Ementa
DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE ASSUMIU NATUREZA CONTENCIOSA DIANTE DA RESISTÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE VISAVA APENAS À AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO, SEM CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de alvará judicial para alienação de imóvel de acervo hereditário, em razão da perda superveniente do objeto por decisão limitadora no inventário. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor readequado da causa (R$ 530.000,00).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se: (i) é cabível condenação em honorários advocatícios em alvará judicial quando houver oposição de herdeiros; e (ii) se é possível reduzir a verba honorária por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o alvará judicial seja de jurisdição voluntária, a apresentação de contestação e objeção dos herdeiros à venda do bem instaura o contraditório e confere natureza contenciosa ao feito. 4. Pelo princípio da causalidade, a extinção por fato superveniente atrai o ônus da sucumbência para a parte que deu causa à movimentação da máquina judiciária e obrigou a parte adversa a constituir patrono. 5. Quanto à fixação por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), o valor integral do imóvel não constitui, no caso, adequada expressão do proveito econômico perseguido na demanda. As autoras não buscavam o reconhecimento da propriedade do bem, à aquisição de direito sobre ele ou a obtenção de crédito correspondente ao seu valor, mas apenas autorização judicial para alienação de imóvel já integrante do acervo hereditário.6. O valor de R$ 530.000,00 corresponde à proposta de compra apresentada por terceiro e representa o valor do patrimônio sobre o qual recairia o ato de disposição, não se confundindo com o conteúdo econômico da própria autorização judicial postulada. 7. Inadequada, portanto, a fixação dos honorários em 10% sobre o referido montante, mostrando-se cabível o arbitramento da verba em 2 (dois) salários mínimos, consideradas as peculiaridades da demanda, a natureza da providência postulada e o trabalho desenvolvido pelos patronos.do mesmo código.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de R$ 530.000,00 e arbitrá-los em 2 (dois) salários mínimos, mantida, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: “1. A existência de litigiosidade decorrente da resistência dos interessados em procedimento de jurisdição voluntária autoriza a condenação em honorários advocatícios. 2. Extinto o processo por perda superveniente do interesse processual, os ônus processuais devem ser distribuídos segundo o princípio da causalidade. 3. Em pedido de alvará destinado exclusivamente à obtenção de autorização judicial para alienação de bem integrante do acervo hereditário, o valor integral do imóvel não corresponde, necessariamente, ao proveito econômico perseguido na demanda, quando inexistente controvérsia acerca da titularidade do bem ou dos direitos das partes sobre ele.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 292, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1562651/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.05.2021; TJPR, AC nº 0023132-77.2024.8.16.0017, Rel. Desª. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. A Justiça manteve a obrigação de pagar honorários aos advogados porque, apesar de o processo ter começado como um pedido de autorização para venda de imóvel, houve efetiva discordância entre os herdeiros. Contudo, o valor total do imóvel, de R$ 530.000,00, não representa o benefício econômico buscado na ação, pois não se discutia quem era dono do bem, mas apenas a autorização para vendê-lo. Por isso, os honorários, antes fixados em 10% sobre esse valor, foram reduzidos e arbitrados em 2 (dois) salários mínimos.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0037594-24.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de F. M. D. R., representado por ANITA. J. D. R., e outras, contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial, em razão da perda superveniente do interesse processual, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente readequado para R$ 530.000,00, decisão mantida em sede de embargos de declaração.Na origem, trata-se de ação de alvará judicial autuada sob o nº 0037594-24.2023.8.16.0001, proposta pelo Espólio de F. M. D. R. e outras em face dos demais herdeiros, requerendo autorização para alienação de imóvel integrante do acervo hereditário. No curso do feito, sobreveio decisão proferida nos autos de inventário que inviabilizou a venda do bem, levando as autoras a requererem a extinção do processo por perda superveniente do objeto.O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, aplicando o princípio da causalidade para condenar as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, readequado para R$ 530.000,00, decisão posteriormente mantida ao rejeitar os embargos de declaração (mov. 91.1).Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a demanda possui natureza de jurisdição voluntária, inexistindo sucumbência ou litigiosidade apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. Alegam que a extinção decorreu de fato superveniente alheio à sua vontade, consistente em decisão proferida no inventário, defendem que o valor da causa deveria permanecer meramente estimativo, por inexistir proveito econômico imediato, e, subsidiariamente, requerem a redução da verba honorária por equidade. Ao final, postulam a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários e restabelecer o valor originalmente atribuído à causa ou, subsidiariamente, reduzir a verba honorária (mov. 109.1).Em contrarrazões, M. R. e I. R. suscitam, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentam que a resistência apresentada pelos herdeiros conferiu natureza contenciosa ao procedimento, legitimando a aplicação do princípio da causalidade e a condenação em honorários advocatícios. Defendem, ainda, a correção da readequação do valor da causa para R$ 530.000,00, correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido, bem como a inaplicabilidade da fixação da verba honorária por equidade. Requerem o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (mov. 114.1).Também em contrarrazões, F. R. B. e L. R. defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que a perda superveniente do objeto não afasta a incidência do princípio da causalidade, por terem as apelantes dado causa ao ajuizamento da demanda. Argumentam que a oposição manifestada pelos herdeiros tornou o procedimento efetivamente litigioso, afastando a tese de ausência de sucumbência em jurisdição voluntária, bem como impugnam a alegação de incidência do denominado "fato do príncipe" e o pedido de redução dos honorários advocatícios. Ao final, requerem o desprovimento do recurso (mov. 115.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), o recurso de Apelação merece ser conhecido. II.2 - MÉRITO A controvérsia recursal consiste em definir se, em pedido de alvará judicial para alienação de imóvel integrante de acervo hereditário, posteriormente extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da resistência apresentada pelos demais herdeiros.A sentença reconheceu que havia interesse processual no momento do ajuizamento da demanda, mas que ele foi posteriormente fulminado pela decisão proferida no inventário, que impediu a alienação dos bens do acervo. Por isso, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, corrigiu o valor da causa para R$ 530.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e condenou a parte autora, apelante, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (mov. 91.1).Por sua vez, as autoras, apelantes, sustentam que a sentença merece reforma, devendo ser afastado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o procedimento é de jurisdição voluntária, que não houve proveito econômico próprio dos autores e que a extinção decorreu de fato superveniente alheio à sua vontade. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários por equidade.Sem razão.Isso porque, embora o pedido de alvará judicial tenha natureza de jurisdição voluntária, essa circunstância, por si só, não impede a condenação em honorários advocatícios.É certo que, em regra, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não há propriamente vencido e vencedor, razão pela qual não se aplica automaticamente a lógica da sucumbência. Contudo, essa regra comporta exceção quando se instaura efetiva litigiosidade entre os interessados.Nessas hipóteses, havendo resistência concreta à pretensão deduzida, com necessidade de atuação processual da parte contrária e pronunciamento jurisdicional sobre os pontos controvertidos, o procedimento assume feição contenciosa. Por consequência, torna-se cabível a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.No caso, o procedimento não permaneceu restrito a um ato consensual ou meramente administrativo. Ao contrário, os autos demonstram resistência efetiva à pretensão de venda do imóvel. A litigiosidade não é presumida. Ela decorre de atos processuais concretos.Com efeito, a própria petição inicial já evidencia a existência de conflito entre os herdeiros. Nela, os autores/apelantes afirmaram que, ao longo dos 17 anos de tramitação do inventário, foram formuladas diversas propostas de partilha, sem que as partes chegassem a um acordo. Também sustentaram que a atuação dos representantes do herdeiro Arly Ivã, titulares de apenas um dos quinhões, estaria há anos prejudicando os demais herdeiros e impedindo a realização da partilha dos bens desde 2006.Nesse contexto, os autores requereram autorização judicial para alienar imóvel determinado, pelo valor de R$ 530.000,00, com base em proposta de compra apresentada por terceiro. Pediram, ainda, que os netos/herdeiros fossem citados para se manifestarem sobre a proposta e, caso fossem contrários à venda, que pagassem à vista valor idêntico para que o bem lhes fosse transferido.Em resposta, os herdeiros, ora apelados, Máximo Rigodanzo e Ivan Luis Rigodanzo apresentaram contestação. Arguiram nulidade de citação, ausência de interesse processual por inadequação da via eleita e incorreção do valor da causa. No mérito, opuseram-se diretamente à venda do imóvel. Na mesma peça, defenderam que a alienação não poderia ocorrer por simples alvará, mas por ação própria, com avaliação judicial, contraditório e observância do direito de preferência (mov. 64.1).As herdeiras Luciana Rigodanzo e Fabiana Rigodanzo Berretta também contestaram o pedido. Impugnaram o valor atribuído à causa e se opuseram à venda do bem, conforme registrado expressamente pelo juízo sentenciante (movs. 65.1 e 91.1).Na sequência, houve