Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata a espécie de Ação Indenizatória decorrente de Acidente de Trânsito, proposta por ODORJAN VALENTIM SOARES em face de CHARLES LEONARDO DA SILVA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 1.1 – AO).Compreendo que o relatório contido na sentença bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 140.1 - AO):Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ODORJAN VALENTIM SOARES contra CHARLES LEONARDO DA SILVA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Na petição inicial, narra o autor que, em 12/07/2022, por volta das 20h45, trafegava com sua motocicleta de placa AYM6C97 pela Avenida Presidente Kennedy, quando teve sua trajetória abruptamente interrompida pelo veículo de placa BAE2483, conduzido pelo réu Charles, que realizou manobra de conversão à direita sem sinalização, ocasionando colisão e arremessando o autor ao solo. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu fratura na diáfise distal dos ossos do antebraço esquerdo, necessitando de procedimento cirúrgico para fixação com placa e parafusos, além de ter sido submetido a tratamento médico e reabilitação, com afastamento de suas atividades laborais como motorista de ônibus. Informa que teve despesas médicas, com medicamentos e itens danificados no valor de R$ 982,85 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e que sua remuneração à época era de R$ 2.936,63 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), fazendo jus à indenização por lucros cessantes. Pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 982,85 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e todos aqueles necessários à recuperação do requerente. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.936,63 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) desde a data do acidente até sua recuperação ou confirmação da invalidez. Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.936,63 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) ou, alternativamente, a determinação de constituição de capital para garantir o adimplemento das obrigações. Requer, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos suportados. O réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em sua contestação (movimento 17.1), suscita preliminarmente a ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista que foi firmado termo de transação entre as partes, através do qual o autor deu quitação integral aos danos oriundos dos fatos, para nada mais reclamar a qualquer título. No mérito, afirma que a apólice nº 090755 possui exclusão expressa de cobertura para danos estéticos, bem como que, em caso de responsabilização da ré, devem ser observados os limites de valores previstos na apólice, impugnando as quantias pleiteadas pelo autor. No que se refere à pensão requerida, aduz que se trata de indenização decorrente de danos corporais, motivo pelo qual deve ser observado o seu limite de cobertura, sendo queque, no entanto, o demandante não comprovou o afastamento de suas atividades laborativas após o período do atestado ou que tenha tido qualquer redução de sua remuneração. Requer o acolhimento da preliminar arguida e, caso superada, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 26.1.O réu CHARLES LEONARDO DA SILVA apresentou sua peça de defesa (movimento 48.1), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir do requerente, pois não houve esgotamento das vias administrativas objetivando receber as indenizações que o autor entende como devidas. Suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o acidente não ocorreu da forma narrada na petição inicial. Diz que, no dia dos fatos, estava trafegando com seu veículo pela Av. Pres. Kennedy com mais dois amigos à procura de um local para jantar e, ao chegar no semáforo do cruzamento com a Rua Lamenha Lins, constatou que havia uma unidade do restaurante Habib’s naquela esquina, decidindo que iriam comer naquele local. Afirma que não tinha certeza se a entrada de veículos do Habib’s se dava pela via em que trafegava ou se deveria ser feita pela Rua Lamenha Lins, sendo que até a abertura do semáforo não tinha acionado a sinalização. Aduz que, após a abertura do sinaleiro, arrancou lentamente o veículo, a fim de confirmar se a entrada era na Rua Lamenha Lins e, após avançar pouquíssimos metros, confirmou que a entrada era lá e deveria fazer a conversão à direita, razão pela qual, em baixíssima velocidade, efetuou a sinalização, verificou seu retrovisor direito e, de forma totalmente segura, deu início a conversão à direita, momento no qual houve a colisão com a motocicleta do autor. Sustenta que o demandante realizou manobra proibida, empreendendo ultrapassem pela faixa da direita e na proximidade de uma interseção. Discorre que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, é necessário o reconhecimento da culpa concorrente entre as partes. Refuta a ocorrência de danos. Pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação no movimento 51.1.O processo foi saneado (movimento 59.1), tendo sido afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção da prova oral, bem como determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder.Realizada audiência de instrução (movimento 90.1), foi realizada a oitiva da testemunha Sr. Henry Lucas Fernandes Ivachur (movimento 89.2) e da informante Sra. Tassya Thaiza da Silva Matos (movimento 89.3).As partes informaram a realização de negócio jurídico processual, comunicando que seria efetuada perícia médica extrajudicial e requerendo a suspensão do feito (movimento 92.1).Foi determinada a suspensão do processo, nos termos da decisão de movimento 98.1.Foi juntado o Laudo Médico Pericial aos autos (movimento 112.2). As partes ré e autora manifestaram-se nos movimentos 116.1, 117.1 e 118.1.O feito foi convertido em diligência (movimento 120.1), tendo sido declarada encerrada a instrução processual.As partes autora e ré apresentaram suas alegações finais nos movimentos 123.1, 131.1 e 133.1, respectivamente.Houve nova conversão do feito em diligência para que a parte ré se manifestasse sobre os documentos anexados aos movimentos 123.1/123.5 (movimento 134.1), o que foi cumprido nos movimentos 137.1 e 138.1.