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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR, que indeferiu, em sede de plantão judiciário, o pedido de liberdade provisória, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada quando da audiência de custódia, inexistindo fato novo apto a autorizar sua reapreciação. Sustenta a impetrante ausência de prestação jurisdicional adequada, carência de fundamentação idônea do decreto preventivo, fragilidade da narrativa fática, insuficiência dos elementos indicativos de traficância e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão que indeferiu, em sede de plantão, o pedido de revogação da prisão preventiva incorreu em ausência de prestação jurisdicional; e (ii) se subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, ou se se revelam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu, em sede de plantão judiciário, o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto formulado horas após a decretação da medida na própria audiência de custódia, sem apresentação de qualquer fato novo ou situação excepcional apta a justificar sua reapreciação naquela via extraordinária, observadas as balizas da Resolução nº 399/2023-OE do TJPR. 4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de porções de crack e maconha, balança de precisão, faca com resquícios de entorpecente e dinheiro em espécie, além da confissão da coautuada quanto à aquisição da droga do paciente, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5. A garantia da ordem pública, como requisito autorizador da custódia cautelar (art. 312 do CPP), resta demonstrada pela gravidade objetiva da conduta — comercialização reiterada de entorpecentes a partir da residência do paciente, mediante modus operandi peculiar — e pelo risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ostentar condenação anterior por roubo majorado e cumprir pena em regime aberto há menos de um mês quando voltou a delinquir. 6. A distinção de tratamento em relação à corré Neiva Renê de Oliveira Ramalho não configura ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que as circunstâncias fáticas e as condições subjetivas dos autuados são substancialmente diversas, tendo aquela sido surpreendida na condição de adquirente do entorpecente, sem ostentar antecedentes que revelem habitualidade delitiva. 7. Reveladas insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o próprio cumprimento de pena em regime aberto não foi bastante para conter o ímpeto delitivo do paciente, evidenciando-se a necessidade da segregação cautelar como única providência apta a resguardar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "1. A ausência de fato novo obsta a reapreciação, em sede de plantão judiciário, de pedido de revogação de prisão preventiva já examinado no mesmo dia por ocasião da audiência de custódia. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena, aliada ao modus operandi revelador de habitualidade na traficância, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, inciso I, 315 e 319 do Código de Processo Penal; Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Resolução nº 399/2023-OE do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056166-26.2026.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.08.2026)
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1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Jéssica Larissa Rodrigues Chaves, em favor de KAIO RODRIGUES DOS SANTOS — preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) —, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colorado, neste Estado, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, destacando que a matéria já teria sido devidamente apreciada anteriormente, sem fato novo a autorizar a reapreciação do pedido (mov. 45.1, Processo nº 0001606-15.2026.8.16.0072).Em breve síntese, aduz a impetrante que o paciente estaria a suportar inegável constrangimento ilegal, pois, embora tenha formulado pedido de revogação da prisão preventiva (art. 316 do CPP), o juízo apontado como coator o teria indeferido sem enfrentar a matéria, tratando-o equivocadamente como reiteração de pedido de liberdade provisória, com violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e ao contraditório. Alega, ainda, que a manutenção da preventiva careceria de fundamentação efetiva e individualizada (art. 312 do CPP), baseando-se em elementos genéricos (condenação anterior, processos em andamento e "dinâmica" do tráfico), sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Sustenta, também, fragilidade da narrativa fática — inferências a partir de relatos policiais sem corroboração independente — e insuficiência dos elementos para caracterizar tráfico, além de desproporcionalidade da medida, dado que a corré teria obtido liberdade provisória mediante aplicação de cautelares. Ao final, requereu, liminarmente, a revogação da preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.O pedido liminar restara indeferido em decisão de mov. 11.1.A autoridade coatora prestou informações no mov. 16.1, noticiando que “Kaio Rodrigues dos Santos foi preso em flagrante no dia 01 /05/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (autos n° 0001606 15.2026.8.16.0072). Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia nos respectivos autos, que foram encaminhados ao Juízo da Vara Criminal de Colorado/PR, em razão do encerramento da atuação do Juiz das Garantias no feito.”A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Rosângela Gaspari (mov. 19.1), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ao fundamento de que “não houve qualquer situação superveniente que tenha atraído a competência do Plantão Judiciário para reapreciar os requisitos da custódia cautelar, a partir de pedido de revogação formulado pela Defesa do paciente em 01 de maio transato, às 21:14:18 hs (cf. mov. 38.1 dos autos nº 0001606 15.2026.8.16.007), ou seja, na mesma data da decretação (dia 01.05 – cf. mov.34.1).” Destacou, ainda, que a decretação da custódia preventiva e sua posterior manutenção se deram mediante motivação judicial idônea, com invocação da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade objetiva da conduta e, sobretudo, o fundado risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente é reincidente, ostentando condenação anterior definitiva por roubo majorado e cumpria pena em regime aberto há menos de um mês (desde 06/04/2026) quando voltou a delinquir e foi preso em flagrante. Assentou, por fim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o ímpeto delitivo do paciente. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. No mérito, contudo, a ordem não comporta concessão.A análise dos elementos constantes dos autos, especialmente da decisão que decretou a custódia cautelar, da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e das informações prestadas pela autoridade impetrada, conduz à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.No que se refere a alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada, sustenta a impetrante que a decisão de mov. 45.1 dos autos originários, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido de liberdade provisória, teria violado o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) e o princípio do contraditório, configurando ausência de prestação jurisdicional adequada.Referida tese, contudo, não procede. Como se observa dos autos, a defesa do paciente requereu a liberdade provisória em duas oportunidades distintas: a primeira quando da própria audiência de custódia, realizada em 01/05/2026, às 19h00 (mov. 31 dos autos de origem); e a segunda em momento subsequente, no mesmo dia, horas depois do referido ato, protocolada em sede de plantão judiciário, às 21h14min do dia 01/05/2026, oportunidade em que restou indeferido o pedido sob o seguinte fundamento:
"Trata-se de pedido reiterado de concessão de liberdade provisória formulado em sede de plantão judiciário ao mov. 38.1. O pleito não comporta acolhimento. Isso porque a matéria já foi devidamente apreciada e decidida anteriormente, inexistindo qualquer fato novo apto a justificar a reapreciação da questão no âmbito do plantão, que possui atuação restrita a hipóteses urgentes e excepcionais. A reiteração do pedido, sem a apresentação de elementos novos, revela-se incabível na via eleita. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, bem como INDEFIRO o requerimento de decretação de sigilo dos autos." (mov. 45.1, Processo nº 0001606-15.2026.8.16.0072) Escorreita, portanto, a decisão que indeferiu o pedido, pois, como se observa, o pleito defensivo fora formulado inicialmente na audiência de custódia e reiterado horas depois em sede de plantão, sem qualquer razão ou fato novo apto a justificar a reapreciação excepcional da medida pelo plantão judiciário da Comarca. Não se vislumbra, ao menos por ora, carência de fundamentação ou ilegalidade na decisão impugnada, embasada, com acerto, na ausência de demonstração de situação excepcional apta a autorizar a apreciação do pedido naquele mesmo dia, em sede de plantão judiciário, restando devidamente observadas as disposições da Resolução nº 399/2023-OE. Aliás, tal circunstância foi expressamente enfrentada na decisão que indeferiu a liminar (mov. 11.1), cujos fundamentos ora se reafirmam. Superada tal questão, passa-se ao exame da alegação central da impetração, qual seja, a de que ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, com carência de fundamentação idônea e individualizada.Também nesse ponto não assiste razão à impetrante.Extrai-se dos autos que, durante patrulhamento da equipe ROTAM no Município de Itaguajé, policiais receberam denúncia