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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA, ENTRE PARTICULARES, DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIMENTE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM OUTRA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA CROSS DEFAULT. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. APREENSÃO DO BEM. CONTRATO DE GAVETA. INEFICÁCIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR (ART. 299 DO CC). EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (DECRETO-LEI N.º 911/69). RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. CASO EM EXAME
1.1. A demanda originária consiste em ação cautelar antecedente proposta pela autora contra instituição financeira, objetivando a restituição do veículo automotor gravado com alienação fiduciária, sob o argumento de ter celebrado contrato particular de compra e venda com o devedor fiduciante e assumido o pagamento das parcelas do financiamento.
1.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, mantendo a apreensão do veículo realizada nos autos de busca e apreensão apensos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
1.3. A parte autora interpôs apelação cível, sustentando, em síntese: (i) a validade da cessão de posição contratual realizada com o devedor fiduciante, por ter assumido e adimplido as parcelas junto ao banco; (ii) a inaplicabilidade da cláusula cross default por suposta ambiguidade; (iii) a incidência do art. 423 do Código Civil por tratar-se de contrato de adesão; (iv) o adimplemento substancial das obrigações; e (v) o direito à restituição das parcelas pagas, caso mantida a apreensão.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para determinar a devolução do veículo ao apelante, com manutenção do pagamento das parcelas, ou, sucessivamente, reconhecer o direito à restituição das prestações adimplidas.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A assunção da obrigação pelo apelante, decorrente de contrato particular de compra e venda celebrado com o devedor fiduciante, não vincula o credor fiduciário, ante a inexistência de consentimento expresso, exigido pelo art. 299 do Código Civil.
3.2. O denominado “contrato de gaveta” é válido apenas entre os particulares, sendo ineficaz perante o credor fiduciário, verdadeiro proprietário resolúvel do bem até a quitação integral da dívida, diante da natureza erga omnes da alienação fiduciária.
3.3. No caso, o devedor fiduciante tornou-se inadimplente em outra Cédula de Crédito Bancário, cuja cláusula cross default previu o vencimento antecipado das demais avenças, resultando na apreensão regular do bem nos autos apensos, medida cuja revisão é inviável nesta demanda, por envolver direito alheio e relação jurídica da qual o apelante não participa (art. 18 do CPC).
3.4. A alegação de adimplemento substancial igualmente não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a teoria não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que exige o pagamento integral da dívida para restituição do bem.
3.5. Os pagamentos realizados pela apelante foram realizados por sua conta e risco, com ciência de que o bem estava gravado com alienação fiduciária. A instituição financeira exerceu regularmente seu direito creditório, sendo indevida a restituição das parcelas adimplidas.
3.6. Desta feita, mantida a sentença de improcedência, sendo legítima a apreensão do bem alienado fiduciariamente.
4. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A alienação de veículo gravado com alienação fiduciária mediante contrato particular é ineficaz perante o credor fiduciário sem sua anuência expressa, nos termos do art. 299 do Código Civil, sendo válida a apreensão do bem fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, ainda que terceiro tenha realizado pagamentos das parcelas; é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, e descabida a restituição de parcelas pagas por terceiro sem vinculação jurídica com o credor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código Civil, art. 423; Código de Processo Civil, art. 18; Decreto-Lei n.º 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0008297-06.2022.8.16.0001, 7ª. Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 12/12/2025; STJ, REsp n.º 2.233.734/AM, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11/05/2026; TJPR, Recurso Inominado n.º 0014278-87.2017.8.16.0034, 2ª. Turma Recursal, Rel. Juiz Marcos Antonio Frason, j. 30/04/2019; TJGO, Apelação Cível n.º 5512697-23.2023.8.09.0051, 8ª. Câmara Cível, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, j. 23/08/2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018238-09.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposto por RFV SERVIÇOS EIRELI-ME contra a r. sentença do mov. 92.1 proferida na “Ação Cautelar Antecedente”, ajuizada contra BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., por meio da qual foi julgada improcedente a pretensão inicial.Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 2. Nas razões recursais (mov. 109.1), a apelante requer a reforma do decisum para o fim de que seja julgada procedente a demanda.Primeiramente, narra que: (i) adquiriu o veículo IVECO/STRALIS 800S48TZ - diesel, ano/modelo: 2021/2022, cor vermelha, placa RCL1A29, RENAVAM 01274360738, que estava alienado fiduciariamente ao banco apeado; (ii) a aquisição proveio de contrato de compra e venda firmado com a empresa OFFICE COPY EIRELI, que recebeu o valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (iii) manteve o compromisso de pagar mensalmente o financiamento, assumindo as parcelas do contrato; (iv) foi surpreendida com a busca e apreensão do bem, que decorreu do inadimplemento da empresa alienante noutro contrato de cédula de crédito bancário ajustado com a instituição financeira (CCB n.