SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056159-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Gratificação médica na atenção primária, base de cálculo e descontos retroativos. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a suspensão dos descontos nos vencimentos dos agravantes, mantendo-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do cálculo da gratificação. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança ajuizado por servidores públicos municipais médicos, que questionam a alteração unilateral pela Administração Pública da base de cálculo da Gratificação Médico Área Atenção Primária, passando do nível funcional atual para o nível inicial da carreira, e a cobrança de descontos para devolução de valores pagos a maior, requerendo a suspensão desses descontos e o restabelecimento do cálculo anterior. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a concessão de tutela de urgência para restabelecer o cálculo da Gratificação Médico Área Atenção Primária sobre o nível funcional atual dos servidores e para suspender os descontos realizados pela Administração Pública referentes à devolução de valores pagos a maior decorrentes de alteração unilateral da base de cálculo da gratificação. III. Razões de decidir3. A legislação municipal estabelece que a gratificação deve ser calculada sobre o nível inicial do cargo, não sobre o nível funcional atual do servidor, não havendo probabilidade do direito ao restabelecimento do cálculo anterior.4. A Administração Pública pode rever e anular seus atos ilegais, não gerando direito adquirido à forma de cálculo anterior sem respaldo legal.5. A suspensão dos descontos retroativos é medida conservativa necessária, pois a cobrança deve ser precedida de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, conforme entendimento do STF no Tema 138.6. Os descontos afetam verba remuneratória de natureza alimentar, configurando perigo de dano, e a suspensão temporária dos descontos é reversível, não causando prejuízo irreversível à Administração.7. A boa-fé objetiva dos servidores quanto aos pagamentos anteriores deve ser analisada individualmente, considerando a falta de clareza nos contracheques e a reiteração dos pagamentos sob o mesmo critério. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a suspensão dos descontos nos vencimentos dos agravantes, mantendo-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do cálculo da gratificação.Tese de julgamento: É possível a suspensão dos descontos em folha destinados à devolução de valores pagos a maior a servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional, desde que não tenha sido instaurado processo administrativo individualizado com garantia do contraditório e ampla defesa, sem que isso importe em concessão de vantagem ou alteração da base de cálculo prevista em lei para a remuneração futura._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º, III; CPC, art. 300; Lei Municipal nº 525/2004, art. 95-F, art. 184; Lei Complementar Municipal nº 114/2016, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Rec. Inominado 0016613-37.2021.8.16.0035, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 02.08.2024; STF, Tema 138 da repercussão geral; STJ, Tema 531; STJ, Tema 1009; Súmula nº 473/STF.