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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 124.1) interposto em face de sentença (mov. 121.1) que, em autos de Ação de Limitação de Descontos/Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento proposta por Eduardo Said contra Caixa Econômica Federal S.A., Banco Bradesco S.A., Banco BV S.A., Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba – Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita.A sentença contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir:II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pelo Banco Santander, vez que irrelevante para o deslinde do feito. Indefiro, ainda, o pedido de nomeação de administrador e juntada de contratos e extratos porque as provas carreadas aos autos se mostram suficientes. Da gratuidade A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor por não haver indícios da existência dos requisitos essenciais. Todavia, as alegações das rés não merecem acolhida. Isso porque, as demandadas não lograram êxito em comprovar minimamente que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas decorrentes do processo de forma que a simples alegação de “ausência de requisitos” não é suficiente para comprovar a condição financeira da parte. Frise-se que para concessão do benefício não é necessária a condição de miserabilidade do assistido, mas sim a incapacidade de pagar as custas processuais sem que ocorra prejuízo no seu sustento ou de sua família. Desta forma, não há que falar em revogação da decisão que concedeu a gratuidade ao autor ante a inexistência de prova quanto à capacidade financeira deste de arcar com as custas do processo. Do valor da causa Rejeito a impugnação, vez que o valor apontado na inicial corresponde ao valor total das dívidas, estando de acordo com o art. 292, II, do CPC. Da advocacia predatória Aduz a parte ré que a demanda é semelhante a diversas outras ajuizadas massivamente e de forma genérica, sem tentativa de resolução do conflito ou contato prévio, indo em desencontro com os princípios basilares do Réu no âmbito jurídico e, principalmente, contra o próprio Poder Judiciário. Cumpre dizer, todavia, que embora não seja de desconhecimento deste Juízo eventuais práticas de advogados, reputadas como ilícitas, as quais inclusive já estão sendo apuradas, in casu, a preliminar merece ser afastada vez que não há indícios da prática de advocacia predatória. Por sua vez, caso entenda pertinente, nada impede que a parte, na qualidade de interessado, ingresse com demanda em face do então procurador da parte em ação autônoma, o represente perante Órgão de classe ou mesmo ofereça denúncia ao Ministério Público. Da inépcia da inicial – inadequação do plano e ausência de documento essencial de miserabilidade Alega a parte ré que não é suficiente que a Parte Autora se declare em superendividamento, sendo de rigor que comprove documentalmente sua situação financeira. Entendo, contudo, que esta insurgência se confunde com o mérito e, portanto, será com ele analisado. Do interesse de agir Quanto à ausência de prova pelo autor de que procurou resolver a questão na via administrativa, sabe-se que não é pressuposto para ingresso de ação judicial a prévia tentativa de solução administrativa, sendo, inclusive, um direito e garantia fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”)”. Ademais, a parte ré contestou o presente feito e pediu pela sua improcedência, o que atesta a resistência e, portanto, o interesse na propositura da ação. Afasto, assim, a preliminar. Da procuração A arguição de defeito na representação processual restou superada por meio dos documentos juntados no ev. 119. Não havendo outras preliminares a enfrentar, passo a analisar o mérito. Do mérito Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na lei nº 14.181/2021– lei do superendividamento. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, de modo que se inaugurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor. O objetivo desta alteração é a proteção do consumidor nas hipóteses em que ele se encontre na situação fática distinta - e extrema - do superendividamento. Nesse sentido, o §1º, do art. 54 do CDC conceituou superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Além do mais, os arts. 104-A e seguintes instituíram uma forma de o consumidor-devedor repactuar suas dívidas em situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Feitas as considerações iniciais e, a despeito dos fundamentos expendidos pela parte autora na petição inicial como no plano de pagamento apresentado, entendo que este não comporta homologação, pelos motivos que adiante serão declinados. Do mínimo existencial e da boa-fé A Lei de Prevenção e Tratamento do Consumidor Superendividado (nº 14.181/2021) visa renovar o código consumerista ao incluir formas de prevenção e tratamento destes consumidores que necessitam renegociar seus