impugnação às contestações (mov. 69.1), circunstância que confirma que as partes não estavam apenas colaborando para a prática de ato de administração patrimonial. Havia discussão concreta sobre a viabilidade jurídica da alienação, o valor da causa e a forma adequada de disposição do bem.Tanto é assim que a decisão de mov. 77.1 afastou a preliminar de inadequação da via eleita e determinou a adequação do valor da causa. Isso demonstra que as objeções deduzidas pelos réus exigiram pronunciamento jurisdicional específico.Somente depois sobreveio decisão proferida no inventário principal, no mov. 199.1, obstando a venda de qualquer imóvel do acervo hereditário. Em razão disso, a parte autora requereu a extinção do feito no mov. 80.1. Esse fato, contudo, não apaga a resistência anteriormente apresentada, nem transforma o procedimento em consensual.Além disso, mesmo após o pedido de extinção, persiste a divergência processual. As herdeiras concordaram com a extinção, enquanto os herdeiros impugnaram a pretensão, sustentando se tratar de desistência (movs. 88.1 e 89.1).Assim, não se está diante de simples procedimento de jurisdição voluntária sem oposição dos interessados. O que se verifica é a instauração de efetivo contraditório entre herdeiros, com contestação, impugnação, oposição ao pedido de venda, discussão sobre a via processual adequada, impugnação ao valor da causa e posterior controvérsia quanto à natureza do pedido de extinção.Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração do procedimento e à movimentação da máquina judiciária deve arcar com os ônus sucumbenciais, especialmente quando a parte adversa precisou constituir patrono e apresentar defesa para resistir à pretensão deduzida.A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça entende que, em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de honorários advocatícios.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. CONTENCIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior já proclamou que, em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1562651/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART . 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS. VERBA CABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. [...] IV - Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. V - Considerando que houve contestação por parte dos requeridos do presente procedimento, estabelecendo, assim, a litigiosidade, é possível a fixação de honorários advocatícios . No mesmo sentido: REsp 1.431.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018 e REsp 283.222/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ 6/3/2006, p . 273. VI - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1901733 DF 2020/0274115-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)Também este Tribunal de Justiça já decidiu que, embora o alvará judicial tenha natureza de jurisdição voluntária, a resistência concreta de interessado torna cabível a condenação em honorários: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL. GENITORA QUE PEDE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO BEM EM QUE É COPROPRIETÁRIA SUA FILHA, MENOR DE IDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. AUTORIZAÇÃO DA VENDA POR VALOR NÃO INFERIOR À MÉDIA DAS AVALIAÇÕES. INSURGÊNCIA DO GENITOR. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO, POR SE TRATAR DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. INOBSTANTE TRATAR DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, VERIFICA-SE A PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE NO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS NO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (HONORÁRIOS RECURSAIS). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000107-53.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 07.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ JUDICIAL. 1. MANUTENÇÃO DOS BENS LEGADOS. INCUMBÊNCIA DOS LEGATÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.923 DO CÓDIGO CIVIL. ANTERIOR ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O TESTAMENTEIRO A ALIENAR ANIMAIS E GRÃOS DE SOJA PARA MANUTENÇÃO DA FAZENDA SOB SUA RESPONSABILIDADE. ENCARGOS DECORRENTES DO LEGADO SOB RESPONSABILIDADE DOS LEGATÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE OS LEGATÁRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DA RECORRENTE. ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL PARA R$1.700,00 EM FAVOR DA LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER; R$ 1.200,00 EM FAVOR DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA E PEQUENO COTOLENGO DO PARANÁ E EM R$ 1.000,00 EM FAVOR DE GUSTAVO RIBAS NETTO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000549-12.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 19.06.2023)Além disso, ainda que a extinção tenha decorrido de perda superveniente do interesse processual, isso não impede a condenação em honorários. Nessa hipótese, a definição dos ônus processuais deve observar o princípio da causalidade.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 3. A extinção do feito ocorreu devido à perda superveniente do interesse processual após a realização do inventário extrajudicial. 4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas processuais, o que se aplica ao caso em questão.