SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002413-88.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TABELA PRICE. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MÉTODO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO EM APARTADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO EXECUTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.i. caso em exame1. Por meio deste recurso de apelação, o autor objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de revisão de contrato de financiamento de veículo, consistentes na substituição da Tabela Price pelos métodos SAC ou Gauss, na revisão dos juros remuneratórios, na declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de registro do contrato, bem como na restituição dos valores pagos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Tabela Price pode ser substituída pelos métodos SAC ou Gauss; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos ou devem ser limitados aos parâmetros dos arts. 406 e 591 do Código Civil; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iv) verificar a legalidade da cobrança da tarifa correspondente ao registro da garantia fiduciária; e (v) apurar se é cabível a restituição dos valores cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A utilização da Tabela Price é admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, não constituindo prática abusiva por si só. De consequência, inexiste fundamento para sua substituição judicial apenas porque outros métodos de amortização podem ser mais vantajosos ao consumidor. Os métodos SAC e Gauss são incompatíveis com a estrutura contratual pactuada, baseada em prestações fixas, razão pela qual não podem substituir o sistema de amortização livremente convencionado pelas partes.3.2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura nem aos limites previstos nos arts. 406 e 591 do Código Civil, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas mediante demonstração concreta de abusividade, o que não ocorreu no caso. A pretensão de adequação da taxa de juros à média de mercado do BACEN não integra os limites objetivos da demanda, por ter sido suscitada apenas em impugnação à contestação, sem constar da petição inicial.3.3. A contratação do seguro prestamista é válida quando formalizada em instrumento apartado e acompanhada de manifestação expressa de vontade do consumidor, circunstância que afasta a caracterização de venda casada.3.4. A cobrança da tarifa destinada ao registro da propriedade fiduciária é legítima quando prevista contratualmente, compatível com os custos do serviço e acompanhada da comprovação de sua efetiva prestação.3.5. Inexistindo ilegalidade nas cláusulas e cobranças impugnadas, não há fundamento para repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 406, 591 e 1.361.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 973.827/RS; TJPR, Apelação n. 0011856-33.2022.8.16.0045, Rel. Des. Angela Khury, j. 20.10.2023; TJPR, Apelação n. 0002518-31.2025.8.16.0077, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação n. 0000213-12.2024.8.16.0206, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 25.03.2025.