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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008095-97.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. FIANÇA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO E ADITIVO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. BONIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONDICIONANDO O BENEFÍCIO À PONTUALIDADE. REVISÃO LOCATÍCIA. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, rescindiu contrato de locação, condenou o locatário ao pagamento dos débitos locatícios, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao fiador por ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedente reconvenção para determinar a incidência de bonificação especial sobre os aluguéis de dezembro de 2019 e janeiro de 2020.2. Os autores requerem a condenação do fiador e o afastamento da bonificação especial. O locatário requer a revisão do valor do aluguel durante a pandemia da COVID-19.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve exoneração da fiança em razão de renegociação de dívida e aditamento contratual sem anuência do fiador; (ii) definir se a bonificação especial dependia do pagamento pontual dos aluguéis; (iii) examinar a possibilidade de revisão locatícia por onerosidade excessiva decorrente da pandemia da COVID-19; e (iv) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir4. A renegociação dos aluguéis em atraso, com parcelamento e alteração de vencimentos, bem como a celebração de termo de bonificação especial sem anuência do fiador, configurou modificação substancial da obrigação principal e concessão de moratória ao devedor, circunstâncias que acarretam a exoneração da garantia fidejussória.5. A emissão de novos boletos, o reconhecimento das renegociações pelos próprios locadores e a formalização de aditivo reduzindo temporariamente o valor do aluguel demonstram a ocorrência de ajustes contratuais sem participação do fiador, incidindo os arts. 366, 838, I, e 844, §1º, do CC e a Súmula 214 do STJ.6. O termo de bonificação especial não estabeleceu condição de adimplemento pontual para manutenção do benefício, prevendo apenas a perda da vantagem em caso de desocupação do imóvel. Inviável interpretação ampliativa para restringir direito não limitado expressamente pelas partes.7. A revisão contratual fundada na pandemia da COVID-19 exige demonstração concreta da onerosidade excessiva e do desequilíbrio contratual. A alegada redução de faturamento não foi comprovada por documentação contábil idônea.8. As dificuldades financeiras do locatário antecediam o período pandêmico, circunstância que afasta o nexo causal entre a pandemia e o inadimplemento contratual.9. Mantida a sucumbência recíproca, diante da exclusão do fiador do polo passivo e da procedência parcial da reconvenção.IV. Dispositivo10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios recursais._________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 366, 422, 478 a 480, 838, I, e 844, §1º; CPC, art. 85, §§2º e 11, e art. 98, §3º; Lei 8.245/1991, art. 39.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 214; TJPR, AI 0019764-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 31.07.2023; TJPR, APL 0001995-59.2022.8.16.0033, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 17.02.2025.