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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens imóveis da parte ré, com apreensão e depósito dos bens. A agravante sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório, incompatibilidade da medida constritiva com a fase de conhecimento e ausência de demonstração dos requisitos legais para adoção de medida patrimonial de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a penhora e avaliação de bens imóveis da parte ré após a ocorrência de averbação premonitória.III. Razões de decidir3. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão-surpresa, exigindo que a parte seja previamente ouvida, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. A determinação de constrição patrimonial sem prévia manifestação do réu e sem fundamentação específica acerca da excepcionalidade configura violação ao contraditório e enseja nulidade processual.4. A penhora e a avaliação de bens integram o regime jurídico da execução por quantia certa e, em regra, pressupõem a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Em ação indenizatória ainda em fase de conhecimento, sem sentença de procedência e sem título executivo judicial constituído, a adoção de medida constritiva reclama a observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para declarar a nulidade da decisão agravada e afastar a determinação de penhora e avaliação dos imóveis.Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que determina penhora e avaliação de bens na fase de conhecimento sem oportunizar prévia manifestação da parte afetada, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A constrição patrimonial em processo ainda submetido à fase de conhecimento exige observância dos requisitos do art. 300 do CPC, com demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A ausência de fundamentação específica acerca da excepcionalidade da medida e dos pressupostos legais aplicáveis impõe a declaração de nulidade da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 300, 838 e 840.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.875/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; TJPR, 0070577-11.2025.8.16.0000, 10ª Câmara Cível, Rel.: Desª. Elizabeth Maria De Franca Rocha, j. 13.10.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056140-28.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 217.1 nos autos de Ação Indenizatória e Etc. nº 0000514-58.2025.8.16.0097, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo): (...) “1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens de matrículas 17.096 e 124.928, assim como requerido pela parte exequente em mov. 213.1.1.1. Deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838 do CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840 do CPC.(...)” Em síntese, a agravante sustenta que a decisão é nula por violação ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto proferida inaudita altera pars, sem comprovação de urgência concreta.Aduz que a penhora pressupõe título executivo líquido e certo (art. 831 do CPC), inexistente na fase cognitiva em que se encontra o feito, configurando antecipação indevida da execução.Pontua que a averbação premonitória (art. 828 do CPC) tem natureza meramente informativa, não se convertendo automaticamente em penhora. Destaca ainda o excesso de constrição em ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), bem como a ausência de demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou risco efetivo.Aponta forte indicativo de improcedência do pleito autoral, dado que preliminares de coisa julgada material e prescrição, suscitadas na contestação, permanecem sem apreciação.Ao mov. 12.1 dos autos recursais foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Sem contrarrazões pela parte agravada.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.No mérito, o recurso comporta acolhida conforme os fundamentos a seguir.A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em fase de conhecimento, determinou a penhora e avaliação de bens imóveis pertencentes à agravante, mediante simples acolhimento de requerimento formulado pela parte autora/agravada.Da análise dos autos, verifica-se a existência de nulidade processual decorrente da inobservância do contraditório prévio.Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram a vedação às decisões-surpresa e estabelecem que nenhuma decisão será proferida contra uma das partes sem que lhe seja dada oportunidade de manifestação, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, a decisão agravada determinou a imediata constrição de bens imóveis da parte ré sem prévia intimação para manifestação e sem apresentar fundamentação específica demonstrando situação excepcional apta a justificar o afastamento do contraditório prévio. A decisão limitou-se a deferir a medida requerida pela parte autora, sem examinar os pressupostos jurídicos que autorizariam constrição patrimonial tão gravosa em processo ainda pendente de instrução e julgamento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contraditório substancial exige a prévia oportunidade de influência das partes sobre os fundamentos da decisão judicial: (...) 6. A vedação à decisão surpresa, esculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, não se exaure na mera oportunidade formal de manifestação, exigindo do órgão julgador que propicie às partes, antes da decisão, o exercício pleno do contraditório, inclusive com a possibilidade de produção das provas adequadas à demonstração de suas alegações, sob pena de nulidade.(AgInt no AREsp n. 3.004.875/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Além disso, a decisão agravada determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação com fundamento nos arts. 838 e 840 do CPC, normas que integram o regime jurídico da execução por quantia certa. Todavia, o processo de origem consiste em ação indenizatória ainda em fase de conhecimento, sem sentença de procedência e, consequentemente, sem título executivo judicial constituído.Conforme destacado por esta Relatoria na decisão de mov. 12.1, a penhora envolve restrição concreta ao patrimônio do devedor e, ordinariamente, pressupõe título executivo líquido, certo e exigível, sendo incompatível com a simples existência de pretensão indenizatória ainda submetida à cognição judicial.Ainda que se admita a adoção de medidas de urgência patrimoniais na fase de conhecimento, estas devem observar os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, com demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.Entretanto, a decisão recorrida não apresenta qualquer exame desses requisitos. Não há indicação concreta de atos de dilapidação patrimonial, de alienação fraudulenta ou de circunstâncias aptas a comprometer a efetividade de eventual sentença futura. Tampouco houve análise da probabilidade do direito invocado pelos autores da ação.Por fim, cabe destacar que o simples deferimento da averbação premonitória não se transforma automaticamente em medida expropriatória, sendo que eventual penhora exige fundamentação ainda mais aprofundada, sob pena de se converter a averbação em verdadeira execução antecipada sem título.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NA MATRÍCULA DE DOIS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS RÉUS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS - CABIMENTO DA AVERBAÇÃO PREVISTA NO ART. 828 DO CPC, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE CONHECIMENTO – PODER/DEVER DE CAUTELA DO JUIZ – MEDIDA SEM NATUREZA EXPROPRIATÓRIA QUE NÃO OBSTA A FRUIÇÃO DO BEM - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0070577-11.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.10.2025) Dessa forma, verifica-se que a medida constritiva foi deferida sem devida fundamentação robusta, contraditório adequado e preenchimento dos pressupostos legais correspondentes. Por tais razões, é de rigor a declaração da nulidade da decisão ora agravada. 3. Disposições finaisCom base no exposto acima, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada e, consequentemente, afastar a determinação de penhora e avaliação dos imóveis.
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