Ementa
Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira ré. 1. Pedido de suspensão pelo tema 1.378/stj. Sobrestamento limitado a recursos especiais e agravos em recurso especial. 2. Ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões. Preliminar rejeitada. Recurso impugnou especificamente a sentença. 3. Pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia da taxa média. Inovação recursal. Não conhecimento, no ponto. 4. Alegada violação ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, iv e vi, do cpc/15). não acolhimento. sentença que expôs, suficientemente, as razões para a procedência do pedido revisional, bem como está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta corte. 5. Alegação de validade das taxas de juros pactuadas. Não acolhimento. Taxas de juros muito superiores à média de mercado. Ausência de comprovação das condições da contratante que justifiquem tamanha elevação das taxas de juros. 6. Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Não acolhimento. Observância da ordem de gradação (art. 85, § 2º, CPC). Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exameApelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal c/c restituição de valores pagos a maior e pedido incidental de exibição de documentos, para declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos celebrados, determinar o recálculo do saldo devedor e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso.II. Questão em discussãoHá seis questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (iv) saber se é possível conhecer do pedido subsidiário de limitação dos juros a 1,5 vez a taxa média de mercado; (v) saber se as taxas de juros remuneratórios contratadas são abusivas; e (vi) saber se deve ser mantida a condenação à restituição simples e o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir 1. O pedido subsidiário de limitação dos juros a 1,5 vez a taxa média de mercado não comporta conhecimento, pois não foi deduzido em contestação e configura inovação recursal. 2. A preliminar de ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada, porque as razões recursais indicam os fundamentos de fato e de direito pelos quais a instituição financeira pretende a reforma da sentença.3. Não há fundamento para suspensão do feito pelo Tema 1.378/STJ, pois o sobrestamento nele determinado alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias.4. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta motivação suficiente, ainda que de forma sucinta.5. A sentença foi mantida, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior.6. A apelante não demonstrou quais as condições pessoais da contratante justificariam a aplicação de taxas de juros que superam em muito a média de mercado, de modo que ficou configurada uma desvantagem exagerada ao consumidor.7. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem do art. 85 do CPC, com fixação sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que superem significativamente a taxa média de mercado sem justificativa concreta, sendo possível a revisão judicial das taxas quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.010, II e III, e 1.037, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 51, IV, e 51, § 1º; CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.378, REsp n. 2.227.287/MG; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.779.052/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.05.2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0009540-68.2021.8.16.0017, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 27.01.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0028478-96.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0051670-82.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 17.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0022540-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 21.10.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0011281-50.2022.8.16.0069, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 20.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000316-12.2023.8.16.0058, Rel. Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 14.02.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 0027427-63.2015.8.16.0021, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 21.07.2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003935-76.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 24.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra sentença proferida em autos de ação de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido incidental de exibição de documentos, julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (mov. 56.1, completada pelos aclaratórios do mov. 66.1): “Dispositivo Em face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) declarar nulas as cobranças de juros superiores à taxa média de mercado nos contratos de n.º 032650004476, n.º 032650009190 e n.º 032650010358, aplicando-se a média de sub judice mercado à época da contratação (séries 20742 e 25464) e determinando o recálculo do saldo devedor do contrato de refinanciamento (n.º 032650010358); b) condenar a parte ré a restituir os valores pagos em excesso relativos aos contratos de n.º 032650004476, n.º 032650009190 e n.º 032650010358, de forma simples, ainda que sob a forma de compensação, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), observando-se o seguinte em razão do advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil): os valores que serão repetidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios) Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Observadas a baixa complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, sendo que o valor pago não deve ser inferior a R$ 1.500,00, nos termos dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 57), pleiteando preliminarmente: i) a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.378/STJ; ii) que seja cassada a sentença por ausência de fundamentação mínima, tendo em vista que a decisão é genérica e deixou de seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 1.821.182/RS; iii) que seja expedido ofício ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas desta Corte), bem como à OAB e à delegacia de polícia local, para confirmação da contratação do causídico para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que o advogado da parte vem exercendo advocacia abusiva. No mérito defende: i) a reforma da sentença, a fim de reconhecer a ausência de abusividade nos juros cobrados, considerando o prévio conhecimento dos termos contratuais, a impossibilidade de se adotar as taxas divulgadas pelo Banco Central como parâmetro único e, por fim, a análise do perfil de empréstimo, do cliente e do alto risco da operação; ii) alternativamente, que eventual redução observe o patamar máximo de 1,5 (uma vez e meia) da taxa média de mercado; iii) a improcedência do pedido de repetição do indébito; v) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais pelo valor da condenação. A apelada apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente pelo não conhecimento do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 76.1).É o relatório.