anônima de transeuntes informando que indivíduo conhecido como Kaio, recém-egresso do sistema prisional, estaria comercializando drogas na Rua Santa Catarina, nº 394. Em monitoramento do local, os policiais visualizaram dinâmica típica de tráfico, consistente na troca de bilhete e dinheiro por entorpecente deixado em via pública, ocasião em que uma mulher, posteriormente identificada como Neiva Renê de Oliveira Ramalho, adquiriu crack mediante o referido modus operandi. Abordada, Neiva foi flagrada com 5,37g de crack e balança de precisão, confessando que havia adquirido a droga do paciente Kaio pelo valor de R$ 40,00. Diante do relato e das fundadas suspeitas, a equipe policial abordou o paciente em sua residência, onde localizou a quantia de R$ 40,00 em espécie e, após ingresso no imóvel, apreendeu mais porções de entorpecentes — substância análoga ao crack ainda a ser fracionada, pesando 1,67g; pote contendo 2,67g de substância análoga a maconha; faca com resquícios de crack na lâmina; e balança de precisão —, além de utensílios típicos do tráfico. Em razão disso, Kaio Rodrigues dos Santos recebeu voz de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim decidiu o MM. Juízo a quo (mov. 34.1, Processo nº 0001606-15.2026.8.16.0072):
"(...) No caso em apreço, o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena máxima cominada supera, significativamente, o patamar de quatro anos, estando presente, portanto, a condição objetiva de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Há, ainda, elementos suficientes a demonstrar o fumus commissi delicti, uma vez que a materialidade do delito e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos documentos acostados aos autos, notadamente os depoimentos colhidos, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Constatação Provisória de Droga, dinheiro, balança de precisão e dos entorpecentes apreendidos. (...) No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, haja vista a dinâmica descrita pela pessoa de Neiva, bem como pelas pessoas da localidade que avisaram os policiais da comercialização ilícita. A flagranteada vinha desenvolvendo o tráfico em sua casa desde que deixou a prisão recentemente, destacando-se que a droga comercializada, o crack, traz inúmeros prejuízos à saúde pública e à segurança da população, sendo imperioso envidar esforços à diminuição do risco social decorrente da circulação dessa específica substância. Somado a isso, revela-se manifesta a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o autuado praticou delito em pleno cumprimento de pena, e já ostenta outros processos em curso, inclusive com condenação em primeiro grau, o que denota total incapacidade de se manter longe de atividades criminosas mesmo após a intervenção do Poder Judiciário. (...)"
Como se sabe, o artigo 312 do Código de Processo Penal determina que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".Extrai-se, pois, da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública.Quanto ao fumus commissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria mostram-se satisfatoriamente evidenciados nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, apreensão de dinheiro, balança de precisão, faca com resquícios de crack e dos entorpecentes já mencionados, além dos depoimentos colhidos, especialmente o da coautuada Neiva, que confirmou ter adquirido a droga do paciente e detalhou o modus operandi da traficância, exatamente como presenciado pela equipe policial. Não se trata, portanto, de "simples apreensão de pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos indicativos de comercialização", tal como sustentado na exordial, mas de contexto fático que revela, em juízo de probabilidade, o exercício da mercancia ilícita. Quanto ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade objetiva da conduta e da dinâmica delitiva, consistente na comercialização reiterada de entorpecentes — especialmente crack — a partir da residência do paciente, inclusive após recente saída do sistema prisional. Destaca-se, ademais, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que o paciente ostenta outros processos em curso e praticou o presente delito enquanto cumpria pena — Execução Penal nº 4001103-28.2024.8.16.0190, pela prática de crime de roubo majorado —, circunstâncias que evidenciam risco efetivo de reiteração criminosa e demonstram que providências menos gravosas não seriam suficientes para conter a atividade ilícita, legitimando, assim, a manutenção da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.De se ver, ademais, que, como bem destacado no parecer ministerial, o paciente é reincidente, ostentando condenação anterior definitiva por crime de roubo majorado (autos nº 0002389-38.2023.8.16.0128), e cumpria pena em regime aberto há menos de um mês (desde 06/04/2026) quando voltou a