SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056140-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens imóveis da parte ré, com apreensão e depósito dos bens. A agravante sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório, incompatibilidade da medida constritiva com a fase de conhecimento e ausência de demonstração dos requisitos legais para adoção de medida patrimonial de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a penhora e avaliação de bens imóveis da parte ré após a ocorrência de averbação premonitória.III. Razões de decidir3. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão-surpresa, exigindo que a parte seja previamente ouvida, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. A determinação de constrição patrimonial sem prévia manifestação do réu e sem fundamentação específica acerca da excepcionalidade configura violação ao contraditório e enseja nulidade processual.4. A penhora e a avaliação de bens integram o regime jurídico da execução por quantia certa e, em regra, pressupõem a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Em ação indenizatória ainda em fase de conhecimento, sem sentença de procedência e sem título executivo judicial constituído, a adoção de medida constritiva reclama a observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão agravada e afastar a determinação de penhora e avaliação dos imóveis.Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que determina penhora e avaliação de bens na fase de conhecimento sem oportunizar prévia manifestação da parte afetada, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A constrição patrimonial em processo ainda submetido à fase de conhecimento exige observância dos requisitos do art. 300 do CPC, com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A ausência de fundamentação específica acerca da excepcionalidade da medida e dos pressupostos legais aplicáveis impõe a declaração de nulidade da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, 838 e 840.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.875/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; TJPR, 0070577-11.2025.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Rel.: Desª. Elizabeth Maria De Franca Rocha, j. 13.10.2025.