É o breve relatório. Decido.Resolvendo o mérito, o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:Forte nessas razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:(i) condenar a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 138,27 (cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais referentes às despesas médicas. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar de cada pagamento/desconto indevido, até a data da citação e, a partir de então, mediante a incidência única da Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 406 do CC/02, e art. 13 da Lei nº 9.065/95);(ii) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 298,66 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais relativos aos itens danificados em razão do acidente. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar da data do evento danoso, até a data da citação e, a partir de então, mediante a incidência única da Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 406 do CC/02, e art. 13 da Lei nº. 9065/95);(iii) fixar, a título de indenização por lucros cessante, o valor mensal de R$ 1.468,31 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), devidos desde a data do evento danoso até a publicação da presente decisão, destacando que não há diferença a ser indenizada no período de 28/07/2022 a 14/04/2024, nos termos da fundamentação.Após 14/04/2024, eventual direito dependerá de comprovação da continuidade da incapacidade e da perda de renda, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença. O valor eventualmente apurado deverá ser corrigido pela Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 406 do CC/02, e art. 13 da Lei nº. 9065/95), considerando que a parte ré foi citada anteriormente a 14/04/2024;(iv) condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal ao autor no valor de R$ 513,91 (quinhentos e treze reais e noventa e um centavos) mensais, desde a data da publicação da presente decisão, de forma vitalícia, sem incidência de 13ª parcela e gratificação de férias, condenando a parte requerida, ademais, à constituição de capital, nos termos do Enunciado nº 313 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.As parcelas deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, com atualização monetária anual pelo INPC. Sobre os valores em atraso incidirá juros de mora de 1% ao mês até a data do pagamento;(v) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados. O valor deverá ser corrigido pela Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária quanto o os juros de mora (art. 406 do CC/02, e art. 13 da Lei nº. 9065/95), deduzido o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data do evento danoso até a data da publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), data a partir de qual deverá incidir apenas a Taxa Selic sem qualquer abatimento; (vi) determinar que a responsabilidade da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros será limitada aos valores máximos previstos na apólice, cabendo-lhe observar tais limites. Eventual valor que ultrapasse o limite será de responsabilidade direta do réu Charles Leonardo da Silva, o que deverá ser apurado em fase própria de liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, bem como honorários advocatícios de sucumbência.Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. O valor dos honorários deverá ser rateado na proporção de 80% em favor do procurador da parte autora e 20% em favor da parte requerida.A exigibilidade das verbas de sucumbência da parte autora deve permanecer sob condição suspensiva, porquanto beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Opostos embargos de declaração pela ré BRADESCO AUYO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 143.1 – AO), eles foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (mov. 179.1 – AO):[...] À luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1368, a Taxa SELIC constitui o índice legal aplicável às dívidas de natureza civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.Assim, impõe-se integrar o decisum para esclarecer que, em caso de mora no tocante ao pagamento da pensão mensal, a atualização das parcelas vencidas deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. [...] 