SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056166-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colorado/PR, que indeferiu, em sede de plantão judiciário, o pedido de liberdade provisória, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada quando da audiência de custódia, inexistindo fato novo apto a autorizar sua reapreciação. Sustenta a impetrante ausência de prestação jurisdicional adequada, carência de fundamentação idônea do decreto preventivo, fragilidade da narrativa fática, insuficiência dos elementos indicativos de traficância e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão que indeferiu, em sede de plantão, o pedido de revogação da prisão preventiva incorreu em ausência de prestação jurisdicional; e (ii) se subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente à luz da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva, ou se se revelam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu, em sede de plantão judiciário, o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto formulado horas após a decretação da medida na própria audiência de custódia, sem apresentação de qualquer fato novo ou situação excepcional apta a justificar sua reapreciação naquela via extraordinária, observadas as balizas da Resolução nº 399/2023-OE do TJPR. 4. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se satisfatoriamente fundamentada em elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de porções de crack e maconha, balança de precisão, faca com resquícios de entorpecente e dinheiro em espécie, além da confissão da coautuada quanto à aquisição da droga do paciente, evidenciando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 5. A garantia da ordem pública, como requisito autorizador da custódia cautelar (art. 312 do CPP), resta demonstrada pela gravidade objetiva da conduta — comercialização reiterada de entorpecentes a partir da residência do paciente, mediante modus operandi peculiar — e pelo risco efetivo de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o paciente ostentar condenação anterior por roubo majorado e cumprir pena em regime aberto há menos de um mês quando voltou a delinquir. 6. A distinção de tratamento em relação à corré Neiva Renê de Oliveira Ramalho não configura ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que as circunstâncias fáticas e as condições subjetivas dos autuados são substancialmente diversas, tendo aquela sido surpreendida na condição de adquirente do entorpecente, sem ostentar antecedentes que revelem habitualidade delitiva. 7. Reveladas insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o próprio cumprimento de pena em regime aberto não foi bastante para conter o ímpeto delitivo do paciente, evidenciando-se a necessidade da segregação cautelar como única providência apta a resguardar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: "1. A ausência de fato novo obsta a reapreciação, em sede de plantão judiciário, de pedido de revogação de prisão preventiva já examinado no mesmo dia por ocasião da audiência de custódia. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena, aliada ao modus operandi revelador de habitualidade na traficância, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."Dispositivos relevantes citados: Artigos 282, 312, 313, inciso I, 315 e 319 do Código de Processo Penal; Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; Resolução nº 399/2023-OE do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.901/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.