Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO – RECURSO DOS EMBARGANTES À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚM./STJ Nº 303 – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – BEM QUE PERMANECEU FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA – SITUAÇÃO A ENSEJAR APARÊNCIA JURÍDICA DE PROPRIEDADE E LEGITIMAR A CONSTRIÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE TRANSFERÊNCIA – LETRA DO CTB, ART. 123, § 1º – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA/STJ Nº 872 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSMISSÃO DO BEM PELO EXEQUENTE E DE RESISTÊNCIA ABUSIVA – CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO – VEDAÇÃO À OPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO NÃO PUBLICIZADA A TERCEIROS COMO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELA CRIAÇÃO DA APARÊNCIA REGISTRAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO, A ELES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DA PARTE ADVERSA – MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA INDEVIDA – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE APRECIAÇÃO EQUITATIVA – LETRA DO CPC, ART. 85, § 8º – OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 85, § 2º, QUE SE IMPÕE – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro para determinar o levantamento de penhora sobre veículo, reconhecendo a aquisição anterior à constrição e a boa-fé dos embargantes, mas os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de regularização da transferência do veículo perante o órgão de trânsito.II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se é cabível a inversão dos ônus da sucumbência e a redução dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiro opostos contra penhora incidente sobre veículo cuja transferência registral não foi regularizada perante o órgão de trânsito.III. Razões de decidir: 3. Os embargantes adquiriram o veículo antes da penhora e agiram de boa-fé, justificando o acolhimento dos embargos de terceiro.4. A ausência de regularização da transferência do veículo no Detran-PR gerou aparência jurídica de propriedade em nome da executada, legitimando a constrição judicial.5. Não houve ciência inequívoca da parte embargada sobre a transmissão do bem nem resistência abusiva à penhora, afastando a aplicação da exceção do Tema/STJ nº 872.6. O princípio da causalidade impõe aos embargantes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois deram causa à constrição indevida ao não atualizarem o registro do veículo.7. A minoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa não é cabível, pois o valor da causa e o proveito econômico justificam a verba conforme o CPC.IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade impõe que o atual proprietário que não regularizou a transferência registral do bem responda pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da constrição judicial, salvo se a parte embargada tiver ciência inequívoca da transmissão e insistir injustificadamente na manutenção da penhora._________Dispositivos relevantes citados:
CTB, art. 123, § 1º; CC, art. 1.267; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.222.042/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.05.2019; Súmula nº 303/STJ; Tema Repetitivo/STJ nº 872.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037903-11.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Cuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba no âmbito dos Embargos de Terceiro sob nº 37903-11.2024.8.16.0001 – opostos por DKA FERRAMENTAS LTDA. e por Thiago Feris Kaizer (Embargantes, Apelantes) em face de COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. (Embargado, Apelado).Na inicial, os Embargantes alegaram que são proprietários do veículo I/M. Benz C180K, ano/modelo 2003, adquirido em outubro/2023 mediante permuta com Andrieli Eliane Pacheco – executada nos autos nº 20982-16.2020.8.16.0001. O negócio jurídico foi realizado de boa-fé, inexistindo, à altura, qualquer anotação de restrição de transferência no Detran-PR. Sem embargo disso, o veículo foi objeto de constrição nos autos em referência, no qual Adrieli Eliane Pacheco figura como devedora de crédito constituído em favor da Embargada. Daí é que, como legítimos proprietários do bem, sofreram indevida constrição patrimonial, razão pela qual requestaram levantamento da penhora e a exclusão da restrição Renajud incidente sobre o automóvel.Processado o feito, a Embargada ripostou. Alegou, em síntese, ausência de prova idônea da aquisição, bem como fraude à execução e inexistência de transferência registral do veículo.Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio decisão de procedência dos embargos, arrimada na aquisição anterior à constrição e na boa-fé dos Embargantes como adquirentes. Daí é que se determinou levantamento da penhora e o cancelamento da restrição judicial. Não obstante o desfecho favorável de mérito, com fundamento no princípio da causalidade e na Súm./STJ nº 303, o MMº Juiz da origem condenou os Embargantes às custas processuais e aos honorários do patrono da parte adversa, vez que a constrição decorreu da ausência de regularização registral da transferência do veículo – a ensejar a penhora.Irresignados, os Embargantes apelam. Segundo argumentam, houve manifesta resistência da Embargada à pretensão de levantamento da constrição, isso a atrair aplicação do Tema/STJ nº 872 e incidência do princípio da sucumbência. Nesse cenário, cumpre impor à Embargada suportar as despesas do processamento e a verba advocatícia. Alternativamente, pediu redução da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.A Embargada ofertou contrarrazões, obtemperando pelo não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem conhecer do Apelo – o qual devolve a acertamento duas pretensões: a) inversão dos ônus da sucumbência; e b) minoração da verba advocatícia fixada.O recurso não comporta provimento. Do quanto se viu, desfecho na origem foi de procedência dos Embargos de Terceiros opostos, vez que, segundo convenceu-se o MMº Juiz singular a aquisição do veículo penhorado ocorreu anteriormente à respectiva constrição nos autos de nº 20982-16.2020.8.16.0001 – figurando os Embargantes, portanto, como terceiros de boa-fé que não podem ser prejudicados por dívidas de outrem.Sem embargo disso, o d. sentenciante arrimou-se no princípio da causalidade e impôs aos próprios Embargantes as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da Embargada. Fê-lo porque convencido de que eles deram causa à constrição indevida ao não formalizar a transferência do veículo perante o Detran-PR – permanecendo o bem em nome de Adrieli Eliane Pacheco –, circunstância a legitimar, ao menos em aparência, a atuação da Embargada com vista à penhora respectiva.O desfecho dispensa corrigenda.