[...] Tese de julgamento: A extinção de ação de inventário sem resolução de mérito é cabível quando há perda superveniente do interesse processual em razão da realização de inventário pela via extrajudicial, sendo a parte que deu causa à demanda responsável pelo pagamento das custas processuais, mesmo na ausência de litigiosidade entre os herdeiros.[...] (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023132-77.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 10.11.2025)No tocante aos honorários advocatícios por equidade, assiste razão aos recorrentes.Na origem, o magistrado, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 530.000,00, correspondente ao valor atribuído ao imóvel objeto do pedido de alvará judicial.Todavia, embora a adequação do valor da causa constitua providência admitida pelo referido dispositivo legal quando constatada a ausência de correspondência entre o montante atribuído pela parte e o conteúdo patrimonial em discussão, o valor da causa não se confunde, necessariamente, com o proveito econômico efetivamente obtido para fins de definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.Com efeito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.Nesses termos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, estabeleceu que a apreciação equitativa não pode ser empregada simplesmente em razão de o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa ser elevado, restringindo sua incidência às hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”A hipótese dos autos, entretanto, apresenta particularidade que afasta a adoção automática do valor integral do imóvel como expressão do proveito econômico obtido.Isso porque os autores não formularam pretensão destinada à aquisição, reivindicação, adjudicação ou reconhecimento da propriedade do imóvel avaliado em R$ 530.000,00. O objeto da demanda se restringiu à obtenção de autorização judicial para a alienação do bem.Portanto, o resultado econômico da demanda não corresponde à incorporação de R$ 530.000,00 ao patrimônio dos autores/recorrentes, tampouco à obtenção da propriedade do imóvel nesse montante. O bem já integrava a esfera patrimonial pertinente, sendo a intervenção jurisdicional destinada apenas a viabilizar juridicamente sua alienação.Nessas circunstâncias, não é possível identificar o valor integral do imóvel com o proveito econômico proporcionado pela tutela jurisdicional, pois a vantagem obtida consiste propriamente na autorização para a prática do ato de disposição, de conteúdo econômico não suscetível de mensuração direta e objetiva.Trata-se, portanto, de proveito econômico inestimável; pois, embora seja possível mensurar o valor venal ou de mercado do imóvel, é inviável traduzir objetivamente em expressão monetária o valor da vantagem jurídica específica gerada pela autorização de venda. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC quando inexistente proveito econômico objetivamente mensurável, hipótese em que a verba deve ser arbitrada em valor certo, consideradas as peculiaridades do processo, sua complexidade e o trabalho desenvolvido pelo patrono, veja-se:DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] 5. Admite-se, no entanto, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme o § 8º do Código de Processo Civil.6. No caso dos autos, porquanto insuficiente o importe fixado pelo juízo de origem, devida a majoração dos honorários advocatícios da advogada apelante, por meio de apreciação equitativa, dadas as peculiaridades do caso, dando-se, assim, provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.” [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001266-36.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 09.04.2026)Desse modo, a aplicação da equidade, no caso, não decorre do simples fato de que a incidência do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC sobre R$ 530.000,00 resultaria em honorários elevados, fundamento que seria incompatível com a orientação vinculante estabelecida no Tema nº 1.076 do STJ. Decorre, diversamente, da circunstância de que o valor integral do imóvel não representa o proveito econômico obtido com a demanda, sendo este inestimável para os fins do art. 85, § 8º, do CPC.Assim, consideradas a natureza da demanda, a extensão da atividade profissional desenvolvida, o grau de complexidade da controvérsia e o trabalho exigido dos procuradores, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa no equivalente a 2 (dois) salários mínimos, montante que remunera adequadamente a atuação profissional sem estabelecer indevida correspondência entre a verba sucumbencial e o valor integral do imóvel.Por conseguinte, o recurso comporta parcial provimento, exclusivamente para reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, no equivalente a 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III - ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando o parcial provimento do recurso de apelação, ainda que restrito ao critério de arbitramento da verba honorária, não há falar em majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV –CONCLUSÃO Feitas essas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para afastar a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de R$ 530.000,00 e arbitrá-los em valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, mantida, no mais, a sentença recorrida.
|