SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003935-76.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira ré. 1. Pedido de suspensão pelo tema 1.378/stj. Sobrestamento limitado a recursos especiais e agravos em recurso especial. 2. Ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões. Preliminar rejeitada. Recurso impugnou especificamente a sentença. 3. Pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia da taxa média. Inovação recursal. Não conhecimento, no ponto. 4. Alegada violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, iv e vi, do cpc/15). não acolhimento. sentença que expôs, suficientemente, as razões para a procedência do pedido revisional, bem como está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta corte. 5. Alegação de validade das taxas de juros pactuadas. Não acolhimento. Taxas de juros muito superiores à média de mercado. Ausência de comprovação das condições da contratante que justifiquem tamanha elevação das taxas de juros. 6. Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Não acolhimento. Observância da ordem de gradação (art. 85, § 2º, CPC). Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal c/c restituição de valores pagos a maior e pedido incidental de exibição de documentos, para declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos celebrados, determinar o recálculo do saldo devedor e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso.II. Questão em discussãoHá seis questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (iv) saber se é possível conhecer do pedido subsidiário de limitação dos juros a 1,5 vez a taxa média de mercado; (v) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas; e (vi) saber se deve ser mantida a condenação à restituição simples e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir 1. O pedido subsidiário de limitação dos juros a 1,5 vez a taxa média de mercado não comporta conhecimento, pois não foi deduzido em contestação e configura inovação recursal. 2. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, porque as razões recursais indicam os fundamentos de fato e de direito pelos quais a instituição financeira pretende a reforma da sentença.3. Não há fundamento para suspensão do feito pelo Tema 1.378/STJ, pois o sobrestamento nele determinado alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias.4. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente, ainda que de forma sucinta.5. A sentença foi mantida, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior.6. A apelante não demonstrou quais as condições pessoais da contratante justificariam a aplicação de taxas de juros que superam em muito a média de mercado, de modo que ficou configurada uma desvantagem exagerada ao consumidor.7. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art. 85 do CPC, com fixação sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que superem significativamente a taxa média de mercado sem justificativa concreta, sendo possível a revisão judicial das taxas quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.010, II e III, e 1.037, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 51, IV, e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.378, REsp n. 2.227.287/MG; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.052/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.05.2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009540-68.2021.8.16.0017, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 27.01.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0028478-96.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0051670-82.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 17.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0022540-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 21.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0011281-50.2022.8.16.0069, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 20.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000316-12.2023.8.16.0058, Rel. Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0027427-63.2015.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 21.07.2020.