débitos. Para tanto, a lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Em primeiro lugar, infere-se que a partir da análise do conjunto probatório, não restou minimamente comprovada qualquer conduta abusiva por parte das rés que respalde a pretensão de repactuação, já que todos os empréstimos foram livremente pactuados, o que se pode afirmar diante da inexistência de qualquer alegação de vício de consentimento. Logo, acolher a pretensão autoral e homologar a proposta significaria imprimir ao caso excessivo dirigismo contratual, em descompasso ao princípio pacta sunt servanda, segundo o qual, se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer. Em segundo lugar, merece ser assinalado que a parte autora não demonstrou, nos termos do §1º, do art. 54 do CDC, a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O autor aduz receber mensalmente R$ 2.700,00 e ser vendedor autônomo. Contudo, não especifica vendedor de qual(is) produto(s) e tampouco comprova seus ganhos em relação a esta atividade. Ou seja, não se pode afirmar que as dívidas contraídas comprometem o mínimo existencial quando é impossível aferir os reais ganhos mensais do autor. Com efeito, conforme já delineado na decisão e indeferiu a liminar, a remuneração informada pelo autor (R$ 2.700,00 mensais) não é compatível com a quantidade de crédito que aceitou dos réus. Outrossim, a conduta do autor revela endividamento irresponsável, vez que contraiu múltiplos empréstimos, assumiu financiamento e utilizou crédito de cartão de crédito. Depreende-se que junto à Caixa Econômica Federal o autor contratou apenas no ano de 2022, i) cheque especial com limite de R$ 5.000,00; ii) cartão de crédito com limite de R$ 22.370,00; iii) empréstimo com garantia de imóvel no valor de R$ 355.249,99; além de iv) outro empréstimo contratado no ano de 2023 que a CEF passou a administrar oriundo do Banco Panamericano, no valor de R$ 14.684,70. Infere-se, ainda, que o contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária (imóvel) à época do ajuizamento da ação contava com duas parcelas vencidas, que somavam R$ 10.280,53. Causa estranheza o valor da parcela contratada ser de valor vultuoso quando o autor aduz receber R$ 2.700,0. Ademais, autor não comprovou doença, desemprego, redução abrupta de renda ou evento extraordinário apto a sustentar o pedido. Portanto, o autor não demonstra que tinha condições de arcar com as parcelas/pagamento do crédito adquirido, o que, de pronto, afasta a boa-fé. Cumpre dizer que a norma foi criada para proteger consumidor vulnerável que se endividou por circunstâncias supervenientes, e não por comportamento imprudente. Da finalidade do crédito Outro fato que induz a improcedência do pedido consiste no fato de que o crédito, segundo informado pelo próprio autor, “foi utilizado em sua loja de veículos que posteriormente foi fechada”. Em que pese o autor não tenha indicado qual contrato teria servido para fomentar atividade de pessoa jurídica, presume-se que foi o de maior valor, qual seja, aquele firmado com a Caixa Econômica Federal em que deu um imóvel como garantia. Ocorre que quando o crédito é contratado com a finalidade de fomentar atividade de pessoa jurídica, ainda que formalmente celebrado em nome da pessoa física, há desvirtuamento da natureza do instituto, pois, descaracteriza a relação de consumo, requisito essencial da Lei de Superendividamento. Admitir o contrário implicaria transformar a lei de superendividamento em sucedâneo de recuperação empresarial informal, estimular a utilização de crédito pessoal como via de financiamento empresarial com posterior blindagem judicial e desvirtuar a boa-fé objetiva, que exige coerência entre a finalidade declarada e a finalidade real da contratação. A pessoa que assume crédito para investimento empresarial age de forma voluntária e estratégica, inserindo-se em dinâmica de risco econômico, o que afasta a condição de hipervulnerável que justifica a intervenção estatal excepcional prevista na legislação. Assim, é juridicamente inviável a utilização do procedimento de repactuação de dívidas e das medidas protetivas da lei de superendividamento para créditos destinados ao fomento de atividade empresarial, sob pena de desvio de finalidade da norma e ruptura da lógica do sistema de proteção ao consumidor. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DÍVIDAS DE EMPRESA INDIVIDUAL NÃO CARACTERIZADAS COMO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO DESSA MODALIDADE DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de repactuação de dívidas com fundamento na carência de ação, por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o autor comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, caracterizando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor para fins de procedibilidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A instauração do processo de repactuação de dívidas pela Lei nº 14.181/2021 requer o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, a saber: i) pedido deduzido por consumidor pessoa natural; ii) superendividamento do autor, consubstanciado na impossibilidade manifesta de, sem comprometer o mínimo existencial, pagar a totalidade das dívidas de consumo, aqui entendidas como quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada exigíveis e vincendas, excluídas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; e iii) boa-fé do consumidor, sendo excluído da regra protetiva aquele consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. 