II. Da síntese dos autosTrata-se de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal c/c restituição de valores pagos a maior e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por Silvana do Rosario Kloster em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.A autora relata, na exordial, ter celebrado diversos contratos de empréstimo pessoal e renegociação com a instituição financeira ré, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. Afirmou que não recebeu cópia integral dos contratos, mesmo após notificação extrajudicial, e alegou que os refinanciamentos sucessivos ampliaram indevidamente o saldo devedor. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e defendeu a possibilidade de revisão contratual com base na jurisprudência do STJ.Com base nisso, requereu: i) concessão da justiça gratuita; ii) exibição dos contratos nº 32650004476, 32650009190 e 32650010358, bem como das fichas gráficas; iii) revisão das taxas de juros remuneratórios para adequação às taxas médias do BACEN; iv) revisão dos contratos de renegociação; v) repetição simples dos valores pagos em excesso (mov. 1.1).Indeferido o pedido da gratuidade ante o pagamento custas judiciais e despesas processuais (mov. 20.1).Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 32.1), opondo-se à pretensão autoral arguindo preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão revisional. Alegou, ainda, indícios de litigância predatória e requereu providências voltadas à verificação da autenticidade da demanda e da regularidade da representação processual. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros praticadas, sustentando que a Crefisa atua em nicho específico de crédito de alto risco, destinado a consumidores negativados e sem acesso ao crédito tradicional, circunstância que justificaria taxas superiores à média de mercado. Argumentou que a taxa média do BACEN não pode ser utilizada isoladamente como parâmetro de abusividade, citando precedentes do STJ, pareceres do BACEN e estudos econômicos. Sustentou a necessidade de análise concreta do perfil de risco do consumidor, do score de crédito, da inexistência de garantias e dos custos operacionais envolvidos. Alegou inexistência de má-fé, impossibilidade de repetição do indébito e validade integral das cláusulas contratuais. Requereu o acolhimento da preliminar de prescrição e, subsidiariamente, a total improcedência da ação (mov. 32.1).Sequencialmente, foi proferida decisão saneadora (mov.45.1), na qual o juízo a quo reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Determinou, ainda, que a ré apresentasse os contratos e documentos relacionados. Os quais foram juntados aos autos no mov. 49.Sobreveio a sentença de procedência (mov. 56.1), a qual é objeto de recurso pelo banco réu.III. Da admissibilidade do recursoDe início, o banco réu requer que, caso seja mantido o reconhecimento da abusividade, os juros incidentes sejam limitados ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado à época.Contudo, tal pedido não merece conhecimento. Compulsando os autos, depreende-se que a instituição financeira deixou de levantar tal tese em contestação (mov. 32.1) e, assim, em face do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, não há como conhecer da matéria alegada somente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. A propósito, vale destacar o entendimento jurisprudencial desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009540-68.2021.8.16.0017 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - j. 27.01.2023, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PLEITO PELA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028478-96.2020.8.16.000 - Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 21.10.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS À UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051670-82.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - j. 17.10.2022, grifou-se). Por esse motivo, o recurso comporta apenas parcial conhecimento.IV. Preliminar em contrarrazões - DialeticidadeA apelada sustenta, em contrarrazões (mov. 76.1), que o recurso do banco réu não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.Tal princípio é compreendido como o ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os fatos e fundamentos para a pretensa reforma da decisão impugnada (art. 1.010, II e III, CPC). Trata-se do cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso.No caso, o arrazoado aponta os supostos desacertos da decisão e indica as razões de fato e de direito específicas pelas quais entende que a sentença comporta reforma, sem limitar-se a fazer argumentação genérica.Desse modo, rejeita-se a preliminar deduzida, para conhecer do recurso do banco réu ora apelante. V. Preliminar – Suspensão do processoEm continuidade, a parte ré requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378/STJ, que trata da análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.Sem razão.Com efeito, a suspensão determinada pelo referido tema restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que estejam em trâmite no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em tela. O próprio Tema 1.378 é claro ao estabelecer que o sobrestamento atinge apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, seja no STJ ou nas instâncias ordinárias. Veja-se: “(...) 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.” (REsp n. 2.227.287/MG)” Assim, não há fundamento para o sobrestamento do presente feito. VI. Preliminar – Ausência de fundamentaçãoAinda em sede preliminar, a apelante postula a cassação da sentença, alegando que foi proferida sem fundamentação mínima e sem a análise pormenorizada do caso, requerendo, com isso, sua cassação. Novamente sem razão.A fundamentação adotada pela sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, assim como aborda, de maneira suficiente, todos os pontos discutidos na lide. Conforme o entendimento adotado pelo STJ, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022).Corroborando com o supradito é o entendimento da Corte Superior e desta Câmara: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp 1779052/DF - Rel. Min. Sérgio Kukina - Primeira Turma - j. 17.05.2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RECORRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS QUE CONSIDERARA TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS, APOIANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA E EM DISPOSIÇÕES LEGAIS ADEQUADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DA AUTORA, NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, SEM DISCUTIR A DIFERENÇA DOS JUROS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OU, AINDA, REQUERERA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 2.313/54. