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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027261-47.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÕES DO RÉU CHARLES LEONARDO DA SILVA E DA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PROVIDAS E APELAÇÃO DO AUTOR ODORJAN VALENTIM SOARES NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motociclista e condutor de veículo automotor, em que o autor requereu a condenação dos réus ao pagamento das referidas indenizações, alegando que o acidente ocorreu por manobra de conversão à direita sem sinalização pelo condutor do veículo, enquanto os réus sustentaram culpa exclusiva da vítima e ausência de comprovação da incapacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar dos réus, ou se houve culpa concorrente que justifique a condenação por danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O motociclista trafegava em ultrapassagem proibida pela direita, nas proximidades de interseção, violando normas do CTB, o que configura culpa exclusiva da vítima.4. Não foi comprovada a ausência de sinalização do réu na conversão à direita, ônus que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu.5. A dinâmica do acidente e os danos no veículo indicam que o automóvel já estava em conversão quando ocorreu a colisão, afastando a versão de fechamento súbito.6. O princípio da confiança protege o condutor que sinaliza e inicia conversão, não sendo obrigado a antecipar manobra irregular e proibida do motociclista.7. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar dos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelações conhecidas e providas para reformar a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais; apelação do autor conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 373, I, 485, I, 487, I, 493, 1º, 85, § 2º; CC/2002, arts. 186, 389, p.u., 406; CTB, arts. 29, IX, § 2º, 33, 199.