3 – Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para o fim de acrescentar na sentença que em caso de mora no tocante ao pagamento da pensão mensal, a atualização das parcelas vencidas deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC, mantendo hígida a decisão em seus demais pontos.Inconformados com o desfecho, as partes interpuseram recurso de apelação. O réu CHARLES LEONARDO DA SILVA apelou (mov. 158.1); defende, em suma, que: a) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que trafegava em ultrapassagem proibida pela direita, no "corredor", entre o veículo e o acostamento, e nas proximidades de interseção; b) não restou comprovada de forma inequívoca a ausência de sinalização, sendo a prova oral, no máximo, inconclusiva, não se podendo tratar como fato provado a alegação de que não acionou a seta; c) o ônus de provar o não acionamento da seta incumbia ao autor, que dele não se desincumbiu; d) alternativamente, caso mantida a culpa concorrente, deve ser redistribuída em desfavor do autor, ao menos na proporção de 70%/30%, com a redução proporcional de todas as condenações; e) afastada a responsabilidade, devem ser excluídas as condenações por danos materiais e morais e, em especial, a pensão mensal vitalícia, com a inversão do ônus sucumbencial.A ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS também apelou (mov. 162.1), alega, em síntese, que: a) é nula a sentença por ausência de enfrentamento da alegação de transação e quitação; b) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, concorrente, com a redução equitativa da indenização; c) não há prova da incapacidade do autor, devendo ser afastada a condenação por lucros cessantes e, subsidiariamente, mantido o abatimento dos valores recebidos à título de auxílio-doença; d) inexiste nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa, sendo indevida a pensão mensal; e) a condenação ao pagamento de pensão deve ser alocada na apólice ao valor segurado a título de danos corporais; f) deve ser observada a limitação da responsabilidade aos tetos da apólice; e g) os consectários legais devem ser adequados ao Tema 1.368/STJ, com incidência do IPCA e, na mora, exclusivamente da taxa SELIC. O autor ODORJAN VALENTIM SOARES interpôs recurso de apelação (mov. 161.1); sustenta, em suma, que: a) o acidente decorreu de culpa exclusiva do réu, que realizou conversão à direita de forma repentina e sem sinalização, ou, subsidiariamente, que a culpa concorrente deve ser afastada ou reduzida em seu favor; b) os lucros cessantes são devidos sem qualquer abatimento do auxílio-doença recebido, por se tratar de verbas de natureza distinta, devendo, ainda, ser revisto o termo final; c) a pensão deve corresponder à totalidade da remuneração, pois, para a profissão de motorista, a limitação apurada equivale à inabilitação total; d) é devida indenização por danos estéticos; e) o valor dos danos morais deve ser majorado; e f) requer seja definida a forma de imputação das coberturas securitárias, bem como realizada a respectiva atualização e incidência de juros sobre os valores segurados. Apresentadas contrarrazões recíprocas (movs. 166.1, 167.1 e mov. 168.1). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo juízo de admissibilidadeSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo (movs. 157 e 160), e gratuidade concedida ao autor, CONHEÇO das três apelações.Da alegação de transação e quitaçãoA seguradora renova a alegação de que o autor teria dado quitação integral dos danos, mediante termo de transação. A matéria não se acha preclusa (art. 1.009, § 1º, do CPC). A transação interpreta-se restritivamente (art. 843 do CC), circunscrevendo-se aos danos materiais, sem alcançar as pretensões pessoais.É, pois, o que se extrai do termo de quitação que consta da própria contestação, aludindo ao veículo, ao reparo e ao prestador de serviço, sem referência qualquer aos demais danos porventura existentes.MéritoA controvérsia central, comum aos três recursos, diz respeito à repartição da responsabilidade pelo sinistro. Embora a sentença tenha reconhecido a culpa concorrente, na proporção de 50%/50%, o exame detido do conjunto probatório demonstra que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, impondo-se a reforma.Em primeiro lugar, as infrações do motociclista são incontroversas e foram admitidas pela própria testemunha compromissada (mov. 89.2):"O carro estava bem encostado, fechando o corredor, e a gente estava indo pegar uma outra faixa (...). Essa manobra de mudança de faixa começou antes da esquina (...). A gente passou na faixa realmente, entre o carro e o acostamento. (...) – E vocês estavam fazendo ultrapassagem pela direita, é isso? – Isso, entrando na terceira faixa que estava abrindo (...)."Extrai-se, então, da prova produzida, e de forma incontroversa, que o motociclista trafegava no "corredor", entre o veículo e o acostamento, realizando ultrapassagem pela direita - conduta vedada pelo art. 199 do CTB -, iniciada nas proximidades de interseção, em afronta ao art. 33, e em descumprimento à regra do art. 29, IX, que impõe a ultrapassagem pela esquerda. Acerca do tema, os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo:Já o art. 33: art. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.