3.2. A satisfação desses requisitos, no caso específico do processo de repactuação de dívida, é essencial para a procedibilidade do feito, ou seja, trata-se de pressuposto processual específico dessa espécie de ação (art. 485, IV, do CPC), em razão dos limites cognitivos expressamente previstos nos mencionados dispositivos do CDC.3.3. No caso, em relação às dívidas elencadas na inicial, observa-se que é vinculada à empresa individual titularizada pelo autor, e, conforme o art. 104-A, §1º, do CDC e o Decreto nº 11.150/2022, débitos contraídos para financiamento de atividade empresarial não se enquadram no conceito de dívida de consumo passível de repactuação. 3.4. Da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que, após o pagamento das parcelas dos empréstimos cuja repactuação é pretendida e autorizada neste feito, resta ao consumidor um valor livre médio de R$3.399,13, inexistindo, por outro lado, prova efetiva das despesas essenciais alegadas. 3.5. Não preenchidos os pressupostos processuais objetivos específicos para a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, previstos no art. 104-A do CDC, correta a extinção do feito, ainda que sob fundamento diverso do adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido.---Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 375 e 485, IV; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: por TJPR, Apelação Cível nº 0021679 39.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024. (TJPR. 14ª Câmara Cível. Relator: Josely Dittrich Ribas. Julgamento em 16/12/2024). Merece ainda ser ressalvado que o Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado regido por lei específica do âmbito de incidência da lei do superendividamento. Confira-se: “Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.” Em casos análogos, já decidiu o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. INICIAL FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – Nº 14.181 DE 2021, CONTUDO, PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DO AUTOR. 2. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE SÃO REGIDOS POR LEI ESPECÍFICA, NÃO PODENDO SER OBJETO DE AFERIÇÃO DE PRESERVAÇÃO E DO NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022. 3. DEMAIS CONTRATOS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO REQUERIDA. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NO RENDIMENTO DO APELANTE APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRA NATUREZA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007365 18.2021.8.16.0174 - RELª. DESª. LUCIANE BORTOLETO 16ª CÂMARA CÍVEL - JULGADO EM 9-1-2024). Desta forma, o pedido não comporta acolhimento na medida em que: i) não há prova cabal da situação financeira do autor e que este se insere no conceito de superendividamento; ii) a operação de crédito consignado, regida por lei específica, não é computada para aferição da preservação e do não comprometimento da subsistência do âmbito de incidência da lei do superendividamentos; iii) inexiste prova de que a autora não consegue saldar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial; iv) não restou verificada boa-fé do autor, vez que tomou o crédito de forma imprudente e de forma escalonada sem considerar se teria condições de adimplir as dívidas e; v) tomou crédito vultuoso para fomentar atividade empresarial. Assim, por todas as razões acima sopesadas, deixo de homologar o plano de pagamento, nos termos da fundamentação supra e, pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em limitação. Impera-se, pois, a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE (art. 487, inc. I do CPC) os pedidos, pelo que condeno o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, assim como honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa que se mostra razoável considerando a natureza, complexidade e duração da causa, além dos trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Os honorários devidos pela parte autora deverão ser rateados igualitariamente entre os advogados parte ré. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade destas verbas por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.Inconformado, recorre o autor aduzindo, em síntese, que: (a) a sentença desconsidera sua vulnerabilidade e a finalidade protetiva da legislação consumerista e a alegação de que não comprovou seus ganhos como vendedor autônomo, não condiz com a realidade de muitos trabalhadores informais, cuja renda é variável e nem sempre passível de comprovação documental rígida, sendo que exigir prova cabal de renda em situações de informalidade é impor um ônus excessivo e irrealizável, que inviabiliza o acesso à proteção legal; (b) a análise da situação de superendividamento deve considerar a totalidade dos rendimentos e despesas do consumidor, incluindo gastos essenciais como alimentação, moradia, saúde e vestuário. A simples alegação de que a renda declarada é incompatível com o montante das dívidas não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do consumidor, especialmente quando demonstrado o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento de dívidas; (c) o objetivo da lei em discussão é proteger o consumidor superendividado, independentemente da causa do endividamento, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A interpretação restritiva adotada na sentença, ao exigir a comprovação de conduta abusiva, esvazia o propósito da lei e impede a efetiva proteção do consumidor; (d) o fato de o crédito ter sido utilizado para fomentar atividade empresarial não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que o apelante é pessoa física e o utilizou em seu próprio nome. A sentença recorrida, ao presumir que o crédito foi utilizado para atividade empresarial, inverte o ônus da prova e impõe ao consumidor a comprovação de fato negativo, o que é inadmissível; (e) a análise da boa-fé do consumidor, conforme preconizado pela legislação, deve ser pautada em critérios objetivos, como a ausência de intenção de fraudar ou de se locupletar ilicitamente. Imputar ao apelante a condição de "endividado irresponsável", com base em juízos de valor sobre suas escolhas financeiras passadas, desvirtua o propósito da lei, que busca a reabilitação financeira do consumidor e a prevenção do superendividamento; (f) a lei não exige que o superendividamento seja decorrente de eventos imprevisíveis ou extraordinários, o que se exige é a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A análise da situação financeira do recorrente deve ser feita de forma objetiva, levando em consideração sua renda, suas despesas essenciais e o montante de suas dívidas; (g) a exclusão do crédito consignado, prevista no Decreto, visa proteger a garantia de pagamento dessas operações, que geralmente possuem taxas de juros mais baixas e condições de pagamento mais favoráveis, no entanto, essa proteção não pode ser absoluta a ponto de sacrificar o mínimo existencial do consumidor. A interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento exige que, mesmo nas operações de crédito consignado, o Magistrado analise o caso concreto e determine medidas para proteger o consumidor, quando comprovado o comprometimento de sua subsistência; (h) a imposição de limites aos descontos e à renegociação das dívidas não implicam em prejuízo indevido às instituições financeiras, mas sim em uma adequação dos contratos à realidade financeira do consumidor, permitindo que ele possa honrar seus compromissos sem comprometer sua subsistência e a de sua família; (i) requer, assim, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de cassar a sentença apelada, determinando-se o normal prosseguimento do feito com a designação de administrador judicial para elaborar plano de pagamento. Oportunizado o contraditório, as partes recorridas apresentaram contrarrazões (mov. 133.1; mov. 134.1; mov. 135.1; mov. 136.1; mov. 137.1 e mov. 138.1).Encaminhados os autos a esta Corte, o feito foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. ContextualizaçãoPela Ação de Limitação de Descontos/Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento em exame, o Sr. Eduardo Said visa a celebração e homologação de plano de pagamento para que possa refinanciar suas dívidas com as instituições financeiras requeridas. Afirma que se enquadra na condição de superendividamento nos termos do art. 54-A, do CDC, dada a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, objetivando que os descontos realizados em favor dos requeridos sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, o que levou o requerente a interpor o presente Recurso de Apelação. 2. Preliminarmente 2.