É que, nos termos da Súm./STJ nº 303, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” – isso a consagrar prevalência, em processos tais, do princípio da causalidade.O entendimento firmado quando da edição do referido enunciado sumular foi sistematizado no julgamento do Tema Repetitivo/STJ nº 872, no qual se consignou a possibilidade de deslocamento do ônus quanto aos honorários e custas processuais à parte embargada se esta insiste na constrição mesmo após demonstrada ciência da transmissão do bem em termos oponíveis a terceiros.Eis o teor do Tema em alusão – verbis: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” A caracterização dessa exceção exige, portanto, demonstração de ciência inequívoca, pelo exequente (parte embargada), de situação jurídica oponível a terceiros, associada à persistência injustificada na constrição judicial – o que aqui não se verifica.Isso porque, como acertadamente ponderou o MMº Juiz da origem, à altura da respectiva constrição do veículo nos autos nº 20982-16.2020.8.16.0001, o veículo aqui discutido permanecia formalmente registrado perante o Detran-PR em nome de Adrieli Eliane Pacheco (lá, Executada), inexistindo qualquer anotação ou publicidade da alienação efetivada em favor dos Embargantes.Trata-se de circunstância que legitimava, ao menos aparentemente, a constrição realizada em favor da Embargada.Nesse cenário, cumpre ter-se presente que a transferência do bem não era inequívoca quando da oposição dos Embargos de Terceiros originário, vez que a própria existência e validade do negócio jurídico respectivo foram objeto de controvérsia relevante – ao que a Embargada impugnou a ocorrência da alienação, a tradição do bem e a idoneidade dos documentos apresentados.Segue-se daí que ausentes, quando do ajuizamento dos Embargos de Terceiros, elementos a conferir certeza quanto à titularidade do bem penhorado nos autos nº 20982-16.2020.8.16.0001.Nesse cenário, não se pode qualificar a apresentação de defesa pela Embargada na origem como resistência abusiva ou infundada – afinal, caracteriza, como visto, legítimo exercício do contraditório diante de situação fática e jurídica objetivamente controvertida, fundada em registro público que indicava a titularidade do bem em nome de Adrieli Eliane Pacheco.Atente-se, no propósito, que os Embargantes deixaram de promover a regularização da transferência do veículo no prazo de 30 (trinta) dias a que alude o CTB, art. 123, § 1º – circunstância que não pode ser considerada irrelevante no plano da causalidade processual.Embora consabido que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (CC, art. 1.267), o registro perante o órgão de trânsito exerce função de publicidade, projetando a titularidade do bem perante terceiros e legitimando, de conseguinte, a confiança decorrente das informações oficiais.Com efeito, ao deixarem transcorrer lapso considerável – de outubro/2023 até a constrição em janeiro/2024 – sem a devida regularização administrativa, os Embargantes deram causa direta à formação da aparência jurídica de propriedade em nome de Adrieli Eliane Pacheco, criando o cenário que viabilizou a constrição judicial posteriormente desconstituída.À luz da boa-fé objetiva, a referida conduta atrai a incidência do dever de proteção e da vedação à criação de situações enganosas perante terceiros, resultado defeso opor, em prejuízo de outrem (aqui, a Embargada), realidade jurídica não publicizada adequadamente.A corroborar, em casos tais, o desfecho de condenação dos Embargantes às despesas processuais e aos honorários advocatícios:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, esta Corte de Justiça pacificou entendimento de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ. Assim, constatada a desídia do adquirente-embargante em fazer o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis, o que possibilitou o registro premonitório em relação à execução ajuizada dois anos após a celebração do aludido negócio jurídico, deve ele ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.222.042/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 14/6/2019) (grifei) Diante disso, não resta caracterizada a exceção descrita no Tema Repetitivo/STJ nº 872, subsistindo, aqui, a aplicação da regra geral fixada na Súm./STJ nº 303 – corretamente aplicada pela sentença recorrida.À guisa de fecho e remate, cumpre afastar a pretensão de minoração dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do CPC, art. 85, 8º.Isso porque não se trata de causa em que o proveito econômico é irrisório ou inestimável, tampouco é o valor da causa muito baixo – cenário em que nada justifica aplicação senão do CPC, art. 85, § 2º, assim redigido: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Com efeito, arbitrados os honorários advocatícios precisamente segundo essas balizadas, nada há a justificar qualquer redimensionamento. Conclusão Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.Diante do desfecho presente e à conta do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários devidos pelos Embargantes ao patrono da Embargada para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa – rigor do CPC, art. 85, § 11.
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