º 2172586); (v) segundo justificado pelo réu, o contrato previa a cláusula cross default, de modo que o inadimplemento de qualquer obrigação acordada poderia gerar o vencimento antecipado das demais obrigações.Sustenta que deve ser reconhecida a cessão de posição contratual a terceira de boa-fé, porquanto “não adquiriu o bem com a intenção de causar lesão ao patrimônio do apelado, pelo contrário, continuou pagando todas as parcelas do financiamento, sem atrasos, mesmo com o contrato de financiamento ainda em nome da compradora original.”Argumenta que apesar de ser necessária a anuência do banco quanto à cessão da obrigação a terceiro para fins de verificação da capacidade econômico-financeira, o fato é que esta restou atestada, pois não teria havido inadimplemento da adquirente.Afirma que seria ambígua a cláusula 8.1.2 do contrato apresentado pelo banco, que prevê o cross default, na medida em que não há vinculação a uma avença específica. Aponta também que, por se tratar de contrato de adesão, a interpretação da cláusula deve ser mais favorável ao aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil.Noutro ponto, defende o adimplemento substancial do contrato, considerando que foram pagas 32 parcelas das 58 acordadas. Nesse ponto, completa dizendo que: “A apreensão do bem não deve prevalecer face à comprovação do adimplemento substancial do bem, bem como, à intenção da apelante em continuar pagando as parcelas do financiamento, sem gerar qualquer prejuízo ao apelado.”
Outrossim, argui que, caso mantido o encerramento da avença, faz jus à restituição das prestações pagas, a fim de se evitar o enriquecimento indevido. Indica que os pagamentos não foram realizados por liberalidade, mas sim no intuito de assumir o financiamento e que tal fato era conhecido pela instituição financeira, dada a informação do CNPJ do ente pagador dos boletos. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. 3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 114.1, nas quais demanda o não provimento do recurso. 4. Regularmente processados, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a r. sentença deve ser reformada para que seja julgada procedente a pretensão inicial, determinando-se a devolução do bem e a manutenção do pagamento mensal das parcelas ou, sucessivamente, a restituição das parcelas pagas (20 a 31), com juros de mora e correção monetária a contar de cada desembolso. 3. Da detida análise do caderno processual, tenho que o recurso de apelação não comporta provimento. 4. Recapitulando os fatos, vê-se que a apelante firmou contrato de compra e venda do veículo automotor Iveco/Stralis 800S48TZ (placa RCL1A29) com a empresa Office Copy Eireli (mov. 1.5 – autos de origem), em que se comprometeu a assumir as parcelas de financiamento desta com o banco apelado a partir de 03/07/2023 e pagar o ágio de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O bem estava alienado fiduciariamente por força do financiamento assinado com esta última empresa (CCB n.º 2172585). A empresa Office Copy Eireli possuía outra Cédula de Crédito Bancário (n.º 2172586) ajustada com a instituição financeira, em que entrou em estado de inadimplência e, dada a existência de cláusula cross default, as demais obrigações – in casu a CCB n.º 2172585 – se venceu antecipadamente, acarretando a apreensão do bem objeto da lide nos autos apensos (n.º 0018238-09.2024.8.16.0001).Pois bem.Apesar de a recorrente ter efetuado o pagamento das parcelas da CCB n.º 2172585, o contrato de compra e venda ajustado entre particulares não prevalece em relação ao credor fiduciário. Isso porque a alienação foi feita sem qualquer ciência do banco recorrido e, nos termos do art. 299 do Código Civil, esta é imprescindível. In verbis: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.”Em verdade, trata-se do denominado “contrato de gaveta”, que é válido entre os particulares, mas ineficaz perante o real proprietário do bem, ou seja, o banco credor.Ademais, a alienação fiduciária é garantia real, com efeitos erga omnes, de modo que vale plenamente perante terceiros. Nesse sentido, obstar a apreensão do bem pelo recorrido, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 e no inadimplemento do devedor fiduciante, é anular a própria garantia, o que não pode ser chancelado. Inclusive, muito embora a recorrente defenda que seriam inválidas a cláusula cross default e a influência do inadimplemento na CCB n.º 2172586, o fato é que tal discussão alcança direito alheio, por envolver relação contratual da empresa Office Copy Eireli com o banco apelado. E, dada a vedação do art. 18 do CPC[1], não se mostra lícita a revisão de tal cláusula nesta demanda. O mesmo vale para a argumentação que o contrato de financiamento foi adimplido substancialmente – ainda que por força dos pagamentos que realizou. Trata-se de insurgência relativa à relação contratual da qual o autor não participa.Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a tese do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos garantidos por alienação fiduciária. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – REJEIÇÃO – DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO IRRELEVANTE – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – TEMA 1.132/STJ – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO BANCO – DESPROPORCIONALIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICÁVEL AO DECRETO-LEI Nº 911/69 E À BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, promovida por instituição financeira, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo, com a consequente consolidação da propriedade do bem, após a apreensão do veículo. O réu alegou desproporcionalidade da medida, afirmando haver quitado mais de 90% da dívida e contestando a regularidade da constituição em mora.