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões Nas contrarrazões (mov. 133.1 e mov. 135.1), os apelados alegam que o recurso em exame se mostra genérico, configurando evidente violação ao princípio da dialeticidade, impondo-se o seu não conhecimento.Contudo, a preliminar não merece acolhimento.No caso, é possível extrair do recurso os fundamentos suficientes a confrontar a sentença quanto ao julgamento desfavorável ao apelante, restando preenchidos, de maneira geral, os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 2.2. Impugnação à Justiça Gratuita Também questiona o apelado Banco Santander (Brasil) S.A. o benefício da justiça gratuita concedido, alegando que o apelante não faz jus à benesse. Pois bem.O princípio geral que rege a isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além do previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Segundo disciplina o artigo 98 do diploma processual civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nessa linha, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.Na hipótese em tela, o benefício foi concedido à parte requerente (mov. 18.1), inexistindo no feito elementos hábeis a colocar em dúvida a alegação deduzida pela parte interessada, não tendo o impugnante trazido indicativos concretos de que o autor possui condições financeiras incompatíveis com o deferimento do benefício, ônus que lhe incumbia. Assim, de rigor a manutenção da justiça gratuita concedida.Salienta-se que a concessão da benesse não implica, por si só, no reconhecimento da condição de superendividado do consumidor.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, sendo o preparo dispensado), é de se conhecer do Recurso de Apelação.3. MéritoCinge-se a discussão em saber se o apelante se insere no conceito de consumidor superendividado e se as dívidas que possuem são passíveis de repactuação nos termos do ordenamento jurídico. Para tanto, sustenta que a sentença desconsidera sua vulnerabilidade e a finalidade protetiva da legislação consumerista e que a alegação de que não comprovou seus ganhos como vendedor autônomo, não condiz com a realidade de muitos trabalhadores informais, cuja renda é variável e nem sempre passível de comprovação documental rígida, sendo que exigir prova cabal de renda em situações de informalidade é impor um ônus excessivo e irrealizável, que inviabiliza o acesso à proteção legal.Afirma que a análise da situação de superendividamento deve considerar a totalidade dos rendimentos e despesas do consumidor, incluindo gastos essenciais como alimentação, moradia, saúde e vestuário. A simples alegação de que a renda declarada é incompatível com o montante das dívidas não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé do consumidor, especialmente quando demonstrado o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento de dívidas e que o objetivo da lei em discussão é proteger o consumidor superendividado, independentemente da causa, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A interpretação restritiva adotada na sentença, ao exigir a comprovação de conduta abusiva, esvazia o propósito da lei e impede a efetiva proteção do consumidor.Alega que o fato de o crédito ter sido utilizado para fomentar atividade empresarial não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que o apelante é pessoa física e o utilizou em seu próprio nome. A sentença recorrida, ao presumir que o crédito foi utilizado para atividade empresarial, inverte o ônus da prova e impõe ao consumidor a comprovação de fato negativo, o que é inadmissível.Aduz que a análise da boa-fé do consumidor, conforme preconizado pela legislação, deve ser pautada em critérios objetivos, como a ausência de intenção de fraudar ou de se locupletar ilicitamente. Imputar ao apelante a condição de "endividado irresponsável", com base em juízos de valor sobre suas escolhas financeiras passadas, desvirtua o propósito da lei, que busca a reabilitação financeira do consumidor e a prevenção do superendividamento e que a lei não exige que este seja decorrente de eventos imprevisíveis ou extraordinários, o que se exige é a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A análise da situação financeira do recorrente deve ser feita de forma objetiva, levando em consideração sua renda, suas despesas essenciais e o montante de suas dívidas.Assevera que a exclusão do crédito consignado, prevista no Decreto, visa proteger a garantia de pagamento dessas operações, que geralmente possuem taxas de juros mais baixas e condições de pagamento mais favoráveis, no entanto, essa proteção não pode ser absoluta a ponto de sacrificar o mínimo existencial do consumidor. A interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento exige que, mesmo nas operações de crédito consignado, o Magistrado analise o caso concreto e determine medidas para proteger o consumidor, quando comprovado o comprometimento de sua subsistência e que a imposição de limites aos descontos e à renegociação das dívidas não implicam em prejuízo indevido às instituições financeiras, mas sim em uma adequação dos contratos à realidade financeira do consumidor, permitindo que ele possa honrar seus compromissos sem comprometer sua subsistência e a de sua família.Requer, assim, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de cassar a sentença apelada, determinando-se o normal prosseguimento do feito com a designação de administrador judicial para elaborar o plano de pagamento. Adianta-se que o recurso não merece