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 0022540-55.2022.8.16.00001 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - j. 21.10.2022, grifou-se). Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. VII. Preliminar – Advocacia abusivaAlega a apelante que o advogado da apelada vem promovendo o ajuizamento de diversas demandas da mesma natureza, o que evidencia a prática de advocacia abusiva. Pugna, assim, pela expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à delegacia de polícia local para que tomem as providências cabíveis acerca de tal conduta. Contudo, não há, nos autos, elementos capazes de evidenciar a imputada conduta desabonadora ao patrono da parte autora/apelada capazes de evidenciar infração disciplinar. Tampouco há indicação concreta de conduta configuradora de crime, capaz de justificar a expedição de ofício ao Ministério Público ou à delegacia de polícia local. Com efeito, o mero ajuizamento de demandas não é circunstância, isoladamente considerada, capaz de justificar a expedição de ofício à OAB ou ao Ministério Público. Pode, sim, eventualmente evidenciar falta de técnica e de conhecimentos jurídicos de qualidade capazes de distinguir as ações de acordo com suas particularidades, o que, entretanto, não qualifica a conduta como crime. Dessa forma, para os fins previstos no art. 77, §6º, do Código de Processo Civil e art. 40, do Código de Processo Penal, é imprescindível que a parte descrevesse ou indicasse, concretamente, as condutas praticadas pelos advogados capazes de permitir, ainda que em tese, a conclusão acerca de infração disciplinar ou prática de ilícito penal, o que não restou demonstrado na hipótese, razão pela qual o pleito não comporta acolhimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA AUTORA. COMUNICAÇÃO À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO ADVOGADO QUE CONFIGURE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível – AC - 0000158- 13.2020.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - j. 18.06.2021 – grifou-se). VIII. Mérito recursal – Da abusividade dos jurosCuida-se de recurso de apelação no qual a apelante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento insurge-se contra a sentença, pleiteando que seja reconhecida a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que não há abusividade nos contratos em questão.Inicialmente, no que se refere à força obrigatória dos contratos e ao princípio do pacta sunt servanda, é necessário registrar que, conforme pontuado na sentença recorrida, a relação jurídica subjacente é indiscutivelmente submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se sujeitam aos conceitos de consumidor (art. 2º), dada a utilização do serviço de crédito como destinatário final, e fornecedor (art. 3º), por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve a prestação de serviço voltada para o fornecimento de crédito, conforme se depreende do §2º, do art. 3º, que prevê que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”.Sob esta ordem de intelecção, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.E, acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifou-se). Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifou-se). À luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, de modo que a sua limitação, pela via judicial, apenas deverá ocorrer nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, situação capaz de colocar o consumidor em flagrante desvantagem.Contudo, como bem consignou a Min. Nancy Andrighi, apesar de ser possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados, as instituições financeiras não devem ser coagidas a aplicarem uma taxa fixa, devendo-se observar, caso a caso, a razoabilidade ou não dos juros cobrados.Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou posicionamento segundo o qual “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).O caso em tela versa sobre três contratos de empréstimo pessoal não consignado à pessoa física, de modo que deve ser verificada a taxa de juros média de mercado relativa à série nº 20742 do BACEN, para que se averigue eventual abusividade contratual[1].Com efeito, a análise das taxas de juros praticadas nos referidos contratos revela que estas superam, em muito, a taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN para a época da celebração dos negócios em operações de mesma natureza, conforme se verifica a seguir: Quanto ao contrato nº 032650004476 (mov. 49.2), a taxa de juros contratada foi de 407,77% ao ano. A celebração se deu em maio/2015 e, nessa época, a média de mercado era 112,01% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 3,64x maior.Relativamente ao contrato nº 032650009190 (mov. 49.3), a taxa de juros contratada foi de 381,79% ao ano. A celebração se deu em fevereiro/2017 e, nessa época, a média de mercado era 141,86% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 2,69x maior.Referente ao contrato nº 032650010358 (mov. 49.4), a taxa de juros contratada foi de 666,69% ao ano. A celebração se deu em julho/2017 e, nessa época, a média de mercado era 133,15% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 5,61x maior.Portanto, denota-se que os juros são excessivamente superiores aos índices praticados em operações de mesma natureza, sendo que não houve qualquer comprovação por parte da apelante acerca de particularidades do caso concreto ou motivos determinantes que inequivocamente justifiquem a incidência de juros substancialmente