[...] Conforme conceituado no Anexo I do Código, interseção é "todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações". São locais onde se concentra uma circulação constante de veículos, oriundos de outras vias ou lugares, e em locais assemelhados, como postos de gasolina, restaurantes, vilarejos e entradas de cidades, onde se verifica constante entrada e saída. Mais compreensível seria o emprego da palavra cruzamento, amplamente conhecida e já difundida no uso comum.Daí a proibição de ultrapassagem nesses trechos e em suas proximidades, pois é comum a entrada repentina de veículo na via, sendo que os condutores, não raramente, olham apenas para o sentido da faixa na qual querem entrar, não visualizando a direção oposta, onde é possível ocorrer uma ultrapassagem.Mais adiante: “Obviamente, segundo já observado, a ultrapassagem se procede sempre pela esquerda. Em certas circunstâncias, porém, é admitida pela direita da pista. O Regulamento do Código anterior, no art. 38, X, trazia norma específica sobre a matéria: "Nas vias de mão única, com retorno ou entrada à esquerda, é permitida a ultrapassagem pela direita, se o condutor do veículo que estiver à esquerda indicar, por sinal, que vai entrar para esse lado". O vigente Código omitiu regra a respeito. Todavia, a leitura da parte final do IX do art. 29 enseja concluir a possibilidade de ultrapassagem pelo lado direito em situação especial, e se o condutor do veículo que estiver sendo ultrapassado indicar que pretende entrar à esquerda: "A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda". Decidiu-se: "É lícita a ultrapassagem realizada pela direita quando o veículo a ser ultrapassado sinaliza o propósito de entrar à esquerda (art. 29, IX, do CTB), o que se verifica no caso em apreço". E evidente que deverá se afigurar, para o motorista, a existência de espaço suficiente para a manobra, de modo a ter segurança e garantia, evitando uma situação de perigo. De modo geral, quem se encontra à direita não oferece perfeita visibilidade para o condutor que está à esquerda, a menos que este esteja com o veículo parado. (Grifo nosso)” [1]Como se vê, são três violações normativas convergentes, anteriores e diretamente causais em relação ao resultado. Registre-se, ademais, que a via não dispõe de faixa de circulação destinada a motocicletas do lado direito - havendo apenas "área de espera" junto à linha de retenção do semáforo, que pressupõe a parada do motociclista, e não o seu avanço pela direita.Em segundo lugar, a alegada ausência de sinalização do réu – indicada por uma única testemunha - não restou demonstrada. Conquanto se cuide de fato impeditivo do direito do autor e, portanto, prova do réu, é fato que houve clara violação de quem transitava à direita, no cruzamento e intentou ultrapassar em local proibido, violando o princípio da confiança. Ademais, alegação de que o réu não acionou a seta encontra respaldo apenas no depoimento do “garupa” da motocicleta, colega de trabalho do autor.Ocorre que tal versão, de forma isolada, não confere segurança suficiente à conclusão, seja pela posição ocupada pela testemunha, seja pela rapidez da dinâmica do acidente, sobretudo diante do impacto ocorrido na lateral direita do automóvel.Exigir do réu a prova de que acionou a sinalização equivaleria a impor-lhe prova negativa de difícil ou impossível produção, o que não se admite. Diante da fragilidade da prova, a dúvida sobre a seta resolve-se em desfavor de quem não poderia estar naquele local, isto é, do autor, e não pode ser convertida em premissa de responsabilização do réu.Ainda, a dinâmica do acidente confirma a preponderância causal da conduta do autor. O boletim de acidente registrou não ter sido possível aferir a posição final dos veículos, removidos antes da chegada da equipe, de modo que a reconstrução decorre dos demais elementos. Ocorre que a testemunha “garupa” situou o ponto de impacto "um pouco à frente da parte das motos, ali em cima da faixa de pedestres", o que indica que o automóvel já havia saído da inércia e ocupava a conversão.Colaciono, neste ponto, imagem retirada do Google Maps, para melhor se elucidar a questão: Reforço aqui a aplicação do princípio da confiança. O condutor que executa conversão à direita, a partir da faixa da direita, estando o fluxo em retomada após a abertura do semáforo, não tem o dever de prever que uma motocicleta surgirá pela direita, entre o seu veículo e o acostamento, em ultrapassagem duplamente proibida (pela direita e em interseção). Também não socorre o autor a regra do art. 29, § 2º, do CTB (segundo a qual o veículo de maior porte responde pela segurança do menor), porquanto se trata de norma de conduta, e não de cláusula de responsabilidade objetiva; não transfere ao condutor do automóvel a responsabilidade quando o próprio motociclista, por manobra vedada e determinante – conforme exaustivamente exposto -, deu causa ao sinistro.Deste modo, concluo que o acidente decorreu de conduta exclusiva do autor, que, ao trafegar pela direita em ultrapassagem proibida e nas proximidades de interseção, criou o risco e colidiu contra a lateral de veículo já em conversão. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar imputado ao réu, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.Voto, portanto, pelo provimento, pois, às apelações do réu e da seguradora, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, prejudicada a apelação do autor no capítulo da culpa.Das demais matérias recursaisReconhecida a culpa exclusiva da vítima e a consequente improcedência dos pedidos, restam prejudicadas as demais questões devolvidas, porquanto todas pressupunham a subsistência do dever de indenizar, ora afastado.Dos ônus sucumbenciaisReformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sendo assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER das três apelações da seguinte maneira; CONHECER e DAR PROVIMENTO às apelações do réu CHARLES LEONARDO DA SILVA e da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para reformar a sentença e, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais na forma da fundamentação; e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor ODORJAN VALENTIM SOARES.É como voto.
|