provimento. De início, observa-se que na petição inicial, o requerente aponta que sua renda líquida mensal é de R$2.700,00, mas que está comprometida integralmente, pois possui dívida mensal de R$40.437,98 decorrente de empréstimos consignados, R$46.778,94 a título de empréstimos não consignados e R$82.574,13 decorrente de dívida de cartão de crédito.Embora seja notório que a renda declarada é bastante inferior às dívidas decorrentes de pactuações, da detida análise do caderno processual, não se vê que as circunstâncias em que foram contraídos os empréstimos se enquadram nas hipóteses de superendividamento passível de controle judicial. Ainda, há dúvida acerca da renda efetivamente percebida pelo requerente.Consta no art. 54-A, §1°, do CDC que: “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” (grifou-se).O §3° do dispositivo estabelece que: “o disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. (grifou-se)Ainda, o art. 104-A, §1°, do diploma consumerista assim prevê: “excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. (grifou-se)Ou seja, não se aplica a proteção legal de tratamento de situações de superendividamento quando houver má-fé ou contratação dolosa, cujo adimplemento não se pretende. Para que o consumidor seja beneficiado com a repactuação, deve demonstrar que houve fato extraordinário que o impediu de saldar as dívidas contraídas com intenção de pagamento e que estas extrapolam o mínimo existencial. Nos termos do art. 3°, caput e §1°, do Decreto n° 11.150/2022: Art. 3° - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (grifou-se)No caso concreto, depreende-se que o requerente pactuou junto à CEF contratos de empréstimo, cartão de crédito e cheque especial nos anos de 2022 e 2023 (mov. 17.2).Também, junto ao Banco BV S.A. emitiu diversas Cédulas de Crédito Bancário (mov. 37.2/37.5; mov. 80.2) desde o ano de 2014 e com a cooperativa Sicredi firmou empréstimo em 21.12.2022, mediante o recebimento do valor de R$42.920,17, sendo pactuado o pagamento de parcelas mensais de R$1.586,83 a partir de 04.02.2023 (mov. 37.6), além de contratações em 23.02.2023 (mov. 37.7), 11.05.2022 (mov. 37.13), 06.09.2022 (mov. 37.14). Com Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. contratou crédito de: i) R$2.000,00 em 20.02.2024, mediante o pagamento de parcelas de R$645,08 (mov. 37.8); ii) R$1050,00 em 20.08.2024, com prestações de R$340,56 (mov. 37.9); iii) R$2.000,00 em 31.07.2024, com parcelas mensais de R$624,24 (mov. 37.10); iv) R$1.500,00 em 20.05.2024, com pagamento mensal de R$486,89 (mov. 37.11) e v) R$900,00, mediante parcelas de R$500,25 (mov. 37.12).Celebrou, ainda, em 21.10.2022, financiamento de veículo junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, comprometendo-se com o pagamento de parcelas mensais de R$2.726,81 (mov. 71.5).E, em que pese tenha alegado ter contraído crédito “colocado na loja de veículos que posteriormente foi fechada por não conseguir mantê-la, visto as despesas que o autor teve em razão do tratamento de saúde da esposa” (mov. 42.1), não acostou aos autos nenhuma comprovação dessas despesas supervenientes que teriam dado causa à incapacidade de arcar com as negociações.Ressalta-se que, ainda com a inversão do ônus da prova, é dever da parte comprovar minimamente os fatos alegados nos autos, do que não se desincumbiu a parte requerente. Isso porque, constata-se que nem mesmo as despesas ordinárias foram apontadas de forma adequada, eis que apresentadas de modo genérico na inicial. Além disso, como bem observado na sentença, os empréstimos contraídos durante anos de forma escalonada, com pagamento de diversas parcelas de forma simultânea, não se mostram compatíveis com a renda alegada pelo requerente, que só comprovou, efetivamente, o recebimento de aposentadoria que, diante de descontos decorrentes de empréstimos consignados, se aproxima do valor líquido de R$ 2.700,00 (mov. 1.12).Ainda que alegue dificuldade para indicar a renda decorrente das vendas que diz realizar, era dever da parte apresentar ao menos uma média estimada durante certo período a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as parcelas devidas ainda que somadas as duas fontes de renda. Sobre o referido ônus:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022, QUE DISCIPLINA O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.2. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO DA PARTE AUTORA COMO DESTINATÁRIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. EXEGESE DO ART. 54-A, §1º DA NORMA CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002844-76.