delinquir e foi preso em flagrante delito. Além disso, responde à ação penal pela prática de crime de trânsito (art. 319 do CTB), desobediência e receptação culposa (autos nº 0003305-80.2022.8.16.0072), o que reforça o quadro de habitualidade delitiva. A fundamentação do decreto preventivo, ao revés do asseverado na impetração, não se apresenta genérica ou abstrata, mas ampara-se em circunstâncias particularizadas extraídas dos autos, revelando, com clareza, o modus operandi empregado para a traficância, indicativo de aparente habitualidade e dedicação a atividades criminosas, além da comprovada reiteração delitiva do paciente. Trata-se de dados objetivos, aptos a evidenciar o perigo que sua liberdade plena representa para a ordem pública.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente. 4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória. 5. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
Diante disto, diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, da análise dos documentos que instruem a presente impetração, de se ver que a prisão cautelar em desfavor das pacientes fora satisfatoriamente justificada em requisitos contidos no art. 312, do CPP - garantia da ordem pública -, diante da gravidade do delito em tese praticado e periculosidade do agente - consubstanciada nas circunstâncias da abordagem e no risco evidente de reiteração delitiva configurando-se perigo real de sua eventual colocação em liberdade.Também não há falar em desproporcionalidade da medida diante do benefício concedido à corré Neiva Renê de Oliveira Ramalho, uma vez que a distinção de suas condições foi devidamente esclarecida por ocasião da decretação da prisão do paciente. Como bem destacou o MM. Juízo a quo: "In casu, verifica-se que há elementos nos autos que deixam severas dúvidas sobre o engajamento da flagranteada no crime de tráfico de drogas, sendo também razoável inferir tratar-se apenas de usuária como declarou à autoridade policial. De toda sorte, neste momento não se revelam presentes quaisquer dos fundamentos estampados no art. 312 do CPP, mormente porque a segregação cautelar da autuada não se revela absolutamente necessária à garantia da ordem pública. (...). Assim, tenho que merece ser concedida liberdade provisória à noticiada, porém com aplicação de medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo para justificar atividades, bem como recolhimento domiciliar noturno, que se revelam adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular a investigada ao distrito da culpa (...)." (mov. 34.1, Processo nº 0001606-15.2026.8.16.0072)
Como se observa, a condição da corré difere substancialmente daquela do ora paciente, quer porque este ostenta condenação anterior por crime de natureza patrimonial e responde a outras ações penais, quer porque a narrativa fática apresentada pelos agentes de segurança pública indica que Neiva atuava, naquela ocasião, como adquirente do entorpecente, tendo sido surpreendida no momento em que recolhia porção de crack deixada em frente à residência do paciente. Trata-se, pois, de particularidades fáticas e subjetivas distintas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia ou em desproporcionalidade da medida.Por fim, uma vez reconhecida a idoneidade da motivação do decreto preventivo e as razões da necessidade da custódia, resta excluída, por incompatibilidade lógica, a viabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, já que todas pressupõem a possibilidade de manutenção do paciente em liberdade.Com efeito, se o cumprimento de pena em regime aberto não se mostrou suficiente para frear o ímpeto delitivo do paciente, é evidente que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inócuas e insuficientes para garantir a ordem pública, pois nenhuma delas — nem mesmo o monitoramento eletrônico — mostrar-se-ia eficaz para afastar a continuidade da traficância, sobretudo porque o paciente poderia manter contatos por meios de comunicação e atuar a partir da própria residência, porquanto demonstrada aparente inserção no comércio ilícito, exercido, a princípio, com habitualidade.Diante disso, observa-se que a gravidade do delito em tese perpetrados e o risco de reiteração criminosa tornam necessária, por cautela, sua segregação do convívio social, assegurando a ordem pública, de modo que a prisão preventiva se torna a medida legal mais adequada ao caso concreto, não podendo assim ser substituída.Assim, ausente ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia apta a justificar a intervenção desta Corte pela via estreita do habeas corpus, impõe-se a denegação da ordem, mantendo-se hígido o ato apontado como coator.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus impetrado e, no mérito, denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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