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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018238-09.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA, ENTRE PARTICULARES, DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIMENTE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM OUTRA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA CROSS DEFAULT. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. APREENSÃO DO BEM. CONTRATO DE GAVETA. INEFICÁCIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR (ART. 299 DO CC). EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL (DECRETO-LEI N.º 911/69). RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. A demanda originária consiste em ação cautelar antecedente proposta pela autora contra instituição financeira, objetivando a restituição do veículo automotor gravado com alienação fiduciária, sob o argumento de ter celebrado contrato particular de compra e venda com o devedor fiduciante e assumido o pagamento das parcelas do financiamento. 1.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, mantendo a apreensão do veículo realizada nos autos de busca e apreensão apensos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.3. A parte autora interpôs apelação cível, sustentando, em síntese: (i) a validade da cessão de posição contratual realizada com o devedor fiduciante, por ter assumido e adimplido as parcelas junto ao banco; (ii) a inaplicabilidade da cláusula cross default por suposta ambiguidade; (iii) a incidência do art. 423 do Código Civil por tratar-se de contrato de adesão; (iv) o adimplemento substancial das obrigações; e (v) o direito à restituição das parcelas pagas, caso mantida a apreensão. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para determinar a devolução do veículo ao apelante, com manutenção do pagamento das parcelas, ou, sucessivamente, reconhecer o direito à restituição das prestações adimplidas. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A assunção da obrigação pelo apelante, decorrente de contrato particular de compra e venda celebrado com o devedor fiduciante, não vincula o credor fiduciário, ante a inexistência de consentimento expresso, exigido pelo art. 299 do Código Civil. 3.2. O denominado “contrato de gaveta” é válido apenas entre os particulares, sendo ineficaz perante o credor fiduciário, verdadeiro proprietário resolúvel do bem até a quitação integral da dívida, diante da natureza erga omnes da alienação fiduciária. 3.3. No caso, o devedor fiduciante tornou-se inadimplente em outra Cédula de Crédito Bancário, cuja cláusula cross default previu o vencimento antecipado das demais avenças, resultando na apreensão regular do bem nos autos apensos, medida cuja revisão é inviável nesta demanda, por envolver direito alheio e relação jurídica da qual o apelante não participa (art. 18 do CPC). 3.4. A alegação de adimplemento substancial igualmente não prospera. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a teoria não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que exige o pagamento integral da dívida para restituição do bem. 3.5. Os pagamentos realizados pela apelante foram realizados por sua conta e risco, com ciência de que o bem estava gravado com alienação fiduciária. A instituição financeira exerceu regularmente seu direito creditório, sendo indevida a restituição das parcelas adimplidas. 3.6. Desta feita, mantida a sentença de improcedência, sendo legítima a apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A alienação de veículo gravado com alienação fiduciária mediante contrato particular é ineficaz perante o credor fiduciário sem sua anuência expressa, nos termos do art. 299 do Código Civil, sendo válida a apreensão do bem fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, ainda que terceiro tenha realizado pagamentos das parcelas; é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, e descabida a restituição de parcelas pagas por terceiro sem vinculação jurídica com o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 299; Código Civil, art. 423; Código de Processo Civil, art. 18; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0008297-06.2022.8.16.0001, 7ª. Câmara Cível, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 12/12/2025; STJ, REsp n.º 2.233.734/AM, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11/05/2026; TJPR, Recurso Inominado n.º 0014278-87.2017.8.16.0034, 2ª. Turma Recursal, Rel. Juiz Marcos Antonio Frason, j. 30/04/2019; TJGO, Apelação Cível n.º 5512697-23.2023.8.09.0051, 8ª. Câmara Cível, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, j. 23/08/2024.