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.02.2026) (grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. , DISCUSSÕES SOBRE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS TARIFAS BANCÁRIAS, SEGUROS, JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em ação revisional, na qual a autora alega: a) a necessidade de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento; b) que as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo pessoal foram abusivas, pelo que requer a sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN; c) que foi identificada a cobrança abusiva de tarifas bancárias e seguros de vida, de cartão e residencial na conta corrente; d) a necessidade de repetição em dobro do indébito; e, e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade, conforme suscitado em contrarrazões; (ii) saber se a autora se amolda aos requisitos da Lei do Superendividamento, para a repactuação dos débitos; (iii) saber se o contrato de conta corrente contém previsão, ainda que genérica, de incidência de tarifas; (iv) saber se a exigência dos seguros de vida, de cartão e residencial foi ilegal; (v) saber se os juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo pessoal devem ser limitados à média de mercado; (vi) saber se há possibilidade de restituição em dobro de valores e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnou os fundamentos adotados na decisão recorrida. 4. Não é possível a aplicação das disposições da Lei de Superendividamento (n.º 14.181/2021), pois a devedora não comprovou o preenchimento do requisito material (prejuízo do mínimo existencial), o que indica que, legalmente, não se encontra em situação de superendividamento. 5. Os débitos correspondentes aos empréstimos consignados não podem ser considerados para aferição do comprometimento do mínimo existencial, porque não estão sujeitos ao procedimento de repactuação de dívidas. 6. O instrumento de abertura de conta corrente contém cláusula que explicita a cobrança de tarifas pela utilização dos serviços contratados pela correntista, de modo que não se vislumbra ilegalidade.7. No caso em exame, as contratações dos seguros de vida, de cartão de crédito e residencial ocorreram em momento posterior à abertura de conta corrente e deram-se por meio de termos apartados, pelo que não configuram venda casada, notadamente porque essas circunstâncias indicam ter havido oportunidade de a parte optar, ou não, pela adesão, assim como de escolher a seguradora.8. A alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada deve ser aferida em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN e, ante a inexistência de excessos significativos e sem a mínima comprovação de que existiriam situações excepcionais envolvidas no contexto da pactuação, não há que se falar em limitação. 9. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos nem dano moral a ser indenizado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “1. A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento n.º 14.181/2021 exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, de acordo com o valor divulgado no artigo 3º, do Decreto n.º 11.150/2022. 2. Nos termos da Súmula n.º 44, do TJPR, ‘A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica’. 3. É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada. 4. Os juros remuneratórios pactuados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 5. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser restituídos nem dano moral a ser indenizado.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000221-79.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.12.2025) (grifou-se)Ademais, chama atenção o fato de que os extratos de sua conta n° 38485072150, vinculada ao “Mercado Pago”, apontam para o recebimento de valores de sua própria titularidade, o que demonstra a existência de outra conta cujo saldo não foi apresentado (mov. 1.7 – fl. 02).Nota-se, ainda, o creditamento de valores que chegam a superar R$1.000,00 (mov. 1.8). Confira-se, como exemplo:Extrai-se também que, dentre os débitos registrados nos extratos, constam lançamentos para pagamento de apostas, o que é incoerente com a incapacidade financeira alegada (mov. 1.9): Diante desse contexto, conclui-se que o recorrente não logrou êxito em afastar os fundamentos adotados na sentença. O que se compreende é que, além de não demonstrar efetivamente a renda total percebida atualmente, não demonstrou capacidade financeira de arcar, ao menos momentaneamente – até o suscitado superendividamento –, com os empréstimos contraídos no decorrer dos anos, incorrendo também na exceção do artigo 104-A, §1°, do CDC, que enuncia que: “excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento”.Desse modo, é descabida a homologação do plano de pagamento inicialmente apresentado (mov. 1.17) ou o prosseguimento do feito mediante plano judicial compulsório. Irretocável, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Portanto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Com fulcro na previsão do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelo recorrente para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita no mov. 18.1.
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