Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS. RESOLUÇÃO Nº 303/2019-CNJ. DESNECESSIDADE DE NOVA CONTA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do executado e admitiu nova planilha de cálculos apresentada pela credora, voltada à atualização do valor já homologado nos autos.II. Questão em discussãoDefinir se é cabível a atualização, mediante nova planilha apresentada pela credora, do valor já homologado no cumprimento de sentença, ou se tal atualização compete à Central de Precatórios.III. Razões de decidir(i) Nos termos da Resolução nº 303/2019-CNJ, a data-base corresponde ao termo final da elaboração da conta de liquidação (art. 2º), cabendo à Secretaria indicar a data-base correspondente quando da expedição do ofício requisitório (art. 6º, V).(ii) O art. 22 da referida Resolução prevê que, não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento.(iii) A conta homologada teve como data-base 31.10.2022 e já apontou o valor bruto do crédito, revelando-se desnecessária nova atualização pelo Juízo.(iv) A atualização do precatório deve ser realizada pela respectiva Central de Precatórios, inexistindo prejuízo à credora, desde que a data-base seja corretamente lançada no ofício requisitório.IV. Dispositivo Recurso provido, para afastar a necessidade de atualização dos valores homologados pelo Juízo a quo.Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 303/2019-CNJ, arts. 2º, 6º, VI, e 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0123666-46.2025.8.16.0000; 0063279-70.2022.8.16.0000; 0035245-80.2025.8.16.0000 e 0021196-73.2021.8.16.0000
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056179-25.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 356.1 que, em cumprimento de sentença promovido pela agravada, indeferiu o pedido do Município executado, conforme abaixo:“2. Não obstante a insurgência do Município de Foz do Iguaçu, verifica-se, conforme asseverado pelo Ministério Público, que o cálculo apresentado pela exequente no ev. 344 limitou-se à mera atualização do valor da condenação. Assim, a medida mostra-se plenamente cabível enquanto não expedida a requisição de pagamento, sobretudo considerando que o cálculo anteriormente homologado por este Juízo data do ano de 2022. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ev. 347.”2. Sustenta o recorrente que houve prévia homologação dos cálculos, operando-se a preclusão consumativa, sendo indevida a apresentação de nova planilha unilateral pela credora. Alega que a atualização do valor do precatório é de competência exclusiva da Central de Precatórios.3. Ante o risco de expedição de precatório com valor incorreto, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a inadmissibilidade da nova planilha de cálculos apresentada pela agravada.4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 12.1-AI).5. A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16-AI).6. Com vista, a Procuradoria de Justiça entendeu não ser necessária sua intervenção no recurso (mov. 20.1-AI).É o relatório.
II – VOTO7. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de atualização do valor já homologado no cumprimento de sentença.8. Dessume-se dos autos que a agravada requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$172.295,78 (cento e setenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), atualizado até outubro de 2022 (mov. 258.1).9. Houve a homologação pelo juízo dos cálculos apresentados ao mov. 258.2 pela credora, diante da concordância da parte executada (mov. 317.1).10. Opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 322.1), foram acolhidos, determinando-se a expedição de precatório, mas observando-se a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, indicados no mov. 270.1 (mov. 329.1).11. Na sequência, sobreveio a seguinte determinação pela Secretaria (mov. 335.1):“Considerando a determinação de apontamento dos descontos previdenciários junto ao precatório requisitório, no importe de R$ 14.093,24 (evento 322 c/c 329), e considerando que a conta homologada apresentada pelo exequente discrimina o valor atualizado líquido do débito (a atualização foi realizada após promover os descontos legais), intimo o exequente para que apresente resumo do cálculo já homologado, apontando qual é o valor atualizado bruto do débito em execução, para que seja possível lançar no precatório o valor atualizado bruto, com seus respectivos descontos legais (previdência e IR), sob pena de restar prejudicada a expedição do referido ofício requisitório. Em caso de dúvida, este serventuário está à disposição para esclarecimentos.”
