SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037594-24.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE ASSUMIU NATUREZA CONTENCIOSA DIANTE DA RESISTÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE VISAVA APENAS À AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO, SEM CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de alvará judicial para alienação de imóvel de acervo hereditário, em razão da perda superveniente do objeto por decisão limitadora no inventário. O juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor readequado da causa (R$ 530.000,00).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se: (i) é cabível condenação em honorários advocatícios em alvará judicial quando houver oposição de herdeiros; e (ii) se é possível reduzir a verba honorária por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o alvará judicial seja de jurisdição voluntária, a apresentação de contestação e objeção dos herdeiros à venda do bem instaura o contraditório e confere natureza contenciosa ao feito. 4. Pelo princípio da causalidade, a extinção por fato superveniente atrai o ônus da sucumbência para a parte que deu causa à movimentação da máquina judiciária e obrigou a parte adversa a constituir patrono. 5. Quanto à fixação por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), o valor integral do imóvel não constitui, no caso, adequada expressão do proveito econômico perseguido na demanda. As autoras não buscavam o reconhecimento da propriedade do bem, à aquisição de direito sobre ele ou a obtenção de crédito correspondente ao seu valor, mas apenas autorização judicial para alienação de imóvel já integrante do acervo hereditário.6. O valor de R$ 530.000,00 corresponde à proposta de compra apresentada por terceiro e representa o valor do patrimônio sobre o qual recairia o ato de disposição, não se confundindo com o conteúdo econômico da própria autorização judicial postulada. 7. Inadequada, portanto, a fixação dos honorários em 10% sobre o referido montante, mostrando-se cabível o arbitramento da verba em 2 (dois) salários mínimos, consideradas as peculiaridades da demanda, a natureza da providência postulada e o trabalho desenvolvido pelos patronos.do mesmo código.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a incidência dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de R$ 530.000,00 e arbitrá-los em 2 (dois) salários mínimos, mantida, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: “1. A existência de litigiosidade decorrente da resistência dos interessados em procedimento de jurisdição voluntária autoriza a condenação em honorários advocatícios. 2. Extinto o processo por perda superveniente do interesse processual, os ônus processuais devem ser distribuídos segundo o princípio da causalidade. 3. Em pedido de alvará destinado exclusivamente à obtenção de autorização judicial para alienação de bem integrante do acervo hereditário, o valor integral do imóvel não corresponde, necessariamente, ao proveito econômico perseguido na demanda, quando inexistente controvérsia acerca da titularidade do bem ou dos direitos das partes sobre ele.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 292, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1562651/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.05.2021; TJPR, AC nº 0023132-77.2024.8.16.0017, Rel. Desª. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. A Justiça manteve a obrigação de pagar honorários aos advogados porque, apesar de o processo ter começado como um pedido de autorização para venda de imóvel, houve efetiva discordância entre os herdeiros. Contudo, o valor total do imóvel, de R$ 530.000,00, não representa o benefício econômico buscado na ação, pois não se discutia quem era dono do bem, mas apenas a autorização para vendê-lo. Por isso, os honorários, antes fixados em 10% sobre esse valor, foram reduzidos e arbitrados em 2 (dois) salários mínimos.