superiores à média de mercado.Nesse sentido, da análise do Score da autora, que indica a probabilidade de inadimplência de 93% (mov. 32.4), denota-se que tal informação remonta a dois meses anteriores à consulta realizada em 03/07/2025 e, por isso, não é apta para demonstrar o risco da operação atinente à data de celebração dos contratos entabulados entre as partes. Ainda, consta no documento acostado pela ré (mov. 32.4), o registro de um débito da autora no SCPC. Constata-se que o registro de negativação constante no informativo foi disponibilizado em 03/05/2025 e se refere a débito contraído em março do mesmo ano, ou seja, em data posterior à formalização dos contratos ora discutidos nestes autos. Portanto, o argumento da apelante em relação ao histórico de negativação da parte autora não se sustenta, uma vez que os documentos juntados pela instituição financeira não são capazes de justificar os juros praticados em patamar tão elevado.Ademais, conquanto se esteja diante de relação de consumo, é correto afirmar que o risco da operação foi assumido pela própria instituição financeira, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não é circunstância apta a autorizar a fixação de juros em patamares tão elevados, ainda que o consumidor conte com inscrições.A esse respeito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS EXCESSIVAS. CONTRATOS COM JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Mesmo que a apelante conceda crédito a pessoas com nome negativado ou histórico de inadimplência, não justifica cobrar juros muito acima da média do mercado. Esse entendimento baseia-se na impossibilidade de permitir que apenas uma das partes altere unilateralmente os termos do contrato, criando um ônus excessivo para o outro contratante. Essa vedação está prevista no artigo 122 do Código Civil e no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Tais práticas violam o princípio da boa-fé objetiva, essencial na regulação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 112 e 113 do Código Civil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011281-50.2022.8.16.0069 - Rel.: Des. Jaqueline Allievi - J. 20.09.2024, grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSOS (APELAÇÕES DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 6. A instituição financeira não pode justificar a cobrança de juros elevados com base no perfil de risco do cliente, pois isso não legitima a abusividade. [...] o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito com a possibilidade de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000316-12.2023.8.16.0058 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 14.02.2025, grifou-se). Dessa forma, não tendo sido demonstrado, concretamente, o perfil de inequívoco e peculiar risco da autora/apelada, e, por outro lado, evidenciada a prática de juros remuneratórios excessivamente altos – leia-se, muito superiores ao dobro, o que, consoante jurisprudência do STJ, resulta em reconhecimento da abusividade –, revela-se inviável acolher a insurgência deduzida pela parte ré / apelante de manutenção das taxas de juros contratadas, devendo a sentença ser mantida intocada no ponto.IX. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Alega a Instituição Financeira que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, aduzindo a impossibilidade de arbitramento em valor excessivo (10% sobre o valor da condenação). Com efeito, o art. 85, do CPC, estabelece uma ordem para os critérios de fixação da verba honorária: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I o grau de zelo do profissional; II o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; IV o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Nessa senda, considerando tais critérios, observa-se que o dispositivo primeiramente estabelece que os honorários serão fixados com base no valor da condenação, por segundo, caso não haja condenação, serão fixados com base do proveito econômico obtido, e por fim, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e tempo exigidos do profissional, sendo esta a regra geral para arbitramento da remuneração dos advogados atuantes no feito, somente não sendo ela aplicável quando ausente a condenação, ou se for irrisório ou inestimável o benefício econômico ou o valor da causa.Diga-se, ainda, que referida regra visa valorizar o exercício da advocacia, estabelecendo percentual mínimo de fixação dos honorários (10%), com nítida prevalência da proporcionalidade da verba sucumbencial com o real proveito econômico obtido e estabelecer critérios mais objetivos a fim de evitar influência subjetiva no arbitramento. Acerca desta matéria, confira-se:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC /1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE SE APROXIMAM DO IMPORTE CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “[...] A lei processual civil estabelece critérios delimitadores à atuação do julgador, objetivando evitar prejuízos às partes envolvidas, bem como no intuito de remunerar de maneira adequada o trabalho desenvolvido por seus causídicos” (TJPR - 18ª C. Cível - 0001610-59.2015.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.09.2019).2. A ordem dos critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios fixada no art. 85, §2º, do CPC não é aleatória, devendo ser observada, na sequência determinada (condenação, proveito econômico ou valor da causa), à luz da razoabilidade e proporcionalidade, qual melhor se adequa ao caso concreto. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027427- 63.2015.8.16.0021 – Cascavel. Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ J. 21.07.2020). Assim, considerando o atendimento à ordem legalmente estabelecida, deve ser mantido o critério fixado na sentença.Por derradeiro, diante do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. Assim, acresce-se 2% (dois por cento) à verba honorária, que passa ao percentual total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.X. Da conclusãoVoto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso do banco réu.
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