12. Assim, a credora apresentou os cálculos de mov. 344.1, impugnados pelo recorrente, não por inconsistência na conta, mas por alegada impossibilidade de atualização após a homologação pelo Juízo (mov. 347.1).13. Com efeito, nos termos da Resolução nº 303/2019-CNJ, a data-base corresponde ao termo final da elaboração da conta de liquidação (art. 2º), cumprindo à Secretaria, na expedição do ofício do precatório indicar a data-base correspondente (art. 6º, V).14. Ainda, o art. 22 da referida Resolução estabelece que “não se tratando de crédito de natureza tributária, incidirão juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho”.15. No caso, a conta homologada teve como data-base como 31.10.2022 (mov. 258.2 e 317.1) e já apontou o valor do crédito bruto, de modo que assiste razão ao recorrente quanto à desnecessidade de atualização da conta, pois a atualização do precatório deve ser realizada pela respectiva Central de Precatórios, inexistindo qualquer prejuízo à credora, desde que a data-base venha a ser corretamente lançada no ofício requisitório.16. A propósito do tema, destacam-se julgados deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO DE PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu em face de decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, rejeitou a manifestação do ente público e determinou o prosseguimento da execução com base em nova memória de cálculo atualizada apresentada pelas exequentes. O Município sustenta a ocorrência de usurpação de competência funcional do Departamento de Gestão de Precatórios e risco de dano ao erário por expedição de requisição baseada em valor inflado e unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, existindo cálculos homologados judicialmente com precatórios já expedidos, é admissível a apresentação de nova memória de cálculo pelas exequentes no juízo de origem ou se a atualização monetária dos valores deve ser realizada de ofício pelo setor administrativo do Tribunal. II. RAZÕES DE DECIDIR3. A atualização monetária de créditos objeto de precatório, após a expedição do requisitório, constitui ato de natureza administrativa e competência exclusiva do Tribunal de Justiça, não cabendo ao juízo de execução a análise de novos cálculos apresentados unilateralmente pelas partes.4. Nos termos da normativa interna deste Tribunal, especificamente o Decreto Judiciário nº 86/2024, a regularidade formal e a atualização monetária do crédito do precatório devem ser realizadas de ofício pelo Departamento de Gestão de Precatórios.5. A apresentação de nova planilha de cálculos no juízo de origem revela-se desnecessária e inadequada quando já houve o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos e a efetiva expedição dos precatórios requisitórios, devendo a execução aguardar o pagamento conforme a ordem cronológica e as correções realizadas pela Central de Precatórios.6. O prosseguimento da execução determinado por acórdão estabeleceu a observância dos parâmetros já fixados, sem prever a necessidade de reabertura da fase de liquidação ou a rediscussão do quantum já estabilizado pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para confirmar a tutela de urgência e reformar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Decreto Judiciário nº 86/2024-TJPR, arts. 7º e 9º, VII; Decreto Judiciário nº 207/2018-TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, AI nº 0063279-70.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 19.06.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0021196-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.08.2021.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0123666-46.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 01.06.2026)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELA CENTRAL DE PRECATÓRIOS ATÉ QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS DECRETOS JUDICIÁRIOS N.ºS 1880/2012 E 520/2020-TJPR. SOMATÓRIA DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063279-70.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.06.2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR ORIGINAL E DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. DATA-BASE E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO NO 303/2019, CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, ora executado, contra decisão que determinou a atualização monetária dos valores por si devidos e a serem adimplidos mediante expedição de precatório. II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a configuração de ofensa ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a possibilidade de atualização monetária do valor homologado pelo Juízo a quo anteriormente à expedição do precatório. III. Razões de decidir 3. A oportuna intimação e manifestação da parte agravante sobre os cálculos apresentados pelo agravado descaracterizam a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. Inobstante a incidência de correção monetária e juros de mora em execuções contra a Fazenda Pública entre a realização dos cálculos de liquidação e a expedição do respectivo precatório, as verbas incidentes após a homologação do cálculo pelo Juízo serão objeto de atualização oportunamente. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese jurídica: Inobstante a incidência de correção monetária e juros de mora em execuções contra a Fazenda Pública entre a realização dos cálculos de liquidação e a expedição do respectivo precatório, as verbas incidentes após a homologação do cálculo pelo Juízo serão objeto de atualização oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CNJ, Resolução no 303/2019.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035245-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 07.07.2025)“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELA CENTRAL DE PRECATÓRIOS DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA, AINDA, DO PERÍODO DE GRAÇA. a) Constata-se do processo que, no momento da efetiva expedição de requisição de pagamento nº 064/2000, os valores solicitados já estavam devidamente atualizados pela Central de Precatórios, com correção e juros moratórios, de modo que o cálculo do valor devido está, a princípio, adequado. b) É bem de ver, ainda, que a atualização de valores decorrentes do lapso temporal entre a elaboração do cálculo e a expedição do precatório, for caso, será realizada na fase administrativa, nos termos do artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto Judiciário nº 207/2018. c) Nesse contexto, restou demonstrado, a princípio, que a atualização do valor devido, com a inclusão dos juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo até a expedição do precatório, já foi apreciada e realizada administrativamente pela Central de Precatórios deste Tribunal, observando-se, ainda, o período de graça, estabelecido pela Súmula Vinculante 17. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021196-73.2021.8.16.0000 - Andirá -Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.08.2021)17. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para afastar a necessidade de atualização dos valores homologados pelo Juízo a quo no mov. 317.1.
|