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a constituição em mora do devedor foi, ou não, realizada de forma regular, justificando a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e bem assim, se é aplicável a teoria do adimplemento substancial ao presente caso.III. Razões de decidir3. A constituição em mora foi devidamente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova de recebimento pelo devedor.4. O Réu não apresentou elementos capazes de demonstrar que o Banco Autor tinha ciência da sua mudança de domicílio.5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica a contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, que exige o pagamento integral da dívida para a restituição do bem.6. O ajuizamento da ação de busca e apreensão não foi desproporcional, pois a instituição financeira agiu dentro dos limites legais para garantir o cumprimento da obrigação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e consolidou a propriedade do veículo em favor do Banco Autor, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em ações de busca e apreensão fundadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora, independentemente do recebimento pelo devedor ou por terceiros. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável a contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 diante da natureza fungível do bem afetado como garantia fiduciária.”(Apelação Cível n.º 0008297-06.2022.8.16.0001, 7ª. Câmara Cível, Relator Desembargador DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, j. 12/12/2025, g.n).
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NO REGIME DO DECRETO-LEI 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensado o recebimento pessoal, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.3. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos submetidos ao Decreto-Lei 911/1969, dado o regime jurídico especial de inadimplemento e retomada do bem.4. Após o cumprimento da liminar, a restituição do bem ao devedor fiduciante condiciona-se ao pagamento integral da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969.5. As teses relativas à iliquidez da planilha, dever de informação, renúncia tácita ao vencimento antecipado, pagamentos supervenientes e intempestividade na comprovação da mora demandam reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.6. Não cabe, em recurso especial, o exame de violação a dispositivos constitucionais, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.7. Recurso especial a que se nega provimento.”(STJ, REsp n.º 2.233.734/AM, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 11/05/2026, g.n). Desta feita, na linha do que decidiu o Juízo de origem, é indevida a manutenção do bem na posse do apelante, sendo válida a apreensão ocorrida no Autos n.º 0018238-09.2024.8.16.0001.Em abono, cito julgados em que foi aplicado o mesmo posicionamento, verbis: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO REALIZADO COM TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. ALEGAÇÃO DE APREENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. “CONTRATO DE GAVETA” QUE NÃO TEM VALIDADE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR, Recurso Inominado n.º 0014278-87.2017.8.16.0034, TJPR, 2ª. Turma Recursal, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais MARCOS ANTONIO FRASON, j. 30.04.2019). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. 1. A cessão de direitos de contrato de financiamento entre particulares, sem anuência da instituição financeira credora, comumente denominada contrato de gaveta, é válida entre as partes, mas a transferência de propriedade do veículo depende do consentimento do credor fiduciário. 2. O descumprimento do contrato pode causar frustração, mas não gera automaticamente dano moral, salvo se houver comprovação de lesão extrapatrimonial. 3. A expedição de ofício ao Detran para transferir multas de trânsito ao real infrator não é adequada sem resistência da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação Cível n.º 5512697-23.2023.8.09.0051, 8ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, j. em 23/08/2024, g.n). Noutro giro, sem razão também o apelante quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas. Diante da falta de anuência do credor fiduciário quanto à compra e venda realizada pelo apelante com o devedor fiduciante, os pagamentos das parcelas foram realizados por conta e risco da parte, que tinha conhecimento da alienação fiduciária que gravava o bem. Ora, vale dizer, a instituição financeira acionou a garantia em exercício regular de direito, bem como recebeu os pagamentos de forma legítima. Se há prejuízo para a autora com a apreensão do bem, apesar da quitação das prestações, tal celeuma deverá ser direcionada à empresa Office Copy Eireli, cujo inadimplemento ocasionou a busca e apreensão. Em arremate, cito a seguinte conclusão acertada contida na r. sentença: “Assim, não há que se falar em ilicitude da conduta do ora réu ou em violação à boa-fé objetiva, sendo que o comportamento da autora, ao adquirir bem gravado e efetuar pagamentos por conta própria, não pode ensejar proteção jurídica contra o legítimo exercício do direito creditório.”Com isso, fica mantida a r. sentença de improcedência. 5. Em razão da manutenção da r. sentença, ficam inalterados os ônus sucumbenciais. 6. Não provido o apelo, majoro em 2% a verba honorária fixada na origem, a título de honorários recursais. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento.
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