre credor e devedor também desobriga o fiador. A Súmula 214 do STJ consolida o entendimento de que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE O LOCADORA E O LOCATÁRIO SEM A ANUÊNCIA DOS FIADORES. CONFISSÃO DA DÍVIDA COM PARCELAMENTO DO DÉBITO LOCATÍCIO. IRRELEVÂNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE NOVAÇÃO. TRANSAÇÃO QUE CARACTERIZOU VERDADEIRO ADITAMENTO DO CONTRATO COM O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO STJ. ADEMAIS, STJ QUE CONFERE A TRANSAÇÃO EFEITOS DE MORATÓRIA. ENTENDIMENTO SUMULADO SOMADO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 838, INC I, E 844, §1, DO CC QUE DÃO CONTA DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES CARACTERIZADA QUANTO À DÍVIDA ABARCADA NO ACORDO. DECISÃO MANTIDA. - O fiador não responde por obrigações constantes em termo de acordo do qual não participou, seja qual for a natureza jurídica do pacto celebrado. Precedente do STJ. - No caso, os fiadores não anuíram com a transação realizada entre locadora e locatário, o qual caracterizou verdadeiro aditamento do contrato de locação para parcelamento da dívida, aplicando-se o entendimento exposto na Súmula nº 214 do STJ e as disposições dos artigos 838, inc. I, e 844, §1º, do CC. Precedentes do STJ. - Ilegitimidade dos fiadores para figurar no polo passivo da execução, diante da exoneração da fiança que restou configurada. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019764-48.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.07.2023)” (Grifei)"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. (...) ADITIVO CONTRATUAL QUE, SEM A ANUÊNCIA DA FIADORA, IMPÔS NOVO DEVER AO LOCATÁRIO, DE REALIZAÇÃO DE REPAROS E A DILAÇÃO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÕES QUE RESULTARAM EM NOVAÇÃO. INSTITUTO QUE EXONERA O FIADOR DA FIANÇA PRESTADA, QUANDO O ACORDO É FORMADO SEM SUA ANUÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 366, DO CC." (TJPR, 17ª Câmara Cível, APL 0001995-59.2022.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 17.02.2025) Portanto, diante da comprovada alteração substancial das condições contratuais (redução do valor locatício e renegociação de débitos com parcelamento e novos vencimentos) sem a anuência do fiador, a exclusão de Alô Guimarães Netto do polo passivo da demanda deve ser mantida.ii. Os autores/apelantes sustentam, ainda, que a bonificação especial constitui incentivo ao pagamento pontual, de modo que, diante da inadimplência do locatário, o benefício não seria aplicável. A sentença analisou o conteúdo do termo de bonificação especial e concluiu que "a única hipótese que afastaria a benesse concedida pelos autores seria em caso de desocupação do imóvel. Em nenhum momento foi mencionada a exclusão da bonificação especial em caso de atraso no pagamento". A bonificação especial em questão possui natureza jurídica distinta do abono de pontualidade. Enquanto este é condicionado ao pagamento tempestivo, aquela foi estabelecida como aditivo contratual para período determinado (11/08/2019 a 10/02/2020), com redução fixa do valor locatício, sem qualquer condição resolutiva vinculada à pontualidade dos pagamentos. A única hipótese de exclusão prevista no termo era a desocupação do imóvel. A força obrigatória dos contratos impõe que as partes cumpram o que foi pactuado. Se os autores pretendiam condicionar a bonificação especial ao pagamento tempestivo, deveriam ter incluído essa condição no termo aditivo. Não o fizeram. A interpretação restritiva das cláusulas limitadoras de direitos impede que se amplie o alcance das hipóteses de exclusão além do que foi expressamente previsto.iii. Por fim, os autores/apelantes requerem a readequação dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, em caso de provimento, os apelados devem arcar com a totalidade das custas e honorários; e, em caso de não provimento, a sucumbência dos autores seria mínima. Mantidos os demais capítulos da sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo de origem revela-se adequada. A procedência parcial da reconvenção e a exclusão do fiador do polo passivo configuram decaimento relevante dos autores, o que justifica a sucumbência recíproca na proporção fixada (50/50 das custas). Os honorários advocatícios foram fixados em percentuais razoáveis, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. 2.3. Apelação Cível 2 (réu Lauro Razera Júnior)O apelante sustenta que a sentença incorreu em omissão quanto ao pedido de revisão locatícia durante a pandemia da COVID-19 e requer a redução do aluguel para R$ 1.935,79 mensais (25% do valor contratual), com fundamento na teoria da imprevisão (art. 317 do CC) e na onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do CC). A decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 507.1) esclareceu expressamente que "o suposto pedido revisional durante a pandemia foi expressamente formulado na reconvenção, mas sua rejeição se deu diante da ausência de demonstração concreta de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, não configurando omissão, mas juízo de mérito desfavorável ao embargante". A revisão contratual por onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 do CC) e a correção de prestação desproporcional (art. 317 do CC) exigem a demonstração de que o evento imprevisível tornou a obrigação excessivamente onerosa para uma das partes. Não basta a alegação de que a pandemia da COVID-19 afetou o faturamento do negócio. É necessária prova robusta do desequilíbrio contratual efetivo e do nexo de causalidade entre o evento extraordinário e a impossibilidade de cumprimento da obrigação nos termos pactuados.No caso concreto, o apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. A alegação de redução de 85% no faturamento não foi acompanhada de documentação contábil ou financeira apta a comprová-la. Além disso, analisando o e-mail, apresentado pela apelante/réu (mov. 176.4, fls. 5), que as dificuldades financeiras do locatário são anteriores à pandemia: o próprio Lauro já solicitava redução de valores e demonstrava atrasos nos pagamentos antes das medidas restritivas impostas em razão da COVID-19. Esse fato é relevante porque fragiliza o nexo de causalidade entre a pandemia e a alegada impossibilidade de adimplemento. Se as dificuldades financeiras do locatário precedem o evento imprevisível invocado, não é possível atribuir à pandemia a causa exclusiva ou preponderante do desequilíbrio contratual.Ademais, o apelante dispunha de alternativas legítimas diante de sua situação financeira: poderia ter devolvido o imóvel, como efetivamente o fez em setembro de 2020, ou proposto ação revisional própria no momento oportuno. A pretensão de reduzir o aluguel a 25% do valor contratual, de forma retroativa, é desproporcional e não encontra amparo nos autos. 3. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer de ambos os recursos de apelação e, no mérito, negar-lhes provimento.Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelos autores ao patrono de Alô Guimarães Netto para 17% sobre o valor da condenação e os honorários devidos pelos autores ao patrono de Lauro Razera Júnior para 17% sobre o proveito econômico. Majoram-se, ainda, os honorários devidos pelo réu Lauro Razera Júnior ao patrono dos autores para 17% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
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