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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037903-11.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LEVANTAMENTO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO – RECURSO DOS EMBARGANTES À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚM./STJ Nº 303 – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – BEM QUE PERMANECEU FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA – SITUAÇÃO A ENSEJAR APARÊNCIA JURÍDICA DE PROPRIEDADE E LEGITIMAR A CONSTRIÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE TRANSFERÊNCIA – LETRA DO CTB, ART. 123, § 1º – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA/STJ Nº 872 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSMISSÃO DO BEM PELO EXEQUENTE E DE RESISTÊNCIA ABUSIVA – CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO – VEDAÇÃO À OPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO NÃO PUBLICIZADA A TERCEIROS COMO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES PELA CRIAÇÃO DA APARÊNCIA REGISTRAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO, A ELES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DA PARTE ADVERSA – MINORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA INDEVIDA – HIPÓTESE QUE NÃO ADMITE APRECIAÇÃO EQUITATIVA – LETRA DO CPC, ART. 85, § 8º – OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 85, § 2º, QUE SE IMPÕE – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro para determinar o levantamento de penhora sobre veículo, reconhecendo a aquisição anterior à constrição e a boa-fé dos embargantes, mas os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de regularização da transferência do veículo perante o órgão de trânsito.II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se é cabível a inversão dos ônus da sucumbência e a redução dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiro opostos contra penhora incidente sobre veículo cuja transferência registral não foi regularizada perante o órgão de trânsito.III. Razões de decidir: 3. Os embargantes adquiriram o veículo antes da penhora e agiram de boa-fé, justificando o acolhimento dos embargos de terceiro.4. A ausência de regularização da transferência do veículo no Detran-PR gerou aparência jurídica de propriedade em nome da executada, legitimando a constrição judicial.5. Não houve ciência inequívoca da parte embargada sobre a transmissão do bem nem resistência abusiva à penhora, afastando a aplicação da exceção do Tema/STJ nº 872.6. O princípio da causalidade impõe aos embargantes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois deram causa à constrição indevida ao não atualizarem o registro do veículo.7. A minoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa não é cabível, pois o valor da causa e o proveito econômico justificam a verba conforme o CPC.IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade impõe que o atual proprietário que não regularizou a transferência registral do bem responda pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da constrição judicial, salvo se a parte embargada tiver ciência inequívoca da transmissão e insistir injustificadamente na manutenção da penhora._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 123, § 1º; CC, art. 1.267; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.222.042/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.05.2019; Súmula nº 303/STJ; Tema Repetitivo/STJ nº 872.