SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028072-79.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO REQUERENTE. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA RENDA EFETIVA, DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, BEM COMO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DE FORMA ESCALONADA SEM DEMOSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTES DO ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que nos autos de Ação de Limitação de Descontos/Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao requerente; e (ii) saber se o recorrente demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de consumidor superendividado e consequente submissão ao procedimento de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois o benefício já havia sido deferido e os recorridos não apresentaram elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais previstos nos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.4. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, pressuposto que deve ser comprovado pelo consumidor.5. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 não alcança situações em que não há demonstração suficiente da renda efetivamente percebida pelo consumidor.6. Embora o recorrente tenha afirmado perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.700,00, não apresentou elementos aptos a comprovar os rendimentos decorrentes de sua atividade autônoma, nem demonstrou adequadamente suas despesas, especialmente aquelas alegadamente relacionadas a tratamento de saúde.7. Os contratos juntados aos autos evidenciam a celebração sucessiva de operações de crédito ao longo de vários anos, circunstância incompatível com a renda declarada, sem que tenha sido demonstrado fato superveniente extraordinário capaz de justificar a superveniente incapacidade de pagamento.8. Os extratos bancários apresentados revelam movimentações financeiras incompatíveis com o quadro de hipossuficiência alegado, inclusive com recebimento de valores oriundos de outra conta de titularidade do recorrente e realização de despesas relacionadas a apostas, elementos que fragilizam a alegação de comprometimento do mínimo existencial.9. O art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor exclui do procedimento de repactuação dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, sendo que, no caso concreto, a ausência de demonstração da efetiva capacidade financeira quando das contratações impede o reconhecimento da boa-fé necessária à incidência do regime protetivo.10. Inexistente prova suficiente do comprometimento do mínimo existencial nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, mostra-se inviável a homologação do plano de pagamento apresentado ou a instauração compulsória de procedimento de repactuação judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 exige prova efetiva da condição de superendividamento, mediante demonstração da renda total percebida, do comprometimento do mínimo existencial e da boa-fé do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira desacompanhada de elementos probatórios suficientes._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º; 54-A, § 3º; 104-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002844-76.2023.8.16.0039, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 28.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 0000221-79.2024.8.16.0079, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.12.2025.